| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 105/2025: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para o magistério municipal de Major Vieira, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, da Lei Orgânica, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, das Resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências. |
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EAN ESTADO DE SANTA CATARINA Y, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honestid. resto TEIRA ade para fazerl PROJETO DE LEI no 4) 5 ; DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI ORGÂNICA, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, Nº 9.394/96, DAS RESOLUÇÕES E PARECERES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, PREFEITA do MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, poderá o Poder Executivo, efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para o Magistério Municipal, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para o magistério municipal: I. Atender imperativo de convênios, termos de ajuste, congêneres e programas do Governo Federal, do Governo Estadual, ou do Governo Municipal de caráter temporário, quando inerentes à educação; IH. Preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e, modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Ensino Tempo Integral ou nas atividades de Educação Complementar; HI. Preenchimento de vagas excedentes, até a realização de concurso público, decorrentes de aumento da demanda, de exoneração, falecimento, aposentadoria ou demissão, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; Iv. Para substituição temporária de servidores em vagas vinculadas: Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br <a ESTADO DE SANTA CATARINA he lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYXIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! a) Nos casos das licenças e afastamentos; b) Nos casos de substituição de titular do cargo de Professor, quando este estiver com atribuições de exercício na Secretaria Municipal de Educação de Major Vieira ou, nas funções de Direção e Secretaria de Escola e Centros de Educação Infantil e, Direção/Coordenação de projetos de Educação Complementar; c) No caso de férias de servidor do quadro permanente do Poder Executivo. Parágrafo único. A contratação para preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal, nos termos do caput deste artigo, far-se-á mediante prévia comprovação do aumento da clientela atendida, comprovada também, a impossibilidade de remanejamento ou de aproveitamento de profissionais pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO DO PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Art. 3.º As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I. Regime de trabalho estipulado em horas semanais de acordo com a necessidade da carga horária da escola/Secretaria Municipal de Educação de Major Vieira, devidamente especificada em edital; IH. Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação, identificado no Capítulo III desta lei para os profissionais habilitados; HI. Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato. Parágrafo Único. O regime de trabalho de que trata o inciso I deste artigo poderá variar de, no mínimo, 01 (uma) hora-aula semanal, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino e o detalhamento do Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO MÍNIMA DO PESSOAL A SER CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 gh w, es is MAJOR NYÍEIRA Coragem pata mudar, honestidade para fazer Art. 4.º Excepcionalmente, como determina a necessidade temporária de excepcional interesse público, serão considerados docentes e demais profissionais para atuar no Magistério da Educação Básica, para efeito da destinação de recursos nos termos da lei vigente que regulamenta a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e a Valorização dos Profissionais da Educação, os candidatos de acordo com a condição e na ordem de classificação que segue: ÁREA DE ATUAÇÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA (CONFORME CLASSIFICAÇÃO) DOCÊNCIA EDUCAÇÃO INFANTIL Habilitados Não Habilitados (em ordem de preferência) 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil); 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em anos iniciais; 2. Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento; 3. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento; 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia; 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura; 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º ao 5º ano) Habilitados Não Habilitados (em ordem de preferência) 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em anos iniciais; 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil; 2. Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento; 3. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento; 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia; 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura; 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA ARTE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL Habilitados Não Habilitados (em ordem de preferência) 1. Licenciatura Plena na área específica (Arte) para atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental - anos iniciais e finais 1. Cursando a partir do 5º período/fase na área específica (Arte) para atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental - anos iniciais e finais 2. Licenciatura Plena em Pedagogia 3. Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento que não seja referente à disciplina pleiteada 4. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento 5. Cursando a partir do 5º período/fase de Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 <A W, o; 19 MAJOR NYTEIRA Coragem para mudar, honestidade pará fazerl ÁREA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ATUAÇÃO (CONFORME CLASSIFICAÇÃO) qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério 1. Cursando a partir do 5º período/fase na DOCÊNCIA 1. Licenciatura Plena na área | área específica (Língua Estrangeira - específica (Língua Estrangeira | Inglês) para atuação na Educação Infantil e LÍNGUA - Inglês) para atuação na | Ensino Fundamental - anos iniciais e finais Educação Infantil e Ensino | 2. Licenciatura Plena em Pedagogia ESTRANGEIRA - Fundamental - anos iniciais e | 3. Licenciatura Plena em qualquer área do INGLES finais conhecimento que não seja referente à EDUCAÇÃO disciplina pleiteada INFANTIL 4. