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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 09/2025: Altera a acresce dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 081, de 07 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira - SC.
native_id7051

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ESTADO DE SANTA CATARINA vos io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA dt
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR TEIRA
Coragem pata mude
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (09) /2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE
ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N.
081, DE 07 DE JANEIRO DE 2020, QUE
INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DATANE Ri
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art, 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 081, de 07
de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira
passando a vigorar com a ceg
pass Mt
VArE 22, as
1 - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, que será de 10 m (dez metros);
(NR)
ados)”. (NB)
E) PE CRS)
“Art. 23
810...;
82º...
8 3º - No caso de edificações de até 2 pavimentos o recuo frontal a partir do
alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m. “(NR)
“Art. 32.
Trav. Otacílio F, de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
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tagem para mudar, honest
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8 3º As vias rurais, serão classificadas em:
1 - Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município
com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e
tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município;
II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do
trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou
povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos
vizinhos, e
III - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada
principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais.
“Art. 23A- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio e faixa de
rolamento será:
1 - No mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal, sendo a faixa de
rolamento mínima de 8m;
II - No mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária, sendo a faixa
de rolamento mínima de 8m;
III - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias, sendo a faixa de
rolamento mínima de 6m.” (NR).
I - 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso
d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura;
(NR).
-...;
V- Áreas úmidas e/ou zonas úmidas: zonas de transição terrestre-aquáticas
que são periodicamente inundadas por reflexo lateral de rios e lagos e/ou
pela precipitação direta ou pela água subterrânea e que resultam num
ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com
adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 4
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
ara fazer!
etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes
sistemas, ou seja, vegetação e outras formas de vida adaptadas à inundação.
Parágrafo único. Deverão respeitar a faixa de 30m a partir da crista do talude
do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de
largura, as áreas que estão inseridas em áreas de inundação e/ou risco que
constam no mapa de inundação anexo. (NR).
“Ar, 76...
I-..
E
HI -...;
IV - a.
Vo sa
VI- Locação do sistema de esgotamento sanitário, fossa (tanque séptico),
filtro anaeróbio e sumidouro, com detalhamento elaborado conforme ABNT
NBR 17076:2024.” (NR).
“Art. 77...
HI-...;
IV- ART/RRT do autor e responsável técnico; (NR).
V- Documentação pessoal do proprietário. “(NR).
“Art. 136. ...:
81º -..;
5 20-...;
8 3º - Enquanto o município não dispuser de rede de coleta de esgoto é
responsabilidade do proprietário implantar sistema individual de tratamento
de esgoto, composto por fossa séptica, filtro e sumidouro, projetado de
acordo com a ABNT NBR 17076:2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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Coragem para mudar, honestidade para fazer!
& 4º, Os tanques sépticos devem observar as seauintes distâncias
horizontais mínimas:
a) 1,50 m de construções, limites de terreno, sumidouros, valas de infiltração
e ramal predial de água;
b) 3,0 m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de
água;
c) 15,0 m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza.
d) Devem ser construídos em locais que possibilitem a limpeza do lodo
acumulado que devem ser removidos em intervalos equivalentes ao período
de limpeza do projeto,
8 5º As distâncias mínimas que tratam este parágrafo são computadas a
partir da face externa mais próxima aos elementos considerados.” (NR).
“Art. 137 as: 5
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a ligação de esgoto sanitário à
rede pluvial, ficando o órgão competente autorizado a aplicar multa
equivalente a 3 (três) UFM's contra o responsável e ainda promover ação
judicial para obrigação de não fazer, uma vez que tal procedimento causa
sérios danos ao meio ambiente.” (NR).
“Art. 188. ...:
Eos
Alles!
Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio Bem-te-vi,
de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, localizada no endereço
Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 22S 569383 7083349,
sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a ocupação do
solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com
orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro
de 2008 e NBR 10157 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios
para projeto, construção e operação.” (NR)
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o IRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
“Anexo III
Parâmetros Urbanísticos
1 = as
1 - No caso de edificações de até 2 (dois) pavimentos, o recuo frontal a partir
do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m;” (NR).
