| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Ofício GAB nº 215/2025: Encaminha VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 15/2025 e solicitação de documentos complementares. |
| native_id | 7006 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
<A a CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA Nº 215/2025 Major Vieira, 19 de março de 2025, Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira Silvio Kizema Câmara Municipal de Major Vieira/SC Assunto: Encaminhamento de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 15/2025 e solicitação de documentos complementares Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a essa Casa Legislativa o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 15/2025, aprovado por essa Câmara e encaminhado para sanção do Executivo Municipal. O veto parcial refere-se à emenda modificativa nº 02/2025, que excluiu os agentes políticos municipais da recomposição salarial concedida pelo projeto. Tal exclusão encontra-se em desconformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei Municipal nº 2.689/2024, que prevê expressamente a aplicação dos mesmos Índices de recomposição dos servidores do Executivo aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Adicionalmente, solicito que, em conformidade com os princípios da transparência e da fundamentação dos atos legislativos, toda emenda apresentada e todo projeto de lei vetado sejam acompanhados de suas respectivas justificativas e do parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal. Essa medida visa permitir um melhor entendimento das razões que motivaram a apresentação da emenda ou do veto, garantindo um debate legislativo mais fundamentado e eficaz. Assim, conforme determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, encaminho em anexo as razões do veto parcial, para devida apreciação e deliberação do Legislativo. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br Coragem para mudar, honestidade para ESTADO DE SANTA CATARINA cesto PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA DOT = fazer! a ESTADO DE SANTA CATARINA vasto PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA po CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Coragem para mudar, ho Agradeço desde já a atenção dispensada e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.03.19 13:23:16 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Anexo: 1. Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 15/2025 Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025 1. INTRODUÇÃO O presente veto parcial refere-se à emenda modificativa nº 02/2025, que excluiu os agentes políticos municipais da recomposição salarial concedida pelo projeto. Essa exclusão contraria a legislação vigente, em especial o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.689/2024, que já prevê que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem seguir o mesmo índice de recomposição aplicado aos servidores do Executivo. Dessa forma, a supressão dessa recomposição cria uma distorção que não tem respaldo legal e interfere no planejamento orçamentário já estabelecido. II. JUSTIFICATIVA PARA O VETO 1. A recomposição salarial não é aumento A recomposição salarial apenas corrige a perda do poder de compra causada pela inflação. Não se trata de um reajuste ou aumento real, mas de uma correção necessária para evitar defasagem nos vencimentos ao longo do tempo. A medida já estava prevista e é garantida por lei. 2. Congelar salários por quatro anos não é razoável Vamos pensar na seguinte situação: Se essa decisão fosse aplicada a qualquer um dos servidores da Câmara, significaria que o salário desse servidor ficaria congelado por quatro anos, sem qualquer correção pela inflação. O que compramos hoje terá o mesmo valor daqui a quatro anos? Todos sabemos que não. Portanto, negar essa recomposição não é justo e nem realista. 3. A Câmara sempre aprovou essa recomposição antes. Por que agora seria diferente? Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br sa ESTADO DE SANTA CATARINA aê Ie PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Coragem para mudar, honestidade para A recomposição sempre foi concedida de maneira isonômica para todas as categorias do município. A exclusão dos agentes políticos nunca aconteceu antes e não há justificativa técnica ou orçamentária para essa mudança. Além disso, o impacto financeiro já foi previsto no orçamento, garantindo que a recomposição não gere qualquer desequilíbrio. 4. A modificação feita pela Câmara interfere no planejamento do Executivo O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.689/2024 já havia fixado que os subsídios dos agentes políticos seguiriam os mesmos critérios de correção dos servidores. A Câmara não pode simplesmente modificar essa regra sem justificativa, pois interfere no planejamento financeiro do município. A separação entre os poderes Executivo e Legislativo deve ser respeitada, e a recomposição inflacionária não pode ser tratada como um benefício opcional. 5. Não se trata de criar privilégios, mas de garantir um direito Se os servidores do município têm a recomposição aprovada, por que os agentes políticos seriam excluídos sem qualquer razão legal? Isso cria uma distinção injustificada entre categorias de agentes públicos e abre um precedente perigoso para futuras decisões semelhantes. 6. A questão do teto salarial e a paridade dos servidores antigos No município, há servidores aposentados que, por força legal, não podem receber um salário superior ao da Prefeita, pois esse é o teto remuneratório municipal. Isso significa que, enquanto os demais servidores inativos recebem a recomposição salarial, esses servidores que já atingiram o teto não terão qualquer reajuste. Essa situação cria um problema grave, pois esses profissionais ingressaram no serviço público antes da Reforma da Previdência de 2002 e têm direito à paridade e integralidade, ou seja, deveriam receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa. Ocorre que, ao manter o salário limitado ao teto da Prefeita, impede-se esse direito, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica para esses servidores. Diante desse cenário, é altamente provável que essa questão resulte em ações judiciais, não apenas de um único servidor, mas de outros que se encontram na mesma situação. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA soro <A ESTADO DE SANTA CATARINA e Una CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR A negativa desse reajuste pode ser considerada uma violação do direito adquirido, gerando responsabilidade para o município em eventual decisão judicial desfavorável. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, o veto parcial não é uma medida política, mas sim uma correção técnica e legal. Ele garante que a recomposição salarial ocorra de acordo com o que já está estabelecido na legislação municipal, em especial no artigo 5º da Lei nº 2.689/2024, e evita que uma decisão isolada da Câmara crie uma desigualdade injustificada entre categorias do serviço público. Pelo exposto, mantemos o entendimento de que a recomposição inflacionária dos agentes políticos deve ser assegurada, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.689/2024. Atenciosamente. Major Vieira, 19 de março de 2025. ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por E DAIAN ES IARENHUK IARENHUK DA DA SLVA OSS 1205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.03.19 13:28:10 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 —- Major Vieira — SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br