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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 11/2024: Institui a política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Major Vieira EDSON SIDNEI SCHROEDER, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de
MAJOR VIEIRA, o presente:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente baseia-se nos seguintes
princípios:
I - ação governamental, inclusive consorciada, na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvimento
sustentável;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da flora, da fauna
e do ar;
II — planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, com a
recuperação das áreas degradadas;
V - controle das atividades potencialmente poluidoras;
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VI - imposição ao degradador à obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário à contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos
vII - a educação ambiental formal em todos os níveis do ensino e a
educação não formal da comunidade.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - assegurar à atual e às futuras gerações um ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde e a qualidade de vida;
II - definir as áreas prioritárias de ação governamental municipal relativa à
qualidade ambiental e das funções ecológicas;
III - capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio
ambiente;
IV - difundir as tecnologias e técnicas de manejo dos recursos ambientais,
divulgação de dados e informações ambientais;
V — preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à
sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção da qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e
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saneamento;
II - a articulação da gestão ambiental com a gestão do uso do solo.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 4º São instrumentos da Política Ambiental Municipal:
1 - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impacto ambiental;
Iv - o licenciamento e a autorização de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;
V - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Municipal;
VI - a auditoria e a certificação ambiental;
VII - o sistema municipal de informações ambientais;
VIII - a fiscalização, o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Seção I
Do Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 5º Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis para cada poluente definidos pelo Poder Público
Federal, Estadual e Municipal e pelos seus respectivos conselhos de meio ambiente,
de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades
econômicas do meio ambiente em geral.
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Art. 6º Fica permitido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA a possibilidade de estabelecer padrões de qualidade ambiental não
previstos na legislação.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
Seção II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 7º O Zoneamento Ambiental consiste na definição, a partir de critérios
geoeconômicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou
restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais
serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e
recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as
características ou atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 8º As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão
enquadradas nas seguintes áreas características:
I - Zona de Preservação Permanente - ZPP: área dedicada à proteção dos
ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de
preservação do território municipal, caracterizada pela predominância de
ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos remanescentes da
Mata atlântica e de seus ecossistemas associados, de importância ecológica
municipal ou regional;
II - Zona de Unidades de Conservação - ZUC: área do município de
propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor
ambiental destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites
definidos, sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas
garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado;
II - Zona de Proteção Histórica, Artística, Cultural e Paisagística - ZPAC:
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área de proteção de espaços vinculados à imagem da cidade, seja devido ao grau
de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela
singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico, ou por configurarem
valores históricos, artísticos, culturais e paisagísticos significativos do município;
IV - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: área constituída por
ambientes degradados, desmatados ou com fragmentos florestais reduzidos e
dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, representando
áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções
ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, preservação da
biodiversidade, estabilização de encostas, no controle da erosão do solo, na
manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares;
V - Zona de Uso Rural - ZUR: área onde os ecossistemas originais foram
amplamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo utilizada
por atividades agrícolas e extrativistas, havendo, ainda, presença de
assentamentos rurais dispersos;
VI - Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU: área efetivamente utilizada
para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função
da urbanização, foram modificados ou suprimidos;
VII - Zona de Interesse Turístico Ecológico - ZITE: área destinada ao
desenvolvimento de atividades turísticas voltadas a promoção da integração entre o
homem e o meio ambiente, visando à conservação, preservação e recuperação do
patrimônio ambiental do município.
Seção III
Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 9º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
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atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades socioeconômicas;
II - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 10 As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de
métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análise e a interpretação das
alterações sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo
permitirá a elaboração de avaliações sobre os efeitos causados pela ação
impactante, o que resultará na elaboração de Estudo Ambiental Simplificado - EAS,
Relatório Ambiental Prévio - RAP e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, assim
como relatório sobre as alterações impostas ao meio ambiente, denominado
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 11 Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
ou ao consórcio, quando o licenciamento ocorrer por meio de gestão associada,
exigir, quando não regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, os estudos ambientais referidos no parágrafo único
do artigo anterior, conforme a complexidade da atividade e/ou empreendimento a
ser licenciado e a singularidade do local a se instalar.
