| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 16/2025: Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 069, de 16 de agosto de 2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major Vieira, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA os io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16 /2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 069, DE 16 DE AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI (o) ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º, Os 8 5º do art. 176, art. 175 e art. 192 todos da Lei Complementar Municipal nº 069, de 16 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art, 176 (...) 8 5º Ressalvado o gozo de licença para tratamento de saúde e casos expressamente dispostos em lei; no caso de afastamento, inclusive punição disciplinar ou condenação criminal, cessará o pagamento do adicional, restabelecendo-se, com o retorno do servidor público ao serviço que deu origem à percepção.” NR “Art, 175. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público efetivamente prestado ao Poder Executivo, Poder Legislativo, às autarquias e às fundações públicas municipais.” NR “Art. 192. Os afastamentos para gozo de férias, luto, gala, licença-saúde, maternidade e paternidade não importarão na suspensão do Adicional.” NR Art, 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art, 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025. ALINE DAIANE Assinado de forma digital por RUTHES IARENHUK DA Di vn oso ioga NUR SILVA:00391205978 Dados: 2025.08.01 14:41:04 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br EN ESTADO DE SANTA CATARINA “le PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA U CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl JUSTIFICATIVA Exmo, Sr, Preside e Nobres Edis Câmara Municipal de Vereadores de Major Vieira/SC Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo primordial promover a necessária adequação e harmonização das normas contidas na Lei Complementar Municipal nº 069, de 16 de agosto de 2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major Vieira. A proposição visa sanar uma reconhecida duplicidade interpretativa que tem gerado insegurança jurídica e, potencialmente, prejuízos aos servidores públicos municipais. O presente Projeto de Lei Complementar surge como resposta a um pleito legítimo formulado pelos servidores públicos deste Município e reconhecido por esta Administração. A Lei Complementar Municipal nº 069/2017, em seu Art. 84, inciso XIII, estabelece de forma clara que o afastamento por licença para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício. Complementarmente, o Art. 95 da mesma norma reafirma o princípio de que a licença para tratamento de saúde não implicará prejuízo na remuneração do servidor, Estas disposições consagram o entendimento de que o período em que o servidor se encontra afastado para recuperação de sua saúde deve ser tratado, para fins remuneratórios e de tempo de serviço, como se estivesse em plena atividade. Entretanto, a mesma Lei Complementar, em sua Seção que trata especificamente dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, em particular o 8 50 do art. 176. O referido parágrafo dispõe que "O adicional de insalubridade ou periculosidade será suspenso nos afastamentos, licenças e demais hipóteses em que o servidor deixar de exercer suas atividades, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar." Além disso, relativamente ao RET no bojo do seu artigo 192, apesar de indicar expressamente casos de não suspensão, deixou de elencar a licença para tratamento de saúde. Tal formulação abre margem para a interpretação de que, mesmo em licença- saúde, os adicionais seriam suspensos, o que geraria um inaceitável prejuízo remuneratório para o servidor em um momento de fragilidade. Essa dualidade normativa estava a gerar profunda insegurança jurídica. De um lado, a lei garante a licença-saúde como período de efetivo exercício sem prejuízo salarial, de outro, uma disposição específica sobre adicionais poderia levar à Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA Y, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR supressão de parcelas remuneratórias. Tal cenário compromete a previsibilidade e a clareza necessárias em qualquer ordenamento jurídico, afetando diretamente a estabilidade financeira e o bem-estar dos servidores que se encontram em tratamento de saúde. Conjuntamente também propomos a supressão da regra atinente aos triênios, no que tange a limitação para avanço na carreira, com vistas a prestigiar o servidor que permanece além daquele lapso no exercício de suas atividades. O presente Projeto de Lei Complementar visa, portanto, harmonizar o texto legal, com alteração dos dispositivos vigentes no que tange ao afastamento que não decorre de ato volitivo do servidor como é o caso da licença saúde bem como incentivar a carreira pública, reforçando o compromisso desta Administração Municipal com a valorização do servidor público e a proteção de seus direitos, especialmente em momentos de vulnerabilidade. Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, em benefício de todos os servidores públicos municipais e da própria estrutura legal do Município. Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025. ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por IARENHUKDA re r SILVA:00391205978 Dados:2025.0801 14:41:23 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br TM U EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl sá ESTADO DE SANTA CATARINA es lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA oragem para mudar, hones OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 592/2025 Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 069, DE 16 DE AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DA SLVAOOSS 1205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.08.01 14:47:49 -03/00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br