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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 06/2025: Revoga na integralidade a Lei Complementar Municipal nº 37/2013, altera dispositivos da Lei Complementar nº 68/2017, incluindo novo cargo de assessor jurídico, e dá nova redação ao §2º do Art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 e ao § 1º do Art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017.
native_id7024

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (KO /2025, DE 01 DE ABRIL DE 2025
REVOGA NA INTEGRALIDADE A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68/2017, INCLUINDO
NOVO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ
NOVA REDAÇÃO AO $2º DO ART. 29 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO 81º DO
ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2017.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogada na íntegra a Lei Complementar Municipal nº 37, de 17 de junho
de 2013.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº
68/2017.
Art, 3º Fica criado, na Lei Complementar Municipal nº 68/2017, um novo cargo
comissionado de assessor jurídico, com as mesmas atribuições, carga horária e
vencimentos do cargo de assessor jurídico já existente na mesma lei.
Art. 4º O 820 do art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29 [...]
82º O assessor jurídico comissionado sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada
pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais."
Art. 5º O 81º do art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 83 [...]
81º O assessor jurídico e/ou Advogado se sujeita à jornada de trabalho caracterizada
pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais."
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 01 de abril de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.01 10:30:22 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
agem para muda stidade para fazer!
JUSTIFICATIVA
Exmo, Sr, Presidente e
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar
que revoga na integralidade a lei complementar nº 37/2013, adequa dispositivos da
lei complementar nº 68/2017, e promove ajustes na lei complementar nº 71/2017.
A proposta atende à Recomendação nº 0020/2024/03PJ/CAN do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, que orienta pela regularização da forma de contratação da
representação judicial do Município, exigindo que esta seja desempenhada,
preferencialmente, por servidores efetivos, concursados,
A Lei Complementar nº 37/2013, que atualmente prevê o cargo de assessor jurídico
comissionado, está sendo revogada em sua totalidade.
Em sua substituição, o cargo de assessor jurídico está sendo criado na Lei
Complementar nº 68/2017, sem aumento de despesa, Trata-se apenas de uma
transferência formal de um cargo já existente e contabilizado na folha de pagamento
municipal, com o objetivo de consolidar e organizar a estrutura administrativa em
legislação mais atual e adequada.
Com isso, preserva-se a continuidade administrativa, atendendo aos princípios da
legalidade, economicidade e à recomendação do Ministério Público.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente.
Major Vieira, 01 de abril de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK . Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
RUTHES IARENHUK DA SILVA:00391205978
DA SILVA:00391 205978 Dados: 2025.0401 10:51:52 03/00"
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA E
CNPJ/MF 83,102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, hom azer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 262/2025
Major Vieira (SC), 01 de abril de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar
que:
“REVOGA NA INTEGRALIDADE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, INCLUINDO NOVO
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO 82º DO ART. 29 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO $1º DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 71/2017.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.01 13:13:44 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89,480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br
fis. 168
MPS, MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS É
Procedimento Administrativo n. 09.2024.00007697-0
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal de Major Vieira
Major Vieira-SC
gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
RECOMENDAÇÃO n. 0020/2024/03PJ/CAN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por sua Promotora de Justiça, nos autos do Procedimento Administrativo n.s
original, acesse o site http://www. mpsc.mp.br, informe o processo 09.2024.00007697-0 e
09.2024.00007697-0, no uso de suas atribuições institucionais, previstas nos arts.:
127 e 129, Ile II, da Constituição da República (CF/88), no disposto no art. 26, |, das
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 37 e5
seguintes do Ato n. 00395/2018/PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça de Santaé
Catarina, e no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, e;
15/10/2024.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais >
indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação daS
lei, nos termos do art. 127, caput, da CF/88;
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis É
(CF/88, art. 127, caput);
inado digitalmente
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, no exercício de
suas funções, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993 e doE E)
art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, expedir ecomendoções 4
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como É.
