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materia nº 2/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaSUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 84/2025: Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e as normas de insenção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Major Vieira, e dá outras providências.
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Coragem para mudar, honestidade para fazer!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Sg, DE 14 NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE
MAJOR VIEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 79,
inciso 1 da Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, o presente:
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e as normas de
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal Município de Major Vieira,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades do SIM serão de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2.º Caberá ao SIM de produtos de origem animal a execução da inspeção sanitária
dos produtos de origem animal, que poderão ser executadas de forma permanente ou
periódica.
$1.º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de animais,
durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies animais.
82.º Nos demais estabelecimentos abrangidos nesta Lei e em regulamento, a inspeção
será executada de forma periódica.
83.º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes
produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume
de produção e o tipo de produto.
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84.º Além da competência da inspeção definida no caput deste artigo, o SIM será
responsável pela concessão do Selo Arte aos produtos artesanais, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 3.º A inspeção sanitária se dará:
I —- Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos
e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento, processamento e
industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que
trata esta Lei, quando for pertinente.
Art. 4.º Os princípios a serem seguidos pelo SIM são:
I - Os princípios da Constituição Federal;
II - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor obstáculo
à regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento
artesanal;
III - Promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para
a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;
IV — Foco de atuação na qualidade dos produtos finais;
V - Promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VI - Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos
estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno
porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos
tradicionais;
VII - Atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de
2007; no Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000; na Lei Complementar n. 123, de 14
de dezembro de 2006 e suas alterações; na Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006; no
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Decreto n. 7.358, de 17 de novembro de 2010 ou preceitos estabelecidos na forma de
outra legislação que venha a substituir.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária de Major Vieira
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa
Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Após a adesão das indústrias do SIM ao SISBI/SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
Art. 6.º O SIM poderá participar de Câmara de Inspeção Sanitária, que possa vir a ser
constituída no âmbito do Consórcio de municípios da AMPLANORTE, para aconselhar,
sugerir, debater, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre
criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei,
referentes a execução do serviço de inspeção sanitária.
Art. 7.º O Serviço de Inspeção Municipal será composto por Médicos Veterinários, outros
profissionais e auxiliares de inspeção com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem
necessários, sendo um Médico Veterinário o Inspetor Chefe responsável pelos trabalhos
de fiscalização.
$1.º No exercício da atividade de inspeção em estabelecimentos de produtos de origem
animal, os profissionais indicados no caput do artigo 7º deverão ser do quadro efetivo,
concursados, devidamente treinados e sob a responsabilidade técnica do Médico
Veterinário.
82.º Na ausência de profissionais efetivos suficientes, o Município poderá firmar
convênios ou consorciar-se com entes federativos, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Art. 8.º Os estabelecimentos devem possuir Responsável Técnico na condução dos
trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá
atender ao disposto em legislação específica.
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Art. 9.º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei serão
desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de Saúde do Município, incluindo a
Vigilância Sanitária, no que couber, respeitadas as competências de cada órgão, evitando
superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de
pequeno porte e o processamento artesanal.
Parágrafo único. Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados, destinado ao abate de animais e ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento de
animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como onde
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne
e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de
produção estabelecidas em normas complementares.
Art. 11 Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros
auditáveis.
Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a
inspeção sanitária será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pecuária com a colaboração do órgão de Saúde do município no que couber.
Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal
serão estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no caput,
a ser regulamentado em normas complementares.
Art. 13 O registro dos produtos e memoriais descritivos de rotulagem será
regulamentado em normas complementares.
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Art. 14 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo
prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. Não poderão constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de competência
de outro órgão fiscalizador.
Art. 15 A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a
rotulagem.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel
diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes,
contendo as informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares.
Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária constantes no Orçamento do
Município de Major Vieira.
Art. 18 As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos;
IV - Suspenção de atividades;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - Cancelamento de registro.
81º. No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito passivo o
contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso
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ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta
do mesmo.
82º. As normas referentes as infrações previstas no caput serão detalhadas em
regulamento.
83º, Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o $ 1º deste artigo,
ficam estabelecidas três instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, a ser
detalhado em regulamento.
