| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO, O QUAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, CUJO OBJETIVO É FOMENTAR MEDIDAS QUE PRESERVEM, PROTEJAM E RECUPEREM O MEIO AMBIENTE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE.” |
| native_id | 7015 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) INDICAÇÃO N.º 47/2025 Data: 28/03/2025 O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, INDICA ao Poder Executivo Municipal, o que segue: SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO, O QUAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, CUJO OBJETIVO É FOMENTAR MEDIDAS QUE PRESERVEM, PROTEJAM E RECUPEREM O MEIO AMBIENTE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE.” A presente indicação tem como objetivo solicitar o estudo por parte do Poder Executivo acerca da criação do IPTU verde no município de Major Vieira, nos termos do ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE SEGUE ANEXO: ANTEPROJETO DE LEI “Dispõe sobre a criação do IPTU Verde no Âmbito do município de Major Vieira, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte”. Art..1° Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2°- Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. Parágrafo Único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais; II - sistema de aquecimento solar; III- material sustentável de construção; ou IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 4°- Para efeitos desta Lei, considera-se: I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; (Desconto de -3%) II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 30% (trinta por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior a concessão do benefício; (Desconto de -3%) II - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; (Desconto de -3%) IV- área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano. (Desconto de -3%) § 1°Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do Prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. §2° O imóvel residencial que já mantenha, a época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3°, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5°- O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para caso de medidas dispostas no Art. 3° será concedido nas seguintes proporções: - 3% (três por cento) para cada medidas descritas nos incisos I,II, III, IV. Acumulando os desconto em cada ação que a edificação adotar bem como acumulando os descontos já previsto em pagamento de cota única. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) Art. 6°-O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada até o dia 15 de Dezembro para validar no próximo ano. Parágrafo Único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tribularias perante o fisco municipal. Art. 7°- O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I - deixar de existir a medida que levou a concessão do desconto; II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU; III- o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 8°- O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Art. 9°- A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6° desta Lei. Art. 10- O Departamento de Meio Ambiente realizara a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no artigo 3.° desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 11- O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de oficio sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores a sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 12- O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3° desta Lei. Art. 13- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Leandro Ribeiro de Castro – União Brasil CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) Justificativa O IPTU Verde representa uma ferramenta eficaz de política pública capaz de estimular ativamente cada cidadão de Major Vieira a se engajar em ações em prol do meio ambiente. Nosso ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, em seu Capítulo VI dedicado ao meio ambiente, no artigo 225, estabelece de maneira clara e inequívoca: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, visando à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, concedendo, em contrapartida, benefícios fiscais ao contribuinte, nos termos e limites a serem fixados em lei específica. Assim sendo, o IPTU Verde se torna um mecanismo incentivador para que os cidadãos de Major Vieira atendam a um dos preceitos constitucionais, que é o de proteger e preservar o meio ambiente. Portanto, solicito a aprovação desta Indicação de Projeto de Lei, que não apenas está em consonância com os princípios constitucionais, mas também promove a conscientização ambiental e o engajamento da população em ações sustentáveis para a construção de um futuro mais saudável e equilibrado para todos indo de encontro a campanha da fraternidade de 2025 para que fazemos reflexão e ações para promover a Ecologia Integral. Major Vieira, 28 de Março de 2025 LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO VEREADOR AUTOR