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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaProjeto de Lei nº 08/2026: Ratifica as alterações realizadas no contrato de Consórcio Público do Consórcio de desenvolvimento econômico do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN, e dá outras providências.
native_id7459

Autoria

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E
ESTADO DE SANTA CATARINA w io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Eoiagem paro mudar, honest fazerl
PROJETO DE LEI Nº os /2026, DE 04 FEVEREIRO DE 2026
RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE DE
SANTA CATARINA - CODEPLAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
elencadas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica Municipal, submete a aprovação desta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e
do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em
todos os seus termos, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE DE SANTA
CATARINA - CODEPLAN, firmado entre este Município e o CODEPLAN, mediante
autorização da Lei Municipal n.º 2.274/2015.
Art. 2.º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA -
CODEPLAN está publicado no código do ato 7939957 da Edição ORDINÁRIA 5053 de
29 de janeiro de 2026 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC,
bem como anexo a esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Major Vieira/SC, 04 de fevereiro de 2026.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2026.02.04 13:58:43 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete(GOmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
JUSTIFICATIVA
Exmo, Sr. Presidente e
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Major Vieira,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, este Projeto de Lei que propõe sobre a ratificação das alterações
realizadas no Contrato de Consórcio Público do Consórcio de Desenvolvimento
Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN, o qual é integrado pelo
nosso Município.
O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN teve seu Protocolo de Intenções subscrito no ano de 2013 e iniciou suas
atividades em dezembro de 2015, tendo por objetivo geral o compartilhamento de
ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados
com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e
a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de
interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de
competências delegadas pelos entes consorciados de maneira eficiente e eficaz.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos
termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Em 2015 essa Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 2.274/2015, o
Protocolo de Intenções do CODEPLAN, autorizando a participação do Município no
Consórcio.
Considerando que diante da consolidação do CODEPLAN/SC como ferramenta de
integração e desenvolvimento regional, tendo entregue ações e serviços em favor dos
municípios consorciados, em especial a realização do licenciamento ambiental, ora
consolidado, faz-se necessário avançar em outras áreas, assim, faz-se necessária a
atualização do Contrato de Consórcio a fim de dar suporte às referidas ações.
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu atualizar o
Contrato de Consórcio, realizando sua alteração, notadamente por força do artigo 12-
A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
Coragem para mudar, honestida
ESTADO DE SANTA CATARINA ce lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA js
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYTEIRA
Coragem pata mudar, honestidade para fazer!
Esclareço que a consolidação foi aprovada na Assembleia Geral Ordinária do
CODEPLAN, Conselho de Prefeitos do CODEPLAN, que ocorreu no dia 26/01/2026,
conforme demonstra o seguinte documento relacionados ao presente Projeto, a
saber:
e Contrato de Consórcio Público CODEPLAN, o qual está publicado no código do
ato 7939957 da Edição ORDINÁRIA 5053 de 29 de janeiro de 2026 do Diário
Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC do Diário Oficial dos
Municípios de Santa Catarina
(https://diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2026/01/1769712324 ata
alterao anexo extrato.pdf)
Considerando o atual contexto da Administração Pública, caracterizado por constantes
transformações, maior complexidade operacional e crescente exigência por
resultados, impõe-se a necessidade de revisão periódica da estrutura institucional, a
fim de ajustá-la às reais demandas funcionais e organizacionais dos entes públicos.
As alterações propostas possibilitam ao Consórcio o aprimoramento de suas normas
internas de organização e funcionamento, criando condições mais adequadas ao
exercício de suas atribuições, com impacto direto na ampliação da efetividade
administrativa e no fortalecimento das ações municipais.
Nesse contexto, além de conferir maior segurança jurídica às relações entre os entes
consorciados, o CODEPLAN continuará a desempenhar seu papel de fomento à gestão
associada e à prestação integrada de serviços públicos, com ênfase na racionalização
de recursos, no aumento da transparência e no aprimoramento da eficiência
administrativa, por meio de ações coordenadas de interesse comum.
Diante da relevância da matéria e de seu inequívoco interesse público, solicita-se a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, como medida necessária à ampliação dos
procedimentos administrativos do Consórcio, que se encontra em plena atividade.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências, os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Major Vieira/SC, 04 de fevereiro de 2026
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2026.02.04 13:58:56 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br
EN
ESTADO DE SANTA CATARINA “ to
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Coragéim paro mudar, honestidade para fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 62/2026
Major Vieira/SC, 04 de fevereiro de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Jadson Schemczak
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para Apreciação em Rito de
Urgência.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Ordinária que:
“RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO
NORTE DE SANTA CATARINA - CODEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a urgência que o tema demanda, solicitamos a apreciação do
referido projeto em regime de urgência, para que se possam adotar as providências
necessárias com a maior celeridade possível.
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
INE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA A SILVA OSS 205578 '
SILVA:00391205978 Dados: 2026.02.04 13:50:51 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
LE A º o “
di. | Diário Oficial
Municípios de Santa Catarina
Quinta-feira, 29 de janeiro de 2026 às 15:45, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7939957: 2º ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO
ENTIDADE
CODEPLAN - Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte
DÃO
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7939957
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Rs Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CODEPLAN
Consórcio de Desenvolvimento
Econômico do Plansto Norte
ATA EXTRAORDINÁRIA
01-2026
CODEPLAN
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às onze horas, na Câmara
Municipal do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, reuniram-se os Prefeitos
integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina
— CODEPLAN-SC, em reunião extraordinária devidamente convocada.
Estiveram presentes a Presidente do CODEPLAN-SC e Prefeita do Município de Três Barras, Sra.
Ana Claudia da Silveira Quege; a Vice Prefeita do Município de Canoinhas, Sra. Zenilda Lemos;o
Prefeito do Município de Itaiópolis, Sr. Ivan Rech; a Prefeita do Município de Major Vieira, Sra.
Aline Ruthes; o Prefeito do Município de Monte Castelo, Sr. Sirineu Ratochinski; o Prefeito do
Município de Papanduva, Sr. Tafarel Shons; o Prefeito do Município de Porto União, Sr.Juliano
Hassan; Também participaram o Sr. Flávio, representando o Prefeito do Município de Bela Vista
do Toldo, e o Diretor Executivo do CODEPLAN-SC, Sr. Hélio Daniel Costa.
A Presidente deu as boas-vindas aos presentes e declarou aberta a reunião, passando à
apresentação da pauta, que teve como objeto principal a proposta de alterações no Contrato
de Consórcio Público do CODEPLAN-SC.