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento ENSINO 5. Cursando a partir do 5º período/fase de FUNDAMENTAL qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério o Não Habilitados DOCÊNCIA Habilitados (em ordem de preferência) . 1. Cursando a partir do 5º período/fase na EDUCAÇÃO 1. Licenciatura Plena em | área específica (Educação Física) para FISICA Educação Física para atuação | atuação na Educação Infantil e Ensino . na Educação Infantil e Ensino | Fundamental - anos iniciais e finais. EDUCAÇÃO Fundamental - anos iniciais e | 2. Licenciatura Plena em Pedagogia INFANTIL finais 3. Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento que não seja referente à ENSINO disciplina pleiteada FUNDAMENTAL 4. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados Habilitados (em ordem de preferência) CULTURA 1. Licenciatura Plena em |1. Licenciatura Plena em Pedagogia ou DIGITAL/ Computação/Informática/Tecn | Normal Superior com comprovada INFORMATICA/ | ologia Anos Iniciais e Finais - | experiência na área de Informática / COMPUTAÇÃO Ensino Fundamental Tecnologia. - 2. Licenciatura Plena em |2. Licenciatura Plena em qualquer área do EDUCAÇÃO Pedagogia, com Pós- | conhecimento, com comprovada INFANTIL Graduação ou cursos de | experiência na área de extensão na área de | Informática/Tecnologia ENSINO Informática Educacional ou | 3. Cursando a partir do 5º período/fase de FUNDAMENTAL | Tecnologias Educacionais Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de capacitação na área de Informática Educacional 4, Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 5. Ensino Médio em nível de Magistério, Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 <gá w”, ox 9 MAJOR NYÍEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazor! ÁREA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ATUAÇÃO (CONFORME CLASSIFICAÇÃO) com cursos de capacitação na área de Informática Educacional 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados . Habilitados (em ordem de preferência) MUSICALIZAÇÃO | 1. Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com e Música, Anos Iniciais e Finais - | comprovada experiência na área de música. EDUCAÇÃO Ensino Fundamental 2. Licenciatura Plena em qualquer área do INFANTIL 2. Licenciatura Plena em | conhecimento, com comprovada Artes, com Pós-Graduação ou | experiência na música. ENSINO cursos de extensão na área de | 3. Cursando a partir do 5º período/fase de FUNDAMENTAL Música. Licenciatura Plena em Pedagogia com 3. Licenciatura Plena em | cursos de capacitação na área de Música Pedagogia ou Normal | 4. Cursando a partir do 5º período/fase de Superior, com Pós-Graduação | qualquer licenciatura ou cursos de extensão na área | 5. Ensino Médio em nível de Magistério, de Música. com cursos de capacitação na área de Música. 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados e Habilitados (em ordem de preferência) EDUCAÇÃO 1. Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com FINANCEIRA Matemática, Anos Iniciais e | comprovada experiência na área. - Finais - Ensino Fundamental 2. Licenciatura Plena em qualquer área do EDUCAÇÃO 2. Licenciatura Plena em | conhecimento, com comprovada INFANTIL Educação no Campo experiência na área. 3. Licenciatura Plena em |3, Cursando a partir do 5º período/fase de ENSINO Pedagogia, com Pós- | Licenciatura Plena em Pedagogia com FUNDAMENTAL | Graduação na área. cursos de capacitação na área 4. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 5. Ensino Médio em nível de Magistério, com cursos de capacitação na área 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados , Habilitados (em ordem de preferência) PRATICAS 1. Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com EXPERIMENTAIS | Letras; comprovada experiência na área. E LITERARIAS 2. Licenciatura Plena em |2. Licenciatura Plena em qualquer área do - Pedagogia, com Pós- | conhecimento; EDUCAÇÃO Graduação na área. 3. Licenciatura Curta em qualquer área do INFANTIL conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da ENSINO Licenciatura Plena em Pedagogia FUNDAMENTAL 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 +, ox 19 MAJOR WYIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazert AREA DE HABILITAÇÃO MINIMA EXIGIDA ATUAÇÃO (CONFORME CLASSIFICAÇÃO) DOCÊNCIA Não Habilitados Habilitados (em ordem de preferência) LINGUA 1. Licenciatura Plena em|1. Licenciatura Plena em Pedagogia com PORTUGUESA Letras; comprovada experiência na área. 2. Licenciatura Plena em |2. Licenciatura Plena em qualquer área do Pedagogia, com Pós- | conhecimento; ENSINO Graduação na área. 3. Licenciatura Curta em qualquer área do FUNDAMENTAL conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados , Habilitados (em ordem de preferência) MATEMÁTICA 1. Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com Matemática; comprovada experiência na área 2. Licenciatura Plena em | 2.Licenciatura Plena em qualquer área do ENSINO Educação no Campo; conhecimento, com comprovada FUNDAMENTAL |3. Licenciatura Plena em | experiência na área Pedagogia, com Pós- | 3. Licenciatura Curta em qualquer área do Graduação na área. conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA Não Habilitados o Habilitados (em ordem de preferência) CIENCIAS 1, Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com Ciências; comprovada experiência na área 2. Licenciatura Plena em | 2.Licenciatura Plena em qualquer área do ENSINO Educação no Campo; conhecimento, com comprovada FUNDAMENTAL |3. Licenciatura Plena em | experiência na área Pedagogia, com Pós- | 3. Licenciatura Curta em qualquer área do Graduação na área. conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCENCIA Não Habilitados Habilitados (em ordem de preferência) GEOGRAFIA 1. Licenciatura Plena em | 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com Geografia; comprovada experiência na área 2. Licenciatura Plena em | 2.Licenciatura Plena em qualquer área do ENSINO Pedagogia, com Pós- | conhecimento, com comprovada FUNDAMENTAL | Graduação na área. experiência na área 3. Licenciatura Curta em qualquer área do Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 voto MAJOR NYÍEIRA Corageim para mudar, honestidade para fazer! ÁREA DE ATUAÇÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA (CONFORME CLASSIFICAÇÃO) conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA HISTÓRIA ENSINO FUNDAMENTAL Habilitados Não Habilitados (em ordem de preferência) 1. Licenciatura Plena em História; 2. Licenciatura Plena em Pedagogia, com Pós- Graduação na área. 