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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 01/2026: Regulamenta o uso dos cemitérios municipais, disciplina os serviços funerários, estabelece valores pelos serviços prestados e dá outras providências.
native_id7493

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando inclusão na ordem do dia (2.ª VOTAÇÃO) — —
2026-04-27 Aprovado em 1.ª Disc. e Votação. — —
2026-04-27 Aguardando inclusão na ordem do dia (1.ª DISC. E VOTAÇÃO) — emendas apresentadas
2026-03-09 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões) — —
2026-03-09 Encaminhado à análise da(s) Comissão(ões) — —
2026-03-09 Encaminhamento à Presidência após leitura. — —
2026-03-09 Leitura em plenário — —
2026-03-09 Entrada - Tramitação. — —
2026-03-06 Entrada - Tramitação. — —

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ESTADO DE SANTA CATARINA esio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WÍEIRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [0 | /2026, DE 06 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS, DISCIPLINA OS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS, ESTABELECE VALORES PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALINE DAIANE RUTHES
IARENHUK DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.º Esta Lei regulamenta a organização, o funcionamento, a utilização e a
administração dos cemitérios públicos e particulares no Município de Major Vieira, bem
como disciplina os serviços funerários e os valores devidos pela utilização desses serviços.
Art. 2.º São atribuições do Município:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento das administrações dos cemitérios públicos
e particulares;
II - fiscalizar os cemitérios públicos e particulares, zelando pela observância das normas
legais e regulamentos atinentes à matéria;
HI - administrar os cemitérios públicos e fixar os valores dos serviços, autorizações e
concessões relacionados ao uso dos cemitérios.
Art. 3.º É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de
suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal.
Parágrafo Único. Deverão ser observadas, no entanto, as normas de ordem, saúde e
segurança pública.
SEÇÃO I
Dos Cemitérios
Art, 4.º A administração do cemitério público competirá ao Poder Executivo Municipal.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Art. 5.º Cabe ao Poder Executivo Municipal a fiscalização dos cemitérios públicos e
particulares.
Art. 6.º Todos os cemitérios públicos serão inteiramente cercados com muro ou alambrado
de, no mínimo, 1 (um) metro de altura.
Art. 7.º O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento
das construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem:
I - construções em desacordo com esta Lei ou com a legislação correlata;
II - Prejudiciais à higiene, à livre circulação, aos padrões construtivos definidos e a
segurança pública;
III - Lesivas ao meio ambiente.
81º. Nos cemitérios públicos os serviços relacionados às construções particulares, a
conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos
concessionários.
82º. As sobras de materiais resultantes de serviços de construção, conservação e limpeza
devem ser removidas do cemitério imediatamente após o término dos serviços
Art. 8.º As construções particulares devem obedecer a esta Lei e aos demais regulamentos
editados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos:
I- Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos
e nichos existentes;
II - Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes
anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) categoria de sepultura (túmulo, gaveta ou jazigo);
e) data ou motivo da exumação;
f) pagamentos dos valores devidos;
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Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar livros paralelos, ao seu critério,
a fim de melhor registrar os ocorridos nos cemitérios públicos municipais.
Art. 10. Os cemitérios municipais não terão distinção do sepultamento de adulto ou
criança.
SEÇÃO II
Das Sepulturas
Art. 11. Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de comprimento, por 0,90m (noventa centímetros) de largura, e 0,60m
(sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão;
II - Túmulo: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo
internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60 m (dois
metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura e 0,60m e (sessenta centímetros) de altura;
HI - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo
dimensões mínimas de 0,50m (cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros)
por 0,30m (trinta centímetros);
IV - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas
e túmulos ou de outros cemitérios;
V - Jazigo: pequena edificação que serve de sepultura para uma ou mais pessoas, tendo
dimensões externas de no máximo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) por 1,50
(um metro e cinquenta centímetros) e altura 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
VI - Terreno: espaço delimitado e alocado na parte interna do cemitério municipal,
destinado à construção de sepulturas e jazigos, de no máximo 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12. Entre sepulturas e jazigos deverão ser respeitados os espaços laterais e entre
construções, de, no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) de cada lado.
SEÇÃO III
Das Concessões
Art. 13. As edificações destinadas a servirem de jazigos (gavetas) e os terrenos dos
cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo
permitida a sua venda ou transferência do direito de uso, salvo nos casos expressamente
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previstos nesta Lei, permitindo-se, somente, o seu uso, sob a forma de concessão, na
forma da Lei.
Art. 14. A concessão de uso de qualquer espaço em edificações e terrenos será sempre a
título de concessão.
Art. 15. Para os fins previstos no artigo 14, considera-se concessão provisória aquela
firmada por prazo de 05 anos, e permanente aquela concessão por tempo indeterminado,
desde que mantido em bom estado de conservação.