A Presidente deu as boas-vindas aos presentes e declarou aberta a reunião, apresentando a
pauta, cujo objeto principal foi a proposta de alterações no Contrato de Consórcio Público do
CODEPLAN-SC.
1, Propostas de Alterações no Contrato de Consórcio
Após discussão, foram analisados e deliberados os seguintes pontos:
1.1 Postergação do Processo Seletivo
Foi apresentada e debatida a proposta de postergação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
do processo seletivo destinado ao provimento dos cargos de Analistas.
1.2 Alteração e Inclusão de Competências
Discutiu-se a necessidade de alteração e ampliação das atribuições dos cargos de Gestor de
Serviços e Analistas, visando à adequação às atuais demandas técnicas e operacionais do
Consórcio.
1.3 Previsão Legal para Atuação na Área do Turismo
O Diretor Executivo, Sr. Hélio Daniel Costa, destacou a necessidade de incluir, no Contrato de
Consórcio, previsão legal específica para atuação na área do turismo, considerando que a região
possui mais de cem empreendimentos turísticos. Ressaltou que a atual Instância de Governança
Regional (IGR) não dispõe de estrutura nem capilaridade para a centralização de recursos, sendo
o CODEPLAN-SC alternativa viável para a criação de uma agência ou setor específico de turismo,
possibilitando a captação de recursos estaduais e federais.
1.4 Criação de Diretrizes na Área Social
A proposta estabelece diretrizes para a atuação integrada do Consórcio na área da Assistência
Social, assegurando a aplicação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em conformidade
com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social. Prevê o planejamento e a
CODEPLAN
Consórcio de Desanvolvimanto.
Econêmico do Planalto Norte”
execução articulada de ações e serviços, a gestão de programas e projetos, bem como a oferta
regionalizada de serviços de média e alta complexidade. Inclui, ainda, a gestão de recursos
técnicos e financeiros, a ampliação da rede de proteção a grupos em situação de vulnerabilidade
e o fortalecimento de ações voltadas à defesa dos direitos humanos, à promoção da igualdade
racial e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação.
1.5 Delegação de Atribuições da Administração Tributária
Propôs-se a inclusão de dispositivo que permita ao CODEPLAN-SC exercer, mediante delegação
do ente consorciado, formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as atribuições
inerentes à administração tributária, compreendendo as funções de arrecadar e fiscalizar
tributos, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional (CTN), em favor dos entes municipais consorciados.
1.6 Reestruturação do Quadro de Cargos
Foi proposta a readequação do quadro de pessoal do Consórcio, com a ampliação para 05 (cinco)
cargos de Gestor de Serviços e 07 (sete) cargos de Analistas, considerando que o CODEPLAN-SC
já recebeu recursos do Governo Federal para o projeto de tratamento de resíduos sólidos, bem
como a necessidade de profissional específico para a gestão e acompanhamento técnico dos
trabalhos.
1.7 Ampliação do Âmbito Territorial do Consórcio
Por fim, discutiu-se a necessidade de prever, no Contrato de Consórcio, a possibilidade de
adesão de novos municípios de outros estados, especialmente os limítrofes ao Planalto Norte
Catarinense, como os Municípios de Rio Negro/PR e União da Vitória/PR, garantindo respaldo
legal para futura cooperação intermunicipal interestadual.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada
a reunião. Para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e aprovada, será assinada pela
Presidente e pelo Diretor Executivo do CODEPLAN-SC.
Assinado de forma digital por ANA CLAUDIA DA ssinado de forma digital por
HELIO DANIEL Ato due a ia dt as
COSTA:00062013939 COSTA 0062013539 QUEGE:9275136998 Gagos: 20260127 182218
Dados: 2026.01.27 15:13:16 -03'00' 7 03/00"
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE DE
SANTA CATARINA - CODEPLAN
2º, ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
CODEPLAN
Consórcio de Desenvolvimento
Econômico do Planalto Norte
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Os entes consorciados do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
PLANALTO NORTE - CODEPLAN, deliberaram por unanimidade, dar nova redação ao
Contrato de Consórcio Público que passa a ter a seguinte redação:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE DE
SANTA CATARINA - CODEPLAN
CAPÍTULO |
DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consorcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN - é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa,
integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados, sob a forma
de associação pública, inscrito no CNPJ sob o Nº 20.199.198/0001-91, devendo reger-se
pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, e pela Lei nº 11.107, de 06
de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente Contrato de Consórcio Público
e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º Integram o Consorcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa
Catarina - CODEPLAN, conforme respectivas leis municipais ratificadoras:
| - O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 01.612.888/0001-86 , com sede à Rua Estanislau Schumann — 839 -
Centro, CEP 89.478-000, conforme Lei Municipal nº 1.600/23 de 07/07/2023 que alterou o
contrato de consórcio.
Il — O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 83.102.384/0001-80, com sede à Rua Felipe Schimidt — 10 - Centro, CEP
89.460-000, conforme Lei Municipal nº 6.857/23 de 23/06/2023 que alterou o contrato de
consórcio.
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Ill — O MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 83.102.558/0001-05, com sede na Rua Paraná — 200 -, Centro, CEP 89.440-
000, conforme Lei Municipal nº 2.228/23 de 05/07/2023 que alterou o contrato de consórcio.
IV — O MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, incrita no CNPJ
sob nº 83.102.517/0001-19, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 308 — Centro, CEP 89.340-
000, conforme Lei Municipal nº 1.069/23 de 27/06/2023 que alterou o contrato de consórcio.
V— O MUNICÍPIO DE MAFRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 83.102.509.0001/72, com sede na Avenida Prefeito Frederico Heyse, nº1386 Centro,
CEP 89.300-070, conforme Lei Municipal nº 46.671/23 de 21/07/2023 que alterou o contrato
de consórcio.
VI —- O MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº 83.102.525/0001-65, com sede na Rua Alfredo Becker — 385 - Centro, CEP
89.380-000, conforme Lei Municipal nº 2.751/23 de 21/06/2023 que alterou o contrato de
consórcio.
VII- O MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº 83.102.392/0001-27, com sede na TV. Otacílio Florentino de Souza, nº 210 —
Centro, CEP 89.480-000, conforme Lei Municipal nº 2.637 de 12/07/2023 que alterou o
contrato de consórcio.
VIII — O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº 83.102.533/0001-01, com sede na Rua Sergio Glevinski - 134, Centro, CEP
89.370-000, conforme Lei municipal nº 2385/23 de 20/10/2023 que alterou o contrato de
consórcio.
