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materia nº 29/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaREQUER à Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização de estudos necessários, com vias ao encaminhamento de projeto de lei complementar visando a alteração da Lei Complementar municipal n.º 69, de 02 de janeiro de 2018 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), com vias ao: - Reestabelecimento do “Adicional por tempo de serviço” (Triênio), ao percentual de 6% (seis por cento) a cada 3 anos, e exclusão do limite máximo de 10 (dez) avanços. - Alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do servidor público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença para tratamento de Saúde”, de forma que neste período, venha a ter garantido o recebimento de sua “remuneração integral convencional”, computadas todas as verbas e indenizações ordinariamente recebidas pelo mesmo (Ex. RET, serviço extraordinário, periculosidade, insalubridade, entre outros.)
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
Requerimento n° 29/2025
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, e 
após ter ouvido o plenário, REQUER à Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização 
de estudos necessários, com vias ao encaminhamento de projeto de lei complementar 
visando a alteração da Lei Complementar municipal n.º 69, de 02 de janeiro de 2018
(Estatuto dos Servidores Públicos municipais), com vias ao:
- Reestabelecimento do “Adicional por tempo de serviço” (Triênio), ao percentual
de 6% (seis por cento) a cada 3 anos, e exclusão do limite máximo de 10 (dez)
avanços.
- Alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do 
servidor público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença 
para tratamento de Saúde”, de forma que neste período, venha a ter garantido o 
recebimento de sua “remuneração integral convencional”, computadas todas as 
verbas e indenizações ordinariamente recebidas pelo mesmo (Ex. RET, serviço 
extraordinário, periculosidade, insalubridade, entre outros.)
O presente pleito, em cada um de seus pedidos, se justifica como medida de inteira 
justiça, no sentido do amparo ao servidor público municipal.
Abordando individualmente os pontos apresentados, o reestabelecimento do 
adicional por tempo de serviço (triênio), na proporção de 6% por cento a cada 3 anos, é 
medida de grande importância ao amparo do servidor público que escolhe trilhar carreira 
profissional na Administração pública municipal, trabalhando e dedicando seu tempo de 
vida profissional para o desenvolvimento de nosso município.
Durante muitos anos em nosso município, foi adotado o percentual de 6% por 
cento para a definição do valor devido a título de “triênio”, vindo esta previsão a ser 
alterada apenas em 2017, em Reforma Administrativa realizada. 
É de se considerar na análise deste importante tema, que nosso município não 
dispõe ainda de piso salarial municipal para o serviço público, havendo muitos servidores 
que mesmo tendo sido admitidos por concurso público, auferem o salário mínimo
nacional como remuneração, valor menor que o salário mínimo regional do comércio em 
2025, em nosso Estado. A esta reflexão, soma-se o fato de que mesmo tendo sido 
sancionada a Lei complementar municipal n.º 71/2017, que estabeleceu o Plano de 
Cargos, e “CARREIRA” para os servidores públicos municipais, a mesmo não foi até hoje 
efetivamente aplicada no que concerne a real implementação da carreira aos servidores
públicos municipais. Isto verifica-se pela ausência do enquadramento dos servidores
englobadas por esta Lei, nas devidas referências ou posições para fins de “Promoção por 
antiguidade”, “Promoção funcional vertical por escolaridade”, ou “Evolução da 
qualificação por curso de aperfeiçoamento ou capacitação”. Não havendo desta forma, 
acesso real dos servidores públicos municipais englobados pela Lei Complementar n.º 
71/2017, ao justo plano de carreira à que tem direito. Diferente do implementado para 
outras categorias municipais, como para o magistério, por meio da Lei Complementar 
municipal n.º 72/2017. Fato que cria uma grande disparidade remuneratória.
É possível ainda, nessa exemplificação, citar-se o fato marcante da perda da
“licença prêmio” dentre os benefícios de incentivo a carreira funcional, que remontaram
por muitos anos nossa legislação municipal.
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
Estes apontamentos, acredito serem importantes para a compreensão da 
relevância da análise no “mínimo” do reestabelecimento do percentual de 6% pago a título 
de “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos municipais. Pois como é 
possível se perceber, veem-se de um quadro de reforma administrativa que desestimulou
o desenvolvimento funcional em nossa Administração, razão pela qual, pede-se especial 
análise no sentido da realização de estudos para verificação da viabilidade da recuperação 
deste importante instrumento de amparo, sobretudo aos servidores mais antigos de 
nosso quadro funcional, como medida de inteira justiça.
Neste sentido, menciona-se ainda a análise da exclusão da regra de limitação de 
avanços ao recebimento do “triênio” (10 avanços), pela incompatibilidade para com os 
aspectos legais da reforma previdenciária federal realizada em 2019, e municipal em 
2021, que passou a exigir de todos os servidores públicos municipais (homens ou 
mulheres), mais que 30 anos de serviço público para aposentadoria, na realidade 
estimando-se valores bem maiores com o passar do tempo. Circunstância que torna 
fortemente injusta a lógica do benefício, que da forma que encontra-se hoje previsto, 
“pune” os servidores que venham a dedicar mais de 30 anos de suas vidas funcionais a 
administração pública municipal, por não lhes permitir o acesso ao justo adicional por seu 
“longo tempo de serviço, após este teto de 10 avanços (30 anos).”
Já, o que diz respeito ao segundo ponto apresentado neste pedido, acerca da 
alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do servidor 
público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença para tratamento 
de Saúde”, o mesmo se faz, em razão de que durante a necessidade de um afastamento 
para tratar de quadro de enfermidade, muitos servidores que hoje venham a receber 
ordinariamente verbas como RET, ou insalubridade, periculosidade, e afins, acabam tendo 
o corte/desfalque destas rubricas de suas folhas de pagamento, durante o período de 
licença, implicando em reduções muito significativas em sua remuneração, logo em 
momento em que sabidamente, veem a enfrentar um maior dispêndio com despesas 
médicas, e/ou de medicamentos, comprometendo possivelmente a gestão de
circunstancia básicas de sua subsistência.
Diante da relevância dos pedidos apresentados, firmo o presente requerimento, 
certo da especial análise, para seu possível acolhimento.
Sala das Sessões em 14 de julho de 2025.
NILSON SPHAIER – Vereador Autor

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