br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaProjeto de Lei nº 49/2025: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.739, de 08 de abril de 2025, para incluir os agentes políticos e conselheiros tutelares entre os beneficiados do vale-alimentação e dá outras providências.
native_id7161

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 25

ESTADO DE SANTA CATARINA É io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “6)
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOI EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, Nº HS /2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.739, DE 08 DE ABRIL DE
2025, PARA INCLUIR OS AGENTES
POLÍTICOS E CONSELHEIROS TUTELARES
ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO VALE-
ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES
IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1.º A Lei Municipal nº 2.739, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Fica acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Ficam incluídos como beneficiários do vale-alimentação
previsto nesta Lei os agentes políticos do Poder Executivo
Municipal, bem como os Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. A concessão do benefício aos referidos agentes
observará as mesmas regras de valor, proporcionalidade de carga
horária e condições de suspensão previstas para os demais
servidores públicos.
II - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de Vale-
Alimentação, impossibilitando em qualquer hipótese a sua
cumulação, exceto quanto aos auxílios-alimentação específicos dos
motoristas das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação,
previstos em legislações próprias, por se tratarem de benefícios
com finalidades distintas.
Art. 2.º Os efeitos desta Lei retroagem à data de entrada em vigor da Lei Municipal nº
2.739, de 08 de abril de 2025.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por ALINE
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK, DAIANE RUTHES IARENHUK DA
DA SILVA:00391205978 " SUVA:00391205978
Dados: 2025.06.26 10:08:45 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
EN
ESTADO DE SANTA CATARINA “a o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “e
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR El
Coiagam para mudar, honestidade para fazer!
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que visa complementar e ajustar a Lei Municipal nº 2.739/2025, que
instituiu o vale-alimentação para os servidores públicos municipais, com o objetivo de
sanar omissão quanto à inclusão expressa de agentes políticos e conselheiros tutelares
no rol de beneficiários.
Embora o espírito da norma sempre tenha sido o de alcançar todos os que
desempenham funções públicas no âmbito municipal, a ausência de menção
expressa pode ensejar dúvidas quanto à legalidade da concessão do benefício a
essas categorias. Por essa razão, propõe-se esta alteração legislativa, com efeito
retroativo, resguardando os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica que
devem nortear os atos da Administração Pública.
Oportuna, neste contexto, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 1.524.274/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu expressamente
a legalidade da concessão de auxílio-alimentação a secretários municipais — mesmo
submetidos ao regime de subsídio — desde que o benefício possua natureza
indenizatória. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a regra da
parcela única do subsídio não impede o pagamento de verbas indenizatórias, como o
auxílio-alimentação, desde que este não se incorpore à remuneração nem tenha caráter
permanente ou remuneratório. Trata-se de importante precedente que confere respaldo
jurídico à proposta ora apresentada.
Para reforçar ainda mais a segurança jurídica da proposta, anexamos a esta justificativa
cópias de dois importantes documentos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE-SC): (i) o Prejulgado nº 2.127 reformado, que admite
expressamente a concessão de auxílio-alimentação a agentes políticos, inclusive
vereadores, desde que haja lei específica e respeito às normas orçamentárias; e (ii) o
Parecer MPC/AF/3/2019, do Ministério Público de Contas, que reitera a natureza
indenizatória do benefício e a compatibilidade com o regime de subsídio, especialmente
quando baseado em critérios objetivos e proporcionais. Ambos os entendimentos são
plenamente convergentes com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
ah
ESTADO DE SANTA CATARINA “ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA RO
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
Federal, conferindo respaldo técnico e institucional à presente proposta de correção
legislativa.
Importante destacar que, à época da elaboração do impacto orçamentário-financeiro, os
cálculos já incluíram a totalidade dos agentes públicos municipais, incluindo os agentes
políticos e os conselheiros tutelares. Portanto, a presente medida não implica criação de
nova despesa, mas apenas a formalização de uma previsão já considerada na análise de
viabilidade orçamentária da norma original.
