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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 23/2025: Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no município de Major Vieira e dá outras providências.
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CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR no93, DE 22 OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
(SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE
MAJOR VIEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 79,
inciso 1 da Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, o presente:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
no Município de Major Vieira, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o
empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas
para testes experimentais.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder
público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups
desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras
simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços
ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3.º São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
H - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos
de negócios emergentes;
HI - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do
ecossistema local de inovação;
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por
meio da inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4.º Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por
representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
81.º Na ausência de representantes dos segmentos mencionados nos incisos II a IV
deste artigo, o Comitê Gestor poderá ser constituído exclusivamente por servidores
do Poder Executivo Municipal, efetivos ou comissionados, preferencialmente lotados
na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e na
Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.
82.º O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5.º Poderão participar do sandbox regulatórios startups que atendam aos
seguintes critérios cumulativos:
1 - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - Regularidade fiscal e trabalhista;
HI - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a
administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas
de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Art. 6.º A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
I -Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
II - Objetivos e benefícios esperados;
HI - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas
aplicáveis.
Art. 7.º As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos
seguintes benefícios não cumulativos:
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência
federal ou estadual;
I - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do
projeto;
HI - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8.º A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma
integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida,
devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização.
81.º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de
polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
82.º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam
de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de
testes e experimentos.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços
públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que
atenda às diretrizes desta Lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que
sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o
contraditório e ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas;
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II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final
detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões
sobre a viabilidade futura do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de
restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas
autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes
situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou
convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores
relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços
públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que
atendam às diretrizes desta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua
publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos
adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Major Vieira/SC, 22 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
ALINE DAIANE RUTHES ARENA q IA RENHUK DA SILVA 00391205978
DA SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.22 15:56:15 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
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Coragem para mudar, honestidade para fazer!
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei Complementar
que institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) em nosso
município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o
empreendedorismo local e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da economia
municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas
adotadas em importantes centros tecnológicos do país e do mundo.
O Sandbox Regulatório proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro
para que startups testem modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com
regras simplificadas e diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua
entrada definitiva no mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos concretos, dentre
os quais destacamos:
Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda média;
Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia local;
Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
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Posicionamento estratégico do município como referência regional e nacional
em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior
transparência nos processos;
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e
universidades.
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo regulatório
inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um ambiente fértil
para o desenvolvimento empresarial e social.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo
contribuir diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas
prioritárias como educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão
urbana.
Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação desta
importante Lei, reforçando nosso compromisso coletivo com o progresso sustentável e
a prosperidade da nossa comunidade.
Major Vieira/SC, 22 de outubro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.10.22 15:56:36 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 921/2025
Major Vieira/SC, 22 de outubro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar
que:
“DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital
ALINE DALANE RUTHES Ane OAIANERUTHESIARENHUK
IARENHUK DA DA SILVA:00391205978
” Dados: 2025.10.22 16:00:44
SILVA:00391205978 oo:
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br

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