br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

materia nº 45/2025

Tipo Emendas
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaEmenda modificativa n.º 01/2025 - ao Projeto de lei n.º 56/2025 - “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id7293

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA
 E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
 fone: 47 3655-1130 
 Rua: João Florentino de Sousa nº 688
 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 
 
PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR 
VIEIRA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
EMENDA Nº 001 (MODIFICATIVA)
Autoria dos Vereadores: Dilma Severgnini Graf, Jadson Shemczak e 
Nilson Sphair
Modifica a redação do artigo 10:
Art. 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§ 1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que 
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2.º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 
V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §
2º deste artigo. 
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de 
autoria. 
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária 
será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas; 
II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. 
§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas 
neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
AUTORIA
Dilma Severgnini Graf
Jadson Shemczak
Nilson Sphair
ASSINATURA DATA
15.09.2025

open original →