Ademais, considerando a existência de legislação específica que também contempla
motoristas da Secretaria Municipal de Educação com auxílio-alimentação próprio,
semelhante ao previsto para os motoristas da Saúde, propõe-se ajuste redacional no
artigo 7.º da Lei nº 2.739/2025, de modo a deixar clara a possibilidade de cumulação
nessas hipóteses, por se tratarem de benefícios distintos, com objetivos específicos e
fundamentação legal própria
A medida ora proposta representa, assim, a adequação formal do texto legal à realidade
administrativa, assegurando tratamento justo e uniforme a todos os agentes públicos
que exercem função relevante para o interesse coletivo.
Certos de que esta proposta contribuirá para a valorização e reconhecimento institucional
dos agentes públicos municipais, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres
Vereadores.
Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES :; Assinado de forma digital por ALINE
+ DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.06.26 10:09:02 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA or io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudas, honestidade para fazêr!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 490/2025
Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação em Rito de
Urgência.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.739, DE 08 DE ABRIL DE 2025,
PARA INCLUIR OS AGENTES POLÍTICOS E CONSELHEIROS TUTELARES ENTRE OS
BENEFICIÁRIOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do
referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências
necessárias com a maior celeridade possível.
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES, Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHU
IARENHUK DA DA, VILVA00391205978 À
SILVA:00391205978, Dados: 2025.06.26 10:12:11 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Prejulgado 2127
Situação do prejulgado: reformado
1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em pecúnia,
em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante
os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício.
2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores.
2.1. O valor a ser concedido deverá ser proporcional ao tempo despendido pelo vereador em sua
atuação legiferante e fiscalizatória.
2.2. Não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CRFB/88) à concessão
do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais
referentes a criação de despesa pública.
3. O auxílio-alimentação é compatível com o regime remuneratório do subsídio e poderá ser
concedido a agentes políticos mediante Lei, antecedente ao fato e que explicite a categoria como
beneficiária, observadas as normas orçamentárias.
Prejulgado reformado pela decisão 626/2021, DOTC-e de 08.10.2021, nos autos (GQCON
21/00286883, para acrescentar o item 3.
Prejulgado reformado pela decisão 219/2019, em 17/04/2019, nos autos OCON 18/00199454, para
acrescentar o item 2 e subitens.
Processo: 1200301959
Parecer: 935/2012
Decisão: 150/2013
Origem: Câmara Municipal de Gaspar
Relator: Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 18/02/2013
Data de publicação no Diário Oficial: 18/02/2013
Este texto não substitui o publicado no site oficial do TCE/SC, na página
https:/Awww .tcesc.tc.br/content/prejulgados-e-lista-geral
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
Parecer nº: MPC/AF/3/2019
Processo nº: (CON 18/00199454
Origem: Câmara Municipal de Guaramirim
Assunto: Auxílio-alimentação para vereadores.
Número Unificado: MPC-SC 2.1/2019.5
1 - RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Carlos
Ernesto Friedemann, presidente da Câmara Municipal de
Guaramirim, por meio da qual questiona sobre a
possibilidade de instituição de auxílio-alimentação em
favor dos vereadores, inclusive com vigência já para a
atual legislatura.
Auditores da Consultoria Geral - co6
manifestaram-se pelo conhecimento da consulta para, no
mérito, acrescer item e subitens, adiante transcritos, ao
Prejulgado 2127, com remessa ao consulente.”
Vieram-me os autos conclusos para análise.
2 - ADMISSIBILIDADE
A competência do Tribunal de Contas de Santa
Catarina para responder a consultas sobre interpretação de
lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria
sujeita a sua fiscalização, foi estatuída pelo art. 59,
XII, da Constituição Estadual, e reafirmada no art. 1º, xv,
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
1 Parecer nº C0G-46/2018 (fls. 7/23).
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
O art. 104 da Resolução nº TC-6/2001 trouxe os
requisitos de admissibilidade da consulta, quais sejam: I -
referir-se a matéria de competência do Tribunal; II -
versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em
tese; III - ser subscrita por autoridade competente; IV -
conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia
suscitada; e V - ser instruída com parecer da assessoria
jurídica do órgão ou entidade consulente.
