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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BOY U
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSTALAÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL
DE POÇOS SEMI-ARTESIANOS
COMUNITÁRIOS PARA FAMÍLIAS
CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO
(CADÚNICO), COM DEFICIÊNCIA HÍDRICA
NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES
IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência para famílias rurais de baixa renda com
Poços Semi-artesianos To Município de Major Vieira, com o ubjetivo de proporcionar
apoio àquelas famílias rurais que necessitam de acesso a água para consumo humano e
subsistência, por meio da perfuração e instalação de poços semi-artesianos.
Art. 2º Para efeito desta lei entende-se por "famílias rurais de baixa renda" aquelas que
residem em áreas rurais do município de Major Vieira e que atendem aos seguintes
requisitos:
JE, Estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CADUNICO);
TI. Residir no município de Major Vieira no minimo, há (02) dois anos;
III. Comprovar a titularidade da terra ou a posse onde residem, seja por meio de
escritura, contrato de arrendamento ou outros documentos legais que comprovem
a posse ou propriedade do imóvel;
Iv. Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data do requerimento de inscrição
no programa;
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V. O benefício será concedido a grupos de no mínimo 03 (três) famílias que residem
na mesma região ou comunidade, desde que apresentem necessidade
comprovada de acesso a água potável.
VI. Consumo geral da comunidade beneficiada seja menor que 5m3 diário, para
enquadramento a declaração de uso insignificante, de acordo com as regras do
art. 8º, do Decreto 4778/2006 da Lei 9.748, de 30-11-94 normas sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 3º A assistência será destinada à perfuração e instalação de poços semi-artesianos
em propriedades rurais com o objetivo de garantir o acesso a água potável para consumo
humano e de subsistência nas atividades rurais em geral, com a disponibilidade dos
seguintes assessório
E Bomba de água com capacidade de bombeamento de até 5000 (cinco mil) litros
de água por dia;
II. Caixa de água com capacidade de 2.000 (dois mil) litros;
III. 200 (duzentos) metros de mangueira de polietileno preta de dimensões % x
25mm.
Art. 4º O suporte às instalações deverá ser providenciado pelas famílias beneficiadas,
sendo elas:
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II. Estrutura de suporte da caixa de água;
III. Instalação de rede elétrica com a distância mínima de 30m do poço;
IV. Estrutura de proteção para a parte superior do poço, prevenindo danos à
estrutura da instalação.
Art. 5º Para que as famílias possam ser beneficiadas, elas deverão seguir os seguintes
passos:
1, Solicitação do benefício, através de requerimento formal junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II. A Secretaria Municipal de Assistência Social fará o devido enquadramento de
acordo com us pré-requisitos desaito no artigo H dessa lei, a quai analisará à
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efetiva necessidade da assistência através de Parecer Social emitido pelo
assistente social da referida pasta;
TI: Após a emissão do Parecer Social favorável, a Secretaria Municipal de Assistência
Social encaminhará o estudo para a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Meio Ambiente que mapeará, por vistoria técnica, para verificar a viabilidade da
perfuração do poço, considerando a disponibilidade hídrica no local e a localização,
respeitando no que se refere a Áreas de Proteção Ambiental de acordo com a lei
12.651/2012;
IV. A Secretaria de Agricultura emitirá pelo portal http://siout.aguas.sc.gov.br a
Outorga de Uso Insignificante de acordo com a Portaria SDE nº 35/2006, artigo
7º, que considera como usos insignificantes, as captações superficiais com vazões
Declaração de Uso Insignificante
Nem todos os usos requerem a emissão de outorga. Os usos legalmente
dispensados de outorga são comumente denominados como usos com
vazões insignificantes e, assim como os usos outorgáveis, devem ser
cadastrados no Sistema de Outorga (SIOUT), são eles:
a) Usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas
da vida.
b) Extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo
familiar e de peguenos grupos populacionais dispersos no meio rural.
T) As acurmulações, captações, derivações E iançamentos considerados
insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga
poluente.
De acordo, com exceção da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí (Resolução
CERH Nº 03/2012), que admite 1000 m3/mês).
Para as captações subterrâneas, as vazões inferiores a 5 (cinco) metros
cúbicos por dia serão consideradas insignificantes, portanto dispensadas
de outorga (Resolução CERH nº 02/2014)
Para estes casos, a SDE/SEMA/DRHS emite a declaração de uso
insignificante, ficando, assim, regularizada a captação.
V. Acompanhamento pós-implantação para garantir o bom uso e a manutenção do
poço semi-artesiano, com orientações técnicas para a utilização da água de forma
sustentável.
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Art. 6º O benefício será concedido de acordo com a disponibilidade orçamentária do
município, priorizando as famílias com maior vulnerabilidade social e aquelas que se
encontram em áreas com escassez hídrica.
Art. 7º O município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, órgãos
federais e estaduais, organizações não governamentais ou outras instituições, a fim de
ampliar a capacidade de atendimento do programa, sem que isso implique em custos
icioriais para as familias bereficiadas.
Art. 8º As famílias beneficiadas pelo programa terão a obrigação de zelar pela
conservação do poço e dos equipamentos, responsabilizando-se pela manutenção regular
do mesmo, e distribuição uniforme do recurso hídrico entre os beneficiários de acordo
com as suas necessidades e orientações das secretarias envolvidas no processo ou órgão
responsável.
