| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 49/2025: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.739, de 08 de abril de 2025, para incluir os agentes políticos e conselheiros tutelares entre os beneficiados do vale-alimentação e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA É io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “6) CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOI EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, Nº HS /2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.739, DE 08 DE ABRIL DE 2025, PARA INCLUIR OS AGENTES POLÍTICOS E CONSELHEIROS TUTELARES ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO VALE- ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Ordinária: Art. 1.º A Lei Municipal nº 2.739, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação: Art. 2º-A. Ficam incluídos como beneficiários do vale-alimentação previsto nesta Lei os agentes políticos do Poder Executivo Municipal, bem como os Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. A concessão do benefício aos referidos agentes observará as mesmas regras de valor, proporcionalidade de carga horária e condições de suspensão previstas para os demais servidores públicos. II - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7.º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de Vale- Alimentação, impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação, exceto quanto aos auxílios-alimentação específicos dos motoristas das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, previstos em legislações próprias, por se tratarem de benefícios com finalidades distintas. Art. 2.º Os efeitos desta Lei retroagem à data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.739, de 08 de abril de 2025. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025. Assinado de forma digital por ALINE ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK, DAIANE RUTHES IARENHUK DA DA SILVA:00391205978 " SUVA:00391205978 Dados: 2025.06.26 10:08:45 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br EN ESTADO DE SANTA CATARINA “a o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “e CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR El Coiagam para mudar, honestidade para fazer! JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que visa complementar e ajustar a Lei Municipal nº 2.739/2025, que instituiu o vale-alimentação para os servidores públicos municipais, com o objetivo de sanar omissão quanto à inclusão expressa de agentes políticos e conselheiros tutelares no rol de beneficiários. Embora o espírito da norma sempre tenha sido o de alcançar todos os que desempenham funções públicas no âmbito municipal, a ausência de menção expressa pode ensejar dúvidas quanto à legalidade da concessão do benefício a essas categorias. Por essa razão, propõe-se esta alteração legislativa, com efeito retroativo, resguardando os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica que devem nortear os atos da Administração Pública. Oportuna, neste contexto, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.524.274/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu expressamente a legalidade da concessão de auxílio-alimentação a secretários municipais — mesmo submetidos ao regime de subsídio — desde que o benefício possua natureza indenizatória. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a regra da parcela única do subsídio não impede o pagamento de verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, desde que este não se incorpore à remuneração nem tenha caráter permanente ou remuneratório. Trata-se de importante precedente que confere respaldo jurídico à proposta ora apresentada. Para reforçar ainda mais a segurança jurídica da proposta, anexamos a esta justificativa cópias de dois importantes documentos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC): (i) o Prejulgado nº 2.127 reformado, que admite expressamente a concessão de auxílio-alimentação a agentes políticos, inclusive vereadores, desde que haja lei específica e respeito às normas orçamentárias; e (ii) o Parecer MPC/AF/3/2019, do Ministério Público de Contas, que reitera a natureza indenizatória do benefício e a compatibilidade com o regime de subsídio, especialmente quando baseado em critérios objetivos e proporcionais. Ambos os entendimentos são plenamente convergentes com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ah ESTADO DE SANTA CATARINA “ o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA RO CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! Federal, conferindo respaldo técnico e institucional à presente proposta de correção legislativa. Importante destacar que, à época da elaboração do impacto orçamentário-financeiro, os cálculos já incluíram a totalidade dos agentes públicos municipais, incluindo os agentes políticos e os conselheiros tutelares. Portanto, a presente medida não implica criação de nova despesa, mas apenas a formalização de uma previsão já considerada na análise de viabilidade orçamentária da norma original. Ademais, considerando a existência de legislação específica que também contempla motoristas da Secretaria Municipal de Educação com auxílio-alimentação próprio, semelhante ao previsto para os motoristas da Saúde, propõe-se ajuste redacional no artigo 7.