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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaProjeto de Lei nº 17/2025: Institui o vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Major Vieira e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA sosto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
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PROJETO DE LEI Nº JH /2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES
IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício de caráter indenizatório, a ser
concedido mensalmente a todos os servidores públicos municipais de Major Vieira, sejam
eles efetivos, comissionados ou temporários.
Art. 2º O Vale-Alimentação será devido aos:
I - Servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo;
H - Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão;
III - Servidores contratados em caráter temporário.
Art, 3º Para fins desta lei, os servidores públicos municipais lotados no hospital
municipal São Lucas, independentemente do regime de trabalho ou escala, farão jus ao
vale-alimentação nos mesmos termos e condições dos demais servidores.
Art. 4º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para os
servidores que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a ser disponibilizado
por meio de cartão magnético ou eletrônico.
& 1º O valor do vale-alimentação será concedido de forma proporcional à carga horária
semanal do servidor, observando-se a seguinte proporção:
I- 40 (quarenta) horas semanais: 100% (cem por cento) do valor;
H - 30 (trinta) horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor;
HI- 20 (vinte) horas semanais: 50% (cinquenta por cento) do valor;
IV - 10 (dez) horas semanais: 25% (vinte e cinco por cento) do valor.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br
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& 2º Para cargas horárias diferentes das previstas no parágrafo anterior, o valor será
calculado de forma proporcional, utilizando-se como base de cálculo o valor integral
dividido por 40 (quarenta) e multiplicado pela carga horária semanal do servidor.
8 3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente, por decreto do Poder
Executivo, utilizando como índice o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou
outro que vier a substituí-lo.
8 4º O Vale-Alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
85º Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, o custo para emissão de segunda
via poderá ser cobrado do servidor.
Art. 5º O servidor não fará jus ao Vale-Alimentação quando:
I - Tiver mais de uma falta injustificada ao trabalho durante o mês de referência;
II - Estiver em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde por período superior a 15 dias;
b) para concorrer ou exercer mandato eletivo;
c) para prestar serviço militar;
d) prêmio;
e) maternidade;
f) para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar;
III - Estiver em situação de inatividade;
IV - Estiver respondendo a processo disciplinar;
Art. 6º O Vale-Alimentação de que trata a presente Lei:
I - Possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração do
servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será computado como base para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor
perceba ou venha a perceber;
HI - Não está sujeito a contribuições previdenciárias ou tributárias;
IV - Não configura rendimento tributável no imposto de renda.
Art. 7º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de Vale-Alimentação,
impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação, exceto quanto ao auxílio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA ET
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Coragem para mudar, ho
alimentação específico dos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, previsto em
legislação própria, por se tratarem de benefícios com finalidades distintas.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Celebrar contratos ou convênios com empresas especializadas para:
a) fornecimento e administração dos cartões magnéticos ou eletrônicos;
b) gerenciamento da rede de estabelecimentos credenciados;
c) controle e processamento das transações;
II - Regulamentar por decreto os procedimentos necessários à operacionalização do
benefício, incluindo:
a) prazos e condições para disponibilização dos créditos;
b) forma de utilização do cartão;
c) casos de suspensão ou cancelamento;
d) procedimentos em caso de perda, roubo ou dano ao cartão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por decreto.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 17 de fevereiro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.17 08:48:54 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “O
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR ho TEIRA
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente e
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
Submeto à consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que visa
instituir o Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais de Major Vieira.
A medida proposta tem como objetivo principal promover a valorização de todos os
servidores públicos municipais, incluindo efetivos, comissionados e temporários. O
Vale-Alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, representa um
importante auxílio para as despesas com alimentação.
O projeto contempla todos os vínculos funcionais existentes no município em
observância ao princípio da isonomia, uma vez que todos contribuem igualmente para
o funcionamento da máquina pública e o atendimento às necessidades da
comunidade.
Ademais, o projeto estabelece a concessão do vale-alimentação de forma proporcional
à carga horária dos servidores, respeitando assim o princípio da proporcionalidade e
da isonomia, uma vez que o benefício se destina a auxiliar nas despesas com
alimentação durante o período de trabalho. Desta forma, quanto maior o tempo de
permanência do servidor no local de trabalho, maior será o valor do benefício,
garantindo assim uma distribuição justa e equitativa do mesmo.
Importante ressaltar que o benefício possui natureza indenizatória, não se
incorporando aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos, nem
constituindo base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários. Desta
forma, sua implementação foi cuidadosamente planejada para respeitar os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale destacar que o presente Vale-Alimentação não se confunde com o auxílio
alimentação específico dos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que é devido
exclusivamente para viagens fora do município. São benefícios distintos e compatíveis
entre si, sendo o Vale-Alimentação um benefício de caráter geral e continuado para
todos os servidores municipais.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA sos lo
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Coragem para mud
A proposta inclui mecanismos de atualização monetária do benefício, garantindo a
manutenção de seu valor real ao longo do tempo, bem como estabelece critérios
claros para sua concessão e hipóteses de não recebimento, conferindo segurança
jurídica à sua aplicação.
O impacto orçamentário-financeiro da medida foi devidamente calculado e se mostra
compatível com a capacidade financeira do Município, estando em conformidade com
as previsões da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano
Plurianual.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e a
importância da valorização dos servidores públicos municipais, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Major Vieira, 17 de fevereiro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.17 08:40:59 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 098/2025
Major Vieira/SC, 17 de fevereiro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Apreciação em Rito de Urgência.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que:
“INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do
referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências
necessárias com a maior celeridade possível.
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.17 08:45:27 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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PARECER CONTÁBIL nº12/2025
O presente parecer tem por finalidade da análise financeira do projeto de lei que “INSTITUI O
VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAJOR VIEIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O auxilio em questão se configura como uma indenização ou ajuda
de custo, consequentemente não se configura despesa com pessoal para os limites municipais.
O impacto financeiro será nas despesas correntes do Município em geral conforme abaixo:
Gasto Total Aproximado
Qtidade de Gasto Unitário Gasto Total (Ano)
Servidores | Aproximado (mês) Aproximado (mês)
Servidores 40h 280 R$300,00 R$ 84.000,00 R$ 1.008.000,00
Servidores 30h 5 R$225,00 R$1.125,00 R$ 13.500,00
Servidores 20h 70 R$150,00 R$10.500,00 R$126.000,00
Servidores 10h 7 R$75,00 R$525,00 R$6.300,00
TOTAL R$96.150,00 R$1.153.800,00
A quantidade de servidores é estimada com base na folha de novembro de 2024 visto que foi a
ultima com o quadro de professores completo. Vale ressaltar que o gasto anual é bem elevado,
sobrecarregando a manutenção das secretarias, vai ter que haver uma redução de gastos como por
exemplo combustível, exames, manutenção da frota, até mesmo folha de pagamento para que este
beneficio seja implantado.
Mia PA Neto Goo
Miriam do Nascimento Gomes
Analista Contábil
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111

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