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materia nº 72/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaSEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO VISANDO ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFINIU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966)".
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
INDICAÇÃO N.º 072/2024
 Data: 02/08/2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições previstas no 
Regimento Interno da Câmara, INDICA ao Poder Executivo Municipal, o que segue:
SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO 
VISANDO ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO 
FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 174 DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFINIU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE 
IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO 
MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM 
EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU 
AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966)".
A presente indicação tem como objetivo solicitar o estudo por parte do Poder 
Executivo acerca da alteração do artigo 15 da Lei Complementar 75/2018, nos termos do 
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE SEGUE ANEXO:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ACRESCENTA O §2º AO ARTIGO 15, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 075, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2018
Art. 15 O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade, 
o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado no 
Perímetro ou Zona Urbana do Município, definida e delimitada em Lei Municipal específica.
§1º O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada 
ano.
§2º Havendo comprovação de destinação do imóvel à exploração extrativa vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que situado no perímetro urbano, não pode o 
referido imóvel sofrer a incidência de IPTU, mas tão-somente do ITR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei Complementar tem como objetivo principal 
propiciar maior segurança jurídica para a Administração Pública Municipal e para os 
Munícipes, diminuindo a litigiosidade que envolve a cobrança do IPTU em áreas destinadas à 
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuário ou agroindustrial.
Tal questão já se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal 
de Justiça que firmou a tese no Tema Repetitivo 174, cuja redação consta no art. 15 do 
Decreto-Lei Federal nº 57/1966. 
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, já se 
manifestou acerca da matéria quando do julgamento do processo de Consulta CON -
09/00137436, quando decidiu: 
IPTU. Critério topográfico. Destinação econômica.
O critério topográfico estabelecido no art. 32 do CTN deve ser 
interpretado em conformidade com o disposto no art. 15 do 
Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no sentido de que é possível a 
incidência de ITR sobre imóvel situado na zona urbana, caso 
tenha como destinação a exploração extrativa vegetal, agrícola, 
pecuária ou agro-industrial.
ITR. IPTU. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA 
ZONA URBANA.
Não é possível a cobrança de IPTU sobre as edificações 
existentes em imóveis sujeitos ao ITR, sob pena de se admitir a 
chamada bitributação.
Ante os argumentos acima lançados, apresento o presente anteprojeto de Lei 
Complementar para análise do Poder Executivo Municipal, por meio da presente indicação. 
Sala das sessões em 02 de Agosto de 2024.
SÍLVIO KIZEMA – Vereador Autor

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