Nos termos do item 2 do Parecer nº C0G-46/2018,?
constata-se que os requisitos essenciais para (o)
conhecimento da consulta encontram-se presentes, nada
obstante a falta de parecer jurídico, que pode ser relevada
nos termos do art. 105, 8 2º, do Regimento Interno da Corte
de Contas.
Desse modo, a consulta pode ser conhecida para
efeito de dirimir as questões de fundo.
3 - MÉRITO
A consulta diz respeito à possibilidade de
instituição de auxílio-alimentação para vereadores.
Antes de ingressar no cerne da matéria, vale
registrar que, em face de consulta semelhante,* auditores
do Tribunal opinaram pela incompatibilidade da concessão do
benefício com o regime de subsídio,* e o Plenário deliberou
por remeter ao consulente o prejulgado que segue:s
Prejulgado n. 2106
1. O pagamento permanente de ajuda de custo aos
vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto
descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de
despesas determinadas, próprias de verbas de cunho
2 vide fls. 7/9.
3 Autos nº (QCON-13/00214900, da Câmara Municipal de Paulo Lopes.
4 Parecer nº C0G-231/2013.
5 Decisão nº 3216/2013, sessão plenária de 11-9-2013.
2
SS SESC]
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
indenizatório. Sua percepção confronta com o art. 39,
84º, da Constituição Federal, onde os agentes políticos,
detentores de mandato eletivo, serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória;
2. O desempenho externo, pelos vereadores, de
fiscalização e de interação com a população na
circunscrição do Município são atividades próprias do
exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante
subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo
para o desempenho destas ações, porquanto não se
revestem de natureza indenizatória;
[...]
Compulsando os autos nº CON-10/00365201, que
deram origem ao prejulgado acima, observo que o processo
dizia respeito especificamente ao pagamento de ajuda de
custo mensal “como contribuição em espécie ao desempenho
externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos
da administração pública municipal e interação direta com
a população dentro da área territorial do município”.
No entanto, sem olvidar da conclusão
anteriormente adotada pela Corte de Contas, entendo que o
auxílio-alimentação difere da situação que ensejou a edição
daquele prejulgado, conforme passo a expor.
Nestes autos, são submetidas à análise as
seguintes questões!”
1. É admitida a instituição do auxílio alimentação -
pago em pecúnia juntamente com o valor referente ao
subsídio mensal - em favor dos vereadores?
2. Em caso afirmativo do quesito de nº 1, é admitida -
tendo em vista tratar-se de verba meramente
6 Parecer nº C0G-316/2010.
7 Fl. 2.
CEE ET OT]
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
indenizatória e não salarial - a instituição do auxílio
alimentação em favor dos vereadores com a vigência já
para a atual legislatura?
Após tecer considerações sobre as indagações
formuladas, auditores do Tribunal propuseram o acréscimo de
item e subitens ao Prejulgado 2127, com remessa ao
consulente, nos termos destacados abaixo:*
Prejulgado 2127
1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos
servidores públicos estatutários em pecúnia, em cartão
eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica
indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos
considerados legalmente como de efetivo exercício.
2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos
vereadores.
2.1. O valor a ser concedido deverá ser proporcional ao
tempo despendido pelo vereador em sua atuação
legiferante e fiscalizatória.
2.2. Não se aplica a limitação do art. 29, VI da CRFB à
concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas
as limitações constitucionais e infraconstitucionais
referentes a criação de despesa pública. (Grifos no
original)
No que se refere à primeira indagação do
consulente, escorreito o raciocínio realizado por auditores
do Tribunal de Contas.
Dispõe a Constituição que “0 membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
8 Fl, 21.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, Xe XI” (art. 39, 8 4º - Grifo meu).
Como se vê, ao passo que o Constituinte
estabeleceu o subsídio como forma de pagamento aos
detentores de mandato eletivo, vedou o acréscimo de
vantagens remuneratórias, assim entendidas aquelas que
representem retribuição pelo serviço prestado.
Ocorre que o auxílio-alimentação figura como
verba de natureza indenizatória, conforme expresso nos
Prejulgados 901, 1378, 1386 e 2127 do Tribunal de Contas
catarinense.”
