| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 09/2025: Altera a acresce dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 081, de 07 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira - SC. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA vos io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA dt CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR TEIRA Coragem pata mude PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (09) /2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025 ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N. 081, DE 07 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DATANE Ri DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art, 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 081, de 07 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira passando a vigorar com a ceg pass Mt VArE 22, as 1 - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, que será de 10 m (dez metros); (NR) ados)”. (NB) E) PE CRS) “Art. 23 810...; 82º... 8 3º - No caso de edificações de até 2 pavimentos o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m. “(NR) “Art. 32. Trav. Otacílio F, de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br <A ESTADO DE SANTA CATARINA “to PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WYIEI tagem para mudar, honest É 8 3º As vias rurais, serão classificadas em: 1 - Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município; II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e III - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais. “Art. 23A- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio e faixa de rolamento será: 1 - No mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m; II - No mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m; III - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias, sendo a faixa de rolamento mínima de 6m.” (NR). I - 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura; (NR). -...; V- Áreas úmidas e/ou zonas úmidas: zonas de transição terrestre-aquáticas que são periodicamente inundadas por reflexo lateral de rios e lagos e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea e que resultam num ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA . ho E PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 4 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA ara fazer! etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas, ou seja, vegetação e outras formas de vida adaptadas à inundação. Parágrafo único. Deverão respeitar a faixa de 30m a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura, as áreas que estão inseridas em áreas de inundação e/ou risco que constam no mapa de inundação anexo. (NR). “Ar, 76... I-.. E HI -...; IV - a. Vo sa VI- Locação do sistema de esgotamento sanitário, fossa (tanque séptico), filtro anaeróbio e sumidouro, com detalhamento elaborado conforme ABNT NBR 17076:2024.” (NR). “Art. 77... HI-...; IV- ART/RRT do autor e responsável técnico; (NR). V- Documentação pessoal do proprietário. “(NR). “Art. 136. ...: 81º -..; 5 20-...; 8 3º - Enquanto o município não dispuser de rede de coleta de esgoto é responsabilidade do proprietário implantar sistema individual de tratamento de esgoto, composto por fossa séptica, filtro e sumidouro, projetado de acordo com a ABNT NBR 17076:2024. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA sosio PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Aba Coragem para mudar, honestidade para fazer! & 4º, Os tanques sépticos devem observar as seauintes distâncias horizontais mínimas: a) 1,50 m de construções, limites de terreno, sumidouros, valas de infiltração e ramal predial de água; b) 3,0 m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de água; c) 15,0 m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza. d) Devem ser construídos em locais que possibilitem a limpeza do lodo acumulado que devem ser removidos em intervalos equivalentes ao período de limpeza do projeto, 8 5º As distâncias mínimas que tratam este parágrafo são computadas a partir da face externa mais próxima aos elementos considerados.” (NR). “Art. 137 as: 5 Parágrafo único. Fica expressamente proibida a ligação de esgoto sanitário à rede pluvial, ficando o órgão competente autorizado a aplicar multa equivalente a 3 (três) UFM's contra o responsável e ainda promover ação judicial para obrigação de não fazer, uma vez que tal procedimento causa sérios danos ao meio ambiente.” (NR). “Art. 188. ...: Eos Alles! Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio Bem-te-vi, de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, localizada no endereço Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 22S 569383 7083349, sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a ocupação do solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008 e NBR 10157 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação.” (NR) Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br h fa ESTADO DE SANTA CATARINA w º PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o IRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 “Anexo III Parâmetros Urbanísticos 1 = as 1 - No caso de edificações de até 2 (dois) pavimentos, o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m;” (NR). Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Major Vieira/SC, 16 de abril de 2025. ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DASILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.16 13:28:12 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipa! Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br / ta ve Q EI ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR JUSTIFICATIVA Exmo, Sr. Presidente é Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira, Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 081, de 07 de janeiro de 2020, responsável pela instituição do Plano Diretor do Município de Major Vieira. As alterações propostas visam aprimorar as diretrizes urbanísticas e ambientais do município, garantindo maior eficiência na ocupação territorial e na preservação dos recursos naturais, bem como estabelecendo parâmetros técnicos adequados à infraestrutura urbana e rural. Dentre as principais modificações, destacam-se a definição de dimensões mínimas dos lotes, ajustes nos recuos de edificações, categorização das estradas rurais conforme sua função e fluxo, além da normatização da instalação de sistemas de esgotamento sanitário. Impende mencionar a alteração relativa a redução da margem de edificação de que trata o art. 47, I, segue balizada pelo estudo socio ambiental já realizado anteriormente pela Administração e que segue anexo a presente e conforme expressamente manifesto no novo regramento proposto. Alia-se ainda que o ajuste proposto em relação a área sob o qual acha- se o aterro sanitário do Consórcio Bem-Te-Vi decorre de exigência exarada pelo IMA - SC e prevista no Projeto de Recuperação da Area de Degrada. Reforçamos nosso compromisso com o desenvolvimento sustentável e ordenado de Major Vieira e contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a análise e aprovação desta matéria, a fim de proporcionar melhorias significativas para nossa comunidade. Certo de vossa atenção e dedicação, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. Major Vieira/SC, 16 de abril de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.16 13:28:31 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br E ESTADO DE SANTA CATARINA AR PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, hanestitiade para fazer OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 324/2025 Major Vieira/SC, 17 de abril de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que: “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N. 081, DE O7 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC.” Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. Assinado de forma digital por ALINE DAIANE ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK dra IARENHUK DA SILVA:00391205978 DA SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.17 09:16:16 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br EN ESTADO DE SANTA CATARINA dá Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA ve CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR: . FEIRA Ata da Audiência Pública referente ao Plano Diretor do Município de Major Vieira/SC Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniram-se na sala de reuniões da Casa da Cultura do Município de Major Vieira/SC, às nove horas, os membros do O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a prefeita municipal Aline Daiane Ruthes Iarenhuk da Silva, servidores públicos municipais, vereadores e demais interessados, para deliberar a respeito do Plano Diretor do Municipio de Major Vieira, notadamente ao que diz respeito à modificação do recuo predial mínimo na margem do curso d'água (Área de Preservação Permanente - APP), bem como outros artigos que necessitam atualização. A prefeita municipal, sra. Aline Ruthes realizou a abertura dando boas vindas aos presentes e destacando a importância do Plano Diretor como instrumento fundamental de planejamento, sendo responsável por orientar o desenvolvimento físico-territorial do município, promovendo o uso racional do solo urbano e rural, a mobilidade, a habitação de interesse social, a preservação ambiental, o desenvolvimento econômico sustentável e a qualidade de vida da população majorvieirense. A prefeita também informou que a discussão sobre o recuo predial mínimo na margem do curso d'água teve origem através de requerimento recebido da Câmara de Vereadores. Logo em seguida, fez uso da palavra a engenheira civil da Prefeitura, sra. Bianca Adir Oliveira Partika, que inicialmente trouxe alguns dados a respeito do área urbana do município de Major Vieira, bem como o embasamento legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), de acordo com o Art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, onde prevê que: “entende-se as áreas de preservação permanente — APP por área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Na sequência passou-se à deliberação a respeito das propostas de alteração na legislação vigente. Na oportunidade, também foram citados outros pontos do Plano Diretor que necessitam adequação, sendo amplamente discutidos, onde fizeram uso da palavra o sr. Paulo Vipieski, engenheiro civil, o sr. Leandro Ribeiro de Castro, vereador, Dra. Katia Andrea Martins da Costa, Dra. Adriana Chagas e Dr. Anderson Bernardo do Rosário, assessores jurídico, sr. Fábio Vercka, secretário municipal de agricultura, pecuária e meio ambiente e demais participantes, de acordo com a lista de presenças anexa. Registra-se portanto, as seguintes alterações aprovadas por todos os presentes: No Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br EIN w ESTADO DE SANTA CATARINA RAdO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA je CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR x tEIRA Artigo 22, sendo: “Art. 22. ... I - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, que será de 10 m (dez metros); VI - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e ico meto GuadisdoaAm Dores da aa ico metros quadrados)”. 3 3º - No caso de edi vinte e ci Fa) q 5 6 cr E U E Fi . o er v 5) pavimentos o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m.” No Artigo 32, sendo: “Art, 32. 8 3º As vias rurais, serão classificadas em: I - Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município; II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e III - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais. “Art. 23A- A largura das estradas, incluindo a faixa de dominio e faixa de rolamento será: 1 - No mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m; II - No mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária, sendo a faixa de rolamento mínima de 8m; HI - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias, sendo a faixa de rolamento mínima de 6m.” No Artigo 47, sendo: “Art. 47. ...: 1 - 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura; V- Áreas úmidas e/ou zonas úmidas: zonas de transição terrestre-aquáticas que são periodicamente inundadas por reflexo lateral de rios e lagos e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea e que resultam num ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas, ou