º da Lei nº 2.739/2025, de modo a deixar clara a possibilidade de cumulação nessas hipóteses, por se tratarem de benefícios distintos, com objetivos específicos e fundamentação legal própria A medida ora proposta representa, assim, a adequação formal do texto legal à realidade administrativa, assegurando tratamento justo e uniforme a todos os agentes públicos que exercem função relevante para o interesse coletivo. Certos de que esta proposta contribuirá para a valorização e reconhecimento institucional dos agentes públicos municipais, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores. Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025. ALINE DAIANE RUTHES :; Assinado de forma digital por ALINE + DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.06.26 10:09:02 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA or io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudas, honestidade para fazêr! OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 490/2025 Major Vieira/SC, 26 de junho de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação em Rito de Urgência. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.739, DE 08 DE ABRIL DE 2025, PARA INCLUIR OS AGENTES POLÍTICOS E CONSELHEIROS TUTELARES ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências necessárias com a maior celeridade possível. Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES, Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHU IARENHUK DA DA, VILVA00391205978 À SILVA:00391205978, Dados: 2025.06.26 10:12:11 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Prejulgado 2127 Situação do prejulgado: reformado 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores. 2.1. O valor a ser concedido deverá ser proporcional ao tempo despendido pelo vereador em sua atuação legiferante e fiscalizatória. 2.2. Não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CRFB/88) à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes a criação de despesa pública. 3. O auxílio-alimentação é compatível com o regime remuneratório do subsídio e poderá ser concedido a agentes políticos mediante Lei, antecedente ao fato e que explicite a categoria como beneficiária, observadas as normas orçamentárias. Prejulgado reformado pela decisão 626/2021, DOTC-e de 08.10.2021, nos autos (GQCON 21/00286883, para acrescentar o item 3. Prejulgado reformado pela decisão 219/2019, em 17/04/2019, nos autos OCON 18/00199454, para acrescentar o item 2 e subitens. Processo: 1200301959 Parecer: 935/2012 Decisão: 150/2013 Origem: Câmara Municipal de Gaspar Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/02/2013 Data de publicação no Diário Oficial: 18/02/2013 Este texto não substitui o publicado no site oficial do TCE/SC, na página https:/Awww .tcesc.tc.br/content/prejulgados-e-lista-geral MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA Parecer nº: MPC/AF/3/2019 Processo nº: (CON 18/00199454 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Assunto: Auxílio-alimentação para vereadores. Número Unificado: MPC-SC 2.1/2019.5 1 - RELATÓRIO Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Carlos Ernesto Friedemann, presidente da Câmara Municipal de Guaramirim, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de instituição de auxílio-alimentação em favor dos vereadores, inclusive com vigência já para a atual legislatura. Auditores da Consultoria Geral - co6 manifestaram-se pelo conhecimento da consulta para, no mérito, acrescer item e subitens, adiante transcritos, ao Prejulgado 2127, com remessa ao consulente.” Vieram-me os autos conclusos para análise. 2 - ADMISSIBILIDADE A competência do Tribunal de Contas de Santa Catarina para responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização, foi estatuída pelo art. 59, XII, da Constituição Estadual, e reafirmada no art. 1º, xv, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. 1 Parecer nº C0G-46/2018 (fls. 7/23). MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA O art. 104 da Resolução nº TC-6/2001 trouxe os requisitos de admissibilidade da consulta, quais sejam: I - referir-se a matéria de competência do Tribunal; II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese; III - ser subscrita por autoridade competente; IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; e V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente. Nos termos do item 2 do Parecer nº C0G-46/2018,? constata-se que os requisitos essenciais para (o) conhecimento da consulta encontram-se presentes, nada obstante a falta de parecer jurídico, que pode ser relevada nos termos do art. 105, 8 2º, do Regimento Interno da Corte de Contas. Desse modo, a consulta pode ser conhecida para efeito de dirimir as questões de fundo. 3 - MÉRITO A consulta diz respeito à possibilidade de instituição de auxílio-alimentação para vereadores. Antes de ingressar no cerne da matéria, vale registrar que, em face de consulta semelhante,* auditores do Tribunal opinaram pela incompatibilidade da concessão do benefício com o regime de subsídio,* e o Plenário deliberou por remeter ao consulente o prejulgado que segue:s Prejulgado n. 2106 1. O pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho 2 vide fls. 7/9. 3 Autos nº (QCON-13/00214900, da Câmara Municipal de Paulo Lopes. 4 Parecer nº C0G-231/2013. 5 Decisão nº 3216/2013, sessão plenária de 11-9-2013. 