8 1º A exigência dos estudos definidos no caput do artigo anterior, não
dispensa da exigência de outros estudos, como o Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV, requerido nos termos da legislação.
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& 2º Poderão ser solicitadas informações complementares, de acordo com a
complexidade da atividade e/ou empreendimento e a singularidade do local a se
instalar.
Subseção I
Do Relatório Ambiental Prévio - RAP
Art. 12 O Relatório Ambiental Prévio - RAP é um estudo técnico elaborado
por um ou mais profissionais habilitados, visando a oferecer elementos para a
análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas
potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 13 O RAP deverá abordar a interação entre elementos dos meios
físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico
simplificado da área do empreendimento e entorno.
Art. 14 O RAP deverá conter a descrição sucinta dos impactos resultantes
da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de
controle e compensatórias, quando couber.
Subseção II
Do Estudo Ambiental Simplificado - EAS
Art. 15 O Estudo Ambiental Simplificado - EAS é um estudo técnico
elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da
viabilidade ambiental de empreendimentos e/ou atividades consideradas potencial
ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 16 O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico,
biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da
área de influência do empreendimento e/ou atividade.
Art. 17 O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da
implantação do empreendimento e/ou atividade, e a definição das medidas
mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.
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Subseção III
Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA
Art. 18 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, serão exigidos previamente pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente ou pelo consórcio, quando o licenciamento
ocorrer por intermédio de gestão associada, para concessão de licença ambiental
de empreendimentos, obras e/ou atividades que apresente potencial ou significativo
impacto ambiental, conforme disposto em legislação pertinente.
Art. 19 O EIA obedecerá as seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de pesquisa, implantação e operação;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta e indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou o
consórcio, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Art. 20 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de
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modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o
regime hidrológico, as correntes atmosféricas, as áreas de preservação permanente
e as unidades de conservação;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a
socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por
meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos,
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes,
seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a
distribuição dos ônus e benefícios sociais;
II - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de resíduos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados;
V — definição das medidas compensatórias relativas aos impactos
ambientais permanentes e irreversíveis;
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto
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ambiental, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou o
consórcio, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 21 Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e
custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, inclusive a
elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 03 (três) cópias.
Art. 22 O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e
conterá, no mínimo:
I- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais,
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
II - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da
área de influência do projeto;
Iv - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados, e o grau de alteração esperado;
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VII - o programa de acompanhamento, monitoramento e compensação dos
impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável, contemplando as
conclusões e comentários de ordem geral.
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada a sua compreensão, com linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se
possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua implementação.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou o
consórcio, definirá o prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA
apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu
termo inicial na data do recebimento pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Meio Ambiente ou pelo consórcio do EIA e seu respectivo RIMA.
Art. 24 As cópias do RIMA permanecerão à disposição dos interessados na
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou no consórcio, inclusive
durante o período de análise técnica, respeitado o sigilo industrial, desde que assim
solicitado e demonstrado pelo interessado.
$ 1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação
direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
8 2º A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente ou o Consórcio, determinará o prazo para
recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados e marcará a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do EIA/RIMA.
Seção IV
Do Licenciamento e Autorização Ambiental
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Art. 25 Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes
definições:
1 - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou o Consórcio, quando o
licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
II - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo ambiental simplificado,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco e EIA/RIMA;
IV - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que
afete diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem
ultrapassar o seu limite territorial.
Subseção I
Do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local
Art. 26 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
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operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou
do Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
quando não previsto em outras normas, definirá quais os tipos de
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental de impacto
local, bem como os estudos ambientais necessários.
& 2º A definição prevista no parágrafo anterior observará os critérios de
exigibilidade, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
potencial poluidor, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade.
8 3º Não competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente licenciar as atividades licenciadas ambientalmente pelos demais entes
federados.
5 4º O Município de Major Vieira poderá valer-se de Consórcio Público para
o exercício das atribuições relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambientais.