Assim também se manifestou o Supremo Tribunal
Federal - STF:!º
AGRAVO REGIMENTAL No AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS
E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-
refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos
inativos e pensionistas, vez que se trata de verba
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções, não se incorporando à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Grifo meu)
Idêntico raciocínio ensejou a edição da Súmula
Vinculante 55: “0 direito ao auxílio-alimentação não se
estende aos servidores inativos”.
9 Transcritos por auditores às fls. 11/12.
10 STF, AI nº 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 8-8-2006, DJU de 1-9-2006. Vide também: STF, AI nº 668391
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-5-
2009, DJUe-118 DIVULG 25-6-2009 PUBLIC 26-6-2009,
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
Por esses fundamentos, inclusive, já ratifiquei
posicionamento de auditores do Tribunal para negar o
pagamento do benefício a aposentados.”
Isso porque o auxílio-alimentação destina-se a
compensar os gastos de subsistência efetuados pelo agente
público em razão do exercício da função.
Nessa toada, não é incompatível com a forma de
remuneração dos vereadores.
Embora o subsídio consista em remuneração em
“parcela única”, a doutrina ressalta a possibilidade de
cumulação com verbas indenizatórias e direitos sociais
garantidos aos servidores públicos em geral:??
A segunda modalidade introduzida com a Reforma
Administrativa de 1998 foi a denominada subsídio e
passou a ser atribuída a certos cargos da estrutura
estatal. Essa retribuição mensal do servidor é
constituída por uma parcela única, sendo vedados
adiantamentos ou acréscimos de qualquer espécie (art.
39, 8 4º, da CF).
O objetivo da exclusão da parcela variável, formando um
todo remuneratório único, é tornar mais visível e
controlável a retribuição de determinados cargos,
evitando os aumentos descontrolados gerados pela criação
de parcelas variáveis sem qualquer critério.
[...]
A Constituição Federal, para a retribuição na forma de
subsídio, por consistirem um todo único, afasta a
possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
qualquer espécie remuneratória, excetuando
expressamente:
a) as verbas de natureza indenizatória: esse tipo de
retribuição pode ser pago fora do subsídio, como é o
11 Parecer nº MPTC-31952/2015 nos autos nº (QCON-14/00458720.
12 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 122 ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2018. p. 796/797.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
caso das ajudas de custo para mudança do servidor, as
diárias e outras conforme previsão na lei dos
servidores;
b) as verbas decorrentes de garantias constitucionais:
os servidores remunerados por subsídio não podem ficar
privados das garantias próprias dos trabalhadores que
são estendidas aos servidores públicos, conforme
previsão do art. 39, 8 3º, da CF. O citado artigo
enumera alguns direitos dos trabalhadores previstos no
art. 7º que também são aplicáveis aos servidores
públicos [...].
Ainda que se trate de tema paralelo, convém
registrar que o STF fixou, em sede de repercussão geral,
que “0 regime de subsídio é incompatível com outras
parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o
caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional
de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual” (Grifo meu).º
De toda forma, ressalte-se quanto ao regime
administrativo de pagamentos aos agentes públicos:!*
Indenizações - São previstas e lei e destinam-se a
indenizar o servidor por gastos em razão da função.
[...]
Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados
por essa finalidade, não podem se converter em
remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a
razoabilidade.
Vale destacar, ainda, o teor do Prejulgado 1378
da Corte de Contas catarinense:
13 STF, RE nº 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1-2-2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-8-2017
PUBLIC 24-8-2017.
14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 432 ed.
São Paulo: Malheiros, 2018. p. 636/6937.
En
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
Prejulgado 1378
1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda
Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a
iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de
cargos, empregos e funções de seus serviços.
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto
do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação
possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no
que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de
que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas
inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma
forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo,
portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa
do respectivo processo legislativo.
[...]
Seguindo essa lógica, possível a instituição de
auxílio-alimentação aos vereadores por meio de lei,
contanto que preserve a natureza de verba indenizatória,
paga em razão de dispêndios efetuados pelo agente no
exercício do mandato eletivo.