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Major Vieira/SC, 16 de abril de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.16 13:28:12 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipa!
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
JUSTIFICATIVA
Exmo, Sr. Presidente é
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar, que altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n.º 081, de 07 de janeiro de 2020, responsável pela instituição do
Plano Diretor do Município de Major Vieira.
As alterações propostas visam aprimorar as diretrizes urbanísticas e
ambientais do município, garantindo maior eficiência na ocupação territorial e na
preservação dos recursos naturais, bem como estabelecendo parâmetros técnicos
adequados à infraestrutura urbana e rural.
Dentre as principais modificações, destacam-se a definição de
dimensões mínimas dos lotes, ajustes nos recuos de edificações, categorização das
estradas rurais conforme sua função e fluxo, além da normatização da instalação de
sistemas de esgotamento sanitário.
Impende mencionar a alteração relativa a redução da margem de
edificação de que trata o art. 47, I, segue balizada pelo estudo socio ambiental já
realizado anteriormente pela Administração e que segue anexo a presente e conforme
expressamente manifesto no novo regramento proposto.
Alia-se ainda que o ajuste proposto em relação a área sob o qual acha-
se o aterro sanitário do Consórcio Bem-Te-Vi decorre de exigência exarada pelo IMA -
SC e prevista no Projeto de Recuperação da Area de Degrada.
Reforçamos nosso compromisso com o desenvolvimento sustentável e
ordenado de Major Vieira e contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
análise e aprovação desta matéria, a fim de proporcionar melhorias significativas para
nossa comunidade.
Certo de vossa atenção e dedicação, renovamos nossos votos de estima
e consideração.
Atenciosamente.
Major Vieira/SC, 16 de abril de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.16 13:28:31 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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ESTADO DE SANTA CATARINA AR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, hanestitiade para fazer
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 324/2025
Major Vieira/SC, 17 de abril de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar
que:
“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N.
081, DE O7 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK dra IARENHUK DA SILVA:00391205978
DA SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.17 09:16:16 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA dá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA ve
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR: . FEIRA
Ata da Audiência Pública referente ao Plano Diretor do Município
de Major Vieira/SC
Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniram-se
na sala de reuniões da Casa da Cultura do Município de Major Vieira/SC, às nove
horas, os membros do O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a
prefeita municipal Aline Daiane Ruthes Iarenhuk da Silva, servidores públicos
municipais, vereadores e demais interessados, para deliberar a respeito do Plano
Diretor do Municipio de Major Vieira, notadamente ao que diz respeito à
modificação do recuo predial mínimo na margem do curso d'água (Área de
Preservação Permanente - APP), bem como outros artigos que necessitam
atualização. A prefeita municipal, sra. Aline Ruthes realizou a abertura dando boas
vindas aos presentes e destacando a importância do Plano Diretor como
instrumento fundamental de planejamento, sendo responsável por orientar o
desenvolvimento físico-territorial do município, promovendo o uso racional do solo
urbano e rural, a mobilidade, a habitação de interesse social, a preservação
ambiental, o desenvolvimento econômico sustentável e a qualidade de vida da
população majorvieirense. A prefeita também informou que a discussão sobre o
recuo predial mínimo na margem do curso d'água teve origem através de
requerimento recebido da Câmara de Vereadores. Logo em seguida, fez uso da
palavra a engenheira civil da Prefeitura, sra. Bianca Adir Oliveira Partika, que
inicialmente trouxe alguns dados a respeito do área urbana do município de Major
Vieira, bem como o embasamento legal das Áreas de Preservação Permanente
(APP), de acordo com o Art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, onde
prevê que: “entende-se as áreas de preservação permanente — APP por área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas”. Na sequência passou-se à deliberação a
respeito das propostas de alteração na legislação vigente. Na oportunidade,
também foram citados outros pontos do Plano Diretor que necessitam adequação,
sendo amplamente discutidos, onde fizeram uso da palavra o sr. Paulo Vipieski,
engenheiro civil, o sr. Leandro Ribeiro de Castro, vereador, Dra. Katia Andrea
Martins da Costa, Dra. Adriana Chagas e Dr. Anderson Bernardo do Rosário,
assessores jurídico, sr. Fábio Vercka, secretário municipal de agricultura, pecuária e
meio ambiente e demais participantes, de acordo com a lista de presenças anexa.