IX- O MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 83.102.541/0001-58 , com sede na Rua Padre Anchieta — 126 -Centro, CEP
89.400-000, conforme Lei municipal nº4.913/23 de 13/06/2023 que alterou o contrato de
consórcio.
X- O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 83.102.400/0001-35, com sede na Av. Santa Catarina — 616 -Centro, CEP
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89.490-000, conforme Lei municipal nº 3.661/23 de 14/07/2023 que alterou o contrato de
consórcio.
8 1º - Todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos
Municípios mencionados nos incisos do caput deste artigo poderão consorciar-se mediante
ratificação.
8 2º - Os entes não subscritores do Protocolo de Intenções, poderão, a qualquer tempo
ingressar no consórcio, o que se fará através de pedido formal ao Presidente do Consórcio, o
qual, uma vez atendidos os requisitos legais do estatuto do consórcio e devidamente aprovado
na Assembleia Geral, decidirá pela aceitação do novo consorciado, que deverá providenciar
Lei de Ratificação, dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao
consórcio, subscrição dos contratos de programa e celebração dos contratos de rateio.
83º - Poderão o Estado de Santa Catarina, os Municípios de Rio Negro/PR e União da
Vitória/PR, após ratificação por lei deste Contrato de Consórcio, integrar o CODEPLAN como
ente consorciado.
CAPITULO II
PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 3º - O Consorcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, e ratificação, através de lei, pela maioria dos entes
consorciados.
Parágrafo Segundo: A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, e ratificação, através de lei, por todos os entes consorciados.
Art. 4º, - A sede do Consórcio está situada na Rua Prof. Maria do Espírito Santo - 400 - CEP
89.300-174, Mafra, Estado de Santa Catarina.
$ 1º. A Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede, mediante motivação relevante
e plenamente justificada, bem como aprovar sub-sedes operacionais regionais de acordo com
a necessidade do Consórcio.
8 2º. A Assembleia Geral do Consórcio poderá aprovar e instituir sub-sedes operacionais de
acordo com a necessidade expressa pela Diretoria Executiva do Consórcio.
Página 4 de 39
Art. 5º. - A área de atuação do consórcio será formada pela soma do território dos municípios
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
Parágrafo único: Em caso de interesse comum, condicionado a aprovação da Assembleia
Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. - Constituem direitos dos entes consorciados:
| — participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
Il — votar e ser votado para os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
Ill — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao
aprimoramento do consórcio;
IV — compor o Conselho Administrativo ou Conselho Fiscal do consórcio nas condições
estabelecidas neste Contrato de Consórcio.
Art. 7º. - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento do previsto neste Contrato de Consórcio.
Art. 8º. - Constituem deveres dos consorciados:
| — cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
Il — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio, em especial ao que determinam os Contratos Administrativos, de
Programa quando for o caso e o Contrato de Rateio;
Ill — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV — participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Página 5 de 39
Art. 9º - O Consorcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros
Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar
de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades previstas nos Artigos 10 e 11
deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
| — firmar Contrato de Programa e Contratos Administrativos;
Il — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições
e subvenções sociais ou econômicas;
Ill — prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV — outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente
autorizados pela Assembleia Geral;
V — firmar contratos administrativos e de rateio com entes e entidades consorciadas ou não,
dispensada a licitação.
CAPÍTULO V
OBJETIVO GERAL E FINALIDADES
Art. 10 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, tem por objetivo geral o compartilhamento de ações que visem a gestão
associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de
recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública
municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas
públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados.
Art. 11 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN tem as seguintes finalidades:
|-a gestão associada de serviços públicos;
Il — a prestação direta ou indireta e integrada de serviços públicos de assistência técnica,
execução de obras e serviços especializados, consultoria e assessoria, produção de
informações, elaboração e execução de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos,
serviços públicos especializados nas diversas áreas da administração pública municipal em
âmbito municipal e regional, visando o desenvolvimento territorial sustentável:
HI — a aquisição, administração, gestão associada, compartilhamento e uso comum de
instrumentos, equipamentos, instalações, máquinas, pessoal técnico, bens e serviços para o
desenvolvimento de ações ou programas nos municípios consorciados;
Página 6 de 39
IV— a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua
administração indireta;
V — a administração, supervisão e fiscalização de projetos, obras e serviços de iluminação
pública; energia; transmissão de dados e aprimoramento dos sistemas de telecomunicações
vinculados às novas tecnologias, de forma regionalizada;
VI — prestar, total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com
operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário
e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas, obras e serviços;
VII — integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária — SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, desde
o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, no território dos
Municípios consorciados, extensível ao dos Municípios conveniados com o CODEPLAN,
devendo:
a) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e
varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a
sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
b) constituir ou contratar equipes:
b.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e
desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a
construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de
capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria
na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares
frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e
investimento e relação com mercado consumidor;
b.2) para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação
sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros
procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo
consórcio;
c) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa; inocuidade dos produtos;
qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e controle ambiental:
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e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas agropecuárias
e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão
a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
VIII — a aquisição de bens ou contratação de serviços técnicos especializados para o uso
individual ou compartilhado dos municípios consorciados;
IX — a angariação de recursos onerosos e não onerosos, visando o financiamento das ações
regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades do consórcio;
X— o aprimoramento dos sistemas logísticos de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário,
aéreo e hidroviário da região;
XI — o incentivo a gestão associada e integrada dos recursos hídricos e de soluções para a
universalização do saneamento básico;
XII — a atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de
resíduos sólidos nos termos da legislação vigente;
XIII — a representação do conjunto dos municípios que o integram, em matéria referente à sua
finalidade, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais;
XIV — o exercício das competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das
autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;
XV - delegação do poder de polícia administrativa dos Municípios, dentro das áreas
específicas da administração pública, mediante determinação expressa do Chefe do
Executivo do Ente consorciado, que especificará as atribuições, as condições e o prazo da
delegação mediante Decreto;
XVI — receber, processar e disponibilizar entre os entes federados, dados cadastrais,
tributários, econômicos ou analíticos de qualquer tipo, que possam ser utilizados direta ou
indiretamente para acompanhamento ou fiscalização, incluindo dados de Notas Fiscais
Eletrônicas, operações de crédito, inclusive de Cartões de Crédito, compra e venda de
mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ISSQN ou ICMS, inclusive serviços
bancários, operação de vendas de bens móveis e imóveis e outras composições de
informações que os sistemas fiscalizadores possam realizar cruzamentos ou auditorias;
XVII — atuar na execução de políticas públicas voltadas ao meio ambiente, através da
prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento,
controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do
desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e
preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação
humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e
industrial no âmbito dos municípios consorciados, em especial:
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a) atuando como órgão ambiental de assessoramento técnico e jurídico local para os
municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de
impacto local;
b) incentivando a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas
públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e
capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
c) constituindo e/ou capacitando equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar,
controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de
abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais,
estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolvendo atividades de educação ambiental;
e) promovendo o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-
ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
XVIII — exercer, em caráter concorrente com os Entes consorciados e sob delegação dos
mesmos, o poder de polícia, no sentido de cumprir as ações fiscalizatórias que visem à
preservação e à proteção dos recursos naturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural e
arquitetônico;
XIX — atuar em conjunto com os Entes consorciados, em atividades, programas e projetos
destinados à conscientização e à difusão de conhecimento sobre a importância do meio
ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações, ações de educação fiscal e tributária,
de maneira integrada ou isolada.
