| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 84/2025: Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e as normas de insenção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Major Vieira, e dá outras providências. |
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EN ESTADO DE SANTA CATARINA ve o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA je CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 - MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Sg, DE 14 NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso 1 da Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, o presente: PROJETO DE LEI Art. 1.º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal Município de Major Vieira, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. As atividades do SIM serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária ou outra que venha a substituí-la. Art. 2.º Caberá ao SIM de produtos de origem animal a execução da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, que poderão ser executadas de forma permanente ou periódica. $1.º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de animais, durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies animais. 82.º Nos demais estabelecimentos abrangidos nesta Lei e em regulamento, a inspeção será executada de forma periódica. 83.º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume de produção e o tipo de produto. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br <a ESTADO DE SANTA CATARINA os lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! 84.º Além da competência da inspeção definida no caput deste artigo, o SIM será responsável pela concessão do Selo Arte aos produtos artesanais, de acordo com a legislação vigente. Art. 3.º A inspeção sanitária se dará: I —- Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização; II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que trata esta Lei, quando for pertinente. Art. 4.º Os princípios a serem seguidos pelo SIM são: I - Os princípios da Constituição Federal; II - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor obstáculo à regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal; III - Promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal; IV — Foco de atuação na qualidade dos produtos finais; V - Promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; VI - Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos tradicionais; VII - Atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007; no Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000; na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; na Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006; no Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br gh, ESTADO DE SANTA CATARINA by » PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA S CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl Decreto n. 7.358, de 17 de novembro de 2010 ou preceitos estabelecidos na forma de outra legislação que venha a substituir. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária de Major Vieira poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Após a adesão das indústrias do SIM ao SISBI/SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 6.º O SIM poderá participar de Câmara de Inspeção Sanitária, que possa vir a ser constituída no âmbito do Consórcio de municípios da AMPLANORTE, para aconselhar, sugerir, debater, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei, referentes a execução do serviço de inspeção sanitária. Art. 7.º O Serviço de Inspeção Municipal será composto por Médicos Veterinários, outros profissionais e auxiliares de inspeção com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem necessários, sendo um Médico Veterinário o Inspetor Chefe responsável pelos trabalhos de fiscalização. $1.º No exercício da atividade de inspeção em estabelecimentos de produtos de origem animal, os profissionais indicados no caput do artigo 7º deverão ser do quadro efetivo, concursados, devidamente treinados e sob a responsabilidade técnica do Médico Veterinário. 82.º Na ausência de profissionais efetivos suficientes, o Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com entes federativos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). Art. 8.º Os estabelecimentos devem possuir Responsável Técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br <a ESTADO DE SANTA CATARINA by » PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl Art. 9.º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei serão desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de Saúde do Município, incluindo a Vigilância Sanitária, no que couber, respeitadas as competências de cada órgão, evitando superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal. Parágrafo único. Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento de propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado ao abate de animais e ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento de animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção estabelecidas em normas complementares. Art. 11 Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros auditáveis. Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária com a colaboração do órgão de Saúde do município no que couber. Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento. Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal serão estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no caput, a ser regulamentado em normas complementares. Art. 13 O registro dos produtos e memoriais descritivos de rotulagem será regulamentado em normas complementares. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br <a ESTADO DE SANTA CATARINA Ya to PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “e CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazerl Art. 14 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único. Não poderão constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de competência de outro órgão fiscalizador. Art. 15 A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a rotulagem. Parágrafo único. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente. Art. 16 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares. Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária constantes no Orçamento do Município de Major Vieira. Art. 18 As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos; IV - Suspenção de atividades; V - Interdição total ou parcial do estabelecimento; VI - Cancelamento de registro. 81º. No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br PN ESTADO DE SANTA CATARINA =, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA PO CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer | ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta do mesmo. 82º. As normas referentes as infrações previstas no caput serão detalhadas em regulamento. 83º, Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o $ 1º deste artigo, ficam estabelecidas três instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, a ser detalhado em regulamento. Art. 19 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a saúde pública e classificadas em: I - infração de natureza leve; II - infração de natureza moderada; III - infração de natureza grave; IV - infração de natureza gravíssima. Art. 20 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei, será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. 81º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. 82º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. 83º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor. 84º Os valores arrecadados resultado de cobranças de multas, serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br EN ESTADO DE SANTA CATARINA va, O PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! Art. 21 Poderá ser cobrada taxa de inspeção nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, a ser detalhada no regulamento desta Lei, nos termos da legislação tributária municipal vigente. Parágrafo único. Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção, serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM. Art. 22 Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão estabelecidos em normas complementares a serem editadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária. Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº, 2.066 de 22 de junho de 2011. Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DASILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 13:58:07 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA O PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYTEIRA Coiagem para mudar, honestidade para fazerl JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Com nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o presente projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E BEBIDAS NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Este substitutivo foi elaborado com o objeto primordial de conferir melhor clareza e precisão técnica ao texto original, aprimorando sua redação e adequação jurídica. As modificações introduzidas visam otimizar a compreensão das disposições, garantindo segurança jurídica e a efetividade das normas que regem o Serviço de Inspeção Municipal, bem como as normas de Inspeção Sanitária e Industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal. Ressalta-se que a legislação vigente sobre o tema, Lei n. 2066/2011, está defasada. A nova redação da norma busca adequá-la às inovações trazidas pelo Decreto Federal n. 9.013/2017 (Estabelece as Normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), às legislações correlatas e harmonização com a legislação no âmbito do Consórcio de Municípios CODEPLAN. Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação. Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 13:58:25 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete majorvieira.sc.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA s CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honestidade para fazer! RE ESTADO DE SANTA CATARINA SE o Uma ANEXO | Natureza da infração Classificação dos ú agentes Leve Moderada Grave Gravíssima Mínimo 100,00 251,00 1.001,00 5.001,00 Pessoa física - PF E Máximo | 250,00 1.000,00 5.000,00 50.000,00 Microempreendedor | Mínimo | 100,00 | 251,00 | 1.001,00 | 2.501,00 individual - MEI (1) | máximo | 250,00 | 1.000,00 | 2.500,00 | 5.000,00 + Mínimo | 500,00 1.501,00 | 2.501,00 5.001,00 Microempresa - ME Máximo | 1.500,00 | 2.500,00 | 5.000,00 10.000,00 Emresa de pequeno | Mínimo | 1.000,00 | 1.501,00 | 5.001,00 | 10.001,00 porte - EPP (3) | Máximo | 1.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00 Mínimo | 1.500,00 | 3.001,00 | 8.001,00 | 20.001,00 Média Empresa (4) Máximo | 3.000,00 | 8.000,00 | 20.000,00 50.000,00 . Mínimo | 1.500,00 | 5.001,00 | 15.001,00 | 50.001,00 Demais estabelecimentos Máximo | 5.000,00 | 15.000,00 | 50.000,00 | 150.000,00 (1) 8 1º do art. 20-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (2) Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (3) Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (4) Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assinado de forma ALINE DAIANE digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK RUTHES IARENHUK DA DA SILVA:00391205978 . Dados: 2025.11.14 SILVA:00391205978 (569.37 0300 Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br E ESTADO DE SANTA CATARINA al io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazeri OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.016/2025 Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 (Substitutivo) Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 (Substitutivo), a qual dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e as normas de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Major Vieira. O projeto substitutivo amplia e detalha as competências do SIM, estabelece critérios mais claros para o registro, funcionamento e monitoramento dos estabelecimentos e promove a harmonização das normas municipais com regulamentações estaduais e federais. Diante do exposto, solicitamos a especial atenção e apreciação deste Projeto de Lei Ordinária, confiantes de que sua aprovação contribuirá significativamente para a inspeção sanitária de Major Vieira. Respeitosamente, ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por IE DAIANE RUTHES IARENHUK. IARENHUKDA neon e SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 14:09:45 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br