Art. 19 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a saúde pública e
classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 20 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei, será de
R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observadas a
classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e
seu regulamento.
81º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em
regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10%
(dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
82º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e,
consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
83º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento)
de seu valor.
84º Os valores arrecadados resultado de cobranças de multas, serão destinados
exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM.
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Art. 21 Poderá ser cobrada taxa de inspeção nos estabelecimentos registrados no
serviço de inspeção municipal, a ser detalhada no regulamento desta Lei, nos termos da
legislação tributária municipal vigente.
Parágrafo único. Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção,
serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM.
Art. 22 Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão estabelecidos em normas complementares a serem editadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (cento e vinte) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº, 2.066 de 22 de junho de 2011.
Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 13:58:07 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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Coiagem para mudar, honestidade para fazerl
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores;
Com nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o
presente projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E BEBIDAS NO MUNICÍPIO DE MAJOR
VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Este substitutivo foi elaborado com o objeto primordial de conferir melhor clareza e
precisão técnica ao texto original, aprimorando sua redação e adequação jurídica. As
modificações introduzidas visam otimizar a compreensão das disposições, garantindo
segurança jurídica e a efetividade das normas que regem o Serviço de Inspeção
Municipal, bem como as normas de Inspeção Sanitária e Industrial em estabelecimentos
de produtos de origem animal. Ressalta-se que a legislação vigente sobre o tema, Lei n.
2066/2011, está defasada.
A nova redação da norma busca adequá-la às inovações trazidas pelo Decreto Federal n.
9.013/2017 (Estabelece as Normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal), às legislações correlatas e harmonização com a legislação no âmbito do
Consórcio de Municípios CODEPLAN.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a apreciação da
presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos colocamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 13:58:25 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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ESTADO DE SANTA CATARINA SE o
Uma
ANEXO |
Natureza da infração
Classificação dos ú
agentes
Leve Moderada Grave Gravíssima
Mínimo 100,00 251,00 1.001,00 5.001,00
Pessoa física - PF E
Máximo | 250,00 1.000,00 5.000,00 50.000,00
Microempreendedor | Mínimo | 100,00 | 251,00 | 1.001,00 | 2.501,00
individual - MEI (1) | máximo | 250,00 | 1.000,00 | 2.500,00 | 5.000,00
+
Mínimo | 500,00 1.501,00 | 2.501,00 5.001,00
Microempresa - ME
Máximo | 1.500,00 | 2.500,00 | 5.000,00 10.000,00
Emresa de pequeno | Mínimo | 1.000,00 | 1.501,00 | 5.001,00 | 10.001,00
porte - EPP (3) | Máximo | 1.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00
Mínimo | 1.500,00 | 3.001,00 | 8.001,00 | 20.001,00
Média Empresa (4)
Máximo | 3.000,00 | 8.000,00 | 20.000,00 50.000,00
. Mínimo | 1.500,00 | 5.001,00 | 15.001,00 | 50.001,00
Demais
estabelecimentos
Máximo | 5.000,00 | 15.000,00 | 50.000,00 | 150.000,00
(1) 8 1º do art. 20-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(2) Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
(3) Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
(4) Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
Assinado de forma
ALINE DAIANE digital por ALINE DAIANE
RUTHES IARENHUK RUTHES IARENHUK DA
DA SILVA:00391205978
. Dados: 2025.11.14
SILVA:00391205978 (569.37 0300
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E
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.016/2025
Major Vieira/SC, 14 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 (Substitutivo)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 (Substitutivo), a qual dispõe sobre o
serviço de inspeção municipal e as normas de inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Major Vieira.
O projeto substitutivo amplia e detalha as competências do SIM, estabelece
critérios mais claros para o registro, funcionamento e monitoramento dos
estabelecimentos e promove a harmonização das normas municipais com
regulamentações estaduais e federais.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção e apreciação deste Projeto
de Lei Ordinária, confiantes de que sua aprovação contribuirá significativamente para
a inspeção sanitária de Major Vieira.
Respeitosamente,
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
IE DAIANE RUTHES IARENHUK.
IARENHUKDA neon e
SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.14 14:09:45 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
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