Art. 27 Será exigido estudo mais abrangente ou específico se, por ocasião
da apresentação inicial do estudo ambiental, ficar caracterizada pelas
peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente
fundamentados em parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente ou do consórcio, de que se trata de atividade com maior potencial de
impacto ambiental do que o previsto inicialmente.
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
ou ao consórcio o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que,
embora não sejam de impacto ambiental local, lhe forem delegadas por
instrumento legal ou convênio.
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Art. 29 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou o
consórcio, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia - LAP: concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Ambiental de Instalação - LAI: autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
II - Licença Ambiental de Operação - LAO: autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental: autoriza a instalação e operação de atividades
passíveis de licenciamento simplificado, bem como o corte, a poda e a supressão de
vegetação, nos termos da competência municipal prevista em lei.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade, podendo ser expedidas outras licenças previstas em
regulamento próprio.
Art. 30 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - definição pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
ou pelo consórcio, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
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III - análise pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
ou pelo consórcio, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e
a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou pelo consórcio, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não forem satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou pelo consórcio, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer
jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade.
8 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Secretaria do Município responsável pelo
planejamento urbano, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e outras eventuais exigências solicitadas pelo órgão ambiental.
8 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente ou o consórcio, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
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Art. 31 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
$ 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
& 2º Todos os custos do licenciamento deverão ser suportados pelo
empreendedor, inclusive a realização de estudos complementares, perícias, entre
outros, que ficarão ao encargo exclusivo deste.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou o
consórcio, definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
S& 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
8 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos, atividades similares, vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
5 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 33 Os custos para análise do processo de licenciamento serão objeto
de normatização própria.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou o
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consórcio, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LAP, LAI e LAO), em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
& 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
8 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente ou do consórcio.
Art. 35 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente ou pelo consórcio, dentro do prazo por ela fixado, a contar do
recebimento da respectiva notificação, sob pena, inclusive, de arquivamento
definitivo do processo de licenciamento, sem direito à qualquer ressarcimento de
valores.
Parágrafo único. O prazo que for estipulado poderá ser prorrogado a
critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou do consórcio.
Art. 36 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos acima,
sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 37 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 30 e seguintes desta Lei Complementar,
mediante novo pagamento da competente taxa de licenciamento.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou o
consórcio, estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração as diretrizes
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estabelecidas pelo CONAMA e CONSEMA, podendo, entretanto, estabelecer prazos
diferentes dos estabelecidos nestas, sempre observado o prazo máximo de
validade.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou o
consórcio, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Subseção II
Do Corte e Supressão de Vegetação
Art. 40 Para a adequada compreensão desta Lei Complementar,
considera-se:
I - corte: corte eventual de árvores e/ou arbustos dispersos em uma
determinada área, desde que não caracterize remanescente de floresta nativa;
II - poda: corte parcial da estrutura aérea de um ou mais indivíduos
arbóreos com o objetivo de efetuar a sua manutenção;
II - supressão: corte de árvores e/ou arbustos dispersos em uma
determinada área característica de remanescente de floresta nativa.
Art. 41 O corte ou a poda de árvores, e a supressão de vegetação dentro
do território do município, em áreas públicas ou privadas, dependerá
obrigatoriamente de autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, salvo quando a competência for do órgão ambiental do Estado ou União.
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Art. 42 Para o corte eventual de árvores, competirá ao Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA estabelecer mecanismos de compensação
ambiental, por meio da reposição.
Art. 43 O Município poderá decretar a imunidade ao corte de árvore em
decorrência dos seguintes critérios: espécie, porte, paisagem, raridade,
endemismo, condição, localização e função ambiental.
Seção V
Da Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 44 Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma
da legislação ambiental pertinente que trata do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos e/ou recuperados, com vistas a manter e
utilizar racionalmente o patrimônio natural e cultural de seu território, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção, respeitadas as competências legislativas das unidades federadas.