XX — Propor, estudar, planejar, executar, operar, avaliar, coordenar e supervisionar ações,
programas e projetos destinados ao turismo regional, podendo, mediante deliberação da
Assembleia Geral e conforme delegação dos entes consorciados, atuar como Instância de
Governança Regional (IGR) e/ou prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento da governança regional do turismo aos entes consorciados e suas entidades.
XXI - Exercer, mediante delegação pelo ente consorciado, através de ato do representante do
poder executivo do Ente Consorciado, as atribuições inerentes à administração tributária
compreendendo as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e tudo o mais relacionado
conforme descrito no art. 7º da Lei 5172, de 1966 - CTN, podendo exercer em favor dos entes
municipais consorciados, as seguintes atividades:
a) apoio à arrecadação e cobrança de tributos municipais;
b) execução de rotinas de fiscalização e auditoria tributária;
c) análise de dados fiscais e gestão de cadastros mobiliários e imobiliários;
d) realização de ações conjuntas de combate à evasão e sonegação fiscal;
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e) elaboração de planos integrados de modernização da gestão fiscal municipal.
XxIl - Na área da Assistência Social, garantir a aplicação das diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social em favor dos Municípios Consorciados, de acordo com os artigos 203 e 204 da
Constituição Federal; Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e
serviços de Assistência Social, com vistas ao cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social;
Gerenciar Programas e Projetos no âmbito do SUAS de acordo com diretrizes, princípios, meios,
mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e
efetivação; Ofertar serviços de assistência Social de Média e Alta Complexidade, obedecendo aos
Princípios, Diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo contratos de programas a serem definidos,
de acordo com os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência
Social; Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção de mulheres, idosos, crianças com
deficiência em situação de violência e risco de vida; Desenvolver ações em favor da defesa dos
Direitos Humanos, da Promoção da Igualdade Racial, de Grupos vulneráveis e contra quaisquer
discriminação.
XxIll — o fortalecimento e a institucionalização das relações entre o Consórcio e as
Associações de Municípios das quais os entes consorciados participam, em especial a
Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense — AMPLANORTE;
XXIV — o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios e de outros fóruns
do gênero que por ventura surjam;
XXV — viabilizar licitações conjuntas de materiais diversos.
8 1º - Os bens adquiridos ou administrados na forma dos incisos III e VII do caput serão de
uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma
dos contratos de programa e de rateio.
8 2º - É facultado o uso compartilhado de bens ou serviços adquiridos ou administrados na
forma dos incisos Ill e VIl do caput pelos demais entes consorciados mediante a celebração
de contrato de rateio.
8 3º - Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
| —firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios e subvenções
sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Il - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
HI — contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação
consorciados, dispensada a licitação.
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CAPÍTULO VI
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do
inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que
efetivamente se consorciarem.
Parágrafo único - Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao
consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento dos objetivos e
finalidades do consórcio, previstas nos Artigos 10 e 11.
Art. 13 - Para o cumprimento de suas finalidades deverá o Consorcio de Desenvolvimento
Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN, realizar obrigatoriamente
licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n.º
8.666/93 e 14.133/2021 ou Lei que venha a substituir, e demais normas legais atinentes à
espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
81º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal
respectiva.
8 2º - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente.
8 3º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
8 4º - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de
ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo
consórcio.
85º - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos
sobre a execução do contrato.
Art. 14 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes às suas finalidades,
observados os seguintes critérios:
| - elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada
serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de
custos praticados no mercado;
Il - submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único: As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente,
mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do
INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
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Art. 15 - O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de bens públicos por ele administrados.
Art. 16 - O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Art. 17 - O patrimônio do consórcio será constituído:
I- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 18 - Ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina
— CODEPLAN, é permitido firmar Contrato de Programa e Contrato Administrativo para prestar
serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual.
8 1º - O consórcio também poderá celebrar contrato de programa e administrativo com as
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
8 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa
celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
8 3º - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,
observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a
continuidade dos serviços;
H — o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
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IV — os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados as
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V-— a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas
de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI - as penalidades e sua forma de aplicação;
VII — os casos de extinção;
VIII — os bens reversíveis;
IX—os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio
relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação
dos serviços;
X — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular
dos serviços;
XI — a periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XIl— o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII — demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.
8 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
HI - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
$ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio
pelo período em que viger o contrato de programa.
$ 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
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8 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
$ 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
89º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I-o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
II — extinção do consórcio.
8 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo
ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
$11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização
não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO VIII
CONTRATO DE RATEIO
Art. 19 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma
de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a
execução dos serviços.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I- a qualificação do consórcio e do ente consorciado;
Il - o objeto e a finalidade do rateio;
HI - a previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço,
vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente
consorciado;
V- as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do
consorciado, com exceção dos contratos que tenham que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento
do contrato de rateio;
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MIII - o direito e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas
partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade
civil;
X-o direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes
legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
XI - demais condições previstas na Lei Federal n.º 11.107/2005 e no Decreto n.º 6.017/2007.
CAPÍTULO IX
ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 20 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN poderá instituir Regimento Interno a ser aprovado em Assembleia Geral, a fim
de regulamentar as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público, bem
como poderão ser instituídas através de Resoluções expedidas pelo Presidente do consórcio.
CAPÍTULO X
ÓRGÃOS
Art. 21 - O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina —
CODEPLAN, é constituído pelos seguintes órgãos:
| - Assembléia Geral;
H — Conselho Administrativo;
HI — Conselho Fiscal;
IV — Diretoria Executiva;
Seção |
Assembleia Geral
Art. 22 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio de Desenvolvimento Econômico
do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN é órgão colegiado composto pelos Chefes
do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.