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com comprovada experiência na área 2.Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, com comprovada experiência na área 3. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento 4. Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério DOCÊNCIA ENSINO RELIGIOSO ENSINO FUNDAMENTAL Habilitados Não Habilitados (em ordem de preferência) 1, Licenciatura Plena em Filosofia/Teologia; 2. Licenciatura Pedagogia; Plena em 1. Licenciatura Plena em Pedagogia com comprovada experiência na área 2.Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, com comprovada experiência na área 3. Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento 4, Cursando a partir do 5º período/fase da Licenciatura Plena em Pedagogia 5. Cursando a partir do 5º período/fase de qualquer licenciatura 6. Ensino Médio em nível de Magistério Art. 5.º O contrato administrativo, CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS para profissionais admitidos em caráter temporário com efetivo exercício, poderá estabelecer carga horária variando de, no mínimo, 01 (uma) hora semanal, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o Anexo Único desta lei. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br EEN ESTADO DE SANTA CATARINA “lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEI Coragem para muder, honestidade para fazer! $1.º Para fins de atendimento às necessidades específicas da unidade escolar, o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência para ministrar aulas em áreas de conhecimento específicas da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e, em programas e projetos, cumprirá jornada de trabalho, de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. 82.º Sempre que houver a necessidade de alteração do número de horas-aula ministradas no decorrer do ano letivo, haverá a respectiva alteração da jornada de trabalho. 83.º Fica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Lei, o quantitativo de horas- aula correspondente à respectiva jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira/SC, 12 de dezembro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.12 11:34:14 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 ANEXO ÚNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA MAJOR Coragem para mudar COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E A, et honesti El o EM MINUTOS DE | EM AULAS DADAS IN olo E 1560 1600 E [noi [e [o [e WI|BIS|A NijojbIio ojojo|o EM MINUTOS [DE H/A É 100 EE 240 30 320] 420] Jo — 460, 480, na — 620 640 680 700 720 74 760. 780 * 800 Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete(Omajorvieira.sc.gov.br EE ESTADO DE SANTA CATARINA fi < 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WYIEIRA Coragem para mudar, honestidade pora fazer! JUSTIFICATIVA A presente Minuta de Lei busca autorizar o Município de Major Vieira a realizar contratações temporárias de profissionais da educação, em caráter excepcional, a fim de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pela rede municipal de ensino. A necessidade desta legislação decorre de situações imprevisíveis e emergenciais enfrentadas ao longo do ano letivo, circunstâncias que exigem pronta reposição de pessoal para evitar prejuízos no atendimento aos estudantes. A contratação temporária, nos moldes propostos, atende aos princípios da administração pública, especialmente da eficiência, continuidade e legalidade, proporcionando flexibilidade para adequar a carga horária às necessidades específicas das unidades escolares, com regime variando de 1 (uma) hora-aula semanal até 40 (quarenta) horas semanais. Cumpre destacar que tal medida não substitui o provimento efetivo de cargos públicos, mas constitui solução transitória necessária enquanto se viabiliza a realização de novos concursos ou processos seletivos permanentes. Dessa forma, assegura-se o funcionamento regular das atividades escolares e o pleno atendimento pedagógico aos alunos da rede municipal. Diante do exposto, considerando o interesse público e a urgência da matéria, a Secretaria Municipal de Educação encaminha a presente Minuta de Lei para apreciação do Poder Legislativo, confiando em sua aprovação. Major Vieira/SC, 12 de dezembro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA SAVAGOSBN2OSG78 A SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.12 11:34:32 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br gh ESTADO DE SANTA CATARINA “lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA º CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYEI Coragem para mudar, honestidade pera fazer! OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.096/2025 Major Vieira/SC, 12 de dezembro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação em Rito de Urgência. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI ORGÂNICA, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, Nº 9.394/96, DAS RESOLUÇÕES E PARECERES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências necessárias com a maior celeridade possível. Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente. ALINE DAIANE RUTHES. Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK IARENHUK DA DASILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.12 11:38:44 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br