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materia nº 1/2025

Tipo Ofício
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaOfício GAB nº 215/2025: Encaminha VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 15/2025 e solicitação de documentos complementares.
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CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA Nº 215/2025
Major Vieira, 19 de março de 2025,
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira
Silvio Kizema
Câmara Municipal de Major Vieira/SC
Assunto: Encaminhamento de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 15/2025 e solicitação de
documentos complementares
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a essa Casa
Legislativa o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 15/2025, aprovado por essa Câmara e
encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
O veto parcial refere-se à emenda modificativa nº 02/2025, que excluiu os
agentes políticos municipais da recomposição salarial concedida pelo projeto. Tal
exclusão encontra-se em desconformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei
Municipal nº 2.689/2024, que prevê expressamente a aplicação dos mesmos Índices de
recomposição dos servidores do Executivo aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais.
Adicionalmente, solicito que, em conformidade com os princípios da transparência
e da fundamentação dos atos legislativos, toda emenda apresentada e todo projeto de lei
vetado sejam acompanhados de suas respectivas justificativas e do parecer jurídico
emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal. Essa medida visa permitir um melhor
entendimento das razões que motivaram a apresentação da emenda ou do veto,
garantindo um debate legislativo mais fundamentado e eficaz.
Assim, conforme determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da
Câmara, encaminho em anexo as razões do veto parcial, para devida apreciação e
deliberação do Legislativo.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br
Coragem para mudar, honestidade para
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CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
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Agradeço desde já a atenção dispensada e coloco-me à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.03.19 13:23:16 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Anexo:
1. Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 15/2025
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
1. INTRODUÇÃO
O presente veto parcial refere-se à emenda modificativa nº 02/2025, que excluiu os
agentes políticos municipais da recomposição salarial concedida pelo projeto. Essa
exclusão contraria a legislação vigente, em especial o artigo 5º da Lei Municipal nº
2.689/2024, que já prevê que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais devem seguir o mesmo índice de recomposição aplicado
aos servidores do Executivo.
Dessa forma, a supressão dessa recomposição cria uma distorção que não tem respaldo
legal e interfere no planejamento orçamentário já estabelecido.
II. JUSTIFICATIVA PARA O VETO
1. A recomposição salarial não é aumento
A recomposição salarial apenas corrige a perda do poder de compra causada pela
inflação. Não se trata de um reajuste ou aumento real, mas de uma correção
necessária para evitar defasagem nos vencimentos ao longo do tempo. A medida já
estava prevista e é garantida por lei.
2. Congelar salários por quatro anos não é razoável
Vamos pensar na seguinte situação: Se essa decisão fosse aplicada a qualquer um
dos servidores da Câmara, significaria que o salário desse servidor ficaria
congelado por quatro anos, sem qualquer correção pela inflação. O que
compramos hoje terá o mesmo valor daqui a quatro anos? Todos sabemos que não.
Portanto, negar essa recomposição não é justo e nem realista.
3. A Câmara sempre aprovou essa recomposição antes. Por que agora seria
diferente?
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Coragem para mudar, honestidade para
A recomposição sempre foi concedida de maneira isonômica para todas as categorias do
município. A exclusão dos agentes políticos nunca aconteceu antes e não há
justificativa técnica ou orçamentária para essa mudança. Além disso, o impacto
financeiro já foi previsto no orçamento, garantindo que a recomposição não gere
qualquer desequilíbrio.
4. A modificação feita pela Câmara interfere no planejamento do Executivo
O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.689/2024 já havia fixado que os subsídios dos
agentes políticos seguiriam os mesmos critérios de correção dos servidores. A Câmara
não pode simplesmente modificar essa regra sem justificativa, pois interfere no
planejamento financeiro do município. A separação entre os poderes Executivo e
Legislativo deve ser respeitada, e a recomposição inflacionária não pode ser tratada
como um benefício opcional.
5. Não se trata de criar privilégios, mas de garantir um direito
Se os servidores do município têm a recomposição aprovada, por que os agentes
políticos seriam excluídos sem qualquer razão legal? Isso cria uma distinção
injustificada entre categorias de agentes públicos e abre um precedente perigoso
para futuras decisões semelhantes.
6. A questão do teto salarial e a paridade dos servidores antigos
No município, há servidores aposentados que, por força legal, não podem receber um
salário superior ao da Prefeita, pois esse é o teto remuneratório municipal. Isso significa
que, enquanto os demais servidores inativos recebem a recomposição salarial, esses
servidores que já atingiram o teto não terão qualquer reajuste.
Essa situação cria um problema grave, pois esses profissionais ingressaram no serviço
público antes da Reforma da Previdência de 2002 e têm direito à paridade e
integralidade, ou seja, deveriam receber os mesmos reajustes que os servidores da
ativa. Ocorre que, ao manter o salário limitado ao teto da Prefeita, impede-se esse
direito, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica para esses servidores.
Diante desse cenário, é altamente provável que essa questão resulte em ações judiciais,
não apenas de um único servidor, mas de outros que se encontram na mesma situação.
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A negativa desse reajuste pode ser considerada uma violação do direito adquirido,
gerando responsabilidade para o município em eventual decisão judicial desfavorável.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o veto parcial não é uma medida política, mas sim uma correção
técnica e legal. Ele garante que a recomposição salarial ocorra de acordo com o que
já está estabelecido na legislação municipal, em especial no artigo 5º da Lei nº
2.689/2024, e evita que uma decisão isolada da Câmara crie uma desigualdade
injustificada entre categorias do serviço público.
Pelo exposto, mantemos o entendimento de que a recomposição inflacionária dos
agentes políticos deve ser assegurada, conforme previsto na Lei Municipal nº
2.689/2024.
Atenciosamente.
Major Vieira, 19 de março de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
E DAIAN ES IARENHUK
IARENHUK DA DA SLVA OSS 1205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.03.19 13:28:10 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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