Neste ponto, dada a pertinência, convém
transcrever precedente do Tribunal de Contas do Espírito
Santo! mencionado por auditores desta Corte:!º
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A EDIS - POSSIBILIDADE
CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LEGIFERANTES OU DE FISCALIZAÇÃO [...].
Es]
Destarte, como vereadores não têm jornada de trabalho
regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em
espécie normativa, necessariamente despendida com o
serviço público, como os servidores públicos têm, em
15 TCE/ES. PARECER/CONSULTA TC-025/2005. PROCESSO - TC-2628/2005.
Disponível em: <https://www.tce.es.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/
PC025-05.pdf>. Acesso em: 24-1-2019
16 Fls. 12/13.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
princípio, seria incabível a concessão de tal benefício
a edis. Todavia, nos dias em que esses mesmos vereadores
estiverem exercitando suas tarefas constitucionais,
quais sejam, atividades de fazimento de normas e de
fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na sede
camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem
ser interrompidas para a alimentação do meio-dia,
entendemos que poderá ser concedido o auxílio
alimentação indagado, desde que muito bem comprovado o
tempo despendido e a atividade pública dos edis.
Quaisquer outras atividades desenvolvidas por vereadores
que não se coadunarem com o exercício fiscalizatório ou
legiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como
exemplos, atividades privadas e atividades popularmente
conhecidas como assistencialistas. [...]
Como bem apontado pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas catarinense, o pagamento de auxílio-
alimentação a edis deve ser proporcional ao tempo dedicado
à vereança, conforme a realidade de cada município, pois
“não cabe pagar um determinado valor de auxílio-
alimentação a um servidor que labora diariamente junto à
administração pública, enquanto que, o parlamentar que
cede seu tempo de forma mais limitada, muitas vezes apenas
uma vez na semana, receba o mesmo valor. Se não for
considerada essa proporcionalidade há o risco do auxílio-
alimentação perder a sua natureza indenizatória, tornando-
se remuneratório”.“”
Sem descuidar que a atividade parlamentar não
se restringe ao comparecimento em plenário, observo que o
Regimento Interno da Câmara de Guaramirim, por exemplo,
estabelece que as sessões ordinárias têm “duração máxima
de três horas, iniciando-se às 18:00 horas e encerrando-se
às 21:00 horas, sendo sempre realizadas as terças e
17 Fl, 15,
9
CRS OT
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
quintas-feiras, num total de seis sessões mensais” (art.
9º).18
pertinente, pois, estabelecer expressamente que
o auxílio-alimentação deve ser proporcionalizado à efetiva
atuação do vereador na sua atividade típica (legiferante e
fiscalizatória), tal como expresso na proposta de acréscimo
ao Prejulgado 2127 (subitem 2.1).
No que tange ao segundo questionamento do
consulente (instituição do auxílio-alimentação ainda na
legislatura em curso), opino, novamente em consonância com
os auditores desta Corte, pela possibilidade.
Dispõe a Constituição:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
vI - o subsídio dos vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
[...] (Grifo meu)
O dispositivo estabelece o chamado princípio da
anterioridade da legislatura para a fixação do subsídio dos
vereadores, evitando que os parlamentares aumentem os seus
próprios salários de forma imediata, em ofensa aos
princípios da moralidade e da impessoalidade.
Contudo, a norma não abrange a instituição de
verba indenizatória, haja vista que esta se destina
18 Disponível em: <https://www.cmg.sc.gov.br/regimento-interno.pdf>.
Acesso em: 24-1-2019.
10
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
exclusivamente a compensar o agente pelo dispêndio no
exercício da função pública e não deve consistir em ganho
patrimonial, como visto.
Aos precedentes mencionados por auditores da
Corte de Contas,'º acrescento outro em tema afim:?
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA (DIÁRIA) PARA VEREADORES
NO DECORRER DA LEGISLATURA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE
DE PREVISÃO EM LEI, COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E PRESTAÇÃO
DE CONTAS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE,
ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE .
