| Tipo | Emendas |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Emenda modificativa n.º 01/2025 - ao Projeto de lei n.º 56/2025 - “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br fone: 47 3655-1130 Rua: João Florentino de Sousa nº 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2025 EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EMENDA Nº 001 (MODIFICATIVA) Autoria dos Vereadores: Dilma Severgnini Graf, Jadson Shemczak e Nilson Sphair Modifica a redação do artigo 10: Art. 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2.º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. § 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. § 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. AUTORIA Dilma Severgnini Graf Jadson Shemczak Nilson Sphair ASSINATURA DATA 15.09.2025