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materia nº 51/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREQUEREM ao Poder Executivo, que seja encaminhado relatório apto a demonstrar a existência de excesso de arrecadação capaz de amparar a abertura do crédito adicional suplementar previsto no Projeto de Lei n.º 072/2025 (Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar e contém outras providências - R$3.929.720,83).
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
REQUERIMENTO N° 051/2025
Os vereadores integrantes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que o presente subscrevem no uso de suas 
atribuições regimentais, e após terem ouvido o plenário, REQUEREM ao Poder Executivo, que 
seja encaminhado relatório apto a demonstrar a existência de excesso de arrecadação capaz 
de amparar a abertura do crédito adicional suplementar previsto no Projeto de Lei n.º 
072/2025 (Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar e contém outras 
providências - R$3.929.720,83).
Importante destacar que a documentação apresentada juntamente com o 
projeto de Lei, diz respeito a valores referentes ao excesso de arrecadação do Fundo Municipal 
de Saúde, Convênio Hospital São Lucas, Convênio para a Reforma da Escola Tia Chiquinha e o 
Convênio para Construção do Parque de Exposições; entretanto, não existe qualquer 
demonstrativo de receita capaz de demonstrar a existência de excesso de arrecadação 
referente ao montante de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) em recursos 
ordinários, mencionados no referido projeto de Lei. 
Assim, o presente Requerimento se faz necessário para que estas Comissões
possam no exercício de suas funções legislativa e fiscalizatória, manifestar-se acerca do 
mencionado Projeto de Lei, verificando sua observância em relação ao que dispõe o Art. 167, 
inciso V
1 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Lei n.º 4.320/1964, Art. 43, §1º, 
inciso II e seus parágrafos §3º e §4º2
.
1 Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
2
 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
(...) 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvsc@yahoo.com.br
Tel.: (47) 3655-1130
Site: www.majorvieira.sc.leg.br
Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: 
sapl.majorvieira.sc.leg.br - (SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)
Sendo o que havia para o momento, firmamos o presente, requerendo por fim, 
que os próximos Projetos de Lei que tenham como objeto a abertura de crédito adicional, 
venham acompanhados da documentação necessária nos termos da legislação pátria. 
Respeitosamente, 
Sala das Sessões em 29 de setembro de 2025.
DILMA SEVERGNINI GRAF
Vereadora Autora
NILSON SPHAIR
Vereador Autor
JADSON SCHEMCZAK
Vereador Autor
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
Vereador Autor
TALITA REGINA RODRIGUES PIAIA
Vereadora Autora

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