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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaProjeto de Lei nº 48/2025: ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA /SC PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048, de 27 de Junho de 2025
ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA /SC PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Major Vieira o atendimento prioritário em 
estabelecimentos públicos e privados para: as pessoas com deficiência, as pessoas com 
transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com 
mobilidade reduzida e os doadores de sangue.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados: 
supermercados, bancos, lotéricas, farmácias, restaurantes, lojas comerciais e demais 
estabelecimentos de uso público.
Art. 2º Os estabelecimentos privados deverão obrigatoriamente dispor de caixa com 
prioridade para atendimento de pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres 
com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista 
e pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuam estacionamento aberto ao público, 
deverão reservar e sinalizar no mínimo 5% (cinco) por cento das vagas para as pessoas 
referidas no caput, sendo que havendo duas ou mais vagas de estacionamento, no mínimo
uma vaga será destinada para tal público. 
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento 
prioritário para as pessoas que faz menção o artigo 1º desta Lei.
Art. 4° A fiscalização para cumprimento da presente Lei será exercida pelo Poder Executivo, a 
quem caberá estabelecer a regulamentação e as sanções diante de eventuais 
descumprimentos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 27 de junho de 2025
TALITA REGINA RODRIGUES
Vereadora Autora
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
JUSTIFICATIVA:
Apresento Projeto de Lei que estabelece prioridade no atendimento no âmbito 
do Município de Major Vieira, em estabelecimentos públicos e privados, para as pessoas que 
faz referência a Lei Federal 10.048/2010, o qual submeto aos nobres pares, Vereadora e 
Vereadores, para análise, discussão e deliberação.
O presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento 
prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as 
pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as 
pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores 
de sangue.
 O projeto se faz necessário devido às peculiaridades das pessoas nele 
mencionadas que necessitam respaldo do Poder Público para que tenham tratamento 
diferenciado e preferencial em relação as demais pessoas.
Ressaltamos que é de extrema importância que o reconhecimento do 
atendimento prioritário seja também implementado no âmbito do Município de Major Vieira
tanto nas repartições públicas, quanto nos estabelecimentos privados.
 Espero que os nobres Colegas após detida análise, aprovem o presente Projeto 
de Lei.
Major Vieira, 27 de Junho de 2025
TALITA REGINA RODRIGUES
Vereadora Autora

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