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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 09/2024: Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa do meio ambiente do município (COMDEMA), criação do fundo municipal do meio ambiente; fiscalização ambiental no ambito da secretaria de planejamento e meio ambiente, e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, com espeque nas disposições contidas na Lei Orgânica, submeto à apreciação
desta Egrégia Câmara Municipal o presente
ET E
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão permanente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à
estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
81º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tratará dos assuntos
pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.
620º É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
83º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar
o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política
Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.
Art. 2º É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do
COMDEMA.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Parágrafo único. O município garantirá sistemas de informações ambientais
capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade,
passível de integração com o sistema estadual.
Art. 3º O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com
órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
& 1º Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de
ação relativa à sua área de abrangência.
& 2º Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesses diretos e ou indiretos
da comunidade, dentre as quais:
1 - Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as
solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.
1 - Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das
comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.
II - Promover e participar com os demais órgãos e entidades da concretização das
atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.
IV - Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas ao setor
ambiental.
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V - Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas,
conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade nas
questões afetas ao meio ambiente.
VI - Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e
emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua
abrangência.
VII - Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades
desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e
recursos naturais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
8 10 apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de
desenvolvimento do meio ambiente do Município.
& 2º Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para
apoio e desenvolvimento da agricultura e outras atividades utilizadoras de recursos naturais
e potencialmente poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.
& 30 Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas
remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.
8 4º Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se
refere a sua área de atuação.
8 5º Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das
escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da
Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.
& 6º Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a
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respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e
docente no debate e em ações conexas.
& 7º Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução.
8 8º Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos
recursos naturais renováveis.
& 9º Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.
& 10. Promover a educação ambiental.
& 11. Compete ainda:
a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua
execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;
b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-
ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do
meio-ambiente;
d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e
das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das
Entidades envolvidas as informações necessárias;
e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente,
visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e
outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;
9) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem
popular sobre agressão ao meio ambiente;
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h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e
particular de ensino;
i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas
de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e
proteção da fauna e da flora;
j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou
de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e
instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua
eficácia.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e
Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituído por:
I - Membros do Poder Público:
a) 03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo
11 - Membros da Sociedade Civil local:
a) 03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelas seguintes
entidades:
À. Sindicato Rural do Trabalhador;
2. Câmara dos Diligentes Logistas (CDL);
3. OAB Subseção.
81º Todos os membros terão direito a voz e voto nas reuniões.
820º As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos
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representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.
830 As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
84º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O apoio técnico e administrativo para O Conselho Municipal será prestado
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu
Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) de seus membros titulares.
81º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos
ou seus suplentes, observado quórum de pelo menos, o primeiro número superior a metade
de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto
em todas as votações.
820 A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados,
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art.9º As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas
mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará ao
Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 11. O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a
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três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será
considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou
comunidade a indicação de outro conselheiro.
Art. 12. O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e
assinada pelos membros do conselho.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 13. Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.
Art. 14. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal
devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por
Decreto.
Art. 15. As sanções administrativas constituem-se das penalidades e medidas
preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em
processo administrativo infracional da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente.
8 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o
órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-
la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente para as providências cabíveis.
8 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais com a
legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão
que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Capítulo VII
Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
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Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, não autônomo,
com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para O financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do
meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
& 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é
vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e tem como gestor
financeiro o Secretário de Planejamento e Meio Ambiente e o Prefeito Municipal.
& 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII
Da Administração do FMMA
Art. 17. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
1 - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro,
de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente,
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com
recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente,
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo
e de acordo com a legislação específica;
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VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 18. A execução dos recursos Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:
E, Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes
para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
V. —Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art.19, Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
II - Penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;
III - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas
e privadas;
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IV - Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
V - Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - Outros destinados por lei.
Art. 20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
I - Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - Educação ambiental;
III - Desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento
e controle ambiental;
IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal
com atuação na área do meio ambiente;
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VIII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos
na área do meio ambiente;
IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X - Contratação de consultoria especializada;
XI - Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de
recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do
FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política
municipal de meio ambiente.
Art. 21. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
Art. 22. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por
meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos
processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.
Art. 24, As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de
membros, em sessões observadas às disposições legais.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for
necessário.
Art. 26. As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus
representantes no Conselho.
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Art. 27. No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Major Vieira, em 09 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:9812 scHROEDER:98123831900
Dados: 2024.12.09 09:53:54
3831900 0300
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº , 09 DE DEZEMBRO DE
2024.
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara de Vereadores de Major Vieira,
Santa Catarina.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei Ordinária que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
(COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
Trata-se de propositura objetivando adequar a estrutura do Poder Executivo em
conformidade com as exigências da Resolução CONSEMA/SC nº 117.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e
sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei Ordinária, que
certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas
Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o seu
dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no que respeita
a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos
Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos na oportunidade, os melhores protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 Schroroenas123031900
31 900 Dados: 2024.12.09 09:54:39 -03'00'
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OFÍCIO GAB Nº 414/2024
Major Vieira - SC, 09 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
Respeitosamente, na oportunidade, solicita-se que o referido Projeto de Lei
tramite em Regime de Urgência Urgentíssima.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:9812 scHRoEDER:98123831900
Dados: 2024.12.09 10:36:10
3831900 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
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