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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaProjeto de Lei nº 19/2025: Revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 37/2013 e da Lei Complementar nº 68/2017, e dá nova redação ao §2º do Art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 e ao §1º do Art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017.
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Autoria

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ESTADO DE SANTA CATARINA be ls
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
PROJETO DE LEI Nº IS /2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
37/2013 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº
68/2017, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO 82º
DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
68/2017 E AO 81º DO ART. 83 DA LEI
COMPLEMENTARO 71/2017.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº
68/2017.
Art, 2º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 37/2013.
Art, 3º O 82º do art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29 [...]
82º O Assessor Jurídico comissionado sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada
pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais."
Art. 4º O 81º do art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 83 [...]
$1º O Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita à jornada de trabalho caracterizada
pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 20 de fevereiro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.20 13:09:32 -03:00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BUY O
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR k AYTEIRA
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente e
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
Submeto à consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar que visa revogar dispositivos das Leis Complementares nº 68/2017 e
nº 37/2013, bem como adequar disposições referentes à jornada de trabalho do
Assessor Jurídico comissionado.
A proposta em questão atende à Recomendação nº 0020/2024/03PJ/CAN do
Ministério Público de Santa Catarina, que identificou a necessidade de adequação da
legislação municipal aos preceitos constitucionais.
O cerne da questão reside na necessidade de que a representação judicial e
extrajudicial do Município seja realizada exclusivamente por servidores efetivos,
aprovados em concurso público. Esta exigência fundamenta-se em diversos aspectos
cruciais para a Administração Pública:
1. Princípio da Continuidade do Serviço Público: A representação judicial do
Município demanda acompanhamento contínuo e sistemático dos processos, o que só
pode ser adequadamente garantido por servidores efetivos, não sujeitos aos naturais
alternâncias político-administrativas.
2. Segurança Jurídica: O vínculo permanente do servidor efetivo com a
Administração permite o desenvolvimento de conhecimento institucional aprofundado
e a construção de teses jurídicas consistentes ao longo do tempo.
3. Independência Funcional: O servidor efetivo, por sua estabilidade, possui maior
autonomia para defender o interesse público em sua plenitude, sem receios quanto a
eventuais pressões decorrentes da precariedade do vínculo.
4. Memória Institucional: A permanência do servidor efetivo possibilita a
preservação da memória jurídica do Município, fundamental para a coerência e
eficiência da atuação administrativa.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteGmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA se
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade pata fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 120/2025
Major Vieira/SC, 20 de fevereiro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Apreciação em Rito de Urgência.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que:
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
37/2013 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO $2º
DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO 81º DO ART. 83 DA LEI
COMPLEMENTARO 71/2017.”
Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do
referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências
necessárias com a maior celeridade possível.
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.20 13:27:02 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
fis. 168
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
Procedimento Administrativo n. 09.2024.00007697-0
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal de Major Vieira
Major Vieira-SC
gabinete()majorvieira.sc.gov.br
RECOMENDAÇÃO n. 0020/2024/03PJ/ICAN
o site http:/Avww.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2024.00007697-0 e
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ;
por sua Promotora de Justiça, nos autos do Procedimento Administrativo a
09.2024.00007697-0, no uso de suas atribuições institucionais, previstas nos arts. Ê
127 e 129, Ile III, da Constituição da República (CF/88), no disposto no art. 26, |, da; N
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 37 es
seguintes do Ato n. 00395/2018/PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça de Santaé
Catarina, e no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, e;
10/2024.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da?
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da
lei, nos termos do art. 127, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF/88, art. 127, caput);
ssinado digitalmente por MARIANA MOCELIN em
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suas funções, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993 e do
art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, expedir recomendações é
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como og.
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando.
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
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i
fis. 169
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
00007697-0 e
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça dos
Estado de Santa Catarina detém competência para analisar pedido de declaração 5;
de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 037/2013,
de Major Vieira, cria cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que uma de suas atribuições éx
"acompanhamento dos atos processuais desta municipalidade" e ainda É
“representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo" (Lei E
Complementar Municipal n. 37/2013, de Major Vieira, art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major É
Vieira dispõe que a Assessoria Jurídica tem por competência "defender, em juízo ou
fora dele, os direitos e interesses do Município" (art. 15, 1);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major E
Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico sujeita-se à jornada de trabalho
caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais,
considerando-se também para efeito de trabalho e cumprimento de carga horária o
tempo de duração de audiências relativas à representação judicial e
extrajudicial da Prefeitura Municipal de Major Vieira" (art. 29, 8 2º);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 71/2017 de Major E
Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita am
IN em 15/10/2024. Para conferir o original, acesse o site http:/Avww. mpsc. mp.br, informe o processo 09.2024.0!
jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou né:
(vinte) horas semanais, considerando-se também para efeito de trabalho ex
cumprimento de carga horária o tempo de duração de audiências relativas
o
representação judicial e extrajudicial do Município de Major Vieira" (art. 83,
19);
CONSIDERANDO que os cargos em comissão destinam-se apenas:
às funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 21, Iv, da
Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/89);
CONSIDERANDO o entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal, sedimentado na tese publicada no Tema n. 1.010, de que:
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Este documento é cópia do original assinado o digitalmente por MARIA:
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n
+
fis. 170
STERIO PUBLICO
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
007697-0 e
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para oS
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não ses
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou&
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de 3
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número E
de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a g
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes &
de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 5
própria lei que os instituir. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j.
27-09-2018, DJe-107 21-05-2019, publi. 22-05-2019, grifo nosso);
mpsc.mp.br, “into forme
CONSIDERANDO que, por imposição constitucional, a
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo deve ser realizada por sua
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Procuradoria, a qual devem integrar servidores concursados, conforme art. 37 daÉ
o site
CESC/89: "O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por 2
seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa";
CONSIDERANDO que a norma citada se aplica no âmbito do Poder E
Executivo Municipal, em razão da estrutura do ordenamento jurídico pátrio, sendo a
representação judicial e extrajudicial atividades típicas e privativas de ums
Procurador, e não de um assessor jurídico;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Órgão Especial do x
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
15/10/2024. Para conferir o original, acesse
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 5
51/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PREVISÃO DE DOISS
CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO COM NÍTIDAS FUNÇÕES DER
ASSESSORAMENTO E TAMBÉM FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO S
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL «
RECONHECIDA. FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVAS DAS
ADVOCACIA PÚBLICA, CUJOS INTEGRANTES DEVEM ACESSAR oz
CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. s
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. & 8
MODULAÇÃO. 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO £
REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA.
(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n.
5063498-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-11-2022).
CONSIDERANDO que as Leis Complementares Municipais n.
37/2013 (art. 3º), n. 68/2017 (art. 15, |, e art. 29, 8 2) e n. 71/2017 (art. 83, 8 19),
atribuíram ao "Assessor Jurídico" atividades típicas de Procurador, de modo que,
nesses pontos, padecem de inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual;
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+
fis. 171
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da sistemática S
adotada às diretrizes legais:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções
institucionais, resolve RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
Major Vieira, que adote as providências legais, administrativas e legislativas
necessárias, em até 15 (quinze) dias, para revogar o inciso | do art. 15 da Leis
Complementar Municipal n. 68/2017 e o art. 3º da Lei Complementar Municipal n.
PSC. mp.br, informe o cesto 09.2024.00007697-0 e
37/2013, que atribuem ao Assessor Jurídico funções como a representação judicial E
e extrajudicial do Município, atribuições típicas de Procurador, assim como e
adequar o parágrafo 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal n. 68/2017 e oÉ
parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 71/2017, que considera,
para o cumprimento da carga horária, o tempo de duração de audiências relativas à
TA asisse o site
representação judicial e extrajudicial do Município. .
Outrossim, com fundamento no art. 129, Il e Ill, da CF/88; art. 8º,
81º, da Lei Federal n. 7.347/85; e art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, requisito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
recebimento, informações a respeito do acatamento desta recomendação.
o origina
10/2024. Pora conferir
ADVERTEM, por fim, que a falta de resposta à Recomendação cuz
de resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis as
obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação (Ato n.x
395/2018/PGJ, artigo 47, caput), notadamente de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
INFORMAM, ainda, que cópia da presente recomendação foi
encaminhada à Câmara Municipal de Major Vieira.
Por fim, impositivo constar que a presente recomendação não:
esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema exposto, não excluindo futuras:
recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, tal como a outros”
eventuais responsáveis.
Canoinhas, 15 de outubro de 2024.
[assinado digitalmente]
MARIANA MOCELIN
Promotora de Justiça
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Este docimento é cópia do original assinado digitalmente por MARIANA MOCELI
o código 29BB1BC.
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