seja, vegetação e outras formas de vida adaptadas à inundação. Parágrafo único. Deverão respeitar a faixa de 30m a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura, as áreas que estão inseridas em áreas de inundação e/ou risco que constam no mapa de inunda ção anexo. (tanque séptico), filtro anaeróbio e sumidouro, com detalhamento elaborado conforme ABNT NBR 17076:2024. IV- ART/RRT do autor e responsável técnico; (NR). V- Documentação pessoal do proprietário. “(NR).” No Artigo 136, sendo: “Art. 136....: 8 3º - Enquanto o município não dispuser de rede de coleta de esgoto é responsabilidade do proprietário implantar sistema individual de tratamento de esgoto, composto por fossa séptica, filtro e sumidouro, projetado de acordo com a ABNT NBR 17076:2024. & 4º, Os tanques sépticos devem observar as seguintes Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br ca ESTADO DE SANTA CATARINA Pt o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR * FEIRA distâncias horizontais mínimas: a) 1,50 m de construções, limites de terreno, sumidouros, valas de infiltração e ramal predial de água; b) 3,0 m de árvores e de qualquer poi à n & de rede póbiia da abate mudo dia daiia. x n to de rede pública de abastecimento de agua, Cc) 15,0 n e) de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza, d) Devem ser construídos em locais que possibilitem a limpeza do lodo acumulado que devem ser removidos em intervalos equivalentes ao período de limpeza do projeto, 8 5º As distâncias mínimas que tratam este parágrafo são computadas a partir da face externa mais próxima aos elementos considerados.” No Artigo 137, sendo: “Art. 137. Parágrafo único. Fica expressamente proibida a ligação de esgoto sanitário à rede pluvial, ficando o órgão competente autorizado a aplicar multa equivalente a 3 (três) UFM*s contra o responsável e ainda promover ação judicial para obrigação de não fazer, uma vez que tal procedimento causa sérios danos ao meio ambiente,”. Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio Bem-te-vi, de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo, localizada no endereço Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 225 569383 7083349, sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a ocupação do solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008 e NBR 10157 que trata de aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação.” No Anexo II, sendo: 1 - No caso de edificações de até 2 (dois) pavimentos, o recuo frontal a partir do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m;”. Ao final, foi reforçado que todas as contribuições serão formalizadas no Projeto de Lei, que será encaminhado para a Câmara de Vereadores. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência, sendo lavrada a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por mim, Aline Krisan, e possui como anexo a lista de presenças. ALINE Assinado de forma digital por ALINE KRISAN:0652 Krisan:06520230960 Dados: 2025.04.16 0230960 15:48:29 -03'00' Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA Ata de reunião extraordinária do Conselho de Proteção do Meio Ambiente do Município de Major Vieira/SC - COMDEMA Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniram-se na sala de reuniões da Casa da Cultura do Município de Major Vieira/SC, às nove horas, os membros do O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente, juntamente com a Audiência Pública Srs. Célio Kosmala, Fábio Vercka, Sirlene Ruthes Severgnini, Anderson Bernardo do Rosário, Kátia Martins da Costa, a prefeita municipal Aline Daiane Ruthes Iarenhuk da Silva, servidores públicos municipais, Engenheiros Civis Servidores Sr. Paulo Vipieski e Bianka Oliveira Partika, o vereador Leandro Ribeiro de Castro e demais interessados, para deliberar a respeito do Plano Diretor do Município de Major Vieira, notadamente ao que diz respeito à modificação do recuo predial mínimo na margem do curso d'água (Área de Preservação Permanente - APP),. Bianca Adir Oliveira Partika, que inicialmente trouxe alguns dados a respeito do área urbana do município de Major Vieira, bem como o embasamento legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), de acordo com o Art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, onde prevê que: “entende- se as áreas de preservação permanente - APP por área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Na sequência passou-se à deliberação a respeito das propostas de alteração na legislação vigente. Na oportunidade, também foram citados outros pontos do Plano Diretor que necessitam adequação, sendo amplamente discutidos, onde fizeram uso da palavra o sr. Paulo Vipieski, engenheiro civil, o sr. Leandro Ribeiro de Castro, vereador, Dra. Katia Andrea Martins da Costa, Dra. Adriana Chagas e Dr. Anderson Bernardo do Rosário, assessores jurídico, sr. Fábio Vercka, secretário municipal de agricultura, pecuária e meio ambiente e demais participantes, de acordo com a lista de presenças anexa. Registra-se portanto, as seguintes alterações aprovadas por todos os presentes: No Artigo 47, sendo: “Art. 47. ...: I- 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura; V- Áreas úmidas ou banhados serão respeitadas as faixas de inundação de acordo com o mapa apresentado com intuito de manter uma área livre de ocupação humana que evite danos a propriedade em caso de inundação. Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio Bem-te-vi, de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, localizada no endereço Área Rural - Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 22S 569383 7083349, sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA ocupação do solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008 e NBR 10157 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação. Ao final, foi reforçado que todas as contribuições serão formalizadas no Projeto de Lei, que será encaminhado para a Câmara de Vereadores. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por mim, Aline Krisan, e possui como anexo a lista de presenças. ALI N E pre forma digital KRISAN:065202 krisan:06520230960 Dados: 2025.04.17 30960 09:04:20 -03'00'