2 SS SESC] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA indenizatório. Sua percepção confronta com o art. 39, 84º, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; 2. O desempenho externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza indenizatória; [...] Compulsando os autos nº CON-10/00365201, que deram origem ao prejulgado acima, observo que o processo dizia respeito especificamente ao pagamento de ajuda de custo mensal “como contribuição em espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal e interação direta com a população dentro da área territorial do município”. No entanto, sem olvidar da conclusão anteriormente adotada pela Corte de Contas, entendo que o auxílio-alimentação difere da situação que ensejou a edição daquele prejulgado, conforme passo a expor. Nestes autos, são submetidas à análise as seguintes questões!” 1. É admitida a instituição do auxílio alimentação - pago em pecúnia juntamente com o valor referente ao subsídio mensal - em favor dos vereadores? 2. Em caso afirmativo do quesito de nº 1, é admitida - tendo em vista tratar-se de verba meramente 6 Parecer nº C0G-316/2010. 7 Fl. 2. CEE ET OT] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA indenizatória e não salarial - a instituição do auxílio alimentação em favor dos vereadores com a vigência já para a atual legislatura? Após tecer considerações sobre as indagações formuladas, auditores do Tribunal propuseram o acréscimo de item e subitens ao Prejulgado 2127, com remessa ao consulente, nos termos destacados abaixo:* Prejulgado 2127 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores. 2.1. O valor a ser concedido deverá ser proporcional ao tempo despendido pelo vereador em sua atuação legiferante e fiscalizatória. 2.2. Não se aplica a limitação do art. 29, VI da CRFB à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes a criação de despesa pública. (Grifos no original) No que se refere à primeira indagação do consulente, escorreito o raciocínio realizado por auditores do Tribunal de Contas. Dispõe a Constituição que “0 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 8 Fl, 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI” (art. 39, 8 4º - Grifo meu). Como se vê, ao passo que o Constituinte estabeleceu o subsídio como forma de pagamento aos detentores de mandato eletivo, vedou o acréscimo de vantagens remuneratórias, assim entendidas aquelas que representem retribuição pelo serviço prestado. Ocorre que o auxílio-alimentação figura como verba de natureza indenizatória, conforme expresso nos Prejulgados 901, 1378, 1386 e 2127 do Tribunal de Contas catarinense.” Assim também se manifestou o Supremo Tribunal Federal - STF:!º AGRAVO REGIMENTAL No AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale- refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifo meu) Idêntico raciocínio ensejou a edição da Súmula Vinculante 55: “0 direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 9 Transcritos por auditores às fls. 11/12. 10 STF, AI nº 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 8-8-2006, DJU de 1-9-2006. Vide também: STF, AI nº 668391 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-5- 2009, DJUe-118 DIVULG 25-6-2009 PUBLIC 26-6-2009, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA Por esses fundamentos, inclusive, já ratifiquei posicionamento de auditores do Tribunal para negar o pagamento do benefício a aposentados.” Isso porque o auxílio-alimentação destina-se a compensar os gastos de subsistência efetuados pelo agente público em razão do exercício da função. Nessa toada, não é incompatível com a forma de remuneração dos vereadores. Embora o subsídio consista em remuneração em “parcela única”, a doutrina ressalta a possibilidade de cumulação com verbas indenizatórias e direitos sociais garantidos aos servidores públicos em geral:?? A segunda modalidade introduzida com a Reforma Administrativa de 1998 foi a denominada subsídio e passou a ser atribuída a certos cargos da estrutura estatal. Essa retribuição mensal do servidor é constituída por uma parcela única, sendo vedados adiantamentos ou acréscimos de qualquer espécie (art. 39, 8 4º, da CF). O objetivo da exclusão da parcela variável, formando um todo remuneratório único, é tornar mais visível e controlável a retribuição de determinados cargos, evitando os aumentos descontrolados gerados pela criação de parcelas variáveis sem qualquer critério. [...] A Constituição Federal, para a retribuição na forma de subsídio, por consistirem um todo único, afasta a possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, excetuando expressamente: a) as verbas de natureza indenizatória: esse tipo de retribuição pode ser pago fora do subsídio, como é o 11 Parecer nº MPTC-31952/2015 nos autos nº (QCON-14/00458720. 12 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 122 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 796/797. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA caso das ajudas de custo para mudança do servidor, as diárias e outras conforme previsão na lei dos servidores; b) as verbas decorrentes de garantias constitucionais: os servidores remunerados por subsídio não podem ficar privados das garantias próprias dos trabalhadores que são estendidas aos servidores públicos, conforme previsão do art. 39, 8 3º, da CF. O citado artigo enumera alguns direitos dos trabalhadores previstos no art. 7º que também são aplicáveis aos servidores públicos [...]