[...] constitui a diária um ressarcimento a despesas
efetuadas pelos edis em razão de seu múnus. Por isto, é
possível seu pagamento, conforme lição do professor José
Nilo de Castro, em “Direito Municipal Positivo” in
verbis: “Além da remuneração, assegura-se ao Vereador o
direito à percepção de diárias correspondentes às
despesas de deslocamento (transporte), estadia e
alimentação, quando do desempenho de suas funções fora
do município.” Em decorrência da possibilidade de
pagamento da diária, que tem natureza indenizatória,
tais obrigações se impõem: previsão em lei; comprovação
dos gastos; prestação de contas. Outrossim, há que se
destacar que as referidas despesas com diárias estão
atreladas aos princípios constitucionais da moralidade,
economicidade, razoabilidade, devendo representar
necessidades sóbrias de pousada, alimentação e
locomoção, pois do contrario - valores exorbitantes -
poderá ser considerado como forma irregular de
remuneração indireta. Com relação à possibilidade de
concessão de diária no decorrer da legislatura, o
dispositivo legal que disciplina a necessidade do
cumprimento do princípio da anterioridade para a fixação
do subsídio dos vereadores é o art. 29, VI, da
Constituição Federal: “Art. 29, VI - o subsídio dos
19 Fls. 18/19.
20 Consulta
nº TC-14/2005, do Tribunal de Contas do Espírito Santo.
Disponível em: <https://mapjuris.tce.es.gov.br/Arquivo/Visualizar/
43?extensaoArquivo=Application/pdf>. Acesso em: 25-1-2019,
11
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos”. Percebe-se do mandamento
constitucional acima transcrito que o princípio da
anterioridade se impõe quando se trata de verba
remuneratória não abrangendo aquelas de natureza
indenizatória o que leva a concluir que é possível a sua
fixação dentro da própria legislatura. (Grifo meu)
Embora o consulente não questione sobre a
necessidade de observância às demais normais
constitucionais e legais que disciplinam a criação de
despesa pública, reputo pertinente a menção expressa a tais
limites, conforme proposta de redação do subitem 2.2 do
Prejulgado 2127.
A sugestão que faço, com vistas a facilitar a
compreensão e identificação do tema, é incluir textualmente
a menção ao princípio da anterioridade da legislatura no
mencionado subitem, adotando-se a seguinte dicção: “2.2.
não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura
(art. 29, VI, da CRFB) à concessão do auxílio-alimentação,
devendo ser observadas as limitações constitucionais e
infraconstitucionais referentes à criação de despesa
pública”.
4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas
do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelos arts. 108, II, e 109 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da
CONSULTA, com REFORMA e REMESSA ao consulente do Prejulgado
2127, acrescido de novo item e subitens, nos termos
12
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
propostos por auditores desta corte de contas, com ressalva
à redação do subitem 2.2, que entendo deva adotar a
seguinte fórmula: “Não se aplica o princípio da
anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CRFB) à
concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas
as limitações constitucionais e infraconstitucionais
referentes à criação de despesa pública”.
Florianópolis, 21 de março de 2019.
ADERSON FLORES
Procurador de Contas
13
' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP | Jurisprudência
jusbrasil.com.br P9 de junho ds 2085
Disponível em:
https://wwwjusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE
1524274 SP
Resumo Inteiro Teor Fatos
16/12/2024 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA
AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES
ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRA-
VO. ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REGIME
REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS: DIREITO AO RE-
CEBIMENTO. ACÓRDÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-
CIONALIDADE N. 6.468/SE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚ-
MULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS 88 2º, 3º E 11 DO ART. 85
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
https://w ww jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632?origin=serp 1/6
' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÃ-
NIME A VOTAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, condenar a parte sucumbente,
nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%,
percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos 88 2º, 3º e 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil, e aplicar a multa prevista no 8 4º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa , nos
termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
16/12/2024 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA
AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES
ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 11.11.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo inter-
posto por Município de Iaras/SP, em decisão com esta ementa:
https://www jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 1436329origin=serp 26
' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SECRETÁ-
' RIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REGIME REMUNERÁRIO POR SUBSÍ-
DIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS: DIREITO AO RECEBIMENTO. AUXÍLIOA-
' LIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 1, e-doc. 18).