8 1º - Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal serão escolhidos em
Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o
mandato de 01 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) reeleição.
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8 2º - Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, os
prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90
(noventa) dias antes da eleição.
$ 3º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com
direito a voz.
8 4º - No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município
na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
8 5º - O disposto no $ 4º deste artigo não se aplica nos casos em que tenha sido enviado
representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá apenas os direitos de voz.
8 6º- O servidor ou ocupante de cargo ou emprego de um município não poderá representar
outro município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos Empregados
Públicos do consórcio.
8 7º - Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia
Geral.
$ 8º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do consórcio, ou pelo Vice-
Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 23 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, para
proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus
membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
8 1.º. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis,
declarando-se local, horário e pauta.
8 2.º. As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados
junto a Diretoria Executiva do Consórcio e através de publicação no órgão oficial de
publicações do Consórcio de acordo com o disposto no Artigo 47.
$ 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á:
| — em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
Il — em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira
convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 24 - Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único - O voto será público e nominal.
Art. 25 - Compete à Assembleia Geral:
| — eleger os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal:
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Il - homologar o ingresso no consórcio de município que tenha ratificado o Contrato de
Consórcio;
HI — aprovar as alterações do Contrato de Consórcio;
IV- aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V— aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VI — deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;
VII — aprovar:
a) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
c) o programa anual de trabalho;
d) a realização de operações de crédito;
e) a celebração de convênios;
f) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
VIII — criar fundo destinado aos investimentos em obras, estudos e outras atividades de
interesse comum dos entes consorciados;
IX — aceitar a cessão de servidores do ente consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X - autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos permanentes;
XI — ratificar a nomeação ou exoneração do Diretor(a) Executivo(a) requerida pelo Conselho
Administrativo do consórcio;
XII — deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XIII - aprovar a extinção do consórcio;
XIV — Apreciar e aprovar a mudança da sede.
Art. 26 - O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
| — Unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso
XIII do artigo anterior;
Il — Maioria absoluta dos entes consorciados para a competência disposta nos incisos Ill e XI
do artigo anterior;
HI - maioria simples dos consorciados presentes em Assembleia Geral para as demais
deliberações.
Art. 27 — As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas
sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser
registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.
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Seção II
Conselho Administrativo
Art. 28 — O Conselho Administrativo é composto por 03 (três) membros, de diferentes
municípios consorciados, compreendendo:
1|- 01 (um) Presidente;
IH — 01 (um) 1.º Vice-Presidente;
Wi — 01 (um) 2.º Vice-Presidente;
Parágrafo único — Os Conselho Administrativo serão eleitos pelos seus pares em Assembleia
Geral convocada especificamente para esta finalidade.
$ 1º. Os membros eleitos ao Conselho Administrativo deverão manifestar-se imediatamente
sobre a indicação.
$ 2º. Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer
espécies de verbas indenizatórias.
$ 3º. Somente poderá ocupar cargo no Conselho Administrativo o Chefe do Poder Executivo
do ente consorciado.
Art. 29 - O Conselho Administrativo deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos.
Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de minerva.
$ 1.º. o Conselho Administrativo reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
$ 2.º. o Conselho Administrativo será convocado com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, declarando-se local, horário e pauta.
$ 3.º. As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados
junto a Diretoria Executiva do Consórcio.
Art. 30 - Compete ao Conselho Administrativo:
| - elaborar o Regimento Interno.
Il — julgar recursos relativos à:
a) impugnação de edital de licitação e de concurso público, bem como os relativos à
inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
b) aplicação de penalidades a Empregados Públicos Permanentes do consórcio;
HI — indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor
Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau,
de quaisquer membros do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como determinar o
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afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de
ocorrência de falta grave;
IV — autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de,
ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo Regimento Interno.
V - instituir câmaras técnicas e colegiados.
Art. 31 - O substituto ou sucessor do Chefe do Poder Executivo o substituirá na representação
do Município perante o Consórcio, à exceção do Presidente que em caso de vacância,
ausência ou afastamento será substituído pelo Vice-Presidente do Consórcio.
Seção III
Presidente
Art. 32 - Compete ao Presidente:
| — representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
Il - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
Il — convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal;
IV - nomear e exonerar os Empregados Públicos Permanentes do consórcio;
V — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelo Regimento Interno.
VI — Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do consórcio;
Vil - movimentar recursos financeiros do consórcio, através de ordens bancárias,
transferências, cheques nominais, gerenciador eletrônico financeiro, juntamente com o Diretor
Executivo.
8 1º. Com exceção das competências previstas no inciso IV, todas as demais poderão ser
delegadas ao Diretor Executivo.
8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
Seção IV
Conselho Fiscal
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Art. 33 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros
do Conselho Administrativo.
$ 1º. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer
espécies de verbas indenizatórias.
8 2º. Somente poderá ocupar cargo no Conselho Fiscal o Chefe de Poder Executivo do ente
consorciado.
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
Il - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade;
HI - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a
Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Conselho Administrativo e o Diretor Executivo para prestarem
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
Seção V
Diretoria Executiva
Art. 35 - À Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor Executivo de livre nomeação e
exoneração pela Assembleia Geral, e 1 (um) Assessor Jurídico, 5 (cinco) Gestores de Serviço,
1 (um) Assessor de Serviço de Educação Ambiental e 1 (um) Assessor de Fiscalização
Ambiental, que são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo.
Art. 36. - Compete à Diretoria Executiva:
| - organizar e supervisionar os serviços do consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;
Il - representar oficialmente o Conselho Administrativo, sempre que credenciado;
HI - despachar os expedientes dirigidos ao consórcio;
IV - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como,
na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à
Assembleia Geral;
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V - acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal;
VI — elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do consórcio, em conjunto com o Conselho
Administrativo a equipe técnica;
VII - executar as ações definidas no Plano de Trabalho do consórcio;
VIII - executar demais tarefas atribuídas pelo Conselho Administrativo do consórcio.
Art. 37 - Além do previsto no Contrato de Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
| - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções
aos empregados públicos permanentes, mediante homologação do Presidente;
IH — julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos
públicos;
ll — autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários,
observadas as disposições legais;
IV — Solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de
ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
V — promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio.