Art. 9º Fica estabelecido que o descumprimento das condições para a concessão do
benefício, bem como a utilização indevida do poço, poderá acarretar no cancelamento do
benefício, bem como a responsabilização cível e criminal decorrentes do ato, assim como
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos e
prazos para a inscrição, análise e execução do programa, bem como detalhando os
critérios técnicos e operacionais para a perfuração e instalação dos poços semi-
artesianos.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares por decreto, se necessário, para o cumprimento desta Lei,
observando o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira (SC), 31 de janeiro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.01.31 12:38:04 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
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presente Projeto de Lei tem como GuJervo frertar um provrema urge
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recorrente no município de Major Vieira: a escassez hídrica enfrentada por famílias de
baixa renda residentes em áreas rurais.
Este projeto não apenas representa uma solução prática e viável para essa questão, mas
também promove desenvolvimento social e econômico ao assegurar o acesso à água
potável, recurso essencial para a sobrevivência e o sustento das comunidades rurais.
O contexto do problema: Por que esse projeto é necessário?
Nosso município possui diversas regiões rurais afetadas pela escassez de água. Para
muitas dessas famílias, a falta de água compromete à qualidade de vida, inviabiiiza &
produção agrícola de subsistência e dificulta a manutenção de condições sanitárias
mínimas.
Além disso, é importante destacar que o acesso insuficiente à água nas áreas rurais não
afeta apenas a saúde e a alimentação. Ele compromete o desenvolvimento econômico
das pequenas propriedades, impedindo que essas famílias tenham autonomia e
estabilidade financeira. Por isso, a instalação de poços semi-artesianos comunitários é
uma medida urgente e estratégica, que pode reverter essa situação e trazer benefícios
de longo prazo.
Como o projeto Turiciviia é poi que É Giicaz
O programa prevê a perfuração e instalação de poços semi-artesianos em comunidades
rurais onde a necessidade de água potável seja comprovada. Os critérios de seleção
garantem que os recursos públicos sejam aplicados de forma justa e responsável,
beneficiando as famílias que realmente estão em situação de vulnerabilidade. Para se
enquadrarem no programa, as famílias precisam:
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1. Estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(Cadúnico);
2. Residir no município de Major Vieira há pelo menos dois anos;
Comprovar a titularidade ou posse da terra;
4. Formar grupos de, no mínimo, três famílias da mesma comunidade para otimizar
o impacto do poço;
5. Demonstrar que a captação de água atenderá a critérios técnicos, como a vazão
máxima de 5m3 diários, conforme estabelecido na legislação estadual.
Benefícios esperados: além do acesso à água
A instalação dos poços trará diversos benefícios, incluindo:
e Melhoria na qualidade de vida: O acesso regular à qua potável reduzirá
doenças relacionadas à ingestão de água contaminada e à falta de saneamento
adequado.
e Fortalecimento da agricultura familiar: A água será utilizada não apenas para
consumo doméstico, mas também para pequenas atividades agrícolas de
subsistência, como hortas e criações de animais.
e Redução da desigualdade social: O projeto prioriza famílias de baixa renda,
promovendo justiça social ao garantir que os mais necessitados tenham acesso a
um recurso básico.
e Sustentabilidade e preservação ambiental: As orientações técnicas para a
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recursos hídricos locais.
Viabilidade econômica: um investimento responsável
O custo estimado para a perfuração de cada poço é de orrmeanES R$ 17.200,00,
ndo os equipamentos básicos necessários, como bombas d'água E caixas de
armazenamento, Esse valor foi calculado com base em orçamentos detalhados obtidos
pelas secretarias municipais envolvidas no projeto.
Considerando o impacto positivo que a instalação desses poços terá na vida das famílias
beneficiadas, trata-se de um investimento de baixo custo para o município,
especialmente quando comparado ao custo social de não agir. Sem água, muitas famílias
continuam presas ao ciclo de pobreza, dependentes de auxílios emergenciais. Com o
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programa, podemos promover a autossuficiência e reduzir, a longo prazo, os gastos
públicos com assistência social,
Além disso, O projeto permite parcerias com entidades públicas e privadas, o que poderá
aumentar a capacidade de atendimento sem custos adicionais para as famílias ou para o
município.
Compromisso com a sustentabilidade e a eficiência
O projeto não se encerra com a perfuração dos poços. Após a instalação, haverá um
acompanhamento técnico para garantir a correta manutenção dos equipamentos e O uso
sustentável da água. As famílias beneficiadas serão orientadas sobre práticas
mem e Em brado ee rapida de hi A rss ia pu ve )
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Conclusão: um passo necessário e transformador
Este projeto não é apenas uma resposta a um problema imediato. Ele representa um
compromisso com o futuro de Major vieira, garantindo dignidade às famíiias rurais é
promovendo o desenvolvimento sustentável do nosso município.
Ao aprovar esta lei, Vossas Excelências estarão não apenas atendendo a uma demanda
urgente da população, mas também contribuindo para a construção de uma cidade mais
justa, inclusiva e próspera.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que, sem
dúvida, fará a diferença na vida de muitas famílias.
Major Vieira (SC), 31 de janeiro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.01.31 12:38:23 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SE
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “e
CNPJ/MF 83,102.392/0001-27 MAJOR TEIRA
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 047/2025
Major Vieira/SC, 31 de janeiro de 2025
Ao Excelentissimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municinal
Municipio de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Apreciação em Rito de Urgência.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições
legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação
e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL DE
POÇOS SEMI-ARTESIANOS COMUNITÁRIOS PARA FAMILIAS TADASTRADAS
NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO), COM DEFICIÊNCIA HÍDRICA NO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do
referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências
necessárias com a maior celeridade possível.
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.01.31 12:39:21 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
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