. Ainda que se trate de tema paralelo, convém registrar que o STF fixou, em sede de repercussão geral, que “0 regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual” (Grifo meu).º De toda forma, ressalte-se quanto ao regime administrativo de pagamentos aos agentes públicos:!* Indenizações - São previstas e lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. [...] Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade. Vale destacar, ainda, o teor do Prejulgado 1378 da Corte de Contas catarinense: 13 STF, RE nº 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1-2-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-8-2017 PUBLIC 24-8-2017. 14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 432 ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 636/6937. En MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA Prejulgado 1378 1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. 2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo. [...] Seguindo essa lógica, possível a instituição de auxílio-alimentação aos vereadores por meio de lei, contanto que preserve a natureza de verba indenizatória, paga em razão de dispêndios efetuados pelo agente no exercício do mandato eletivo. Neste ponto, dada a pertinência, convém transcrever precedente do Tribunal de Contas do Espírito Santo! mencionado por auditores desta Corte:!º CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A EDIS - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LEGIFERANTES OU DE FISCALIZAÇÃO [...]. Es] Destarte, como vereadores não têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os servidores públicos têm, em 15 TCE/ES. PARECER/CONSULTA TC-025/2005. PROCESSO - TC-2628/2005. Disponível em: <https://www.tce.es.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/ PC025-05.pdf>. Acesso em: 24-1-2019 16 Fls. 12/13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a edis. Todavia, nos dias em que esses mesmos vereadores estiverem exercitando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de fazimento de normas e de fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na sede camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser interrompidas para a alimentação do meio-dia, entendemos que poderá ser concedido o auxílio alimentação indagado, desde que muito bem comprovado o tempo despendido e a atividade pública dos edis. Quaisquer outras atividades desenvolvidas por vereadores que não se coadunarem com o exercício fiscalizatório ou legiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como exemplos, atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas. [...] Como bem apontado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas catarinense, o pagamento de auxílio- alimentação a edis deve ser proporcional ao tempo dedicado à vereança, conforme a realidade de cada município, pois “não cabe pagar um determinado valor de auxílio- alimentação a um servidor que labora diariamente junto à administração pública, enquanto que, o parlamentar que cede seu tempo de forma mais limitada, muitas vezes apenas uma vez na semana, receba o mesmo valor. Se não for considerada essa proporcionalidade há o risco do auxílio- alimentação perder a sua natureza indenizatória, tornando- se remuneratório”.“” Sem descuidar que a atividade parlamentar não se restringe ao comparecimento em plenário, observo que o Regimento Interno da Câmara de Guaramirim, por exemplo, estabelece que as sessões ordinárias têm “duração máxima de três horas, iniciando-se às 18:00 horas e encerrando-se às 21:00 horas, sendo sempre realizadas as terças e 17 Fl, 15, 9 CRS OT MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA quintas-feiras, num total de seis sessões mensais” (art. 9º).18 pertinente, pois, estabelecer expressamente que o auxílio-alimentação deve ser proporcionalizado à efetiva atuação do vereador na sua atividade típica (legiferante e fiscalizatória), tal como expresso na proposta de acréscimo ao Prejulgado 2127 (subitem 2.1). No que tange ao segundo questionamento do consulente (instituição do auxílio-alimentação ainda na legislatura em curso), opino, novamente em consonância com os auditores desta Corte, pela possibilidade. Dispõe a Constituição: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] vI - o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] (Grifo meu) O dispositivo estabelece o chamado princípio da anterioridade da legislatura para a fixação do subsídio dos vereadores, evitando que os parlamentares aumentem os seus próprios salários de forma imediata, em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Contudo, a norma não abrange a instituição de verba indenizatória, haja vista que esta se destina 18 Disponível em: <https://www.cmg.sc.gov.br/regimento-interno.pdf>. Acesso em: 24-1-2019. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA exclusivamente a compensar o agente pelo dispêndio no exercício da função pública e não deve consistir em ganho patrimonial, como visto. Aos precedentes mencionados por auditores da Corte de Contas,'º acrescento outro em tema afim:? FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA (DIÁRIA) PARA VEREADORES NO DECORRER DA LEGISLATURA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI, COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE . [...] constitui a diária um ressarcimento a despesas efetuadas pelos edis em razão de seu múnus. Por isto, é possível seu pagamento, conforme lição do professor José Nilo de Castro, em “Direito Municipal Positivo” in verbis: “Além da remuneração, assegura-se ao Vereador o direito à percepção de diárias correspondentes às despesas de deslocamento (transporte), estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções fora do município.” Em decorrência da possibilidade de pagamento da diária, que tem natureza indenizatória, tais obrigações se impõem: previsão em lei; comprovação dos gastos; prestação de contas. Outrossim, há que se destacar que as referidas despesas com diárias estão atreladas aos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, razoabilidade, devendo representar necessidades sóbrias de pousada, alimentação e locomoção, pois do contrario - valores exorbitantes - poderá ser considerado como forma irregular de remuneração indireta. Com relação à possibilidade de concessão de diária no decorrer da legislatura, o dispositivo legal que disciplina a necessidade do cumprimento do princípio da anterioridade para a fixação do subsídio dos vereadores é o art. 29, VI, da Constituição Federal: “Art. 29, VI - o subsídio dos 19 Fls. 18/19. 20 Consulta nº TC-14/2005, do Tribunal de Contas do Espírito Santo. Disponível em: <https://mapjuris.tce.es.gov.br/Arquivo/Visualizar/ 43?extensaoArquivo=Application/pdf>. Acesso em: 25-1-2019, 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”. Percebe-se do mandamento constitucional acima transcrito que o princípio da anterioridade se impõe quando se trata de verba remuneratória não abrangendo aquelas de natureza indenizatória o que leva a concluir que é possível a sua fixação dentro da própria legislatura. (Grifo meu) Embora o consulente não questione sobre a necessidade de observância às demais normais constitucionais e legais que disciplinam a criação de despesa pública, reputo pertinente a menção expressa a tais limites, conforme proposta de redação do subitem 2.2 do Prejulgado 2127. A sugestão que faço, com vistas a facilitar a compreensão e identificação do tema, é incluir textualmente a menção ao princípio da anterioridade da legislatura no mencionado subitem, adotando-se a seguinte dicção: “2.2. não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CRFB) à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes à criação de despesa pública”. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelos arts. 108, II, e 109 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da CONSULTA, com REFORMA e REMESSA ao consulente do Prejulgado 2127, acrescido de novo item e subitens, nos termos 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SANTA CATARINA propostos por auditores desta corte de contas, com ressalva à redação do subitem 2.2, que entendo deva adotar a seguinte fórmula: “Não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CRFB) à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes à criação de despesa pública”. Florianópolis, 21 de março de 2019. ADERSON FLORES Procurador de Contas 13 ' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP | Jurisprudência jusbrasil.com.br P9 de junho ds 2085 Disponível em: https://wwwjusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP Resumo Inteiro Teor Fatos 16/12/2024 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRA- VO. ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS: DIREITO AO RE- CEBIMENTO. ACÓRDÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU- CIONALIDADE N. 6.468/SE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚ- MULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS 88 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM https://w ww jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632?origin=serp 1/6 ' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÃ- NIME A VOTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, condenar a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos 88 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e aplicar a multa prevista no 8 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 16/12/2024 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Em 11.11.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo inter- posto por Município de Iaras/SP, em decisão com esta ementa: https://www jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 1436329origin=serp 26 ' 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SECRETÁ- ' RIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REGIME REMUNERÁRIO POR SUBSÍ- DIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS: DIREITO AO RECEBIMENTO. AUXÍLIOA- ' LIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 1, e-doc. 18). 2. Publicada essa decisão no DJe 18.11.2024, Município de Iaras/SP interpõe tempesti- vo agravo regimental em 26.11.2024 (e-doc. 20). 3. O agravante alega "que o regime de subsídios é incompatível com a verba pretendida e há ofensa direta à Constituição Federal" (fl. 6, e-doc. 19). Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. 16/12/2024 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 SÃO PAULO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Razão jurídica não assiste ao agravante. 2. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável du- ração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED- ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rel n. 46.317-ED- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021). 3. Com assinalado na decisão agravada, a jurisprudência deste Supremo Tribunal fir- mou-se “no sentido de interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, 84º da CRFB/88”, para assentar que "a regra que estabelece o regime remuneratório por meio de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores adicionais relativos a https://w ww jusbrasil.com br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-29411436329origin=serp 316 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência indenizações" (ADI n. 6.468, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 18.8.2021). A Turma Recursal de origem observou essa orientação jurisprudencial, ao concluir que, "conforme constou da r. sentença proferida, o auxílio alimentação, de acordo com a Lei Municipal nº 771/2017, tem caráter indenizatório e é devido a todos os servidores pú- blicos, logo, a parte autora faz jus ao recebimento" (fl. 6, e-doc. 8). 4. Sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, na sentença mantida pela Turma Recursal de origem, o juiz sentenciante assinalou: | “(...) o pedido de pagamento dos valores referentes ao vale- alimentação durante o período declinado na inicial merece guarida. Isso porque a Lei Ordinária Municipal n. 771/2017, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Alimentação do Servidor Público Municipal, estabelece em seu artigo 2º: Art. 2º. O Programa Suplementar de Alimentação do Servidor Público Municipal poderá ser composto, pela disponibilização de um “cartão alimentação” ao servidor público municipal. Parágrafo único-Para os fins do disposto nesta lei, são considerados servidores públicos municipais: (...) II-os ocupantes de cargos ou empregos públicos em comissão. Ademais, referida vantagem possui nítido caráter indenizatório, consoante redu- ção do art. 10 da supracitada Lei, de seguinte teor: “Art. 10. O beneficio de que tra- ta esta lei não será incorporado à remuneração do servidor público e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, sendo »m de caráter indenizatório" (fls. 4-5, e-doc. 5). Para rever o decidido nas instâncias do Juizado Especial sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legis- lação infraconstitucional local aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Consti- tuição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento https://www jusbrasil.com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 143632?origin=serp 46 * 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ' COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTI- TUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio- alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efei- tos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria consti- tucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de for- ma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de | 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC" (ARE n. 915.880-RG, Tema 875 da repercussão geral, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 29.2.2016) 5. Este Supremo Tribunal decidiu que o auxílio-alimentação pago aos agentes públicos tem natureza indenizatória, pois "a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação. Não é incorporada à remuneração ou ao subsídio. Não implica “aumento” de vencimentos, porque exaurida com a finalidade específica (alimentação), não atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº. 339 do STF" (RE n. 710.293-RG, Tema 600, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 7.11.2012) 6. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, de- monstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arras- tam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 7. Na decisão monocrática, o agravante foi advertido sobre o abuso do direito de recor- rer. Ainda assim, insistiu na interposição de agravo manifestamente improcedente. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos 88 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e aplico a multa prevista no 8 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, se unâ- nime a votação. https://www jusbrasil.com br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941143632?origin=serp 516 . 25/06/2025, 16:00 Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1524274 SP| Jurisprudência PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.274 PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IARAS ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (145358/SP) AGDO.(A/S) : OSCAR HENRIQUE BORGES ADV.(A/S) : WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS (389394/SP) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, conde- nou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advoca- tícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os li- mites dos 88 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e aplicou a multa previs- ta no 8 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux , Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma https://www jusbrasil com .br/jurisprudencia/stf/2941143630/inteiro-teor-2941 143632?origin=serp 6/6