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materia nº 47/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaSEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO, O QUAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, CUJO OBJETIVO É FOMENTAR MEDIDAS QUE PRESERVEM, PROTEJAM E RECUPEREM O MEIO AMBIENTE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE.”
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Autoria

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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
INDICAÇÃO N.º 47/2025
 Data: 28/03/2025
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições previstas no 
Regimento Interno da Câmara, INDICA ao Poder Executivo Municipal, o que segue:
SEJA REALIZADO O ESTUDO ACERCA DO ANTEPROJETO DE LEI 
ANEXO, O QUAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IPTU VERDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, CUJO OBJETIVO É 
FOMENTAR MEDIDAS QUE PRESERVEM, PROTEJAM E 
RECUPEREM O MEIO AMBIENTE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE.”
A presente indicação tem como objetivo solicitar o estudo por parte do Poder 
Executivo acerca da criação do IPTU verde no município de Major Vieira, nos termos do 
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE SEGUE ANEXO:
ANTEPROJETO DE LEI 
“Dispõe sobre a criação do IPTU Verde no Âmbito 
do município de Major Vieira, cujo objetivo é 
fomentar medidas que preservem, protejam e 
recuperem o meio ambiente, mediante a 
concessão de benefício tributário ao contribuinte”.
Art..1° Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que 
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, 
benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2°- Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo 
autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias 
ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.
Parágrafo Único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que 
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas 
nativas.
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será 
concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem 
imóvel que neste mantiver:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III- material sustentável de construção; ou
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 4°- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em 
reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim 
de torná-la própria para reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; 
(Desconto de -3%)
II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da 
utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 30% (trinta por cento), o 
consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente 
anterior a concessão do benefício; (Desconto de -3%)
II - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue 
impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo 
técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto 
estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; (Desconto de -3%)
IV- área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção 
de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano.
(Desconto de -3%)
§ 1°Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do Prédio coberta por 
vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
§2° O imóvel residencial que já mantenha, a época da entrada em vigor desta Lei, as 
medidas previstas nos incisos I e II do art. 3°, farão jus ao benefício, desde que atendidas 
as demais disposições desta Lei.
Art. 5°- O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para caso 
de medidas dispostas no Art. 3° será concedido nas seguintes proporções:
- 3% (três por cento) para cada medidas descritas nos incisos I,II, III, IV. Acumulando os 
desconto em cada ação que a edificação adotar bem como acumulando os descontos já 
previsto em pagamento de cota única. 
 
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Art. 6°-O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar 
o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua 
edificação ou terreno, devidamente comprovada até o dia 15 de Dezembro para validar 
no próximo ano.
Parágrafo Único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar 
em débito para com suas obrigações tribularias perante o fisco municipal.
Art. 7°- O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou a concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III- o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à 
manutenção do desconto tributário.
Art. 8°- O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao 
Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 9°- A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma 
do art. 6° desta Lei.
Art. 10- O Departamento de Meio Ambiente realizara a fiscalização intensiva e ostensiva, 
a fim de verificar se as medidas previstas no artigo 3.° desta Lei estão sendo plenamente 
aplicadas.
Art. 11- O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de oficio 
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores a sua 
concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada 
monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 12- O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o 
enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3° desta Lei.
Art. 13- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada 
pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Leandro Ribeiro de Castro – União Brasil 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
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Justificativa
O IPTU Verde representa uma ferramenta eficaz de política pública capaz de estimular 
ativamente cada cidadão de Major Vieira a se engajar em ações em prol do meio ambiente. 
Nosso ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, em seu Capítulo VI 
dedicado ao meio ambiente, no artigo 225, estabelece de maneira clara e inequívoca:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, 
visando à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, concedendo, em 
contrapartida, benefícios fiscais ao contribuinte, nos termos e limites a serem fixados em 
lei específica.
Assim sendo, o IPTU Verde se torna um mecanismo incentivador para que os cidadãos de 
Major Vieira atendam a um dos preceitos constitucionais, que é o de proteger e preservar 
o meio ambiente.
Portanto, solicito a aprovação desta Indicação de Projeto de Lei, que não apenas está em 
consonância com os princípios constitucionais, mas também promove a conscientização 
ambiental e o engajamento da população em ações sustentáveis para a construção de um 
futuro mais saudável e equilibrado para todos indo de encontro a campanha da 
fraternidade de 2025 para que fazemos reflexão e ações para promover a Ecologia 
Integral. 
Major Vieira, 28 de Março de 2025
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
VEREADOR AUTOR

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