Registra-se portanto, as seguintes alterações aprovadas por todos os presentes: No
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CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR x tEIRA
Artigo 22, sendo: “Art. 22. ... I - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, que
será de 10 m (dez metros); VI - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e
ico meto GuadisdoaAm Dores da aa
ico metros quadrados)”. 3 3º - No caso de edi
vinte e ci
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pavimentos o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de no mínimo
3m.” No Artigo 32, sendo: “Art, 32. 8 3º As vias rurais, serão classificadas em: I -
Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os
distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como
objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município; II - Estradas
secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma
região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo
associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e III - Estradas terciárias são
aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam
nas propriedades rurais. “Art. 23A- A largura das estradas, incluindo a faixa de
dominio e faixa de rolamento será: 1 - No mínimo de 15 (quinze) metros para
estrada principal, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m; II - No mínimo de 12
(doze) metros para estrada secundária, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m;
HI - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias, sendo a faixa de rolamento
mínima de 6m.” No Artigo 47, sendo: “Art. 47. ...: 1 - 15 m (quinze metros),
medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com
menos de 10m (dez metros) de largura; V- Áreas úmidas e/ou zonas úmidas:
zonas de transição terrestre-aquáticas que são periodicamente inundadas por
reflexo lateral de rios e lagos e/ou pela precipitação direta ou pela água
subterrânea e que resultam num ambiente físico-químico particular que leva a biota
a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas
e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes
sistemas, ou seja, vegetação e outras formas de vida adaptadas à inundação.
Parágrafo único. Deverão respeitar a faixa de 30m a partir da crista do talude do
curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura, as
áreas que estão inseridas em áreas de inundação e/ou risco que constam no mapa
de inunda
ção anexo.
(tanque séptico), filtro anaeróbio e sumidouro, com detalhamento elaborado
conforme ABNT NBR 17076:2024. IV- ART/RRT do autor e responsável técnico;
(NR). V- Documentação pessoal do proprietário. “(NR).” No Artigo 136, sendo: “Art.
136....: 8 3º - Enquanto o município não dispuser de rede de coleta de esgoto é
responsabilidade do proprietário implantar sistema individual de tratamento de
esgoto, composto por fossa séptica, filtro e sumidouro, projetado de acordo com a
ABNT NBR 17076:2024. & 4º, Os tanques sépticos devem observar as seguintes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR * FEIRA
distâncias horizontais mínimas: a) 1,50 m de construções, limites de terreno,
sumidouros, valas de infiltração e ramal predial de água; b) 3,0 m de árvores e de
qualquer poi à n
& de rede póbiia da abate mudo dia daiia. x n
to de rede pública de abastecimento de agua, Cc) 15,0 n
e)
de poços
freáticos e de corpos de água de qualquer natureza, d) Devem ser construídos em
locais que possibilitem a limpeza do lodo acumulado que devem ser removidos em
intervalos equivalentes ao período de limpeza do projeto, 8 5º As distâncias
mínimas que tratam este parágrafo são computadas a partir da face externa mais
próxima aos elementos considerados.” No Artigo 137, sendo: “Art. 137.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a ligação de esgoto sanitário à rede
pluvial, ficando o órgão competente autorizado a aplicar multa equivalente a 3
(três) UFM*s contra o responsável e ainda promover ação judicial para obrigação
de não fazer, uma vez que tal procedimento causa sérios danos ao meio
ambiente,”. Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio
Bem-te-vi, de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo, localizada no
endereço Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 225 569383
7083349, sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a ocupação
do solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com
orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de
2008 e NBR 10157 que trata de aterros de resíduos perigosos - Critérios para
projeto, construção e operação.” No Anexo II, sendo: 1 - No caso de edificações de
até 2 (dois) pavimentos, o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de
no mínimo 3m;”. Ao final, foi reforçado que todas as contribuições serão
formalizadas no Projeto de Lei, que será encaminhado para a Câmara de
Vereadores. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência, sendo lavrada
a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por mim, Aline Krisan, e
possui como anexo a lista de presenças.
