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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaProjeto de Lei nº 68/2025: Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Major Vieira e dá outras providências.
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, 
SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas, aprova a seguinte:
LEI
Art. 1.º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social 
e cultural no âmbito do Município de Major Vieira.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo 
do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura 
das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas 
propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1.º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram 
a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da 
atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do 
Município.
§ 2.º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento 
local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art. 3.º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração 
pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4.º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que 
visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com 
instituições estaduais e federais;
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
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Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina 
vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à 
produção fumageira.
Art. 5.º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com 
cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao 
setor da fumicultura, visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para 
fortalecimento da cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da 
propriedade rural.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 
90 dias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 29 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO MUCHALOVSKI
Vereador Autor
SÍLVIO KIZEMA
Vereador Autor
JADSON SCHEMCZAK
Vereador Autor
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
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Tel.: (47) 3655-1130
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reconhecer a fumicultura como uma atividade de 
relevante interesse econômico, social e cultural para o Município de Major Vieira,
A fumicultura é uma das principais fontes de renda e ocupação para inúmeras famílias 
de agricultores familiares no território municipal, seu desenvolvimento contribui diretamente 
para a fixação do homem no campo, para a dinamização da economia local e para o 
fortalecimento do cooperativismo, do associativismo rural e das redes comunitárias de apoio 
à produção agrícola.
Dados de entidades como a AFUBRA (Associação dos Fumicultores do Brasil), e 
SINDITABACO comprovam que a cadeia produtiva do tabaco é uma das mais estruturadas no 
meio rural, com alto índice de organização e impacto social direto. Em muitos municípios 
catarinenses, especialmente na região do Planalto Norte, o cultivo do tabaco é parte central 
da identidade econômica e cultural local,
Além disso, a fumicultura envolve atividades de manejo intensivo, o que permite a 
geração de empregos permanentes e sazonais, movimentando o comércio, os serviços e as 
atividades industriais relacionadas. Em diversos casos, a produção fumageira se integra com 
outras atividades agrícolas, promovendo a diversificação produtiva e a sustentabilidade das 
pequenas propriedades rurais.
Esta Lei, portanto, busca dar amparo institucional à atividade fumageira, reforçando 
seu valor estratégico para o desenvolvimento rural do município, sem implicar em estímulo 
ao consumo, mas sim no reconhecimento do papel produtivo e cultural da atividade.
Por fim, ao declarar a fumicultura como atividade de relevante interesse municipal, o 
poder público local reforça seu compromisso com os agricultores, com o desenvolvimento 
sustentável do campo e com a valorização das vocações produtivas que historicamente 
moldaram a realidade e a identidade do nosso município.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos senhores vereadores para a aprovação deste 
projeto.
Major Vieira, 29 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO MUCHALOVSKI
Vereador Autor
SÍLVIO KIZEMA
Vereador Autor
JADSON SCHEMCZAK
Vereador Autor

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