br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 16/2025: Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 069, de 16 de agosto de 2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major Vieira, e dá outras providências.
native_id7200

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE SANTA CATARINA os io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16 /2025, DE 01 DE AGOSTO DE
2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 069,
DE 16 DE AGOSTO DE 2017, QUE
INSTITUI (o) ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º, Os 8 5º do art. 176, art. 175 e art. 192 todos da Lei Complementar Municipal
nº 069, de 16 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 176
(...) 8 5º Ressalvado o gozo de licença para tratamento de saúde
e casos expressamente dispostos em lei; no caso de
afastamento, inclusive punição disciplinar ou condenação
criminal, cessará o pagamento do adicional, restabelecendo-se,
com o retorno do servidor público ao serviço que deu origem à
percepção.” NR
“Art, 175. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de
3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público
efetivamente prestado ao Poder Executivo, Poder Legislativo, às
autarquias e às fundações públicas municipais.” NR
“Art. 192. Os afastamentos para gozo de férias, luto, gala,
licença-saúde, maternidade e paternidade não importarão na
suspensão do Adicional.” NR
Art, 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art, 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025.
ALINE DAIANE Assinado de forma digital por
RUTHES IARENHUK DA Di vn oso ioga NUR
SILVA:00391205978 Dados: 2025.08.01 14:41:04 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
EN
ESTADO DE SANTA CATARINA “le
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA U
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazerl
JUSTIFICATIVA
Exmo, Sr, Preside e
Nobres Edis
Câmara Municipal de Vereadores de Major Vieira/SC
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem como objetivo primordial promover a necessária adequação e
harmonização das normas contidas na Lei Complementar Municipal nº 069, de 16 de
agosto de 2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Major
Vieira.
A proposição visa sanar uma reconhecida duplicidade interpretativa que tem
gerado insegurança jurídica e, potencialmente, prejuízos aos servidores públicos
municipais.
O presente Projeto de Lei Complementar surge como resposta a um pleito
legítimo formulado pelos servidores públicos deste Município e reconhecido por esta
Administração.
A Lei Complementar Municipal nº 069/2017, em seu Art. 84, inciso XIII,
estabelece de forma clara que o afastamento por licença para tratamento de saúde é
considerado como de efetivo exercício. Complementarmente, o Art. 95 da mesma
norma reafirma o princípio de que a licença para tratamento de saúde não implicará
prejuízo na remuneração do servidor, Estas disposições consagram o entendimento de
que o período em que o servidor se encontra afastado para recuperação de sua saúde
deve ser tratado, para fins remuneratórios e de tempo de serviço, como se estivesse
em plena atividade.
Entretanto, a mesma Lei Complementar, em sua Seção que trata
especificamente dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, em
particular o 8 50 do art. 176. O referido parágrafo dispõe que "O adicional de
insalubridade ou periculosidade será suspenso nos afastamentos, licenças e demais
hipóteses em que o servidor deixar de exercer suas atividades, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei Complementar." Além disso, relativamente ao RET no bojo do seu
artigo 192, apesar de indicar expressamente casos de não suspensão, deixou de
elencar a licença para tratamento de saúde.
Tal formulação abre margem para a interpretação de que, mesmo em licença-
saúde, os adicionais seriam suspensos, o que geraria um inaceitável prejuízo
remuneratório para o servidor em um momento de fragilidade.
Essa dualidade normativa estava a gerar profunda insegurança jurídica. De um
lado, a lei garante a licença-saúde como período de efetivo exercício sem prejuízo
salarial, de outro, uma disposição específica sobre adicionais poderia levar à
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA Y,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
supressão de parcelas remuneratórias. Tal cenário compromete a previsibilidade e a
clareza necessárias em qualquer ordenamento jurídico, afetando diretamente a
estabilidade financeira e o bem-estar dos servidores que se encontram em tratamento
de saúde.
Conjuntamente também propomos a supressão da regra atinente aos triênios,
no que tange a limitação para avanço na carreira, com vistas a prestigiar o servidor
que permanece além daquele lapso no exercício de suas atividades.
O presente Projeto de Lei Complementar visa, portanto, harmonizar o texto
legal, com alteração dos dispositivos vigentes no que tange ao afastamento que não
decorre de ato volitivo do servidor como é o caso da licença saúde bem como
incentivar a carreira pública, reforçando o compromisso desta Administração Municipal
com a valorização do servidor público e a proteção de seus direitos, especialmente em
momentos de vulnerabilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, em benefício de todos os
servidores públicos municipais e da própria estrutura legal do Município.
Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
IARENHUKDA re r
SILVA:00391205978 Dados:2025.0801 14:41:23 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br
TM U
EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazerl
sá
ESTADO DE SANTA CATARINA es lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
oragem para mudar, hones
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 592/2025
Major Vieira/SC, 01 de agosto de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar
que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 069, DE 16 DE
AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SLVAOOSS 1205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.08.01 14:47:49 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br

open original →