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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA-SC
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA-SC
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas, aprova a seguinte:
LEI
Art. 1.º Fica instituído o auxílio-saúde no âmbito da Câmara Municipal de Major Vieira, que 
consistirá em um auxílio financeiro mensal destinado ao ressarcimento de despesas 
relacionadas à saúde, incluindo:
I - Plano de saúde, incluindo coparticipação e taxa de adesão; 
II - Assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, tratamento de 
emagrecimento contra a obesidade, psicológica, fisioterapêutica, terapia ocupacional, 
nutricional, fonoaudiológica e laboratorial e medicamentos. 
Art. 2.º São beneficiários do auxílio-saúde:
I - Servidores efetivos e comissionados lotados na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Major Vieira;
II - Agentes Políticos.
§ 1º O auxílio-saúde poderá ser estendido aos dependentes dos beneficiários, conforme 
definição estabelecida nesta lei.
§ 2º Consideram-se dependentes, para fins de concessão do auxílio-saúde, os seguintes 
familiares do beneficiário:
I - Cônjuge;
II - Companheiro(a);
III - Filho(a) solteiro(a) menor de 18 anos;
IV - Filho(a) ou enteado(a) solteiro(a) maior de 18 anos definitivamente inválido ou incapaz, 
desde que comprovada a dependência econômica;
V - Filho(a) ou enteado (a) solteiro(a) com idade entre 18 e 24 anos, desde que 
comprovadamente estudante universitário; 
VI - Enteado(a) solteiro(a) menor de 18 anos, desde que comprovada a dependência 
econômica;
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
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VII - Enteado(a) solteiro(a) menor de 18 anos que não seja dependente econômico(a) devido 
à percepção de pensão;
VIII - Menor de 18 anos de idade sob guarda judicial;
IX - Ex-cônjuge separado ou divorciado judicial ou extrajudicialmente, com direito à pensão 
alimentícia, desde que conste expressamente no processo ou na escritura pública que o 
beneficiário arcará com os custos do seu plano de saúde;
X - Genitor, desde que comprovada a dependência econômica ou quando perceba pensão 
alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir 
sua assistência à saúde.
Art. 3.º O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, corresponderá quanto aos 
servidores correspondentes ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1.º O ressarcimento das despesas com o plano e assistências de que trata o art. 1º, ocorrerá 
mensalmente.
§ 2.º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de 
pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de 
Renda Retido na Fonte (IRRF), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.
Art. 4.º O pagamento do auxílio-saúde previsto no art. 1º., inciso I, desta Lei Complementar 
estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de requerimento formal pelo beneficiário, por meio do formulário constante 
do Anexo I desta Lei Complementar;
II - verificação de que a operadora do plano de assistência à saúde está devidamente 
registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - comprovação mensal das despesas com saúde, mediante apresentação dos seguintes 
documentos, de forma cumulativa:
a) cópia do contrato firmado com a operadora do plano de saúde ou outro documento que 
comprove o vínculo do requerente com o plano, na condição de titular ou dependente;
b) cópia do comprovante de pagamento da fatura mensal mais recente do plano de saúde, ou 
documento equivalente, com identificação individualizada dos usuários, nos casos em que 
abranger mais de um beneficiário, e indicação do valor do copatrocínio por parte do ente 
estatal, quando houver.
§ 1º No caso do inciso II do art. 1º. desta Lei Complementar, as despesas deverão ser 
comprovadas mediante nota fiscal emitida pelo profissional que prestou o serviço. Tratando￾se de medicamentos, a nota fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento comercial, 
contendo o CPF do servidor ou de seu dependente beneficiário, devendo constar 
exclusivamente os medicamentos passíveis de reembolso.
 