Art. 45 A criação de espaços territoriais especialmente protegidos,
envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, tem como
principais objetivos:
I - preservar o patrimônio genético e conservar amostras de ecossistemas
em estado natural;
II - proteger espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;
III - proteger mananciais para conservação da sua produção hídrica;
IV - criar espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;
V - proteger locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica e
paleontológica;
VI - proteger belezas cênicas;
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VII - promover estudos e pesquisas científicas para divulgação do
conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;
VIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
IX - promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 46 Para os efeitos desta Lei Complementar, unidade de conservação é
o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais
relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público Municipal, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, a qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
& 1º As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público,
devendo a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade.
5 2º A desafetação, redução dos limites ou transformação da unidade em
categoria de menor restrição só poderão ser feitas mediante lei específica.
8 3º As unidades de conservação devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, cujo uso e ocupação
devem estar de acordo com os objetivos, respectivamente, de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade e estabelecer a integração entre elas.
& 4º As Áreas de Proteção Ambiental - APA e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN não possuem zona de amortecimento.
8 5º Deverão constar no ato do Poder Público diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação, fiscalização adequada e estrutura de
funcionamento dos espaços especialmente protegidos.
Art. 47 O conjunto de unidades de conservação do Município deve ser
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação, dividindo-
se em dois grupos, com as seguintes características:
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I - Unidades de Proteção Integral
II - Unidades de Uso Sustentável.
$ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
8 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
8 3º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a
preservação dos recursos naturais renováveis e a realização de pesquisas
científicas, em área correspondente a no máximo três por cento da extensão total
da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. É proibida a visitação
pública, exceto quando com o objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
II - Reserva Biológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a
preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação e
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É proibida a visitação
pública, exceto quando com o objetivo educacional ou de pesquisa, de acordo com
o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
III - Parque Natural Municipal: de posse e domínio públicos tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e
visitação, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou
regulamento específico;
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IV - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário, sendo admitida
a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou
regulamento específico;
V - Refúgio de Vida Silvestre; tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo
proprietário. É admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano
de manejo da unidade ou regulamento específico.
& 40 Até que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar
àquelas necessárias a garantir a integridade dos recursos e ao cumprimento dos
seus objetivos.
8 5º O grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da
população humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas, podendo ser
realizadas atividades de pesquisa científica e visitação pública, observadas as
exigências e restrições legais;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
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natureza. É constituída por terras públicas ou privadas;
II - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas, de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei;
IV - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto no
artigo 23 desta Lei Complementar e em regulamentação específica, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei;
v - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos, de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica,
constitui-se área de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. É
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admitida a pesquisa científica e a visitação pública com fins recreativos,
educacionais e turísticos, de acordo com que dispuser o regulamento específico;
VIII - Parque Urbano: área pública ou privada cujo objetivo é de melhorar
o clima em escala local, proporcionando conforto climático pela sombra que
produzem, retirar o calor do ar por meio da evapotranspiração, servir de barreira
contra o vento, ajudar a controlar a poluição atmosférica agindo como filtro de ar,
combater a poluição sonora, reduzindo os ruídos, embelezar as cidades, proteger a
biodiversidade, atuar no controle de pragas e doenças urbanas, permitir melhor
convívio social, lazer, educação, eventos culturais e prática de esportes, colaborar
com a drenagem das águas pluviais e com a recarga da água do solo.
8 6º O Poder Executivo deverá destinar, de acordo com sua disponibilidade
orçamentária, recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e
gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
8 7º O Município adotará formas de incentivos e estímulos para promover a
constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.
Seção VI
Da auditoria
Art. 48 Para efeito desta Lei Complementar, denomina-se auditoria
ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas do sistema de gestão ambiental de um empreendimento e/ou
atividade, documentado, com vistas a:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento
ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados;
III - identificar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle de poluição;
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IV - identificar a capacitação dos responsáveis pela operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do
meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
V - verificar o cumprimento das normas ambientais;
VI - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos
padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VII - identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes aos itens
anteriores;
VIII - determinar as medidas para restaurar o meio ambiente, proteger a
saúde humana e adequar o sistema de gestão ambiental;
IX - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição
de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais
prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua
saúde ou segurança;
X - propor medidas preventivas à garantia da saúde e bem estar dos
trabalhadores e da população local.
