| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FESTAS COMUNITÁRIAS E EVENTOS BENEFICENTES EM IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) PROJETO DE LEI 042, DE 23 DE MAIO DE 2025 “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FESTAS COMUNITÁRIAS E EVENTOS BENEFICENTES EM IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º O Poder Público e as entidades da sociedade organizada sem fins lucrativos, poderão ser autorizados a utilizar imóveis públicos, incluindo Vias Públicas, Praças, Escolas, Ginásios e outros espaços destinados para atividades esportivas, para a realização de festas comunitárias e eventos beneficentes voltados ao desenvolvimento local. §1º Para as festas comunitárias e eventos beneficentes fica dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas. § 2º A entidade da sociedade organizada sem fins lucrativos, promotora do evento, deverá disponibilizar informativo que preste esclarecimentos sobre as atividades que desenvolve, informando a destinação do resultado financeiro da festa ou evento. § 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal em vigor. § 4º A venda de bebidas alcóolicas deverá ser controlada e desestimulada. § 5º Em hipótese alguma o espaço físico das escolas deverá ser associado ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas. Art. 2º As entidades da sociedade organizada sem fins lucrativos deverão zelar pela conservação do espaço físico disponibilizado, responsabilizando-se por quaisquer danos causados durante os eventos por ela promovidos. Art. 3º Em cumprimento ao disposto § 4º do art. 220 da Constituição da República, fica vedada a publicidade do consumo de bebidas alcoólicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) Major Vieira, 23 de Maio de 2025. LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO VEREADOR AUTOR CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar a realização de festas comunitárias e eventos beneficentes em espaços públicos municipais. Desta forma, busca-se estabelecer a possibilidade de entidades beneficentes realizarem promoções, nos quais não é vedada a venda de bebidas alcoólicas, para atraírem maior público proporcionando melhores resultados nas promoções. Major Vieira, 23 de maio de 2025 LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO VEREADOR AUTOR