br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FESTAS COMUNITÁRIAS E EVENTOS BENEFICENTES EM IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id7099

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
PROJETO DE LEI 042, DE 23 DE MAIO DE 2025
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FESTAS COMUNITÁRIAS E EVENTOS BENEFICENTES EM 
IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º O Poder Público e as entidades da sociedade organizada sem fins lucrativos, poderão 
ser autorizados a utilizar imóveis públicos, incluindo Vias Públicas, Praças, Escolas, Ginásios e 
outros espaços destinados para atividades esportivas, para a realização de festas 
comunitárias e eventos beneficentes voltados ao desenvolvimento local.
§1º Para as festas comunitárias e eventos beneficentes fica dispensada a restrição quanto à 
venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º A entidade da sociedade organizada sem fins lucrativos, promotora do evento, deverá 
disponibilizar informativo que preste esclarecimentos sobre as atividades que desenvolve, 
informando a destinação do resultado financeiro da festa ou evento.
§ 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, 
nos termos da legislação federal em vigor.
§ 4º A venda de bebidas alcóolicas deverá ser controlada e desestimulada.
§ 5º Em hipótese alguma o espaço físico das escolas deverá ser associado ao consumo e à 
comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 2º As entidades da sociedade organizada sem fins lucrativos deverão zelar pela 
conservação do espaço físico disponibilizado, responsabilizando-se por quaisquer danos 
causados durante os eventos por ela promovidos.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto § 4º do art. 220 da Constituição da República, fica 
vedada a publicidade do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
Major Vieira, 23 de Maio de 2025.
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
VEREADOR AUTOR
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar a realização de festas comunitárias e eventos 
beneficentes em espaços públicos municipais. 
Desta forma, busca-se estabelecer a possibilidade de entidades beneficentes realizarem 
promoções, nos quais não é vedada a venda de bebidas alcoólicas, para atraírem maior 
público proporcionando melhores resultados nas promoções. 
Major Vieira, 23 de maio de 2025
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
VEREADOR AUTOR

open original →