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§ 2º A verificação do registro da operadora de saúde será realizada por meio de consulta ao 
site oficial da ANS.
§ 3º O restabelecimento do auxílio-saúde, em caso de cancelamento, bem como a solicitação 
de alteração da operadora do plano de saúde, deverá ser efetuado por meio de novo 
requerimento, conforme modelo previsto no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 5.º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do 
beneficiário ou por iniciativa da Câmara Municipal de Major Vieira, nas seguintes hipóteses:
I - falta da comprovação do pagamento da fatura mensal do plano de assistência à saúde, nos 
prazos estabelecidos no art. 6º;
II – aposentadoria, exoneração, demissão ou renúncia;
III - falecimento;
IV - licença ou afastamento sem remuneração;
V - decisão judicial;
VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;
VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
VIII - extinção das condições previstas no art. 2º deste Ato; e
IX - situação irregular, no caso de servidor efetivo;
Parágrafo único. Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o 
beneficiário restituirá os valores recebidos.
Art. 6.º A comprovação do pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde pelos 
beneficiários, referente a despesas efetivadas entre o dia 1.º e 31 de cada mês, será ressarcido 
no mês seguinte, desde que comprovado até o dia 10 do mês superveniente.
Parágrafo único. No caso de a data limite constantes dos incisos deste artigo recair em dia 
não útil, o prazo será prorrogado para o dia útil imediatamente subsequente. 
Art. 7.º Para comprovar o pagamento ou a vinculação a que se refere o caput do artigo 6.º 
desta Lei, serão aceitos os seguintes documentos:
I - boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação junto à operadora 
do plano de saúde no período mensal correspondente, contendo, no mínimo, informações 
sobre a razão social da operadora, identificação do servidor ou do titular do plano, no caso de 
servidor dependente, o mês de competência e o valor pago, discriminando o valor relativo ao 
beneficiário do auxílio-saúde e o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver;
II - declaração do pagamento mensal realizado pelo beneficiário, contendo as informações 
 
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elencadas no inciso I deste artigo, expedida pela operadora do plano de saúde ou pela 
entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão;
III - na hipótese de o pagamento da mensalidade efetivar-se mediante consignação em folha 
de pagamento, a comprovação poderá ser efetivada por meio de apresentação de declaração 
expedida pela operadora do plano de assistência à saúde, ou pela entidade contratante, no 
caso de plano coletivo por adesão, ou pelo órgão gestor do Plano Santa Catarina Saúde, 
constando o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver.
Art. 8.º É atribuição do(a) Tesoureiro(a) e do Controlador(a) Interno(a):
I - examinar se o requerimento e os documentos anexados preenchem as condições 
estabelecidas nesta Lei, para fins de concessão do auxílio-saúde;
II - consultar no sítio eletrônico da ANS se a operadora está registrada;
III - comunicar ao requerente eventual desconformidade do requerimento e ou dos 
documentos;
IV – apontar ao ordenador de despesa, suspensões e cancelamentos;
V - receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, dos 
dispositivos médicos e assistência médica, de enfermagem, hospitalar;
VI - cotejar mensalmente os comprovantes de pagamento com o cadastro de beneficiários;
VII - providenciar os ressarcimentos; e
VIII - comunicar ao ordenador da despesa, as eventuais desconformidades apuradas em razão 
da aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção do auxílio-saúde estão sujeitas à verificação 
periódica pela Câmara Municipal de Major Vieira, a fim de assegurar a regularidade das 
informações prestadas pelos beneficiários e a observância dos critérios estabelecidos nesta 
regulamentação.
Art. 9.º O valor do auxílio-saúde será atualizado, anualmente, aplicando-se o índice utilizado 
para a fixação da revisão geral anual de acordo com o INPC, ou outro que o substitua, 
acumulado no período, na mesma data base da revisão geral dos servidores.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Resolução Administrativa, sempre que necessário.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, ficando desde já autorizados as suplementações orçamentárias que 
se façam necessárias. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Major Vieira, 29 de agosto de 2025.
 
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SÍLVIO KIZEMA - Presidente da Câmara
OSNI NOVACK - Vice-Presidente
DILMA SEVERGNINI GRAF - 1.ª Secretária 
TALITA REGINA RODRIGUES PIAIA - 2.ª Secretária 

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