VI - movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros;
VII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo
expediente e pelas atividades da Diretoria Executiva;
VIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, se possível em sintonia com a Secretaria
Executiva da Associação dos Municípios em que ocorrer a reuniões;
IX - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X - propor ao Presidente e ao Conselho Administrativo a requisição e contratação dos
Empregados Públicos Permanentes do consórcio.
XI - praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos do consórcio
Art. 38 - O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com
comprovada experiência e qualificação em gestão pública, com formação de nível superior, e
seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração pela Assembleia Geral, observado
o disposto neste Contrato de Consórcio.
8 1º. É vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de
qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.
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$ 2º. É vedada a contratação, seja como empregado ou prestador de serviços mediante
contrato, de Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, em exercício pelo
período de 6 (seis) meses após deixarem os respectivos cargos eletivos, bem como de seus
cônjuges ou parentes até terceiro grau.
CAPÍTULO XI
GESTÃO ADMINISTRATIVA E AGENTES PÚBLICOS
Art. 39 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio de Desenvolvimento
Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN os contratados para ocupar os
empregos públicos, previstos no Anexo | do presente Contrato de Consórcio e os servidores
cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas
físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.
Art. 40 - A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados
pelo Contrato de Consórcio, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembléia Geral e no Conselho Administrativo não serão remuneradas,
sendo considerado trabalho público relevante.
Parágrafo único — Os empregados públicos do consórcio perceberão remuneração
estabelecida para os cargos prevista no Anexo |, conforme proporcionalidade da carga horária
estipulada, parte integrante do presente Contrato de Consórcio, acaso não percebam
quaisquer outros tipos de remuneração de qualquer outro Ente federado ou órgão do Poder
Público.
Art. 41 - Os empregados públicos próprios do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do
Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
8 1º. Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus
direto para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido
no órgão de origem.
8 2º. O Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura
administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto neste
Contrato de Consórcio, tratando especificamente das funções, progressões, lotação, jornada
de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
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$ 3º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a
lei ou com as disposições dos regulamentos do consórcio.
Art. 42 - O quadro de pessoal do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte
de Santa Catarina —- CODEPLAN é composto pelos empregados públicos constantes no
Anexo | deste Contrato de Consórcio.
$ 1º - Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto os cargos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação
e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
8 2º - As faixas de remuneração, a carga horária e as atribuições dos empregos públicos são
as definidas nos Anexos |, Il e Il deste Contrato de Consórcio.
8 3º - Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados públicos
que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, após discussão
prévia do Conselho Administrativo que considerar-se-á a média adotada pelos municípios que
compõe o Consórcio e índice oficial de reajuste e/ou reposição.
8 4º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no
país.
85º - O Conselho Administrativo poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos
empregados públicos, bem como alterar as faixas de remuneração, limitado as já existentes
especificadas respectivamente para cada emprego, com regras a serem estabelecidas no
Regimento Interno, de acordo com os Anexos I, Il e Ill deste Contrato de Consórcio.
Art. 43 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante
parecer da assessoria jurídica.
Art. 44 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal,
através de processo seletivo. simplificado, mediante disponibilidade orçamentária, nas
seguintes situações:
| - até que se realize concurso público previsto no 8 2º, da Cláusula 42, deste Contrato de
Consórcio;
Il - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
HI - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos
empregados públicos;
IV - para atender demandas de serviço, com programas, convênios e serviços excepcionais;
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V - assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime
de administração direta.
8 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular
afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
8 2º. As contratações temporárias terão prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 45 - Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato de Consórcio,
serão pagas aos empregados públicos do consórcio os seguintes adicionais:
| - décimo terceiro salário;
Il — férias e adicional de férias;
HI - adicional por serviço extraordinário através de banco de horas que será regulamentado
pelo Regimento Interno;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI- FGTS sobre todas as verbas, não sendo devido aos Empregados Públicos Permanentes
e Comissionados, o pagamento das multas previstas no Art. 484-A da CLT.
Parágrafo único: O Regimento Interno preverá as formas de concessão de outras vantagens
a serem concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Art. 46 - Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Consórcio, gratificação especial em razão do desempenho de
função ou outros encargos de especial responsabilidade, de no máximo o equivalente a
Referência 17 da Tabela de Referência Salarial Anexo II.
| - a gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou
mais das seguintes atividades:
a) atividade de agente de contratação;
b) atividade de controle interno;
c) membro da comissão de licitação e/ou agente de licitação;
d) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar:
e) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;
f) fiscal de contratos administrativos;
9) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do CODEPLAN:
Il - os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros
encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno do CODEPLAN.
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Il - O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá
somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.
IV - Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva
gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
CAPÍTULO XII
PUBLICAÇÕES
Art. 47 — O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do Consórcio de
Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina - CODEPLAN será o Diário
Oficial dos Municípios - DOM/SC.
CAPÍTULO XIII
GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 48 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 49 - Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:
| - as transferências mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
regulamento;
Il - a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para
terceiros;
HI - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V- as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os créditos e ações;
X-— o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles;
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XI — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
8 1º. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| — para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados;
Il — quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste
Contrato de Consórcio;
HI — na forma do respectivo contrato de rateio.
IV — através de Contrato Administrativo.
8 2º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.
8 3º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados
em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
8 4º. O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder
Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem
a celebrar com o consórcio.
8 5º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto no Artigo 47.
8 6º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços
de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios, contratos e termos de
cooperação com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 7º - Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados
por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou
programas e/ou prestar serviços.
Art. 50 - A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 51 - No que se refere à gestão associada realizada através de Contrato de Programa, a
contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
| - o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
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Il — a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela
de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO XIV
SAÍDA DO CONSÓRCIO E RECESSO
Art. 52 - O Município Consorciado poderá requerer a sua exclusão do Consórcio à Assembleia
Geral, num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses do requerimento ratificado por Lei, sem
prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Art. 53 - A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Programa, Rateio e
Administrativos, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
Parágrafo único: Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Il — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO XV
EXCLUSÃO
Art. 54 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
Consórcio, devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;
Il — Inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio;
ll — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
$ 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º. O Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de exclusão.
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Art. 55 - O Regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação
da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO XVI
ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 56 - A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, pela unanimidade de seus entes consorciados, ratificada mediante lei
por todos os entes consorciados.
$ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por taxas, tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
82º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
8 4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de
2005; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; pelo Contrato de Consórcio Público
ratificado pelas leis municipais dos Municípios Consorciados, as quais se aplicam somente
aos entes federativos que as emanaram, pelo Regimento Interno, pelas Resoluções do
Presidente e pelas Portarias do Diretor Executivo.
