| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 06/2025: Revoga na integralidade a Lei Complementar Municipal nº 37/2013, altera dispositivos da Lei Complementar nº 68/2017, incluindo novo cargo de assessor jurídico, e dá nova redação ao §2º do Art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 e ao § 1º do Art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “ox Ao CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR m para mudar, hone ra fazert <A ESTADO DE SANTA CATARINA w We. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (KO /2025, DE 01 DE ABRIL DE 2025 REVOGA NA INTEGRALIDADE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, INCLUINDO NOVO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO $2º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO 81º DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2017. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica revogada na íntegra a Lei Complementar Municipal nº 37, de 17 de junho de 2013. Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 68/2017. Art, 3º Fica criado, na Lei Complementar Municipal nº 68/2017, um novo cargo comissionado de assessor jurídico, com as mesmas atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de assessor jurídico já existente na mesma lei. Art. 4º O 820 do art. 29 da Lei Complementar nº 68/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 [...] 82º O assessor jurídico comissionado sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais." Art. 5º O 81º do art. 83 da Lei Complementar nº 71/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 [...] 81º O assessor jurídico e/ou Advogado se sujeita à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais." Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br Eos ESTADO DE SANTA CATARINA A e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honestidade para fazer! Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira, 01 de abril de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.01 10:30:22 -03/00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ga ESTADO DE SANTA CATARINA a + ex 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA agem para muda stidade para fazer! JUSTIFICATIVA Exmo, Sr, Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira, Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que revoga na integralidade a lei complementar nº 37/2013, adequa dispositivos da lei complementar nº 68/2017, e promove ajustes na lei complementar nº 71/2017. A proposta atende à Recomendação nº 0020/2024/03PJ/CAN do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que orienta pela regularização da forma de contratação da representação judicial do Município, exigindo que esta seja desempenhada, preferencialmente, por servidores efetivos, concursados, A Lei Complementar nº 37/2013, que atualmente prevê o cargo de assessor jurídico comissionado, está sendo revogada em sua totalidade. Em sua substituição, o cargo de assessor jurídico está sendo criado na Lei Complementar nº 68/2017, sem aumento de despesa, Trata-se apenas de uma transferência formal de um cargo já existente e contabilizado na folha de pagamento municipal, com o objetivo de consolidar e organizar a estrutura administrativa em legislação mais atual e adequada. Com isso, preserva-se a continuidade administrativa, atendendo aos princípios da legalidade, economicidade e à recomendação do Ministério Público. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Respeitosamente. Major Vieira, 01 de abril de 2025. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK . Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA:00391205978 DA SILVA:00391 205978 Dados: 2025.0401 10:51:52 03/00" ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br o el, ESTADO DE SANTA CATARINA cai » PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA E CNPJ/MF 83,102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, hom azer! OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 262/2025 Major Vieira (SC), 01 de abril de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que: “REVOGA NA INTEGRALIDADE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2013, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017, INCLUINDO NOVO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO 82º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2017 E AO $1º DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2017.” Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.01 13:13:44 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89,480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br fis. 168 MPS, MINISTÉRIO PÚBLICO Santa Catarina 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS É Procedimento Administrativo n. 09.2024.00007697-0 Ao Excelentíssimo Senhor EDSON SIDNEI SCHROEDER Prefeito Municipal de Major Vieira Major Vieira-SC gabineteOmajorvieira.sc.gov.br RECOMENDAÇÃO n. 0020/2024/03PJ/CAN O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça, nos autos do Procedimento Administrativo n.s original, acesse o site http://www. mpsc.mp.br, informe o processo 09.2024.00007697-0 e 09.2024.00007697-0, no uso de suas atribuições institucionais, previstas nos arts.: 127 e 129, Ile II, da Constituição da República (CF/88), no disposto no art. 26, |, das Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 37 e5 seguintes do Ato n. 00395/2018/PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça de Santaé Catarina, e no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, e; 15/10/2024. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais > indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação daS lei, nos termos do art. 127, caput, da CF/88; essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis É (CF/88, art. 127, caput); inado digitalmente CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, no exercício de suas funções, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993 e doE E) art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, expedir ecomendoções 4 visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como É. respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando & prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP: 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 canoinhas03pj(Qmpsc.mp.br Este documento é o código DOBBTEC i fis. 169 8 Mp “o MINISTÉRIO PÚBLICO Santa Catarina 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS m q [A » o o o o (00) o pr | 3 » o o O 9 € 5 2 3 o E = 2 2 D > o 3 0 o o 2 E: D 8 o D> gs o o oO » a Es m d w =) o 8 B 5 » o o o o va = ac o 5 o 5 o og o 2 E o q o [= 0 20 o E) o d o o o de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 037/2013, de Major Vieira, cria cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão; CONSIDERANDO que uma de suas atribuições é "acompanhamento dos atos processuais desta municipalidade" e ainda “representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo" (Lei E Complementar Municipal n. 37/2013, de Major Vieira, art. 3º); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major