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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaProjeto de Lei nº 09/2026: Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, concede desconto no IPTU - imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências.
native_id7460

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Encaminhado ao Chefe do Poder Executivo F —
2026-04-06 Encaminhamento à Presidência p/ Autógrafo. — —
2026-04-06 Proposição aprovada (2.º TURNO) — —
2026-03-31 Aguardando inclusão na ordem do dia (2.ª VOTAÇÃO) — —
2026-03-31 Aprovado em 1.ª Disc. e Votação. — —
2026-03-31 Aguardando inclusão na ordem do dia (1.ª DISC. E VOTAÇÃO) — —
2026-02-09 Encaminhado ao Chefe do Poder Executivo — —
2026-02-09 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões) — —
2026-02-09 Encaminhamento à Presidência após leitura. — —
2026-02-09 Leitura em plenário — —
2026-02-09 Entrada - Tramitação. — —
2026-02-06 Entrada - Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T15:46:08.937047-03:00 Aprovado 5 2 2

Documents (1)

texto original #

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E | CÂMARA DE VEREADORES DEMAJORVIEIRA
JEk ESTADODE SANTACATARINA PROPOSIÇÃO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº ()S /2026
Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira
proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos
de vias públicas, concede desconto no IPTU - Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências
Art. 1º - Fica instituído o prazo de até 90 (noventa) dias para a Prefeitura
Municipal de Major Vieira proceder à reparação de danos ou defeitos em
pavimentos de vias públicas, denunciados por munícipes,
Art. 2º - O dano ou defeito no pavimento pode ser de qualquer natureza, desde
que represente perigo à circulação viária ou de pedestres.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar o dano ou defeito a ser reparado.
8 1º - Caso o denunciante comprove ser proprietário ou morador a qualquer
titulo de imóvel situado em frente ao trecho da via pública a ser consertada,
poderá beneficiar-se do disposto no art. 4º desta Lei.
52º - O serviço deve ser solicitado pelo munícipe junto à Câmara Municipal de
Vereadores por seus representantes com assento no Poder Legislativo, ou,
ainda, na página da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, no
item pertinente à ouvidoria registrando a reclamação, também por protocolo do
pedido junto a Prefeitura Municipal dirigida ao Prefeito ou ao departamento
responsável.
83º - O prazo de 90 (noventa) dias para a execução e conclusão da obra de
reparação da via pública começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao
protocolo da reclamação na forma do 82º,
84º - Somente uma vez por ano pode o munícipe protocolar defeito no
pavimento por matrícula do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana para fins de benefício do desconto no IPTU do ano seguinte ao fato, os
demais protocolos serão desconsiderados para fins de desconto no IPTU.
85º - O pedido do benefício poderá ser informado com a foto do local, em
formato próprio para ser enviado ao sítio da Prefeitura Municipal de Major Vieira
na rede mundial de computadores, com o pedido de providências que tenha sido
aprovado no âmbito do Poder Legislativo e/ou protocolo da reclamação
encaminhada ao executivo.
Art. 4º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias sem a execução do reparo, O
“1 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROPOSIÇÃO
Eh,
munícipe terá direito ao desconto de 20% (vinte por cento) no valor devido do
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bastando para
isso a comunicação do fato às autoridades municipais competentes,
acompanhada do protocolo do pedido de reparação ou cópia do pedido de
providências aprovado pelo Poder Legislativo.
8 1º - O desconto de que trata o artigo anterior durará até a efetiva conclusão
da obra de reparação, limitado o período máximo do desconto a um exercício
fiscal.
82º - Se o contribuinte solicitante do reparo já houver pago o IPTU do ano
corrente e não tiver dívidas tributárias de exercícios anteriores, inscritas ou não
em dívida ativa, passíveis de compensação com o desconto ora instituído, o
desconto será lançado no valor do IPTU do exercício seguinte à denúncia do dano
ou defeito, integralmente, pelo valor nominal corrigido pelo mesmo índice de
correção aplicável a débitos de IPTU.
8 3º - Se houver débito em nome do mesmo contribuinte já lançado em dívida
ativa, o valor do desconto será considerado como compensação tributária.
Art, 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
' Major Vifira, 06 de fevereiro de 2026
Em o
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
VEREADOR AUTOR
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA
caio ESTADO DE SANTA CATARINA
PROPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
Buracos são considerados problemas nas ruas de Major Vieira. Além de
aumentar o risco de acidentes, eles podem atrapalhar o trânsito de carros e
pedestres, trazendo prejuízos aos proprietários de veículos, colocando em risco
a segurança das pessoas.
O contribuinte que paga seus impostos, dentre eles o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, merece chegar à sua residência e não encontrar um
buraco em rua ou na frente de sua casa, destruindo seu carro ou dificultando sua
circulação como pedestre. :
A presente propositura visa conceder desconto no pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre serviços de qualquer natureza -
IPTU, aos munícipes que tiverem buracos na via em frente de sua residência.
Por isso, se dentro do prazo razoável de 90 dias para a Prefeitura e esta não
realizar o serviço o cidadão(ã) receberá o benefício do desconto de 20% no IPTU.
Esse desconto cessará quando o pavimento for reparado.
Esta propositura foi inspirada na sede de justiça, pois o munícipe paga os seus
tributos mas não tem em troca uma cidade livre de buracos nas ruas.
A Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, estabeleceu o conceito de serviço adequado
aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, e eficiência,
entre outros. Esses conceitos são a partir daí obrigação das empresas
contratadas pelo Poder Público, como as que prestam serviços à Prefeitura no
reparo e manutenção das ruas e avenidas da cidade.
Do mesmo modo, constitui direito e obrigação dos usuários receber
serviço adequado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos guais são prestados os serviços.
Por fim, dizer que é legal os Vereadores legislar sobre matéria tributária,
não interferindo na competência exclusiva da Administração Municipal, foi esse
o PARECER nos autos do PROCESSO N.º 70076959923 da lavra do Ilustre
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Dr.
CESAR LUIS DE ARAÚJO FACCIOLI, em data de 13 de abril de 2018.
j ajor Vieira, 06 de fevereiro de 2026
CE 4
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
VEREADOR AUTOR

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