ALINE Assinado de forma
digital por ALINE
KRISAN:0652 Krisan:06520230960
Dados: 2025.04.16
0230960 15:48:29 -03'00'
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
Ata de reunião extraordinária do Conselho de Proteção do Meio Ambiente do
Município de Major Vieira/SC - COMDEMA
Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniram-se
na sala de reuniões da Casa da Cultura do Município de Major Vieira/SC, às nove
horas, os membros do O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente,
juntamente com a Audiência Pública Srs. Célio Kosmala, Fábio Vercka, Sirlene
Ruthes Severgnini, Anderson Bernardo do Rosário, Kátia Martins da Costa, a
prefeita municipal Aline Daiane Ruthes Iarenhuk da Silva, servidores públicos
municipais, Engenheiros Civis Servidores Sr. Paulo Vipieski e Bianka Oliveira
Partika, o vereador Leandro Ribeiro de Castro e demais interessados, para deliberar
a respeito do Plano Diretor do Município de Major Vieira, notadamente ao que diz
respeito à modificação do recuo predial mínimo na margem do curso d'água (Área
de Preservação Permanente - APP),. Bianca Adir Oliveira Partika, que inicialmente
trouxe alguns dados a respeito do área urbana do município de Major Vieira, bem
como o embasamento legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), de acordo
com o Art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, onde prevê que: “entende-
se as áreas de preservação permanente - APP por área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Na sequência passou-se à deliberação a respeito das propostas de alteração na
legislação vigente. Na oportunidade, também foram citados outros pontos do Plano
Diretor que necessitam adequação, sendo amplamente discutidos, onde fizeram uso
da palavra o sr. Paulo Vipieski, engenheiro civil, o sr. Leandro Ribeiro de Castro,
vereador, Dra. Katia Andrea Martins da Costa, Dra. Adriana Chagas e Dr. Anderson
Bernardo do Rosário, assessores jurídico, sr. Fábio Vercka, secretário municipal de
agricultura, pecuária e meio ambiente e demais participantes, de acordo com a lista
de presenças anexa. Registra-se portanto, as seguintes alterações aprovadas por
todos os presentes: No Artigo 47, sendo: “Art. 47. ...: I- 15 m (quinze metros),
medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com
menos de 10m (dez metros) de largura; V- Áreas úmidas ou banhados serão
respeitadas as faixas de inundação de acordo com o mapa apresentado com intuito
de manter uma área livre de ocupação humana que evite danos a propriedade em
caso de inundação. Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado
Consorcio Bem-te-vi, de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, localizada
no endereço Área Rural - Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 22S
569383 7083349, sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
ocupação do solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo
com orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de
2008 e NBR 10157 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios para
projeto, construção e operação. Ao final, foi reforçado que todas as contribuições
serão formalizadas no Projeto de Lei, que será encaminhado para a Câmara de
Vereadores. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, sendo lavrada a
presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por mim, Aline Krisan, e
possui como anexo a lista de presenças.
ALI N E pre forma digital
KRISAN:065202 krisan:06520230960
Dados: 2025.04.17
30960 09:04:20 -03'00'

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