2. Publicada essa decisão no DJe 18.11.2024, Município de Iaras/SP interpõe tempesti-
vo agravo regimental em 26.11.2024 (e-doc. 20).
3. O agravante alega "que o regime de subsídios é incompatível com a verba pretendida
e há ofensa direta à Constituição Federal" (fl. 6, e-doc. 19).
Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo
regimental.
É o relatório.
16/12/2024 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao agravante.
2. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável du-
ração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos
nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator
o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-
ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rel n. 46.317-ED-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
3. Com assinalado na decisão agravada, a jurisprudência deste Supremo Tribunal fir-
mou-se “no sentido de interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, 84º da
CRFB/88”, para assentar que "a regra que estabelece o regime remuneratório por meio
de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores adicionais relativos a
https://w ww jusbrasil.com br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-29411436329origin=serp 316
25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência
indenizações" (ADI n. 6.468, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe
18.8.2021).
A Turma Recursal de origem observou essa orientação jurisprudencial, ao concluir que,
"conforme constou da r. sentença proferida, o auxílio alimentação, de acordo com a Lei
Municipal nº 771/2017, tem caráter indenizatório e é devido a todos os servidores pú-
blicos, logo, a parte autora faz jus ao recebimento" (fl. 6, e-doc. 8).
4. Sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, na sentença mantida pela Turma
Recursal de origem, o juiz sentenciante assinalou:
| “(...) o pedido de pagamento dos valores referentes ao vale-
alimentação durante o período declinado na inicial merece guarida.
Isso porque a Lei Ordinária Municipal n. 771/2017, que dispõe sobre o Programa
Suplementar de Alimentação do Servidor Público Municipal, estabelece em seu
artigo 2º:
Art. 2º. O Programa Suplementar de Alimentação do Servidor Público Municipal
poderá ser composto, pela disponibilização de um “cartão alimentação” ao servidor
público municipal.
Parágrafo único-Para os fins do disposto nesta lei, são considerados servidores
públicos municipais: (...)
II-os ocupantes de cargos ou empregos públicos em comissão.
Ademais, referida vantagem possui nítido caráter indenizatório, consoante redu-
ção do art. 10 da supracitada Lei, de seguinte teor: “Art. 10. O beneficio de que tra-
ta esta lei não será incorporado à remuneração do servidor público e sobre ele não
incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, sendo
»m
de caráter indenizatório" (fls. 4-5, e-doc. 5).
Para rever o decidido nas instâncias do Juizado Especial sobre a natureza jurídica do
auxílio-alimentação, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legis-
lação infraconstitucional local aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Consti-
tuição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
https://www jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 143632?origin=serp 46
* 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência
do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
' COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTI-
TUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à
natureza jurídica do “auxílio- alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado
de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efei-
tos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria consti-
tucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de for-
ma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de
| 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do
art. 543-A do CPC" (ARE n. 915.880-RG, Tema 875 da repercussão geral, Relator
o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 29.2.2016)
5. Este Supremo Tribunal decidiu que o auxílio-alimentação pago aos agentes públicos
tem natureza indenizatória, pois "a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor
com sua alimentação. Não é incorporada à remuneração ou ao subsídio. Não implica
“aumento” de vencimentos, porque exaurida com a finalidade específica (alimentação),
não atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº. 339 do STF" (RE n. 710.293-RG,
Tema 600, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 7.11.2012)
6. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, de-
monstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arras-
tam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
7. Na decisão monocrática, o agravante foi advertido sobre o abuso do direito de recor-
rer. Ainda assim, insistiu na interposição de agravo manifestamente improcedente.
8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, condeno a parte sucumbente,
nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%,
percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos 88 2º, 3º e 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil, e aplico a multa prevista no 8 4º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, se unâ-
nime a votação.
https://www jusbrasil.com br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632?origin=serp 516
. 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS
ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (145358/SP)
AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES
ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS (389394/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, conde-
nou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advoca-
tícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os li-
mites dos 88 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e aplicou a multa previs-
ta no 8 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente),
Cármen Lúcia, Luiz Fux
, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária da Primeira Turma
https://www jusbrasil com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 143632?origin=serp 6/6

open original →