| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 32/2025: Dispõe sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências. |
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EN ESTADO DE SANTA CATARINA vw CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR W DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA SOY A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Ordinária: Art. 1.º Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. o estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações. Art. 2.º A Procuradoria Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento, seja igual ou inferior ao valor de 1 (um) saiário mínimo, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a cobrança judicial. 81º os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa. 82º para fins de dispensa de cobrança a que se refere a segunda parte do caput deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo. Art, 3.º O disposto no art. 20 não se aplica na hipótese de existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 1 (um) salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor. Art, 4.º Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da dívida. Art, 5.º Fica auiorizada a Procuradoria Geral du Município a requerer O arquivamento sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 2º desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado, ou ausente nos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros. Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado. Art. 6.º Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria Geral do Município deverá provocar a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação para que proceda ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão final do órgão fazendário competente. Parágrafo único. o Secretário Municipal de Finanças e Tributação poderá reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89,480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Recurso das sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no art. 20 desta lei, vigente à época da publicação. Parágrafo único. fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, ainda, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre: I - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, Enunciados de Súmula Vinculante, Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos; II - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Art, 8.º Fica o Município de Major Vieira autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa, transitado em juigado, bem como de títuio executivo extrajudicial do Município, independentemente do valor, devidamente inscrito em dívida ativa, incluídos aqueles oriundos dos órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias. I - do Setor de Tributos vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, independentemente do valor do crédito, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pelo Município, cujos efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na CDA, assim como sócios de empresas, representantes de Espólio, entre outros; e IH - da Procuradoria Geral do Município levar a protesto a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. 81º efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a Ação Executiva do título ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BUY CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do 82º uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da Ação de Execução ajuizada; Art. 10. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art, 11. Nas ações de Execução Fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais condenatórias de quantia certa transitada em julgado em favor do Município até a daia da publicação desta Lei, fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a efetuar o protesto dos títulos, observado o disposto nesta Lei. Art, 12, Fica o Município de Major Vieira autorizado a adotar as medidas necessárias para o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, assim como de título extrajudicial inscrito em dívida ativa (CDA) em órgãos que prestem Serviços de Proteção ao Crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. Art. 13. Poderá o município firmar convênios com órgãos competentes para a efetivação e cobrança de protestos judiciais e extrajudiciais. o e 09 de janeiro de 2008. Art, 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Major Vieira/SC, 15 de abril de 2024, ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:42:56 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP; 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br ça ESTADO DE SANTA CATARINA oi a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira, O presente Projeto de Lei dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, prevendo meios alternativos para a sua cobrança. Essa alternativa busca a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional deste Ente da Federação, sendo necessário estabelecer uma normatização das ações a serem realizadas pelo setor de cobrança administrativa, constituindo assim, em boas práticas da Administração municipal. A não-cobrança de dívidas dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com o município, comprova-se a desídia do administrador púbiico, constituindo uma inércia administrativa deixando prescrever dívidas, demonstrando desleixo com o dinheiro público e, consequentemente causando danos ao erário. Atualmente o município de Major Vieira não possui uma regulamentação própria e ES) efetiva para a prescrever dívidas que poderiam ser revertidas em melhorias para o município, pois esses valores fazem parte da receita pública municipal. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim como o Tribunal de Contas do Estado (TCE) estabelece que, para o ajuizamento de execuções fiscais deverá depender da prévia adoção de duas providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas; b) protesto do título, cujo objetivo é instruir medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Como podemos verificar Nobres Vereadores, para que haja a judicialização de uma execução fiscal depende, previamente, de providências administrativas como tentativa de conciliação de cobrança extrajudicial, protesto da dívida ou inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito, como forma de demonstrar que a administração pública buscou meios de resolução das pendências administrativamente, entretanto tais medidas foram inadequadas. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 ei visa atender a essas determina estabelecendo um procedimento de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa (CDA), bem como a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, visando à eficiência e celeridade na recuperação dos créditos fiscais do município, o que, consequentemente, proporcionará um aumento da arrecadação pública. Certa de contar com a reconhecida eficiência desta Egrégia Câmara de Vereadores, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto, sendo esta uma medida necessária e de extrema importância para o município. Diante do exposto, renovo protestos de elevada estima e consideração. Major Vieira/SC, 15 de abril de 2024. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:43:18 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br sa ESTADO DE SANTA CATARINA cet A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WYÍEIRA Major Vieira/SC, 15 de abril de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que: “DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DASILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:49:40 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br