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materia nº 3/2025

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaOfício GAB nº 862/2025: Mensagem de VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 069/2025.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83,102.392/0001-27 MAJOR
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 862/2025
Major Vieira/SC, 01 de outubro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: REF. MENSAGEM DE VETO TOTAL PROJETO DE LEI N.69/2025
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa
Legislativa, venho, nos termos do artigo 56, 8 10º da Lei Orgânica Municipal,
apresentar veto total ao Projeto de Lei nº 69, de 29 de agosto de 2025, que dispõe
sobre a concessão de auxílio saúde aos vereadores e servidores da Câmara Municipal
de Major Vieira.
A presente decisão fundamenta-se na grave contrariedade ao interesse
público, conforme se expõe a seguir.
I - DO CONTEXTO MUNICIPAL
Imperativo trazer à baila que o Município de Major Vieira, situado no
Planalto Norte Catarinense, possui população estimada de 7.543 habitantes (IBGE,
2025), e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,690, o que revela desafios
significativos em termos de desenvolvimento humano e capacidade fiscal.
Trata-se de um município de pequeno porte, com recursos públicos
limitados e demandas sociais amplas e urgentes. A atual Administração tem
trabalhado intensamente para implementar políticas públicas voltadas ao atendimento
coletivo, como programas de saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
A proposição em foco, embora com intenção aparente de beneficiar os
agentes políticos e servidores do Legislativo, revela-se incompatível com os
mandamentos constitucionais e com a necessária probidade na gestão da coisa
pública, impondo um privilégio injustificável face ao interesse público coletivo.
A destinação de recursos públicos deve, portanto, priorizar ações que
beneficiem toda a população, e não grupos restritos, sob risco de violação aos
princípios constitucionais e contrariedade ao interesse públicos, fundamentos nos
quais fulcra-se a presente decisão.
II - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
Princípio da Moralidade Administrativa
A moralidade administrativa exige conduta ética e compatível com os
valores republicanos. A concessão de auxílio saúde a vereadores — agentes políticos
que já recebem subsídio — configura privilégio indevido, especialmente em um
contexto de escassez de recursos e alta demanda por serviços públicos essenciais,
transcendendo o limite do razoável e moralmente aceitável.
Como é de conhecimento desta Casa, desde sua assunção, a atual
Administração Pública vem trabalhando incessantemente para entregar serviços
públicos de qualidade e com sistema de saúde acessível a todos os munícipes.
Neste cenário, a medida proposta fere o senso ético da gestão pública,
pois destina recursos a um grupo restrito em detrimento da coletividade, contrariando
o dever de agir com probidade e justiça distributiva.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br
EN
ESTADO DE SANTA CATARINA Lad
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
A razoabilidade exige que os atos administrativos sejam adequados e
proporcionais aos fins que se propõem. Em um município com baixa arrecadação e
grande demanda por serviços públicos, a concessão de benefício exclusivo a
servidores do Poder Legislativo e vereadores não se mostra razoável nem
proporcional.
A medida representa uma escolha administrativa desproporcional frente às
necessidades coletivas da população.
Princípio da Impessoalidade
A impessoalidade exige que o gestor público não favoreça pessoas ou
grupos específicos. A concessão de auxílio saúde a um grupo restrito — especialmente
aos próprios autores da norma — compromete a neutralidade da Administração.
O benefício rompe com o dever de tratar todos os cidadãos de forma
equânime, criando favorecimento indevido e acentuando distinções arbitrárias que
vão de encontro ao caráter impessoal que deve permear a atuação administrativa.
Princípio da Eficiência
A eficiência exige que os recursos públicos sejam utilizados com o máximo
de retorno social. Direcionar verba pública para custear planos de saúde privados,
quando o município já possui sistema público de saúde (SUS), representa duplicidade
de gasto e baixa eficiência administrativa.
O recurso poderia ser mais bem aplicado no fortalecimento da rede
pública de saúde, beneficiando toda a população.
Princípio da Legalidade
A Administração Pública só pode agir conforme a lei. A concessão de
benefícios pecuniários exige previsão legal específica, estudo de impacto orçamentário
e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto de lei não apresenta os estudos técnicos exigidos, tampouco
demonstra compatibilidade com o orçamento municipal.
A presente proposta legislativa seguiu desacompanhada destas
informações, tornando impossível ao Poder Executivo a análise de submissão aos
preceitos legais que envolvem a matéria, de forma a não afastar a incidência de
presunção de que o ato é ilegal.
Princípio da Igualdade
A igualdade exige que todos os cidadãos sejam tratados de forma
equânime pela Administração. A concessão de auxílio saúde apenas a servidores do
Legislativo e vereadores cria uma desigualdade injustificada em relação aos demais
servidores públicos e à população em geral.
A medida rompe com o tratamento isonômico e cria uma casta privilegiada dentro da
estrutura pública municipal.
III - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Ainda do ponto de vista do interesse público a proposta legislativa
contida no PL 69/2025 revela-se manifestamente contrária ao interesse público
conquanto a destinação dos recursos para manutenção do auxílio-saúde, representa
dispêndio anual significativo a ser destacado do orçamento municipal que, embora
proveniente de dotações da Câmara, é, em última instância, dinheiro público.
Sabidamente que mesmo os recursos destinados ao Poder Legislativo,
podem ser realocados em áreas de extrema necessidade da população, como
aquisição de medicamentos, manutenção de postos de saúde, investimento em
saneamento básico ou custeio da merenda escolar dentre outras ações.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BOY O
EIRA
Coragem para mudar, honestidade pata fazert
à mudar, honestid
A Administração pública como um todo deve priorizar o uso de recursos
em prol da coletividade e não para benefícios individuais de seus agentes.
A finalidade do Legislativo é representar o povo e legislar em seu favor.
Ao criar um benefício de autoproclamação, a Câmara desvia-se de sua missão
primordial, gerando questionamento sobre a legitimidade de suas ações e a sua real
prioridade em relação às necessidades da população.
No caso, a medida carece de razoabilidade, divorciando-se dos anseios
da sociedade, que espera de seus representantes a priorização das necessidades
coletivas em detrimento de vantagens individuais e corporativas revelando-se,
portanto, contrária ao interesse público.
IV - DA DECISÃO
Diante do exposto e com o firme propósito de assegurar a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade e a razoabilidade na gestão pública, preservando os
princípios constitucionais e o interesse do Município de Major Vieira na alocação de
seus recursos com vistas ao bem-estar de toda população, decido vetar integralmente
o Autógrafo de Lei nº 69/2025.
O veto justifica-se no entendimento de que a medida viola princípios
constitucionais fundamentais e não atende ao interesse público coletivo, sendo
incompatível com a realidade fiscal e social do Município.
Estas as considerações necessárias e que submeto a apreciação desta
Casa, ao tempo em que reafirmo o compromisso desta Administração com a
responsabilidade fiscal e a promoção de políticas públicas inclusivas, que beneficiem
toda a população major-vieirense.
Major Vieira/SC, 01 de outubro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
IARENHUKDA AMON
SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.01 10:31:47 03:00"
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita
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