| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO VISANDO ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFINIU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966)". |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) INDICAÇÃO N.º 072/2024 Data: 02/08/2024 O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, INDICA ao Poder Executivo Municipal, o que segue: SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO VISANDO ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFINIU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966)". A presente indicação tem como objetivo solicitar o estudo por parte do Poder Executivo acerca da alteração do artigo 15 da Lei Complementar 75/2018, nos termos do ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE SEGUE ANEXO: ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ACRESCENTA O §2º AO ARTIGO 15, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 Art. 15 O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado no Perímetro ou Zona Urbana do Município, definida e delimitada em Lei Municipal específica. §1º O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. §2º Havendo comprovação de destinação do imóvel à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que situado no perímetro urbano, não pode o referido imóvel sofrer a incidência de IPTU, mas tão-somente do ITR CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei Complementar tem como objetivo principal propiciar maior segurança jurídica para a Administração Pública Municipal e para os Munícipes, diminuindo a litigiosidade que envolve a cobrança do IPTU em áreas destinadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuário ou agroindustrial. Tal questão já se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese no Tema Repetitivo 174, cuja redação consta no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57/1966. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, já se manifestou acerca da matéria quando do julgamento do processo de Consulta CON - 09/00137436, quando decidiu: IPTU. Critério topográfico. Destinação econômica. O critério topográfico estabelecido no art. 32 do CTN deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no sentido de que é possível a incidência de ITR sobre imóvel situado na zona urbana, caso tenha como destinação a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. ITR. IPTU. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. Não é possível a cobrança de IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR, sob pena de se admitir a chamada bitributação. Ante os argumentos acima lançados, apresento o presente anteprojeto de Lei Complementar para análise do Poder Executivo Municipal, por meio da presente indicação. Sala das sessões em 02 de Agosto de 2024. SÍLVIO KIZEMA – Vereador Autor