| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | REQUER à Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização de estudos necessários, com vias ao encaminhamento de projeto de lei complementar visando a alteração da Lei Complementar municipal n.º 69, de 02 de janeiro de 2018 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), com vias ao: - Reestabelecimento do “Adicional por tempo de serviço” (Triênio), ao percentual de 6% (seis por cento) a cada 3 anos, e exclusão do limite máximo de 10 (dez) avanços. - Alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do servidor público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença para tratamento de Saúde”, de forma que neste período, venha a ter garantido o recebimento de sua “remuneração integral convencional”, computadas todas as verbas e indenizações ordinariamente recebidas pelo mesmo (Ex. RET, serviço extraordinário, periculosidade, insalubridade, entre outros.) |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA Requerimento n° 29/2025 O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, e após ter ouvido o plenário, REQUER à Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização de estudos necessários, com vias ao encaminhamento de projeto de lei complementar visando a alteração da Lei Complementar municipal n.º 69, de 02 de janeiro de 2018 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), com vias ao: - Reestabelecimento do “Adicional por tempo de serviço” (Triênio), ao percentual de 6% (seis por cento) a cada 3 anos, e exclusão do limite máximo de 10 (dez) avanços. - Alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do servidor público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença para tratamento de Saúde”, de forma que neste período, venha a ter garantido o recebimento de sua “remuneração integral convencional”, computadas todas as verbas e indenizações ordinariamente recebidas pelo mesmo (Ex. RET, serviço extraordinário, periculosidade, insalubridade, entre outros.) O presente pleito, em cada um de seus pedidos, se justifica como medida de inteira justiça, no sentido do amparo ao servidor público municipal. Abordando individualmente os pontos apresentados, o reestabelecimento do adicional por tempo de serviço (triênio), na proporção de 6% por cento a cada 3 anos, é medida de grande importância ao amparo do servidor público que escolhe trilhar carreira profissional na Administração pública municipal, trabalhando e dedicando seu tempo de vida profissional para o desenvolvimento de nosso município. Durante muitos anos em nosso município, foi adotado o percentual de 6% por cento para a definição do valor devido a título de “triênio”, vindo esta previsão a ser alterada apenas em 2017, em Reforma Administrativa realizada. É de se considerar na análise deste importante tema, que nosso município não dispõe ainda de piso salarial municipal para o serviço público, havendo muitos servidores que mesmo tendo sido admitidos por concurso público, auferem o salário mínimo nacional como remuneração, valor menor que o salário mínimo regional do comércio em 2025, em nosso Estado. A esta reflexão, soma-se o fato de que mesmo tendo sido sancionada a Lei complementar municipal n.º 71/2017, que estabeleceu o Plano de Cargos, e “CARREIRA” para os servidores públicos municipais, a mesmo não foi até hoje efetivamente aplicada no que concerne a real implementação da carreira aos servidores públicos municipais. Isto verifica-se pela ausência do enquadramento dos servidores englobadas por esta Lei, nas devidas referências ou posições para fins de “Promoção por antiguidade”, “Promoção funcional vertical por escolaridade”, ou “Evolução da qualificação por curso de aperfeiçoamento ou capacitação”. Não havendo desta forma, acesso real dos servidores públicos municipais englobados pela Lei Complementar n.º 71/2017, ao justo plano de carreira à que tem direito. Diferente do implementado para outras categorias municipais, como para o magistério, por meio da Lei Complementar municipal n.º 72/2017. Fato que cria uma grande disparidade remuneratória. É possível ainda, nessa exemplificação, citar-se o fato marcante da perda da “licença prêmio” dentre os benefícios de incentivo a carreira funcional, que remontaram por muitos anos nossa legislação municipal. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA Estes apontamentos, acredito serem importantes para a compreensão da relevância da análise no “mínimo” do reestabelecimento do percentual de 6% pago a título de “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos municipais. Pois como é possível se perceber, veem-se de um quadro de reforma administrativa que desestimulou o desenvolvimento funcional em nossa Administração, razão pela qual, pede-se especial análise no sentido da realização de estudos para verificação da viabilidade da recuperação deste importante instrumento de amparo, sobretudo aos servidores mais antigos de nosso quadro funcional, como medida de inteira justiça. Neste sentido, menciona-se ainda a análise da exclusão da regra de limitação de avanços ao recebimento do “triênio” (10 avanços), pela incompatibilidade para com os aspectos legais da reforma previdenciária federal realizada em 2019, e municipal em 2021, que passou a exigir de todos os servidores públicos municipais (homens ou mulheres), mais que 30 anos de serviço público para aposentadoria, na realidade estimando-se valores bem maiores com o passar do tempo. Circunstância que torna fortemente injusta a lógica do benefício, que da forma que encontra-se hoje previsto, “pune” os servidores que venham a dedicar mais de 30 anos de suas vidas funcionais a administração pública municipal, por não lhes permitir o acesso ao justo adicional por seu “longo tempo de serviço, após este teto de 10 avanços (30 anos).” Já, o que diz respeito ao segundo ponto apresentado neste pedido, acerca da alteração da regra hoje adotada para definição dos proventos remuneratórios do servidor público municipal “durante período de afastamento em razão de Licença para tratamento de Saúde”, o mesmo se faz, em razão de que durante a necessidade de um afastamento para tratar de quadro de enfermidade, muitos servidores que hoje venham a receber ordinariamente verbas como RET, ou insalubridade, periculosidade, e afins, acabam tendo o corte/desfalque destas rubricas de suas folhas de pagamento, durante o período de licença, implicando em reduções muito significativas em sua remuneração, logo em momento em que sabidamente, veem a enfrentar um maior dispêndio com despesas médicas, e/ou de medicamentos, comprometendo possivelmente a gestão de circunstancia básicas de sua subsistência. Diante da relevância dos pedidos apresentados, firmo o presente requerimento, certo da especial análise, para seu possível acolhimento. Sala das Sessões em 14 de julho de 2025. NILSON SPHAIER – Vereador Autor