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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 12/2024: Institui o pagamento de JETON de presença pela participação no conselho de previdência, do Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira -SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º JS DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
"INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA PELA
PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA, DO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA -
Sc."
O Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA, o presente:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica o Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira - SC,
autorizado a realizar o pagamento de Jeton de Presença aos Membros Titulares do
Conselho de Previdência do Município de Major Vieira - SC.
Parágrafo Único: Os recursos para o pagamento do Jeton de Presença de que trata
o caput deste artigo correrão à conta da taxa de administração da Unidade Gestora
do RPPS.
Art. 2º 0 Jeton ora instituído tem por finalidade assegurar o permanente
comprometimento e a formação continuada dos conselheiros municipais de
previdência do Município de Major Vieira - SC.
Art. 3º A função de conselheiro municipal de previdência é considerada de interesse
público relevante, tendo em vista sua atribuição de zelar pela fiscalização do RPPS
municipal.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do Jeton de Presença, os conselheiros que
participarem das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, sendo comprovado
por meio da assinatura na Lista de Presenças e na Ata da Reunião.
Art. 5º O valor do Jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os servidores que, mediante designação
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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u ESTADO DE SANTA CATARINA
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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formal da autoridade competente, desempenharem atividades adicionais que
contribuam para o melhor funcionamento da administração municipal.
Art. 6º O "Jeton de Presença", corresponderá aos seguintes valores:
I - para os conselheiros titulares que possuírem Certificação Profissional conforme as
regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020, o valor de
R$300,00 (trezentos reais);
II - para os conselheiros titulares que não possuírem Certificação Profissional
conforme as regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020,
o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
Parágrafo Único: O valor do "Jeton de Presença" será atualizado na mesma data e
percentual, concedidos aos servidores municipais ativos.
Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a
base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de
Previdência.
Art. 8º Os conselheiros municipais de previdência que se encontrarem de férias ou
em licenças ou afastamentos não perceberão o "Jeton de Presença" instituído por
esta Lei.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
ê EDSON SIDNEI
SCHROEDER:98123831 SCHROEDER:98123831900
900 Dados: 2024.12.13 11:33:23 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
——>——>———————
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores;
Sirvo-me do presente com o fito de endereçar-lhes o presente projeto de lei a
pedido do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira - SC, com vistas instituir o
pagamento de jeton de presença pela participação no Conselho de Previdência, do Fundo
de Previdência Social do município de Major Vieira - SC.
A Portaria SEPRT/ME nº 9.907, DE 14 DE ABRIL DE 2020, estabelece os
parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos
conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
A referida Portaria, prevê em seu Artigo 4º:
Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o
responsável pela gestão dos recursos e os membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
como condição para ingresso ou permanência nas
respectivas funções, comprovarão possuir certificação,
conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717,
de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado
por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 80
desta Portaria. 8 1º São 4 (quatro) os tipos de certificação:
1 - certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS;
II - certificação dos membros do conselho deliberativo; III -
certificação dos membros do conselho fiscal; IV -
certificação do responsável pela gestão dos recursos e
membros do comitê de investimentos do RPPS.
Estabelece ainda, a Portaria, em seu Art. 1º 6 1º que:
810 É de responsabilidade do ente federativo e da unidade
gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de
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que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos
legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo
conselho deliberativo desses regimes, destinados a
promover a melhoria da sua gestão.
Diante o exposto, cumpre esclarecer que o Fundo de Previdência desta
municipalidade, vem constantemente proporcionando aos conselheiros de previdência a
oportunidade da realização de capacitações e treinamentos com vistas a obtenção da
certificação ora citada.
O Conselho de Previdência de Major Vieira conta com 8 (oito) conselheiros
titulares, dos quais 4 (quatro) conselheiros já possuem a Certificação e os demais estão
em fase de preparação para a realização da prova.
Desta feita, e considerando que o cumprimento das exigências do Ministério da
Previdência constituem requisito indispensável para a emissão da Certidão de
Regularidade Previdenciária, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do Poder
Legislativo, contando com sua aprovação.
Respeitosamente,
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:9812383 CUBOEDERSE 23831900
1900 Dados: 2024.12.13 11:33:37 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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OFÍCIO GAB Nº 422/2024
Major Vieira - SC, 13 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe o presente Projeto de Lei que:
“INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA PELA PARTICIPAÇÃO NO
CONSELHO DE PREVIDÊNCIA, DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC”.
Respeitosamente, na oportunidade, solicita-se que o referido Projeto de Lei
tramite em Regime de Urgência Urgentíssima.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:9812 scHRroEDER:98123831900
Dados: 2024.12.13 11:30:15
3831900 -03%00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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