Art. 16. Os munícipes indigentes poderão ser colocados em sepulturas ou túmulos
gratuitos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Após o término do prazo disposto pelo Parágrafo anterior, as sepulturas
ou túmulos concedidos poderão ser abertos e os restos mortais existentes removidos para
ossuário, conforme disponibilidade.
Art. 17. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos nos
cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não
podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos
concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de
transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da
mesma.
Art. 18. É vedada a transferência da concessão de sepulturas e terrenos nos cemitérios
públicos municipais, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:
I - Quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores
causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou
convivente sobrevivente;
II -Quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares;
III - Quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e,
se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco
por afinidade.
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Parágrafo Único. Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a
remoção dos restos mortais para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que
efetue o pagamento das taxas e preços públicos devidos, caso houverem.
Art. 19. As transferências decorrentes de sucessão legítima ou testamentária devem
seguir a legislação civil, sendo responsabilidade dos interessados solicitar a atualização
cadastral e o registro da transferência no título existente.
Art. 20. Quando o titular da concessão de uso da sepultura falecer sem deixar herdeiros
ou legatários cadastrados no termo original, a Administração Municipal publicará edital, no
órgão oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, para convocar eventuais
familiares ou interessados a solicitar a averbação prevista no artigo anterior
Parágrafo Único. Não havendo manifestação no prazo, a concessão será considerada
extinta e o direito de uso retornará ao Município.
Art. 21. A concessão de uso de terreno ou edificação destinada a sepultura pode ser
revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, por motivo de interesse público
ou social, ou em caso de descumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. No caso de revogação da concessão da edificação ou terreno, a
Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos
mortais para outro local, sob pena de remoção para ossuário.
Art. 22. É vedado ao titular da concessão de uso de edificação ou terreno transferir, ceder
ou negociar a concessão.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não afasta os direitos decorrentes da sucessão
legítima.
Art. 23. O concessionário de espaço em edificação ou terreno, assim como seu
representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e
reparação.
Parágrafo Único. O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a
critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a
salubridade e a higiene pública do espaço cedido.
SEÇÃO IV
Do Estado de Abandono
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Art. 24. Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas
necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas e os terrenos passarão a
ser considerados em estado de abandono.
81.º Consideradas em estado de abandono as sepulturas e os terrenos, seus
concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
I - As convocações de que trata o Parágrafo 1º deste artigo serão realizadas,
preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do concessionário
por edital, que será publicado em jornal de circulação local.
82.º Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, as sepulturas em abandono
poderão sofrer processo de desocupação e os respectivos túmulos poderão ser demolidos.
83.º Desocupadas as sepulturas e destruídos os túmulos, proceder-se-á a transladação
destes para ossuário, ressalvados os casos em que ainda não houver decorrido o prazo de
05 (cinco) anos.
SEÇÃO V
Dos Sepultamentos
Art. 25. Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em espaços destinados às
sepulturas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento das
taxas ou preços públicos previstos na legislação municipal.
Art. 26. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em
processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente,
ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 27. Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação prévia da
Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante
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a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado
a apresentá-la à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
do óbito.
Art. 28. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias,
lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente
necessário, far-se-á uso da sepultura coletiva ou vala comum.
Art. 29. Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de
Sepultamento Gratuito, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim.
Parágrafo Único. Se a família da pessoa falecida optar pelo sepultamento em outro local,
deverá arcar com as taxas devidas.
Art. 30. Os sepultamentos ocorrerão, sempre em ordem, de baixo para cima, no caso de
gavetas, e da esquerda para a direita, a iniciar à esquerda do cemitério, de quem,
posicionado no lado externo, olha para o portão de entrada, respeitadas as concessões já
realizadas.
SEÇÃO VI
Das Exumações
Art. 31. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação,
salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, por autoridade judicial e policial.
Parágrafo Único. Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de
doenças infectocontagiosas, a exumação só será permitida após avaliação do Município.
Art. 32. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
SEÇÃO VII
Das Inumações (enterro /sepultamento)
Art. 33. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento,
salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) o falecimento ocorreu em razão de doença contagiosa ou epidêmica;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
SEÇÃO VIII
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Das Transladações
Art. 34, As transferências dos restos mortais de um sepulcro para outro dependerão de
requerimento dirigido à Administração Pública Municipal, acompanhado da certidão de
óbito, da comprovação da disponibilidade do local de destino e do pagamento do valor
correspondente, quando houver.
SEÇÃO IX
Das Construções nos Cemitérios
Art. 35. As construções nos cemitérios públicos do município são divididas, quanto a
responsabilidade pela construção, em públicas e particulares.
