| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Ofício GAB nº 862/2025: Mensagem de VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 069/2025. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83,102.392/0001-27 MAJOR OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 862/2025 Major Vieira/SC, 01 de outubro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: REF. MENSAGEM DE VETO TOTAL PROJETO DE LEI N.69/2025 Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, venho, nos termos do artigo 56, 8 10º da Lei Orgânica Municipal, apresentar veto total ao Projeto de Lei nº 69, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de auxílio saúde aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Major Vieira. A presente decisão fundamenta-se na grave contrariedade ao interesse público, conforme se expõe a seguir. I - DO CONTEXTO MUNICIPAL Imperativo trazer à baila que o Município de Major Vieira, situado no Planalto Norte Catarinense, possui população estimada de 7.543 habitantes (IBGE, 2025), e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,690, o que revela desafios significativos em termos de desenvolvimento humano e capacidade fiscal. Trata-se de um município de pequeno porte, com recursos públicos limitados e demandas sociais amplas e urgentes. A atual Administração tem trabalhado intensamente para implementar políticas públicas voltadas ao atendimento coletivo, como programas de saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A proposição em foco, embora com intenção aparente de beneficiar os agentes políticos e servidores do Legislativo, revela-se incompatível com os mandamentos constitucionais e com a necessária probidade na gestão da coisa pública, impondo um privilégio injustificável face ao interesse público coletivo. A destinação de recursos públicos deve, portanto, priorizar ações que beneficiem toda a população, e não grupos restritos, sob risco de violação aos princípios constitucionais e contrariedade ao interesse públicos, fundamentos nos quais fulcra-se a presente decisão. II - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS Princípio da Moralidade Administrativa A moralidade administrativa exige conduta ética e compatível com os valores republicanos. A concessão de auxílio saúde a vereadores — agentes políticos que já recebem subsídio — configura privilégio indevido, especialmente em um contexto de escassez de recursos e alta demanda por serviços públicos essenciais, transcendendo o limite do razoável e moralmente aceitável. Como é de conhecimento desta Casa, desde sua assunção, a atual Administração Pública vem trabalhando incessantemente para entregar serviços públicos de qualidade e com sistema de saúde acessível a todos os munícipes. Neste cenário, a medida proposta fere o senso ético da gestão pública, pois destina recursos a um grupo restrito em detrimento da coletividade, contrariando o dever de agir com probidade e justiça distributiva. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br EN ESTADO DE SANTA CATARINA Lad CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade A razoabilidade exige que os atos administrativos sejam adequados e proporcionais aos fins que se propõem. Em um município com baixa arrecadação e grande demanda por serviços públicos, a concessão de benefício exclusivo a servidores do Poder Legislativo e vereadores não se mostra razoável nem proporcional. A medida representa uma escolha administrativa desproporcional frente às necessidades coletivas da população. Princípio da Impessoalidade A impessoalidade exige que o gestor público não favoreça pessoas ou grupos específicos. A concessão de auxílio saúde a um grupo restrito — especialmente aos próprios autores da norma — compromete a neutralidade da Administração. O benefício rompe com o dever de tratar todos os cidadãos de forma equânime, criando favorecimento indevido e acentuando distinções arbitrárias que vão de encontro ao caráter impessoal que deve permear a atuação administrativa. Princípio da Eficiência A eficiência exige que os recursos públicos sejam utilizados com o máximo de retorno social. Direcionar verba pública para custear planos de saúde privados, quando o município já possui sistema público de saúde (SUS), representa duplicidade de gasto e baixa eficiência administrativa. O recurso poderia ser mais bem aplicado no fortalecimento da rede pública de saúde, beneficiando toda a população. Princípio da Legalidade A Administração Pública só pode agir conforme a lei. A concessão de benefícios pecuniários exige previsão legal específica, estudo de impacto orçamentário e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto de lei não apresenta os estudos técnicos exigidos, tampouco demonstra compatibilidade com o orçamento municipal. A presente proposta legislativa seguiu desacompanhada destas informações, tornando impossível ao Poder Executivo a análise de submissão aos preceitos legais que envolvem a matéria, de forma a não afastar a incidência de presunção de que o ato é ilegal. Princípio da Igualdade A igualdade exige que todos os cidadãos sejam tratados de forma equânime pela Administração. A concessão de auxílio saúde apenas a servidores do Legislativo e vereadores cria uma desigualdade injustificada em relação aos demais servidores públicos e à população em geral. A medida rompe com o tratamento isonômico e cria uma casta privilegiada dentro da estrutura pública municipal. III - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO Ainda do ponto de vista do interesse público a proposta legislativa contida no PL 69/2025 revela-se manifestamente contrária ao interesse público conquanto a destinação dos recursos para manutenção do auxílio-saúde, representa dispêndio anual significativo a ser destacado do orçamento municipal que, embora proveniente de dotações da Câmara, é, em última instância, dinheiro público. Sabidamente que mesmo os recursos destinados ao Poder Legislativo, podem ser realocados em áreas de extrema necessidade da população, como aquisição de medicamentos, manutenção de postos de saúde, investimento em saneamento básico ou custeio da merenda escolar dentre outras ações. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA BOY O EIRA Coragem para mudar, honestidade pata fazert à mudar, honestid A Administração pública como um todo deve priorizar o uso de recursos em prol da coletividade e não para benefícios individuais de seus agentes. A finalidade do Legislativo é representar o povo e legislar em seu favor. Ao criar um benefício de autoproclamação, a Câmara desvia-se de sua missão primordial, gerando questionamento sobre a legitimidade de suas ações e a sua real prioridade em relação às necessidades da população. No caso, a medida carece de razoabilidade, divorciando-se dos anseios da sociedade, que espera de seus representantes a priorização das necessidades coletivas em detrimento de vantagens individuais e corporativas revelando-se, portanto, contrária ao interesse público. IV - DA DECISÃO Diante do exposto e com o firme propósito de assegurar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a razoabilidade na gestão pública, preservando os princípios constitucionais e o interesse do Município de Major Vieira na alocação de seus recursos com vistas ao bem-estar de toda população, decido vetar integralmente o Autógrafo de Lei nº 69/2025. O veto justifica-se no entendimento de que a medida viola princípios constitucionais fundamentais e não atende ao interesse público coletivo, sendo incompatível com a realidade fiscal e social do Município. Estas as considerações necessárias e que submeto a apreciação desta Casa, ao tempo em que reafirmo o compromisso desta Administração com a responsabilidade fiscal e a promoção de políticas públicas inclusivas, que beneficiem toda a população major-vieirense. Major Vieira/SC, 01 de outubro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por IARENHUKDA AMON SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.01 10:31:47 03:00" ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA e m PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA