| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 82/2025: Autoriza a doação de imóvel público que menciona e dá outras providências. |
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EN ESTADO DE SANTA CATARINA >, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honestid o; 19 fEIRA ade para fazer! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº RE, DE 23 OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso I da Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, o presente: PROJETO DE LEI Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Escritura Pública, a doação do imóvel público, correspondente a área de 2.610,85 m2, devidamente identificada, mediante as confrontações e delimitações constantes da matrícula nº 38.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, acompanhada de mapa e memorial descritivo anexos, os quais passam a integrar esta Lei. Art. 2.º A doação ora autorizada fundamenta-se na conversão do Contrato Administrativo de Comodato nº 01/2013, celebrado em 6 de agosto de 2013, nos termos da Cláusula Terceira, 5 3º, o qual estabeleceu prazo de 10 (dez) anos para o cumprimento das condições nele estipuladas, findo o qual, e verificado o adimplemento integral das obrigações assumidas, o bem objeto do comodato converter-se-ia, automaticamente, em doação. Art. 3.º A doação destina-se, exclusivamente, a sediar as atividades da empresa CAVAMA MÓVEIS PLANEJADOS - CNPJ 21.310.996/0001-01, já localizada e em funcionamento há mais de 10 (dez) anos na área ora doada e cujo ramo de ramo de atividade é voltado para a Fabricação de Móveis em Madeira e Comércio Varejista de Madeira e Artefatos. Art. 4.º A finalidade pública que motivou a concessão para instalação e operação da unidade industrial, nos termos da Lei Municipal nº 2.062/2011, foi integralmente cumprida, conforme comprovação documental apresentada pela empresa beneficiária. Art. 5.º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública, cabendo à donatária a responsabilidade exclusiva por todos os atos e despesas Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br <a ESTADO DE SANTA CATARINA “ À º PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazeri decorrentes da transferência da propriedade, inclusive aqueles relativos à lavratura da escritura e ao registro imobiliário. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por decreto. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Major Vieira/SC, 23 de outubro de 2025. ALINE DAIANE Assinado de forma digital por RUTHES IARENHUK DA fusos cut pr SILVA:00391205978' Dados: 2025.10.23 11:24:28 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br gh ESTADO DE SANTA CATARINA a o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade formalizar a doação de imóvel público à empresa CAVAMA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, com sede e atividade consolidada no Município de Major Vieira, em atendimento ao disposto na Cláusula Terceira, 8 3º, do Contrato Administrativo de Comodato nº 01/2013, firmado com a empresa CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, e amparado pela Lei Municipal nº 2.062/2011, que autoriza a concessão de áreas para fins industriais. O referido contrato estabeleceu, de forma clara e vinculante, que ao final do prazo de 10 (dez) anos, e desde que cumpridos os encargos assumidos, o comodato seria automaticamente convertido em doação, cabendo à Administração apenas a formalização do ato por meio de Escritura Pública. Tendo expirado, em 2023, o prazo decenal estipulado no Contrato de Comodato nº 01/2013, e comprovado que as empresas beneficiárias mantiveram suas atividades industriais em pleno funcionamento, realizaram investimentos com recursos próprios, geraram empregos e contribuíram significativamente para o desenvolvimento econômico local, conforme demonstrado na documentação anexa, a formalização da doação configura ato vinculado e necessário à preservação da segurança jurídica e ao respeito aos termos pactuados. Salienta-se que o Contrato de Comodato foi originalmente firmado com a empresa Cavama Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Ao longo dos anos, sua estrutura societária evoluiu para melhor atender às demandas do mercado, tendo a empresa Cavama Móveis Planejados Ltda assumido as operações, mantendo o mesmo núcleo de controle e a continuidade das atividades industriais. Em razão da alteração societária ocorrida, não se configurou, por parte da empresa beneficiária, qualquer quebra contratual que ensejasse a rescisão antecipada do ajuste, uma vez que o art. 15 da Lei Municipal nº 2.062/2011 admite expressamente a sucessão dos benefícios concedidos, sem prejuízo à continuidade do vínculo contratual e legal com a comodatária original. Diante do exposto, e considerando o cumprimento integral dos encargos pactuados, a regularidade documental e a finalidade pública alcançada, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, com vistas à autorização da Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br gh ESTADO DE SANTA CATARINA hs o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! doação definitiva do imóvel à empresa beneficiária (CAVAMA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - 21.310.996/0001-01), consolidando o compromisso do Município com o desenvolvimento econômico sustentável e a valorização da iniciativa privada local. Atenciosamente, Major Vieira/SC, 23 de outubro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.23 11:24:44 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br <Lh ESTADO DE SANTA CATARINA Velo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA º CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 930/2025 Major Vieira/SC, 23 de outubro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE Assinado deforma digital por RUTHES IARENHUK DA Dai vasos isa e SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.23 11:30:23 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SANTA CATARINA Ref.: Requerimento para Cumprimento de Encargo Contratual e Outorga de Escritura Pública de Doação (Contrato de Comodato nº 01/2013) As empresas CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado (atualmente Sociedade Limitada Unipessoal), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.482.534/0001-55, e CAVAMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.310.996/0001-01, ambas com situação cadastral ATIVA perante a Receita Federal (conforme comprovantes anexos) e representadas por seu procurador comum, Ederson Porfírio da Luz (OAB/PR 86.580), vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. IR SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO Em 06 de agosto de 2013, este Município, em uma louvável política de fomento industrial amparada pela Lei Municipal nº 2062/2011, firmou com a primeira Peticionante o Contrato de Comodato nº 01/2013, cedendo um imóvel para a instalação de uma unidade industrial. O contrato, em sua Cláusula Terceira, 8 3º, estabeleceu uma condição clara e vinculante: ao final do prazo de 10 anos, e tendo a empresa cumprido suas obrigações, o comodato seria automaticamente convertido em doação, cabendo à Administração apenas a formalização do ato. O prazo decenal transcorreu em agosto de 2023. Durante toda a década, o grupo econômico das Peticionantes não apenas cumpriu, mas superou as expectativas, mantendo a atividade industrial em pleno funcionamento, gerando empregos e contribuindo para a economia de Major Vieira. A finalidade pública que motivou o incentivo foi, portanto, integralmente alcançada. advocaciamcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 - Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR A estrutura societária evoluiu para melhor atender às demandas do mercado, com a segunda Peticionante assumindo as operações, mas sempre sob o mesmo núcleo de controle e mantendo a empresa comodatária original, Cavama Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, legalmente ativa e regular, como provam os documentos anexos. Cumprido o prazo e o encargo, a conversão em doação deixou de ser uma faculdade para se tornar um dever da Administração, um direito subjetivo das Peticionantes, amparado pelo contrato, pela lei municipal e pela jurisprudência consolidada. H. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O direito pleiteado é inequívoco e se sustenta em três pilares: 1. O Contrato (Ato Jurídico Perfeito): A Cláusula Terceira, 8 3º, do Contrato de Comodato é a lei entre as partes. A Administração Pública está vinculada ao que pactuou, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 2. À Lei Municipal nº 2.062/2011 (O Amparo Legal): A própria legislação de incentivos de Major Vieira legitima a pretensão: Art. 8º, II: Prevê a disponibilização de área para a indústria. Art. 21: Exige a manutenção da atividade, o que foi cumprido. Art. 15: Ampara expressamente a sucessão, afirmando que "o sucessor poderá gozar dos benefícios”, o que válida a transferência do direito à empresa operacional, se necessário. 3. À Jurisprudência (A Validação Judicial): A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer o direito do particular à doação quando os encargos de fomento são devidamente cumpridos. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso idêntico, já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 17, $ 4º, DALEI N.º 8.666/93. INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENCARGOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL E NO CONTRATO DE COMODATO PREVIAMENTE FIRMADO Be g— sq, advocaciagcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 - Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR ENTRE AS PARTES. POLÍTICAS DE FOMENTO À ECONOMIA MUNICIPAL E À GERAÇÃO DE EMPREGOS. OBRIGAÇÕES ADEQUADAMENTE CUMPRIDAS PELO PARTICULAR. DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS, COM A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETOS DO ACORDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR - REEX: 0000668- 51.2019.8.16.0141 Realeza, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4º Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2022) De forma ainda mais direta, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar a legalidade de ato semelhante, rechaçou as teses de nulidade e confirmou a validade da doação com encargo como instrumento de desenvolvimento local: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO [..] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [..] LEIS MUNICIPAIS [..] QUE AUTORIZARAM A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGO [..] |) AVENTADA AUSÊNCIA DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATOS PRATICADOS [...] OBSERVANDO OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 17, $ 4º, E 26 DA LEI Nº 8.666/1993. ALEGAÇÃO REJEITADA. [...] DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A DOAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS [..] INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 0300716-78.2017.8.24.0077, Relator: Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/11/2023) Fica claro, portanto, que a recusa em efetivar a doação seria um ato contrário ao contrato, à lei municipal e ao entendimento consolidado do Poder Judiciário. IR DOS PEDIDOS Diante do exposto, e com base na robusta documentação e fundamentação apresentadas, as Peticionantes requerem que Vossa Excelência se digne a: PEDIDO PRINCIPAL: Reconhecer o integral cumprimento dos encargos e, em observância à Cláusula Terceira, 8 3º, do Contrato de Comodato nº 01/2013, determinar a imediata adoção das providências para a outorga da Escritura Pública de Doação do imóvel à comodatária CAVAMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA (CNPJ nº 21.310.996/0001-01), com fundamento no Art. 15 da Lei Municipal nº 2.062/2011. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Alternativamente, caso se entenda mais adequado à formalidade administrativa, determinar a imediata adoção das providências para a outorga da Escritura Pública de Doação do imóvel à comodatária original, CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 10.482.534/0001-55). Za——— |0——& advocaciawcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 - Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR As Peticionantes reiteram seu compromisso com o desenvolvimento de Major Vieira e se colocam à disposição para quaisquer esclarecimentos. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. Major Vieira, 16 de julho de 2025. OABIPR 86.58 Procurador das Peticionantes E 9 ú advocaciaQcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 - Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR [ASSINATURA DO PORTADOR — | f + 4 t TEM FE PUBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 13983055 TM epoca erre ares erra pro aum om (r6/906'8 «U 197 EP CL uy) z SIV937 SNId SO SOGOL VEvd TAI JQVALNIAI omquvonso osn Ê INSCRIÇÃO CONSELHO SECCIONAL DO PARANÁ IDENTIDADE DE ADVOGADO NOME EDERSON PORFIRIO DA LUZ FILIAÇÃO NELSON PORFIRIO DA LUZ CLEIA DE ALMEIDA DA LUZ NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO 7 ã UNIÃO DA VITÓRIA - PR 03/09/1984 , RG CPF: 81386463 - SSPPR 040.625.969-03 EXPEDIDO EM 4 28/10/2024 == ao ESTADO DE SANTA CATARINA | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO N.º 01/2013 Que entre si fazem, de um lado, o MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inserido no CNPJ com o nº 83.102.392./0001-27, com sede na Travessa Otacílio F. Souza, n.º 210, em Major Vieira, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Sr. ISRAEL KIEM, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Major Vieira, ora denominado simplesmente COMODANTE, e de outro lado, CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito pri- vado, inscrita no CNPJ sob nº 10.482.534/0001-55, Inscrição Estadual n.º 255.759.819, com sede na Rua Victor Fernandes de Souza, n.º 2100, Centro, em Major Vieira, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por uma de suas sócias Sra. MARIANA BOLSONI DA LUZ, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 6.859.764-0 SSP/ PR, inscrita no CPF sob o n.º 039.567 .529-45 residente e domiciliado na Rua Estanislau Wojcie- chovski, s/n.º, Centro em Major Vieira/SC, ora denominada simplesmente COMODATÁRIA. Considerando, os termos da Lei Municipal n.º 2.062/2011. Considerando, a autorização contida na Ata do Conselho Municipal de Desenvolvi- mento Econômico, datada de 04 de julho de 2013;. Considerando, o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico datado de 01 de agosto de 2013 e da Secretaria Municipal de Administração de 05 de agos- to de 2013; Considerando, que entre os incentivos previstos em Lei e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico está tornar disponível a área de terras necessária a instalação da indústria; Considerando, que tem o Município interesse em incentivar a instalação de novas empresas e o crescimento das empresas nele já instaladas, sendo parte do programa de governo a concessão de benefícios as empresas que demonstrem interesse e viabilidade econômica em expandirem suas atividades. RESOLVEM: ESTADO DE SANTA CATARINA 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Celebrar o presente Contrato de Comodato, o qual reger-se-á pelas cláusulas e con- dições a seguir contratadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO É objeto do presente Contrato de Comodato, a área de terras onde se encontra insta- lada a Empresa Comodatária, a qual faz frente com a Rua Victor Fernandes de Souza. Parágrafo único - O objeto descrito nesta cláusula refere-se ao bem Municipal de que trata a Ata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico datada de 04 de julho de 2013. CLÁUSULA SEGUNDA - DA CESSÃO EM COMODATO A Comodante cede em comodato à Comodatária, o bem objeto deste contrato, para uso exclusivo desta, na instalação de sua Indústria de Madeiras, podendo a Comodatária dele utilizar-se da melhor forma que lhe aprouver, sendo proibida sua cessão, a qualquer titulo, a terceiros, sem expressa e legal autorização da Comodante. Parágrafo único — Para que o bem objeto deste contrato tenha utilização no fim a que se destina, fica a Comodatária autorizada a nele edificar as benfeitorias necessárias ao desenvolvimento de suas atividades industriais e comerciais, bem como, prestar em garantia O imóvel cedido e suas benfeitorias para a obtenção de capital de giro necessário ao desen- volvimento do fim social. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO ANTECIPADA O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos. 8 1º — Havendo necessidade e/ou justo motivo para a rescisão antecipada deste con- trato, em virtude de ter a Comodatária de qualquer modo, desviado a utilização do bem da- quela estabelecida na cláusula segunda e no Projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que é parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais, ou qualquer outro motivo que determine a necessidade de rescisão antecipada, fica o Comodante autorizado a rescindir o presente contrato, com aviso prévio de 90 (noventa) dias, obrigando-se a Comodatária, dentro do referido prazo, a retirar todas e quaisquer ben- feitorias porventura edificadas no imóvel e que sejam passíveis de serem retiradas sem que percam sua natureza ou reduza-se seu valor, deixando o imóvel livre e desembaraçado. I 2 3 4 E E ESTADO DE SANTA CATARINA 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 8 2º - As benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias que não possam ser retira- das do imóvel sem que percam sua qualidade, natureza e/ou tenham reduzido seu valor, ao imóvel serão incorporadas, não tendo a Comodatária direito a indenização. $ 3º — Não havendo a rescisão antecipada de que trata o 1º, exaurindo-se por si o prazo do presente contrato, estando a Comodatária em plena atividade e tendo cumprido com o que se obrigou no Projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, converter-se-á este comodato em doação, devendo a Administração providen- ciar os atos necessários a sua concretização. & 4º — Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da Comodatária, o presente contrato restará por rescindido de pleno direito e independente de qualquer notificação, re- vertendo a posse do bem ao Comodante e as benfeitorias ao patrimônio público municipal, observado o disposto nos 88 1º e 2º da cláusula primeira. CLÁUSULA QUARTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDE- RAIS Nenhum imposto Municipal será devido a Comodante pela utilização e/ou posse do imóvel cedido em comodato, até que se realize a doação de que trata o $ 3º da cláusula terceira, porém, os impostos e taxas devidos pelo exercício da atividade da Comodatária, sejam federais, estaduais ou municipais, serão responsabilidade exclusiva desta, salvo dis- posição legal em contrário, devendo os impostos e taxas serem adimplidos pontualmente, sob pena de rescisão antecipada desde contrato. Parágrafo único — Em caso de alteração no atual sistema jurídico tributário, vindo a incidir sobre o imóvel, sua posse ou utilização, qualquer imposto cuja competência não seja Municipal, a responsabilidade pela quitação deste será exclusivamente da Comodatária. CLÁUSULA QUINTA — LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA O presente contrato reger-se-á pela Lei Municipal n.º 2.062/2011, legislação civil a- plicável a espécie, normas e princípios de direito administrativo vigentes. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO peu “ESTADO DE SANTA CATARINA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Para dirimirem-se dúvidas que surjam em relação ao presente contrato as partes elegem o Foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor e forma, para que produzam os mesmos efeitos jurídicos. Major Vieira, SC., 06 de agosto de 2013. L DE MAJOR VIEIRA ISRAEL KIEM — Pref. Municipal Comodante ) quame. > de bue, 2 CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Mariana Bolsoni da Luz SócialGerente Comodatária ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 DECRETO Nº 1,587 DE 05 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA CESSÃO DE USO DE TERRAS PARA FINS INDUSTRIAIS ISRAEL KIEM, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Complementar nº. 017, de 28 de junho de 2007. DECRETA Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder através de Comodato, área de Terras com 2.579m? dentro de todo maior da matrícula n.º 33.741, Registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, de propriedade do Município a CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, que instalará sua indústria, facão essa com as seguintes medidas e confrontações, fazendo frente na extensão de 31 metros para a Rua Victor Fernandes de Souza, confrontando peto lado direito para quem de frente olha o imóvel com a empresa de Fabiano Cavalheiro (área cedida pelo município de Major Vieira através do termo de comodato 1.º 02/2004), na extensão de 74 metros, pelo lado esquerdo com terras pertencentes a Jolar Silveira, na extensão de 74 metros e pelos fundos com o Arroio Bebedouro, na extensão de 39 metros. Art. 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Major Vieira (SC), 05 de agosto de 2013 Prefeito Municipal degretêoi publicado na Secretaria Municipal De Administiação e Planejamento em 05/08/2013 + Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx) 47-655-1111 Major Vieira 17 de novembro de 2014 A Prefeitura Municipal de Major Vieira Major Vieira - SC Prezado Prefeito Mariana Bolsoni da Luz, residente e domiciliado a Rua Estanislau Wojciechowski, Centro, Major Vieira - SC, vem solicitar a vossa senhoria a concessão de um terreno medindo aproximadamente 1.583,26 m2, sito a Rua Victor Fernandes de Souza, Centro, Major Vieira - SC, a ser utilizado para ampliação da empresa Cavama Industria e Comercio de Madeiras Ltda, CNPJ 10.482.534/0001-55, que atua no ramo de fabricação de moveis em madeira, utilizando recursos próprios e com a contratação inicial de 05 funcionários, gerando desta forma emprego e renda para o município de Major Vieira. Na oportunidade aproveito para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Mariana Bolsoni da Luz 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA Ç OPIA ESTADO DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO JURÍDICO PARECER Ref Requerimento Cavama Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico 1. Relatório. Provocada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico acerca da concessão de um terreno para instalação da referida empresa no ramo de fabricação de móveis em madeira, com a construção de um barracão Pa de 300m?, utilizando recursos próprios, com contratação inicial de 05 funcionários. É o relatório necessário e suficiente. 2. Fundamentação. Dispõe a Lei Municipal nº. 2.062/2011: Art. 2º - A concessão dos incentivos mencionados a neste artigo será formalizada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com base em parecer exarado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 8º - São considerados incentivos físicos: (.) tl —- tomar disponível a área necessária a instalação da indústria; sf “PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO JURÍDICO ma A Comissão se reuniu e autorizou. desta forma o Município de Major Vieira, a conceder área de terras a empresa solicitante, devendo desta forma ser exarado parecer final pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Urbano, com base no artigo 19 da Lei Municipal 2.062/2011. Conclusão. Ante todo o exposto, opina esta Comissão para que o Município de Major Vieira, firme termo de Cessão de uso de terras com a Empresa Cavama Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. É o parecer. S.M.J. Major Vieira, 01 de agosto de 2013. Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE, REUNIRAM-SE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA OS SEGUINTES MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: ANDREI DE SÁ RIBAS, PAULA SARINA BARBOZA, JUCELINO WOJCIECHOVSKI, SOLANGE WALDEMANN, LAUDELIR STOPA, AUSENTE MARCELO PANCINIAK, JOÃO FRANCISCO DE MATOS E ROSELI MULLER PAULITZKI. CONVOCADA A REUNIÃO PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO TE UM TERRENO PARA INSTALAÇAO DE UMA EMPRESA NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE MÓVEIS EM MADEIRA, COM A CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO DE 300 METROS QUADRADOS, UTILIZANDO RECURSOS PRÓPRIOS, COM CONTRATAÇÃO INICIAL DE 05 (CINCO) FUNCIONÁRIOS, GERANDO DESTA FORMA EMPREGO E RENDA PARA O MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA. A EMPRESA ATENDE PELO NOME DE CAVAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 10.482.534/0001-55, DE PROPRIEDADE DO SR. DENILSON PORFIRIO DA LUZ, BRASILEIRO, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE N.5.060.068-8, INSCRITO NO CPF SOB O N.848.046.709-63. COLOCADO EM PAUTA O PEDIDO, FICOU DEFINIDO QUE FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O TERMO DE CESSÃO DE USO DE TERRAS PARA A REFERIDA EMPRESA COM ÁREA NÃO SUPERIOR A 500 METROS QUADRADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ASSINADO PELOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS CLODOALDO ALVES DOS SANTOS ms, E MARIANA BOLSONI DA LUZ, CONFORME CONTRATO SOCIAL APRESENTADO. E APROVADA SEGUE A gm ASSINADA PELÓ; PRESENTES. 77 /// A PROCURAÇÃO OUTORGANTE: CAVAMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.310.996/0001-01, com sede na Rua Victor Fernandes de Souza, nº 2270, Centro, Major Vieira/SC, CEP 89.480- 000, neste ato representada por seu sócio administrador, DENILSON PORFÍRIO DA LUZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 5.060.068-8 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 848.046.709-63. OUTORGADO: EDERSON PORFÍRIO DA LUZ, brasileiro, em união estável, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 86.580, com escritório profissional na Avenida Dr. Oscar Geyer, nº 675, Centro, Bituruna/PR, CEP 84.640-000. PODERES: Pelo presente instrumento, a OUTORGANTE nomeia e constitui seu bastante procurador o OUTORGADO, a quem confere os poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral, podendo representar a outorgante ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, juízo ou tribunal, bem como perante a Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, especialmente perante o Município de Major Vieira/SC. Poderá o outorgado praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, incluindo, mas não se limitando a: requerer, peticionar, alegar e assinar o que for preciso; juntar e retirar documentos; dar e receber quitação; firmar termos, acordos e compromissos; transigir, desistir, renunciar; receber e levantar valores; e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para a defesa dos interesses da OUTORGANTE. PODERES ESPECÍFICOS: Ficam conferidos, ainda, poderes especiais para, em nome da OUTORGANTE, requerer e assinar todo e qualquer documento, público ou particular, necessário à regularização e transferência de propriedade do imóvel objeto do Contrato de Comodato nº 01/2013, firmado entre o Município de Major Vieira/SC e a empresa Cavama Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, podendo, para tanto, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, ——— 6 —————— 4, advocaciamcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 — Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR CASTILHO & PC renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar declarações e escrituras públicas de doação ou qualquer outro instrumento necessário à transferência da propriedade imobiliária, podendo substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de poderes. Major Vieira, 16 de julho de 2025. Cavama Moveis Pjánejados Ltda DE Gm À advocaciagcastilhoeporfirio.com.br Av. Dr. Oscar Geyer, (42)9 98204820 nº 675 - Sala 01, Centro, CEP 84640-000, Bituruna-PR