Art. 58 - A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível com
os seguintes princípios:
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| - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio;
HI — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;
IV — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V— respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados
pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 - A Assembleia Geral definirá os índices oficiais a serem aplicados para correção dos
valores monetários previstos nos contratos de rateio.
Art. 60 - O Regimento Interno do consórcio público deverá dispor no mínimo sobre:
| - procedimentos sobre eleição e posse dos membros do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal;
Il - procedimentos a serem observados quando houver vacância de cargos do Conselho
Administrativo;
HI - registro das atas das Assembleias Gerais;
IV — criação do site oficial do consórcio na rede mundial de computadores — Internet;
V - publicações dos documentos do consórcio e dos atos praticados pelos seus gestores;
VI - normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº
9.784/99;
VII - o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;
VIII — Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio, observado o disposto no Artigo
27.
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Art. 61 - As funções do Diretor Executivo do Consórcio poderão, a critério do Conselho
Administrativo e aprovado em Assembleia Geral, serem exercidas, de forma cumulativa não
remunerada pelo Secretário Executivo da AMPLANORTE, desde que atendidos os critérios
para investidura, observando-se o disposto na descrição do emprego constante no Anexo III
deste Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO XIX
FORO
Art. 62. - Para dirimir eventuais controvérsias que este Contrato de Consórcio Público originar,
dos Contratos de Programa, Contratos Administrativos e Contratos de Rateio e Regimento
Interno, fica eleito o foro da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina.
Mafra/SC, 26 de janeiro de 2026.
BELA VISTA DO TOLDO CANOINHAS
Francisco Carlos Schiessl Juliana Maciel Hoppe
Prefeito Prefeita
IRINEÓPOLIS ITAIÓPOLIS
Juliano Pozzi Pereira Ivan Rech
Prefeito Prefeito
MAFRA MONTE CASTELO
Emerson Maas Sirineu Ratochinski
Prefeito
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Prefeito
MAJOR VIEIRA PAPANDUVA
Aline Ruthes Tafarel Schons
Prefeita Prefeito
PORTO UNIÃO TRÊS BARRAS
Juliano Hassan Ana Claudia da Silveira Quege
Prefeito Prefeita
ANEXO |
EMPREGADOS PÚBLICOS
CARGO FORMA CARGA | QUANTIDADE |REFERÊNCIA|) VENCIMENTO
PROVIMENTO | HORÁRIA SALARIAL
SEMANAL INICIAL
DIRETOR EXECUTIVO |EM 40H 1 60 R$ 10.717,26
COMISSÃO
CONTADOR PERMANENTE | 20H 1 29 R$ 4.246,55
ASSESSOR JURÍDICO [EM 20H 1 29 R$ 4.246,55
COMISSÃO
GESTOR DE SERVIÇOS [EM 40H 5 42 R$ 6.609,17
COMISSÃO
AGENTE PERMANENTE | 40H 10 29 R$ 4.246,55
ADMINISTRATIVO l
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prisTa AMBIENTAL |PERMANENTE 40H 7 31 R$ 4.570,99
ASSESSOR EDUCAÇÃO [EM 20H 1 22 R$ 3.227,02
AMBIENTAL COMISSÃO
fstssor FISCALIZ. EM 20H 1 22 R$ 3.227,02
AMBIENTAL COMISSÃO
*Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos permanentes ou
comissionados, a critério da Diretoria Executiva, mediante alteração proporcional da
respectiva remuneração.
ANEXO II
TABELA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
VENCIMENTO
*salário a
partir de
REF. | 01/02/2025 REF. | VENCIMENTO | REF. | VENCIMENTO
R$ R$ R$
1.238,4 7.011,6 17.674,58
1 2 44 É) 87
Lico,
R$ R$ R$
1.300,3 7.222,0 17.939,71
2 4 45 2 88
R$ R$ R$
1.365,3 7.438,6 18.208,81
EM 7 45 |8 89
R$ R$ R$
1.433,6 7.661,8 18.481,93
4 2 47 4 90
R$ R$ R$
1.505,2 7.891,7 18.759,15
5; 9 48 1 91
R$ R$ R$
1.580,5 8.128,4 19.040,53
6 8 49 4
T+
R$ R$ R$
1.659,6 8.372,3 19.326,16
7 q 50 1 93
R$ R$ R$
1.742,5 8.581,6 19.616,03
Bo 8 51 2 94
Página 32 de 39
R$ R$ R$
1.829,6 8.796,1 19.910,28
9 9 52 4 95
R$ R$ R$
1.921,2 9.016,0 20.208,95
10 0 53 7
R$ R$ R$
2.007,6 9.241,4 20.512,07
11 7 54 15 97
R$ R$ R$
2.098,0 9.472,5 20.819,76
12 0 55 11 98
—— +
R$ R$ R$
2.192,4 9.709,3 21.132,05
13 1 56 1 99
-
R$ R$ R$
2.291,0 9.952,0 21.343,37
14 7 57 13 100
R$ R$ R$
2.394,1 10.200,85 21.556,80
15 5; 58 101
O |
R$ R$ R$
2.501,9 10.455,86 21.772,37
16 1 59 102
R$ R$ R$
2.614,4 10.717,26 21.990,10
17 9 60 103
R$ R$ R$
27321 10.931,59 22.210,00
18 3 61 104
R$ R$ R$
2.855,1 11.150,23 22.432,10
19 0 62 105
R$ R$ R$
2.983,5 11.373,23 22.656,42
20 5 63 106
R$ | R$ R$
3.102,9 11.600,70 22.882,99
21 1 84 107
R$ R$ R$
3.227,0 11.832,71 23.111,81
22 2 65 108
Página 33 de 39
O O |
R$ R$ R$
3.356,1 12.069,37 23.342,92
23 1 66 109
O O O RG
R$ R$ R$
3.490,3 12.122,16 23.576,36
24 4 67 110
A E LA
R$ R$ R$
3.629,9 12.556,97 23.812,12
25 6 68 111
tes R$ R$
3.775,1 12.808,11 24.050,25
26 7 69 112
R$ R$ R$
3.926,1 13.064,26 24.290,76
27 8 70 113
R$ R$ R$
4.083,2 13.325,56 24.533,67
28 0 71 114
R$ R$ R$
4.246,5 13.592,04 24.779,02
29 5 72 115
A E LS E A
R$ R$ R$
4.416,4 13.863,91 25.026,78
30 0 73 116
Do 1
R$ R$ R$
4.570,9 14.141,18 25.277,07
31 9 74 117
R$ R$ R$
4.730,9 14.424,01 25.529,83
82 75 118
R$ R$ R$
4.896,5 14.712,49 25.785,12
33 6 76 119
|
R$ R$ R$
5.067,9 15.006,75 26.042,98
34 2 77 120
É
R$ R$
5.245,3 15.306,88
35 2 78
R$ R$
5.428,9 15.613,00
36 0 79
Página 34 de 39
>>> ———
R$ R$
5.618,9 15.925,28
37 0 80
O na Ra
R$ R$
5.815,5 16.164,15
38 6 81
— na e
R$ R$
6.019,1 16.406,64
39 0 82
R$ R$
6.229,7 16.652,71
40 8 83
R$ R$
6.416,6 16.902,50
41 8 84
R$ R$
6.609,1 17.156,04
42 7 85
o O
R$ R$
6.807,4 17.413,37
43 5 86
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
|- Para o emprego comissionado de DIRETOR EXECUTIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gestão e controle
das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público, zelando pelo
cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar
o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as
informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos
administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do
Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previstas no
Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e
excepcionais, inerentes a função e/ou fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela Assembleia Geral ou pela Presidência do
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CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas
afins com a Administração Pública e as finalidades do CODEPLAN.