Parágrafo único. As medidas necessárias de que trata o inciso VIII deste
artigo deverão ter o prazo para sua implantação fixado pelo órgão ambiental
municipal, ao qual caberá também a sua fiscalização e aprovação.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
determinará a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos das auditorias periódicas mencionadas no
caput deste artigo, nos procedimentos com a elaboração de diretrizes, poderá ser
exigida a consulta à comunidade afetada.
Art. 50 As auditorias ambientais serão realizadas às expensas do
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empreendedor de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que haja
justificativa técnica.
Art. 51 Sempre que julgar conveniente para assegurar a idoneidade da
auditoria, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente poderá
determinar que esta seja conduzida por equipe técnica independente.
& 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão
ser realizadas por instituições credenciadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente, assegurada a capacitação técnica.
8 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes na auditoria
implicará -descredenciamento definitivo do técnico responsável e o
descredenciamento, por no mínimo 02 (dois) anos da instituição responsável,
devendo ser o fato comunicado ao Ministério Público e ao Conselho de Classe
competente.
Art. 52 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
definirá as atividades que, em função de seu potencial poluidor e porte, estarão
sujeitas, obrigatoriamente, às auditorias ambientais periódicas, bem como os
regramentos necessários.
Parágrafo único. No caso das auditorias obrigatórias, a Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente poderá elaborar um termo de referência
contendo orientações.
Art. 53 Constatadas infrações ambientais poderão ser realizadas auditorias
até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades
administrativas.
Art. 54 As diretrizes para a realização de auditorias ambientais poderão
incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II — avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para
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evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de
influência, quando necessária;
III - atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se
refere aos aspectos mencionados nos incisos 1 e II deste artigo;
IV - alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas
de monitoramento contínuo disponíveis, para a redução dos níveis de poluição.
Art. 55 Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais,
incluídas as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública.
Art. 56 A realização de auditorias ambientais não exime as atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do
atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Seção VII
Da Certificação Ambiental
Art. 57 Fica criado o Programa de Certificação Ambiental Municipal, com a
finalidade de fortalecer a execução da política de proteção dos recursos naturais.
Art. 58 O Programa de Certificação Ambiental Municipal tem por objetivos:
I - incentivar o empreendedor a utilizar técnicas de conservação dos
recursos naturais e de proteção da biodiversidade;
II - promover a educação ambiental do empreendedor, enfatizando a
necessidade de conciliar a produção com a conservação ambiental;
III - orientar o empreendedor a produzir com qualidade e competitividade,
aperfeiçoando os mecanismos de apoio à produção, quanto à observância do
desenvolvimento sustentável;
IV - estimular a participação da sociedade no processo de elaboração dos
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orçamentos públicos, com vistas à alocação de maior volume de recursos
financeiros para programas de apoio às empresas que visam aliar produção e
proteção ambiental.
Art. 59 Para receber os benefícios previstos nesta Lei Complementar, o
empresário deverá submeter o projeto de desenvolvimento sustentável para análise
e seleção prévia à comissão técnica de âmbito municipal.
Art. 60 Os projetos selecionados serão submetidos à aprovação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 61 Os projetos selecionados e que estiverem de acordo com os
princípios e diretrizes desta Lei Complementar receberão os seguintes benefícios:
I - incentivo para o investimento e/ou custeio da atividade produtiva,
conforme disposto em regulamento;
II - Certificação Ambiental, conferida pelo Município de Major Vieira.
Parágrafo único. A entrega do Certificado será feita em reunião solene,
com a presença de representantes do Poder Público Municipal.
Art. 62 Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei
Complementar, o Município criará mecanismos de incentivo ao empresário cuja
atividade seja potencialmente poluidora e que observe o princípio do
desenvolvimento sustentável.
