| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 19/2025: Revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 37/2013 e da Lei Complementar nº 68/2017, e dá nova redação ao §2º do Art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 e ao §1º do Art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017. |
| native_id | 6936 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
<a ESTADO DE SANTA CATARINA be ls PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! PROJETO DE LEI Nº IS /2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO 82º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO 81º DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTARO 71/2017. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 68/2017. Art, 2º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 37/2013. Art, 3º O 82º do art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 [...] 82º O Assessor Jurídico comissionado sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais." Art. 4º O 81º do art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 [...] $1º O Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira, 20 de fevereiro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.20 13:09:32 -03:00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BUY O CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR k AYTEIRA JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira, Submeto à consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que visa revogar dispositivos das Leis Complementares nº 68/2017 e nº 37/2013, bem como adequar disposições referentes à jornada de trabalho do Assessor Jurídico comissionado. A proposta em questão atende à Recomendação nº 0020/2024/03PJ/CAN do Ministério Público de Santa Catarina, que identificou a necessidade de adequação da legislação municipal aos preceitos constitucionais. O cerne da questão reside na necessidade de que a representação judicial e extrajudicial do Município seja realizada exclusivamente por servidores efetivos, aprovados em concurso público. Esta exigência fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para a Administração Pública: 1. Princípio da Continuidade do Serviço Público: A representação judicial do Município demanda acompanhamento contínuo e sistemático dos processos, o que só pode ser adequadamente garantido por servidores efetivos, não sujeitos aos naturais alternâncias político-administrativas. 2. Segurança Jurídica: O vínculo permanente do servidor efetivo com a Administração permite o desenvolvimento de conhecimento institucional aprofundado e a construção de teses jurídicas consistentes ao longo do tempo. 3. Independência Funcional: O servidor efetivo, por sua estabilidade, possui maior autonomia para defender o interesse público em sua plenitude, sem receios quanto a eventuais pressões decorrentes da precariedade do vínculo. 4. Memória Institucional: A permanência do servidor efetivo possibilita a preservação da memória jurídica do Município, fundamental para a coerência e eficiência da atuação administrativa. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteGmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA se CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade pata fazer! OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 120/2025 Major Vieira/SC, 20 de fevereiro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Apreciação em Rito de Urgência. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que: “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO $2º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO 81º DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTARO 71/2017.” Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências necessárias com a maior celeridade possível. Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.02.20 13:27:02 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br fis. 168 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS Procedimento Administrativo n. 09.2024.00007697-0 Ao Excelentíssimo Senhor EDSON SIDNEI SCHROEDER Prefeito Municipal de Major Vieira Major Vieira-SC gabinete()majorvieira.sc.gov.br RECOMENDAÇÃO n. 0020/2024/03PJ/ICAN o site http:/Avww.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2024.00007697-0 e O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ; por sua Promotora de Justiça, nos autos do Procedimento Administrativo a 09.2024.00007697-0, no uso de suas atribuições institucionais, previstas nos arts. Ê 127 e 129, Ile III, da Constituição da República (CF/88), no disposto no art. 26, |, da; N Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 37 es seguintes do Ato n. 00395/2018/PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça de Santaé Catarina, e no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, e; 10/2024. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da? ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da CF/88; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput); ssinado digitalmente por MARIANA MOCELIN em o (6) £Z E) [=] m Fo) > £ [=] (o) o [e o Q o o fo) o (o) s E) A D pe | õ V S fez [e] [o] = (e) D x D S 9, o. (o) o D suas funções, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993 e do art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, expedir recomendações é visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como og. respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando. prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 canoinhas03pjOmpsc.mp.br Este documento é c. o código DOBBIBC | i fis. 169 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS 00007697-0 e CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça dos Estado de Santa Catarina detém competência para analisar pedido de declaração 5; de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 037/2013, de Major Vieira, cria cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão; CONSIDERANDO que uma de suas atribuições éx "acompanhamento dos atos processuais desta municipalidade" e ainda É “representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo" (Lei E Complementar Municipal n. 37/2013, de Major Vieira, art. 3º); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major É Vieira dispõe que a Assessoria Jurídica tem por competência "defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município" (art. 15, 1); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major E Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se também para efeito de trabalho e cumprimento de carga horária o tempo de duração de audiências relativas à representação judicial e extrajudicial da Prefeitura Municipal de Major Vieira" (art. 29, 8 2º); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 71/2017 de Major E Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita am IN em 15/10/2024. Para conferir o original, acesse o site http:/Avww. mpsc. mp.br, informe o processo 09.2024.0! jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou né: (vinte) horas semanais, considerando-se também para efeito de trabalho ex cumprimento de carga horária o tempo de duração de audiências relativas o representação judicial e extrajudicial do Município de Major Vieira" (art. 83, 19); CONSIDERANDO que os cargos em comissão destinam-se apenas: às funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 21, Iv, da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/89); CONSIDERANDO o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na tese publicada no Tema n. 1.010, de que: Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 canoinhas03pjOmpsc.mp.br Este documento é cópia do original assinado o digitalmente por MARIA: o código 29BB1BC. n + fis. 170 STERIO PUBLICO 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS 007697-0 e a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para oS exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não ses prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou& operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de 3 confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número E de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a g necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes & de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 5 própria lei que os instituir. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27-09-2018, DJe-107 21-05-2019, publi. 22-05-2019, grifo nosso); mpsc.mp.br, “into forme CONSIDERANDO que, por imposição constitucional, a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo deve ser realizada por sua ttp:/) Procuradoria, a qual devem integrar servidores concursados, conforme art. 37 daÉ o site CESC/89: "O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por 2 seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa"; CONSIDERANDO que a norma citada se aplica no âmbito do Poder E Executivo Municipal, em razão da estrutura do ordenamento jurídico pátrio, sendo a representação judicial e extrajudicial atividades típicas e privativas de ums Procurador, e não de um assessor jurídico; CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Órgão Especial do x Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 15/10/2024. Para conferir o original, acesse AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 5 51/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PREVISÃO DE DOISS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO COM NÍTIDAS FUNÇÕES DER ASSESSORAMENTO E TAMBÉM FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO S JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL « RECONHECIDA. FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVAS DAS ADVOCACIA PÚBLICA, CUJOS INTEGRANTES DEVEM ACESSAR oz CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. s PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. & 8 MODULAÇÃO. 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO £ REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5063498-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-11-2022). CONSIDERANDO que as Leis Complementares Municipais n. 37/2013 (art. 3º), n. 68/2017 (art. 15, |, e art. 29, 8 2) e n. 71/2017 (art. 83, 8 19), atribuíram ao "Assessor Jurídico" atividades típicas de Procurador, de modo que, nesses pontos, padecem de inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual; Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 | canoinhas03pj(Ompsc.mp.br Este documento é cópia do original assinado digitalment o código 29BB1BC. q + fis. 171 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS CONSIDERANDO a necessidade de adequação da sistemática S adotada às diretrizes legais: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções institucionais, resolve RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Major Vieira, que adote as providências legais, administrativas e legislativas necessárias, em até 15 (quinze) dias, para revogar o inciso | do art. 15 da Leis Complementar Municipal n. 68/2017 e o art. 3º da Lei Complementar Municipal n. PSC. mp.br, informe o cesto 09.2024.00007697-0 e 37/2013, que atribuem ao Assessor Jurídico funções como a representação judicial E e extrajudicial do Município, atribuições típicas de Procurador, assim como e adequar o parágrafo 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal n. 68/2017 e oÉ parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 71/2017, que considera, para o cumprimento da carga horária, o tempo de duração de audiências relativas à TA asisse o site representação judicial e extrajudicial do Município. . Outrossim, com fundamento no art. 129, Il e Ill, da CF/88; art. 8º, 81º, da Lei Federal n. 7.347/85; e art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, requisito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento, informações a respeito do acatamento desta recomendação. o origina 10/2024. Pora conferir ADVERTEM, por fim, que a falta de resposta à Recomendação cuz de resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis as obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação (Ato n.x 395/2018/PGJ, artigo 47, caput), notadamente de Ação Direta de Inconstitucionalidade ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. INFORMAM, ainda, que cópia da presente recomendação foi encaminhada à Câmara Municipal de Major Vieira. Por fim, impositivo constar que a presente recomendação não: esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema exposto, não excluindo futuras: recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, tal como a outros” eventuais responsáveis. Canoinhas, 15 de outubro de 2024. [assinado digitalmente] MARIANA MOCELIN Promotora de Justiça - Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 canoinhas03pj(Qmpsc.mp.br Este docimento é cópia do original assinado digitalmente por MARIANA MOCELI o código 29BB1BC. » Eq