| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 270-A, NA LEI COMPLEMENTAR 09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, DISPONDO SOBRE A PERMISSÃO PARA CRIAÇÃO DE AVES EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 ACRESCENTA O ARTIGO 270-A, NA LEI COMPLEMENTAR 09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, DISPONDO SOBRE A PERMISSÃO PARA CRIAÇÃO DE AVES EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1 0 . Fica acrescentado o Art. 270-A à Lei Complementar 09, de 22 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: Art. 270-A Fica permitida a criação de aves, desde que soltas, nas áreas de terreno das habitações urbanas localizadas no perímetro urbano do Município, no montante de até 12 (doze) aves por imóvel, podendo atingir o limite de até 50(cinquenta) aves, desde que destinanda uma área mínima de 5m²(cinco metros quadrados) para cada animal. § 1. O terreno deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza para não se tornar foco de proliferação de mosquitos, insetos, aracnídeos e outras pragas. §2º É vedada a criação de aves em quaisquer quantidades e espécies no interior da habitação, bem como manter criação com número maior de aves do que estabelecido no caput deste artigo, sob pena das aplicações das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 2 0 . Ficam canceladas todas as notificações por penalidades emitidas em face de proprietários de imóveis urbanos, em razão da criação de aves, emitidas até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar Art. 3 0 . Fica estabelecido o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para que todos os proprietários de imóveis, onde ocorra criação de aves, promovam a adequação ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 4 0 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Major Vieira, 27 de outubro de 2025. Vereador Leandro Ribeiro de Castro – União Brasil CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei tem como objetivo autorizar e regulamentar a criação de aves no perímetro urbano do município, reconhecendo essa prática como parte integrante da cultura e da tradição das cidades do interior. Historicamente, a criação doméstica de aves, sempre fez parte do modo de vida das famílias interioranas, representando não apenas uma atividade de subsistência, mas também um símbolo de identidade cultural e de vínculo com a terra. Em muitas residências, o quintal com aves é um espaço de convivência familiar, de educação ambiental para as crianças e de fortalecimento dos valores comunitários e rurais que caracterizam a vida no interior. Além do aspecto cultural, a medida também traz benefícios econômicos e ambientais. A criação de galinhas em pequena escala pode contribuir para a segurança alimentar das famílias, proporcionando acesso a ovos frescos e de qualidade, ao mesmo tempo em que estimula práticas sustentáveis, como o aproveitamento de resíduos orgânicos e a redução do desperdício de alimentos. É importante ressaltar que a proposta prevê normas sanitárias e de bem-estar animal adequadas, garantindo que a atividade ocorra de forma responsável, sem causar incômodos à vizinhança ou riscos à saúde pública. Assim, busca-se equilibrar o respeito às tradições locais com a necessidade de manter a ordem e o bem-estar urbano. Portanto, a aprovação deste projeto representa o reconhecimento do valor cultural e econômico da vida simples e autossustentável que marca a identidade das cidades do interior, ao mesmo tempo em que promove práticas ecológicas e comunitárias em harmonia com o espaço urbano. Major Vieira, 28 de Outubro de 2025 LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO VEREADOR AUTOR