Art. 63 Para fins de implementação do Programa de Certificação Ambiental
compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente:
I — fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar;
II - receber os projetos do empresário interessado;
III - dar ampla divulgação às ações do programa.
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Art. 64 São fontes de financiamento do programa:
I - os créditos consignados no orçamento do Município;
Il - os recursos provenientes de convênios firmados com o Governo
Federal, com outros municípios ou com organizações não governamentais;
III - os recursos previstos em dotação orçamentária.
Seção VIII
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais
Art. 65 O sistema municipal de informações ambientais será gerido pelo
órgão ambiental, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de meio
ambiente, tendo por objetivo oferecer à comunidade amplo acesso às informações
básicas sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, informações básicas
sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais que
contribuam para:
I - monitorar os componentes da diversidade biológica;
II - identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas
para a diversidade biológica;
III - auxiliar a gestão ambiental no Município.
Art. 66 O sistema municipal de informações ambientais tem como
objetivos, entre outros:
I — integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos
socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições
públicas e privadas que atuam no Município e outros órgãos da administração
federal e estadual;
II - promover a divulgação de informações relacionadas com a
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conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
III - apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas
relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O sistema de informações de que trata o caput deste
artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I - de processos de licenciamento ambiental;
II - de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III - de referências técnicas e científicas;
IV - sobre legislação ambiental;
V - de imagens;
vI - de áreas protegidas no Município e de áreas potenciais para a criação
de unidades de conservação.
Art. 67 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
participantes do sistema municipal de meio ambiente, assegurarão o acesso público
aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob
sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se
refiram a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto
ambiental;
III — resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de
poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações
de recuperação de áreas degradadas;
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IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos
sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
Art. 68 Qualquer pessoa poderá ter acesso às informações de que trata
esta Lei Complementar, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as
utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de
propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer
meio, observado o disposto no 8 1º deste artigo.
g 10º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer
outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas
dos órgãos e entidades governamentais do Município.
8 20º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o 8 1º deste
artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à Administração
Pública Municipal deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e
fundamentada.
8 3º O documento contendo as informações sigilosas deverá ficar
encartado e selado nos autos do processo, sendo acessível apenas pela autoridade
competente ou quem ela assim designar.
Art. 69 Serão publicados em órgão oficial de imprensa e ficarão
disponíveis nos órgãos do sistema municipal de meio ambiente, em local de fácil
acesso ao público, dados referentes à:
I - concessão de licenciamento e sua respectiva renovação;
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II - concessão de licença para supressão de vegetação;
II - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelo órgão
ambiental;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - decisões de recursos interpostos em processo administrativo
ambiental;
VII - aprovação ou rejeição de estudos de impacto ambiental.
5 10 A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará
disponível para o público a partir da publicação dos atos a que se referem.
8 2º Os pedidos e concessões de licenças e autorizações ambientais
poderão ser publicados no site oficial da Secretaria Municipal de Planejamento e
Meio Ambiente na rede mundial de computadores e no seu mural de publicações,
quando se tratar de atividade que não seja considerada de potencial ou significativo
impacto ambiental.
Art. 70 O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata esta Lei
Complementar.
Seção IX
Da Fiscalização, Controle e Monitoramento
Art. 71 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou o
Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada,
para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos naturais,
por meio de sua fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias, florestas ou outras áreas particulares ou
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públicas, que exerçam atividades capazes de causar impacto ao meio ambiente.
Art. 72 Os agentes fiscalizadores poderão:
1 - realizar levantamentos, vistorias e avaliações ambientais estratégicas;
II - solicitar documentação que comprove o licenciamento ambiental;
III - efetuar medições e coletar amostras;
IV - elaborar relatório técnico de inspeção;
V - requisitar força policial, quando obstados no exercício da função;
VI - lavrar o competente auto de infração, termo de apreensão, termo de
interdição ou de embargo.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 73 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, com
os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão ambiental municipal;
II - implementar a Política Ambiental Municipal;
III - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos ambientais;
IV - controlar a poluição em qualquer de suas formas;
V - implementar ações de conservação da biodiversidade.