$1.º As construções públicas são aquelas construídas, direta ou indiretamente, pela
Administração Municipal, e as particulares são aquelas construídas por concessionários de
terrenos.
82.º As construções particulares estão limitadas, única e exclusivamente, à construção de
túmulo, sepultura e jazigos.
Art. 36. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de jazigos terão, no
máximo, 1,50m de testada por 2,60m de fundos.
I- A altura não poderá exceder os dois metros e oitenta centímetros (2,80m), medida
desde o nível do solo até a parte externa mais alta do telhado, não compreendendo nela
as estátuas, pináculos ou cruzes.
Art. 37. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de túmulos terão, no
máximo, 1,50m de testada por 2,60m de fundos.
Art. 38. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que tenha sido
previamente aprovada pelo Município.
Art. 39. Para a construção de jazigos, os interessados deverão solicitar à Prefeitura o
alinhamento, que será definido conforme a planta geral do respectivo cemitério.
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Art. 40. Os jazigos deverão possuir calçadas ao redor com largura mínima de 0,10 m (dez
centímetros) além das abas do jazigo, podendo atingir no máximo 0,30 m (trinta
centímetros).
Art. 41, É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências do cemitério
público municipal. A retirada e limpeza são de responsabilidade do concessionário.
$1.º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após
a realização da tarefa diária.
82.º Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados.
Art. 42. Os cemitérios deverão possuir corredores de, no mínimo de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) de largura, dispostos longitudinalmente, na proporção de um
para cada duas fileiras de sepulturas e outros a estes perpendiculares, com no mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, que possibilitem o tráfego de
pessoas e o transporte de objetos a todas as sepulturas.
Art. 43. O município publicará decreto regulamentando os locais destinados à construção
de cada espécie de sepultura, no interior do cemitério público municipal, bem como, a
disposição de corredores e demais componentes físicos do espaço.
SEÇÃO X
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Públicos e Privados,
Localizados no Município de Major Vieira/SC
Art. 44. A Administração dos Cemitérios Públicos Municipais caberá à Secretaria Municipal
de Administração. A administração dos Cemitérios Privados pertencentes às Comunidades
do interior do Município será responsabilidade de suas diretorias. As Administrações dos
Cemitérios serão responsáveis pela execução das seguintes tarefas:
I - Exigir e arquivar os atestados de óbitos;
Il - Registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais
constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo
em que o corpo será sepultado;
III -Determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - Controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou
revogação de seus direitos;
V - Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e
retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
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VI -Intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII -Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 45. Nos cemitérios públicos municipais é proibido:
I- Pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
II - Riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
III - Arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;
IV- Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
cemitério;
V - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VI - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VII -Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VIII - Fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente
autorizados;
IX - Fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com
licença especial do Município;
X - Danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XI -Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XII -Jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa
finalidade.
XIII - A realização de sepultamentos por empresas privadas, ressalvada a hipótese de
contratação ou terceirização pelo Município mediante processo legal.
Parágrafo Único. A responsabilidade do infrator será apurada através de processo
administrativo interno,
SEÇÃO XI
Das Tarifas
Art. 46. Os valores devidos pelos serviços, autorizações e concessões relacionados ao uso
dos cemitérios municipais observarão a Tabela constante no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 47. Os cadáveres de munícipes considerados indigentes ou não reclamados serão
sepultados gratuitamente, incluindo os serviços essenciais necessários ao sepultamento.
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Parágrafo Único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, mediante avaliação
socioeconômica pela Assistência Social do Município, na forma dos arts. 52 e 53 desta Lei.
Art. 48. Os valores previstos nesta Lei não pagos serão objeto de lançamento em dívida
ativa no mesmo prazo e forma dos tributos municipais.
Art. 49. Em caso de sepultamentos que necessitem ocorrer em dias que não haja
expediente, a fim de que se possa efetuar o pagamento dos valores correspondentes ou
solicitar a sua isenção, o familiar deverá requerer em até dois dias úteis, na Prefeitura
Municipal, munidos de requerimento em formulário próprio e este será utilizado para o
lançamento do débito, para posterior pagamento.
Parágrafo Único. No caso de solicitação de isenção, o lançamento do débito aguardará o
parecer do setor competente.
Art. 50. O prazo de pagamento dos valores correspondentes, no caso do artigo anterior,
será de 30 (trinta) dias, contados da data de preenchimento do formulário ou do parecer
referente ao pedido de isenção.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido neste artigo, sobre o valor do débito incidirão
correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos
municipais.
Art. 51. Para as situações em que a análise do pedido de isenção dos valores previstos
nesta Lei demande um período superior ao prazo limite para o sepultamento e caso esta
não for concedida, o pagamento deverá ser efetuado em, no máximo, 30 (trinta) dias, a
contar da data do indeferimento.
Parágrafo Único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor do débito incidirão
correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos
municipais.