Il - Para o emprego permanente de CONTADOR:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a
escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e
convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas;
Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária; Examinar e realizar
empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações
orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos;
Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar
e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução
orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de
assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio;
Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido
registro no Órgão fiscalizador da profissão.
HI - Para o emprego comissionado de ASSESSOR JURÍDICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação judicial do CODEPLAN,
atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos empregados do CODEPLAN, tais
como: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência; redação
de minutas de editais, termos de referência, notificações, contranotificações, ofícios,
pareceres jurídicos, elaborar estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de
despachos diversos, executar atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação,
instrução e julgamento; executar atividades administrativas em geral. Executar outras
atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes
da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e
excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
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devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB).
IV - Para o emprego comissionado de GESTOR DE SERVIÇOS:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades
operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e
à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da
legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar
cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público;
Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando
a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas
afins com a Administração Pública e as finalidades do CODEPLAN.
V - Para o emprego permanente de AGENTE ADMINISTRATIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar serviços administrativos nas áreas de
recursos humanos, licenciamento ambiental, licitação, serviços de inspeção municipal de
produtos de origem animal e vegetal, administração, finanças, logística entre outros; Dar
cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo
informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Lavrar documentos variados,
cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e
planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços
e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas
e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CODEPLAN,.,
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo na área de Ciências Econômicas,
Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de Tecnólogo em Gestão Pública e
portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.
VI — Para o emprego permanente de ANALISTA AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE:
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Realizar a análise de processos administrativos de licenciamento ambiental de impacto local
e seus respectivos incidentes, com verificação de conformidade e suficiência de estudos,
planos, programas, relatórios e demais documentos ambientais apresentados, à luz das
normas ambientais vigentes e do arranjo legal aplicável; elaborar informações, notas,
relatórios, manifestações fundamentadas no âmbito do processo administrativo, indicando
diligências, condicionantes e medidas de controle, mitigação e monitoramento ambiental,
atuar como agente promotor do desenvolvimento sustentável, contribuindo para projetos e
atividades de cooperação interfederativa com os Municípios consorciados, inclusive na
organização de rotinas, fluxos e padronizações de procedimentos para licenciamento e
fiscalização; realizar levantamento de informações em campo para subsidiar a instrução e o
acompanhamento de processos, com registros e relatórios, bem como realizar o
monitoramento do cumprimento de condicionantes e medidas de controle; realizar apoio ao
planejamento ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução de políticas públicas
de meio ambiente, em especial apoio nas atividades de regulação, controle, licenciamento e
auditoria ambiental, monitoramento ambiental, gestão, proteção e controle da qualidade
ambiental, ordenamento de recursos ambientais, conservação de ecossistemas e espécies,
incluindo ações de manejo e proteção, e estímulo e difusão de tecnologias, informação e
execução de programas de educação ambiental; executar outras atribuições correlatas à
função e compatíveis com sua natureza, além de tarefas determinadas por necessidade
circunstancial pela chefia imediata ou Diretoria do Consórcio.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Bacharelado (nível superior) em instituição reconhecida pelo
MEC, com apresentação de diploma, em uma das seguintes formações: Engenharia
Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Ciências Biológicas
(Bacharelado em Biologia).
VII - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento nas questões
afetas às notificações, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: assessoramento nos
atendimentos de denúncias e verificação da ocorrência ou não de infração ambiental, bem
como na elaboração de laudos ambientais, laudos de constatação, relatórios de fiscalização,
vistoria, entre outros, atuando como agente de assessoramento nas tarefas decorrentes do
exercício do poder de polícia na fiscalização ambiental e no controle das atividades de impacto
ambiental local, inclusive auxiliando na lavratura do auto correspondente, dosimetria das
penalidades compreendidas nas leis de crimes ambientais e códigos ambientais municipais;
Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de citação, intimação ou notificação
dos responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos;
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Assessoramento no exercício de atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental
positiva; Assessoramento na fiscalização e aplicação de penalidades às atividades, obras e
empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local bem como no
cumprimento de condicionantes estabelecidas em licenças ambientais ordinárias ou
simplificadas; Coordenação de equipes de trabalho, aplicação de normas de segurança,
saúde e meio ambiente, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática;
Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e palestras;
Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Bacharelado (nível superior) em instituição reconhecida pelo
MEC, com apresentação de diploma, em uma das seguintes formações: Engenharia
Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Ciências Biológicas
(Bacharelado em Biologia).
VIII - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento nas questões
afetas à aplicação, organização e execução das Políticas Municipais de Educação Ambiental,
coordenação e assessoramento na organização do arranjo normativo dos entes públicos
consorciados; coordenação e assessoramento no desenvolvimento constante de projetos e
programas de educação ambiental; coordenação e assessoramento no processo de
integração das Políticas municipais de educação ambiental com as políticas estadual e
nacional, bem como assessoramento e coordenação no intercâmbio de atividades entre os
órgãos dos municípios consorciados e os órgãos incumbidos da educação ambiental em nível
estadual e nacional. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos; Coordenação
de equipes de trabalho, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática;
Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e palestras;
Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por
força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CODEPLAN.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Bacharelado (nível superior) em instituição reconhecida pelo
MEC, com apresentação de diploma, em uma das seguintes formações: Engenharia
Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Ciências Biológicas
(Bacharelado em Biologia).
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