É Vieira dispõe que a Assessoria Jurídica tem por competência "defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município" (art. 15, |); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 68/2017 de Major Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico sujeita-se à jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais, conferir o original, acesse o site http://www. mpsc. mp.br, informe o] processo 09.2024.00007697-0 e considerando-se também para efeito de trabalho e cumprimento de carga horária os ç tempo de duração de audiências relativas à representação judicial ea extrajudicial da Prefeitura Municipal de Major Vieira" (art. 29, 829); CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 71/2017 de Major E Vieira determina, ainda, que "o Assessor Jurídico e/ou Advogado se sujeita ag m 15/10/2024. jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 10 (dez) ou 208 (vinte) horas semanais, considerando-se também para efeito de trabalho ei cumprimento de carga horária o tempo de duração de audiências relativas ai representação judicial e extrajudicial do Município de Major Vieira" (art. 83, s2 19); CONSIDERANDO que os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 21, IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/89); CONSIDERANDO o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na tese publicada no Tema n. 1.010, de que: iginal assinado digitalmen Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP; 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3627-0803 canoinhas03pjOmpsc.mp.br Este documento é cópia do ori o código 29BB1BC. mo + fis. 170 é M pad a MINISTÉRIO PÚBLICO Santa Catatina 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS 007697-0 e a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para oS exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não ses prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas oua operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação deS confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número & de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a 8 necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes à de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos o cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 5 própria lei que os instituir. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j.< 27-09-2018, DJe-107 21-05-2019, publi. 22-05-2019, grifo nosso); r, inform CONSIDERANDO que, por imposição constitucional, a “www.mpsc.mp.b representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo deve ser realizada por sua Procuradoria, a qual devem integrar servidores concursados, conforme art. 37 daÉ CESC/89: "O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa"; CONSIDERANDO que a norma citada se aplica no âmbito do Poder = original, acesse o site m se D o E [= x [o) E o 3 3) no] ms D E o N m õ o D D a 2 SG fa E a E) o [e] a Fal 2 pm À » = 2 E [o] Pd E = ao +) fo) o) D a pa À [5] q D 3 a o o ferir O representação judicial e extrajudicial atividades típicas e privativas de um Procurador, e não de um assessor jurídico; CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Órgão Especial do x Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Para confe 15/10/2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. & 51/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PREVISÃO DE DOIS S CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO COM NÍTIDAS FUNÇÕES DEW ASSESSORAMENTO E TAMBÉM FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO O JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL « RECONHECIDA. FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVAS DAS ADVOCACIA PÚBLICA, CUJOS INTEGRANTES DEVEM ACESSAR 0 & CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. & MODULAÇÃO. 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO £ REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA, (TJSC, Direta de | Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5063498-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-11-2022). CONSIDERANDO que as Leis Complementares Municipais n. 37/2013 (art. 3º), n. 68/2017 (art. 15, |, e art. 29,8 2º)en. 71/2017 (art. 83, 8 19), atribuíram ao "Assessor Jurídico" atividades típicas de Procurador, de modo que, nesses pontos, padecem de inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual; “ Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - GEP; 69460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 canoinhas03pjOmpsc.mp.br Este documento é cópia do original assinado digitalme! o código 29BB1BC. o + fis. 171 MPS; sê IsTÉRIO PÚBLICO ta Catarina 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANOINHAS CONSIDERANDO a necessidade de adequação da sistemáticas adotada às diretrizes legais: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções institucionais, resolve RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de & Major Vieira, que adote as providências legais, administrativas e legislativas É o processo 09.2024.00007697-0 e necessárias, em até 15 (quinze) dias, para revogar o inciso | do art. 15 da Lei Complementar Municipal n. 68/2017 e o art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 37/2013, que atribuem ao Assessor Jurídico funções como a representação judicial e extrajudicial do Município, atribuições típicas de Procurador, assim como para adequar o parágrafo 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal n. 68/2017 e o ite htip:/Awww.mpsc.mp.br, infon parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 71/2017, que considera, para o cumprimento da carga horária, o tempo de duração de audiências relativas à representação judicial e extrajudicial do Município. Outrossim, com fundamento no art. 129, Il e Ill, da CF/88; art. 8º, $1º, da Lei Federal n. 7.347/85; e art. 91, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, requisito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento, informações a respeito do acatamento desta recomendação. 10/2024. Para conferiro original, acesse osi ADVERTEM, por fim, que a falta de resposta à Recomendação us de resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis à 5 obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação (Ato n.ã 395/2018/PGJ, artigo 47, caput), notadamente de Ação Direta Inconstitucionalidade ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. o D Mt pia do original assinado digitalmente por MARIANA (o/6; Este documento é cóy o código 29BB1BC. INFORMAM, ainda, que cópia da presente recomendação foi encaminhada à Câmara Municipal de Major Vieira. Por fim, impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema exposto, não excluindo futuras. recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, tal como a outros: eventuais responsáveis. Canoinhas, 15 de outubro de 2024. [assinado digitalmente] MARIANA MOCELIN Promotora de Justiça Rua Duque de Caxias, 80 Fórum de Canoinhas - 2º Andar - Centro - CEP; 89460-102 - Canoinhas/SC - Telefone: (47) 3621-9803 Oi canoinhas03pjOmpsc.mp.br E +