SEÇÃO XII
Das Isenções
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança dos valores previstos
nesta Lei aos munícipes comprovadamente carentes.
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81.º Considera-se em estado de hipossuficiência, para os fins deste artigo, as famílias que
residam no município e cuja renda familiar per capita mensal seja de até 1/4 (um quarto)
de salário mínimo nacional vigente, ou sejam beneficiárias de algum programa social da
União, Estado ou Município.
$2.º A solicitação de isenção de que trata este artigo, cuja família superar o valor descrito
no Parágrafo primeiro, será submetida a avaliação da equipe técnica de Assistência Social
do município, quando o benefício requerido poderá ser concedido mediante a comprovação
de sua necessidade.
Art. 53. O interessado ou seu representante legal deverá protocolar requerimento de
isenção junto à Secretaria Municipal de Administração, a ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação, acompanhado de:
I- Originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
II Original e fotocópia do comprovante de endereço;
III - Original e fotocópia do comprovante de renda.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Cemitérios
Art. 54. Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 55. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos
mortais abandonados a instituições de caráter científico.
Art. 56. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores constantes no Anexo I
mediante decreto, utilizando o mesmo índice de atualização aplicado aos tributos
municipais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 57. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante
decreto.
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Coragem para mudar, honestide
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes no item 2 da Tabela XIII da Lei Complementar nº 75, de 27 de dezembro de
2018, referentes aos serviços de cemitério.
Major Vieira/SC, 06 de março de 2026.
ALINE DAIANE RUTHES . Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2026.03.06 13:18:08 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
PREFEITA
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA esto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
ANEXO I
PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
a) Serviços de sepultamento 10 UFM
b) Autorização para inumação 10 UFM
c) Concessão de título em terreno
10 UFM
d) Autorização para exumação ou Autorização 1 UFM
para retirada de ossada
e) Autorização para abertura de sepultura 5 UFM
carneira, jazigo, mausoléu perpétuos, para
exumação e novo enterro
f) Entrada para ossuário 3 UFM
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ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
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ESTADO DE SANTA CATARINA . to
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 2
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Coragem para mudar, honestidade para lazer
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
regulamenta o uso dos cemitérios municipais de Major Vieira, estabelece regras claras para
concessões, sepultamentos, exumações, transladações, construções funerárias, bem como
define tarifas e hipóteses de isenção, assegurando organização administrativa, segurança
jurídica e respeito à dignidade humana.
A proposta tem como principal objetivo estabelecer um marco normativo municipal
específico para a regulamentação dos cemitérios, conferindo maior organização, segurança
jurídica e padronização aos procedimentos administrativos. Alinhando-a às normas
ambientais, sanitárias e administrativas vigentes, em especial às Resoluções do CONAMA
e à legislação federal correlata. Com isso, busca-se garantir a adequada gestão dos
cemitérios públicos e a fiscalização de eventuais cemitérios particulares.
O projeto também define com precisão o regime jurídico das concessões, deixando claro
que os jazigos, sepulturas e terrenos constituem bens públicos de uso especial, afastando
qualquer possibilidade de comercialização irregular, prática que gera conflitos, insegurança
jurídica e prejuízo ao interesse público. Ao mesmo tempo, preserva-se o direito das
famílias, especialmente nas hipóteses de sucessão causa mortis e situações sociais
sensíveis.
A regulamentação das construções, do estado de abandono, das exumações e das
transladações visa organizar o espaço físico dos cemitérios, preservar a salubridade, o
meio ambiente e a segurança dos frequentadores, além de facilitar o trabalho de
fiscalização e manutenção por parte da Administração Pública.
Por fim, a instituição de tarifas e preços públicos observa o princípio da legalidade e da
razoabilidade, permitindo ao Município custear os serviços prestados, sem comprometer o
acesso da população, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, entende o Poder Executivo que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, promove organização administrativa, segurança jurídica e respeito às
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Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
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ESTADO DE SANTA CATARINA Set e”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA é,
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR WYÍEIRA
Earagem para mudar, honestidade para fazer!
famílias, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar
com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Major Vieira/SC, 06 de março de 2026.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK ' Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
RUTHES IARENHUK DA SILVA:00391205978
DA SILVA:00391205978 Dados: 2026.03.06 13:18:25 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
PREFEITA
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ê e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o
Ectagem para mudar, Ronestidade
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 149/2026
Major Vieira/SC, 06 de março de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Jadson Schemczak
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para Apreciação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em conformidade com as disposições legais e
constitucionais vigentes, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar
que:
“REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, ESTABELECE TARIFAS E
PREÇO PÚBLICO PELO USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores, ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por ALINE
IARENHUKDA caes A
SILVA:00391205978: — Dados: 2026.03.06 13:20:17 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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