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando &
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803
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Santa Catarina
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
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de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 037/2013,
de Major Vieira, cria cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que uma de suas atribuições é
"acompanhamento dos atos processuais desta municipalidade" e ainda
“representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo" (Lei E
Complementar Municipal n. 37/2013, de Major Vieira, art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major É
Vieira dispõe que a Assessoria Jurídica tem por competência "defender, em juízo ou
fora dele, os direitos e interesses do Município" (art. 15, |);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major
Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico sujeita-se à jornada de trabalho
caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais,
conferir o original, acesse o site http://www. mpsc. mp.br, informe o] processo 09.2024.00007697-0 e
considerando-se também para efeito de trabalho e cumprimento de carga horária os ç
tempo de duração de audiências relativas à representação judicial ea
extrajudicial da Prefeitura Municipal de Major Vieira" (art. 29, 829);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 71/2017 de Major E
Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita ag
m 15/10/2024.
jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 208
(vinte) horas semanais, considerando-se também para efeito de trabalho ei
cumprimento de carga horária o tempo de duração de audiências relativas ai
representação judicial e extrajudicial do Município de Major Vieira" (art. 83, s2
19);
CONSIDERANDO que os cargos em comissão destinam-se apenas
às funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 21, IV, da
Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/89);
CONSIDERANDO o entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal, sedimentado na tese publicada no Tema n. 1.010, de que:
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o código 29BB1BC.
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fis. 170
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M pad a MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catatina
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
007697-0 e
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para oS
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não ses
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas oua
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação deS
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número &
de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a 8
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes à
de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos o
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 5
própria lei que os instituir. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j.<
27-09-2018, DJe-107 21-05-2019, publi. 22-05-2019, grifo nosso);
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CONSIDERANDO que, por imposição constitucional, a
“www.mpsc.mp.b
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo deve ser realizada por sua
Procuradoria, a qual devem integrar servidores concursados, conforme art. 37 daÉ
CESC/89: "O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por
seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa";
CONSIDERANDO que a norma citada se aplica no âmbito do Poder =
original, acesse o site
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representação judicial e extrajudicial atividades típicas e privativas de um
Procurador, e não de um assessor jurídico;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Órgão Especial do x
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Para confe
15/10/2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. &
51/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PREVISÃO DE DOIS S
CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO COM NÍTIDAS FUNÇÕES DEW
ASSESSORAMENTO E TAMBÉM FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO O
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL «
RECONHECIDA. FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVAS DAS
ADVOCACIA PÚBLICA, CUJOS INTEGRANTES DEVEM ACESSAR 0 &
CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. E
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. &
MODULAÇÃO. 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO £
REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA,
(TJSC, Direta de | Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n.
5063498-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-11-2022).
CONSIDERANDO que as Leis Complementares Municipais n.
37/2013 (art. 3º), n. 68/2017 (art. 15, |, e art. 29,8 2º)en. 71/2017 (art. 83, 8 19),
atribuíram ao "Assessor Jurídico" atividades típicas de Procurador, de modo que,
nesses pontos, padecem de inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual;
“ Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - GEP; 69460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803
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fis. 171
MPS; sê IsTÉRIO PÚBLICO
ta Catarina
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da sistemáticas
adotada às diretrizes legais:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções
institucionais, resolve RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de &
Major Vieira, que adote as providências legais, administrativas e legislativas É
o processo 09.2024.00007697-0 e
necessárias, em até 15 (quinze) dias, para revogar o inciso | do art. 15 da Lei
Complementar Municipal n. 68/2017 e o art. 3º da Lei Complementar Municipal n.
37/2013, que atribuem ao Assessor Jurídico funções como a representação judicial
e extrajudicial do Município, atribuições típicas de Procurador, assim como para
adequar o parágrafo 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal n. 68/2017 e o
ite htip:/Awww.mpsc.mp.br, infon
parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 71/2017, que considera,
para o cumprimento da carga horária, o tempo de duração de audiências relativas à
representação judicial e extrajudicial do Município.
Outrossim, com fundamento no art. 129, Il e Ill, da CF/88; art. 8º,
$1º, da Lei Federal n. 7.347/85; e art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, requisito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
recebimento, informações a respeito do acatamento desta recomendação.
10/2024. Para conferiro original, acesse osi
ADVERTEM, por fim, que a falta de resposta à Recomendação us
de resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis à 5
obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação (Ato n.ã
395/2018/PGJ, artigo 47, caput), notadamente de Ação Direta
Inconstitucionalidade ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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pia do original assinado digitalmente por MARIANA (o/6;
Este documento é cóy
o código 29BB1BC.
INFORMAM, ainda, que cópia da presente recomendação foi
encaminhada à Câmara Municipal de Major Vieira.
Por fim, impositivo constar que a presente recomendação não
esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema exposto, não excluindo futuras.
recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, tal como a outros:
eventuais responsáveis.
Canoinhas, 15 de outubro de 2024.
[assinado digitalmente]
MARIANA MOCELIN
Promotora de Justiça
Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP; 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 Oi
canoinhas03pjOmpsc.mp.br
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