| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 48/2025: ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA /SC PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048, de 27 de Junho de 2025 ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA /SC PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica estabelecido no Município de Major Vieira o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados para: as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados: supermercados, bancos, lotéricas, farmácias, restaurantes, lojas comerciais e demais estabelecimentos de uso público. Art. 2º Os estabelecimentos privados deverão obrigatoriamente dispor de caixa com prioridade para atendimento de pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuam estacionamento aberto ao público, deverão reservar e sinalizar no mínimo 5% (cinco) por cento das vagas para as pessoas referidas no caput, sendo que havendo duas ou mais vagas de estacionamento, no mínimo uma vaga será destinada para tal público. Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário para as pessoas que faz menção o artigo 1º desta Lei. Art. 4° A fiscalização para cumprimento da presente Lei será exercida pelo Poder Executivo, a quem caberá estabelecer a regulamentação e as sanções diante de eventuais descumprimentos. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira, 27 de junho de 2025 TALITA REGINA RODRIGUES Vereadora Autora CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) JUSTIFICATIVA: Apresento Projeto de Lei que estabelece prioridade no atendimento no âmbito do Município de Major Vieira, em estabelecimentos públicos e privados, para as pessoas que faz referência a Lei Federal 10.048/2010, o qual submeto aos nobres pares, Vereadora e Vereadores, para análise, discussão e deliberação. O presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue. O projeto se faz necessário devido às peculiaridades das pessoas nele mencionadas que necessitam respaldo do Poder Público para que tenham tratamento diferenciado e preferencial em relação as demais pessoas. Ressaltamos que é de extrema importância que o reconhecimento do atendimento prioritário seja também implementado no âmbito do Município de Major Vieira tanto nas repartições públicas, quanto nos estabelecimentos privados. Espero que os nobres Colegas após detida análise, aprovem o presente Projeto de Lei. Major Vieira, 27 de Junho de 2025 TALITA REGINA RODRIGUES Vereadora Autora