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Art. 74 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II - a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, bem como executar e
fazer executar, como órgão municipal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Os responsáveis por atividades e empreendimentos em
funcionamento no território do Município, no prazo de doze meses e no que couber,
deverão submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às
imposições estabelecidas nesta Lei Complementar que não se constituíam exigência
de lei anterior.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
mediante despacho motivado, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Meio
Ambiente - COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse
artigo por igual período, uma única vez, desde que, por razões técnicas ou
financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 76 A dívida ativa poderá ser cobrada pela Procuradoria-Geral do
Município de Major Vieira, a quem incumbirá a defesa do patrimônio ambiental,
inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do artigo 5º da
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 77 Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei Complementar
pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais
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e municipais que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de
licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e
Meio Ambiente.
Art. 78 Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
atuar supletivamente no cumprimento da Legislação Federal e Estadual
relativamente à política do meio ambiente no Município de Major Vieira.
Art. 79 Aplicam-se subsidiariamente à esta Lei Complementar as
disposições das normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam
respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação
ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais.
Art. 80 Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental
por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e
jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente
instituído por decreto.
Art. 81 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar naquilo
que for necessário.
Art. 82 As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, SC, 09 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
F EDSON SIDNEI
SCHROEDER:98123831 SCHROEDER:98123831900
900 Dados: 2024.12.09 11:23:09 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara de Vereadores de Major
Vieira, Santa Catarina.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei Complementar que “Institui a Política
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, nosso Município
associado a outras municipalidades consorciou as atividades de licenciamento
ambiental de nossa competência.
Foram editadas leis autorizando a adaptação do Protocolo/Contrato do
Consórcio bem como normativas fixando valores para início da execução dos
trabalhos pela associação pública.
A Lei Complementar nº 140/2011 trouxe significativa celeridade e
eficiência aos processos ambientais em decorrência da descentralização do poder
administrativo em conceder e autorizar a atividades, obras e empreendimentos que
tenham impacto direto no meio ambiente.
Os consórcios públicos são instrumentos adequados à implementação de
parceria através da gestão associada, tal qual prevista no art. 241 da Constituição
Federal, caracterizado pela conjugação de esforços ajustada entre duas ou mais
pessoas públicas ou privadas visando alcançar fins de interesses comuns. No caso,
a gestão associada se qualifica como modalidade do regime de parceria pública,
dentro do qual pactuantes são pessoas integrantes da federação, todas obviamente
pessoas jurídicas de direito público.
Os consórcios foram instituídos pela Lei nº 11.101/2005, que lhes atribui
personalização jurídica. O Decreto nº 6.017/2001, que regulamenta a lei
supracitada, incluiu a definição que denominou de convênio de cooperação entre
entes federados, deixando assentado o seguinte: “pacto firmado exclusivamente
por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços
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públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada
um deles”,
Ocorre que, por tratar-se de serviço associado de inúmeros entes
federados há necessidade de se adotar parâmetros que sejam idênticos para todos
os envolvidos, de forma que o empreendedor que estiver realizando licenciamento
ambiental no nosso município não seja mais, nem menos, onerado que outro que
esteja na mesma situação.
Dentro desta realidade encaminhamos a presente propositura que trará a
implantação de um procedimento único para todas as cobranças relativas à seara
ambiental referente aos municípios que integram o Consórcio.
No que tange às isenções previstas na legislação objeto da presente
propositura, com as ressalvas legais, a nova redação sugerida guarda
compatibilidade com a redação do art. 10-A da Lei Nacional nº 8.429/92, com
redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 157/2016.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e
sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que
certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas
Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o seu
dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no que
respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte
dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 Ccorocoenasra3s31900
31900 Dados: 2024.12.09 11:23:56 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
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OFÍCIO GAB Nº 417/2024
Major Vieira - SC, 09 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Respeitosamente, na oportunidade, solicita-se que o referido Projeto de Lei
tramite em Regime de Urgência Urgentíssima.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:9812 scHROEDER:98123831900
Dados: 2024.12.09 11:25:34
3831900 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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