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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaProjeto de Lei nº 32/2025: Dispõe sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências.
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EN
ESTADO DE SANTA CATARINA vw
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR W
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS
DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO DO
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO
DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA SOY
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1.º Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor inexpressivo
ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual
ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. o estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos
termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e
Fundações.
Art. 2.º A Procuradoria Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo
débito consolidado na data de ajuizamento, seja igual ou inferior ao valor de 1 (um)
saiário mínimo, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou
atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a
cobrança judicial.
81º os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos
decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa.
82º para fins de dispensa de cobrança a que se refere a segunda parte do caput
deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor
comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica
inexpressiva.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
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serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo.
Art, 3.º O disposto no art. 20 não se aplica na hipótese de existência de vários
débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 1 (um)
salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese
em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de
processo judicial executório contra o devedor.
Art, 4.º Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com
base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para
correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos até a data da apuração da dívida.
Art, 5.º Fica auiorizada a Procuradoria Geral du Município a requerer O arquivamento
sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal,
cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 2º desta lei, desde que
não ocorrida a citação pessoal do executado, ou ausente nos autos garantia útil à
satisfação do crédito, penda Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução
Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que
tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros.
Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções
em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere
frustrada a citação do executado.
Art. 6.º Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria Geral do Município deverá
provocar a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação para que proceda ao
cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o
ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão
final do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. o Secretário Municipal de Finanças e Tributação poderá
reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação
da Procuradoria Geral do Município.
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Recurso das
sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao
valor previsto no art. 20 desta lei, vigente à época da publicação.
Parágrafo único. fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, ainda, a
reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar
defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e
a causa versar sobre:
I - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de
julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, Enunciados de Súmula Vinculante, Acórdãos em Incidente de
Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em
julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos;
II - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal
manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de
regência.
Art, 8.º Fica o Município de Major Vieira autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de
quantia certa, transitado em juigado, bem como de títuio executivo extrajudicial do
Município, independentemente do valor, devidamente inscrito em dívida ativa,
incluídos aqueles oriundos dos órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações
e das Autarquias.
I - do Setor de Tributos vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação,
independentemente do valor do crédito, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa -
CDA emitida pelo Município, cujos efeitos do protesto alcançarão também os
responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na CDA, assim como sócios
de empresas, representantes de Espólio, entre outros; e
IH - da Procuradoria Geral do Município levar a protesto a sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em
julgado, independentemente do valor do crédito.
81º efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito,
a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a Ação Executiva do título
ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença,
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com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
82º uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários
advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto
ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da Ação de
Execução ajuizada;
Art. 10. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art, 11. Nas ações de Execução Fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais
condenatórias de quantia certa transitada em julgado em favor do Município até a
daia da publicação desta Lei, fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a
efetuar o protesto dos títulos, observado o disposto nesta Lei.
Art, 12, Fica o Município de Major Vieira autorizado a adotar as medidas necessárias
para o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa
transitado em julgado, assim como de título extrajudicial inscrito em dívida ativa
(CDA) em órgãos que prestem Serviços de Proteção ao Crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral
quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso,
requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.
Art. 13. Poderá o município firmar convênios com órgãos competentes para a
efetivação e cobrança de protestos judiciais e extrajudiciais.
o
e 09 de janeiro de 2008.
Art, 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 15 de abril de 2024,
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:42:56 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP; 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br
ça
ESTADO DE SANTA CATARINA oi a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
Exmo. Sr. Presidente e
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não
tributária, prevendo meios alternativos para a sua cobrança.
Essa alternativa busca a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional deste Ente da Federação, sendo necessário estabelecer uma
normatização das ações a serem realizadas pelo setor de cobrança administrativa,
constituindo assim, em boas práticas da Administração municipal.
A não-cobrança de dívidas dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com o
município, comprova-se a desídia do administrador púbiico, constituindo uma inércia
administrativa deixando prescrever dívidas, demonstrando desleixo com o dinheiro
público e, consequentemente causando danos ao erário.
Atualmente o município de Major Vieira não possui uma regulamentação própria e
ES)
efetiva para a
prescrever dívidas que poderiam ser revertidas em melhorias para o município, pois
esses valores fazem parte da receita pública municipal.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim como o Tribunal de
Contas do Estado (TCE) estabelece que, para o ajuizamento de execuções fiscais
deverá depender da prévia adoção de duas providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas;
b) protesto do título, cujo objetivo é instruir medidas de tratamento racional e
eficiente das execuções fiscais.
Como podemos verificar Nobres Vereadores, para que haja a judicialização de uma
execução fiscal depende, previamente, de providências administrativas como
tentativa de conciliação de cobrança extrajudicial, protesto da dívida ou inscrição do
devedor em órgãos de proteção do crédito, como forma de demonstrar que a
administração pública buscou meios de resolução das pendências
administrativamente, entretanto tais medidas foram inadequadas.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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ei visa atender a essas determina
estabelecendo um procedimento de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa
(CDA), bem como a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor,
visando à eficiência e celeridade na recuperação dos créditos fiscais do município, o
que, consequentemente, proporcionará um aumento da arrecadação pública.
Certa de contar com a reconhecida eficiência desta Egrégia Câmara de Vereadores,
conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto, sendo esta
uma medida necessária e de extrema importância para o município.
Diante do exposto, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Major Vieira/SC, 15 de abril de 2024.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:43:18 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
sa
ESTADO DE SANTA CATARINA cet A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA N
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WYÍEIRA
Major Vieira/SC, 15 de abril de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que:
“DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO
DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO
DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.15 13:49:40 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

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