| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 68/2025: Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Major Vieira e dá outras providências. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprova a seguinte: LEI Art. 1.º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Major Vieira. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local. § 1.º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município. § 2.º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural. Art. 3.º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar. Art. 4.º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem: I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais; II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva; IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos; V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira. Art. 5.º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando: I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco; II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais; III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva; IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira, 29 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO MUCHALOVSKI Vereador Autor SÍLVIO KIZEMA Vereador Autor JADSON SCHEMCZAK Vereador Autor CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa reconhecer a fumicultura como uma atividade de relevante interesse econômico, social e cultural para o Município de Major Vieira, A fumicultura é uma das principais fontes de renda e ocupação para inúmeras famílias de agricultores familiares no território municipal, seu desenvolvimento contribui diretamente para a fixação do homem no campo, para a dinamização da economia local e para o fortalecimento do cooperativismo, do associativismo rural e das redes comunitárias de apoio à produção agrícola. Dados de entidades como a AFUBRA (Associação dos Fumicultores do Brasil), e SINDITABACO comprovam que a cadeia produtiva do tabaco é uma das mais estruturadas no meio rural, com alto índice de organização e impacto social direto. Em muitos municípios catarinenses, especialmente na região do Planalto Norte, o cultivo do tabaco é parte central da identidade econômica e cultural local, Além disso, a fumicultura envolve atividades de manejo intensivo, o que permite a geração de empregos permanentes e sazonais, movimentando o comércio, os serviços e as atividades industriais relacionadas. Em diversos casos, a produção fumageira se integra com outras atividades agrícolas, promovendo a diversificação produtiva e a sustentabilidade das pequenas propriedades rurais. Esta Lei, portanto, busca dar amparo institucional à atividade fumageira, reforçando seu valor estratégico para o desenvolvimento rural do município, sem implicar em estímulo ao consumo, mas sim no reconhecimento do papel produtivo e cultural da atividade. Por fim, ao declarar a fumicultura como atividade de relevante interesse municipal, o poder público local reforça seu compromisso com os agricultores, com o desenvolvimento sustentável do campo e com a valorização das vocações produtivas que historicamente moldaram a realidade e a identidade do nosso município. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos senhores vereadores para a aprovação deste projeto. Major Vieira, 29 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO MUCHALOVSKI Vereador Autor SÍLVIO KIZEMA Vereador Autor JADSON SCHEMCZAK Vereador Autor