| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 14/2026: Dispõe sobre proteção, defesa, bem-estar e controle das populações de animais e estabelece no âmbito do município de Major Vieira sanções e penalidades administrativas para aqueles que pratiquem maus-tratos aos animais. |
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“1 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJORVIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 4H » DE 19 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO, DEFESA, BEM - ESTAR E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS - TRATOS AOS ANIMAIS. PROPOSIÇÃO Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Estabelece normas envolvendo a proteção, defesa, bem-estar e controle das populações de animais domésticos, bem como sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos a cães e gatos no âmbito do município de Major Vieira. 8 1º Para fins desta Lei, o município de Major Vieira reconhece que os cães e gatos são seres sencientes, ou seja, "seres vivos dotados de sensibilidade, interesses próprios e dignidade". 8 2º O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas envolvendo animais domésticos no município de Major Vieira e a Secretaria de Agricultura. 8 3º As ações de que trata o 5 2º deste artigo também poderão ser desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos municipais que compõem a Administração Pública, especialmente aqueles vinculados à saúde, meio ambiente, assistência social e segurança pública. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: | - animais domésticos: cães e gatos; Il - animal comunitário: animal errante, ou ainda, aquele animal que, apesar de não ter tutor nem local definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção; HI - Animais mordedores viciosos: aqueles causadores de agravos a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente, e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais e periciais; Art. 3º É livre a propriedade, posse e guarda de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida (SRD), desde que obedecido ao disposto na legislação municipal, estadual e federal vigente. 8 1º Tutores de animais mordedores viciosos, que não mantenham os animais dentro de sua propriedade, pondo em risco a integridade de terceiros, será passível de notificação e multa. 8 2º Nos locais de qualquer natureza, onde permanecer cão bravio, deverá ser fixada placa comunicando o fato, em tamanho e visibilidade compatíveis à leitura. Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscODyahoo.com.br ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJORVIEIRA - ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO 8 3º Animais tutelados, mas que estejam soltos em local ou via pública poderão ser capturados e esterilizados sem autorização prévia do tutor, e sem nenhum tipo de ônus ao órgão público, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde o recebimento da comunicação, sendo que o resgate do animal ocorrerá conforme o art. 15 desta Lei. 8 4º Caso necessário, o poder público poderá identificar ou microchipar qualquer cão ou gato que sofra interferência cirúrgica municipal para esterilização, bem como, animais comunitários, de rua não tutelados e animais que sejam adotados através das Ongs de proteção animal do município. 8 5º A destinação dos cães ou gatos não mais desejados por seus tutores e/ou possuidores é de inteira responsabilidade dos mesmos, não sendo permitido ao Poder Público Municipal assumi-los a qualquer título. Art. 4º O tutor de animal doméstico deve zelar por sua saúde, higiene e bem-estar e exercer a tutela responsável que consiste em: |- mantê-lo em perfeitas condições de saúde, higiene, segurança, proporcionando-lhe acesso à água e à alimentação; Il - manter a sua vacinação em dia; HI - proporcionar-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário; IV - mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas e que não lhe causem stress; V- proporcionar-lhe atividades frequentes com a finalidade de lazer e saúde; além de mantê- lo com identificação para casos de fuga. VI - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos; VII - mantê-lo dentro de sua propriedade, bem como reparar e ressarcir os danos causados pelo animal;a terceiros; VII - no caso de falecimento do animal, conferir a destinação adequada ao seu cadáver, sendo proibido dispor cadáver em terreno baldio sem anuência dos proprietários. Art, 5º Constituem objetivos básicos das ações de bem-estar e controle das populações de cães e gatos: | - o monitoramento do bem-estar de cães e gatos comunitários e de rua, fazendo a esterilização das fêmeas e machos mediante avaliação do médico veterinário; Il - a educação sobre a posse e guarda responsável, nas escolas de ensino do município, e nas comunidades, através de campanhas, palestras e cartilhas educativas; HI - a promoção de convênios com instituições de ensino superior ou com associações de proteção aos animais; IV - o controle de natalidade através de mutirões de castrações, de modo a evitar o cio ou fecundação; V-a identificação dos cães e gatos que sofrerem esterilização por interferência Municipal, através de marca específica ou microchip; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC | Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ: 83,528.638/0001-27 - E-mail: cam aramysclOyahoo.com,br. Tel: (47) 36 30 Site: www majorvieira.scleg.br Sistema de Cons o) cesso Legislativo; saplmajorvieirascleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO VI - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município; VII - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva e controle de zoonoses em animais domésticos; VIII - Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos. Art. 6º Para execução de toda e qualquer atividade relacionada a de Bem Estar Animal, a autoridade competente poderá convocar outros órgãos públicos e instituições, bem como, solicitar apoio de força policial, caso necessário. Art. 72º As organizações não-governamentais voltadas à proteção de animais poderão, mediante convênio junto ao Poder Público Municipal, colaborar com a esterilização, identificação e os cuidados clínicos de animais sem dono e de famílias de baixa renda, bem como auxiliar na adoção de animais abandonados. 8 1º Os cães e gatos tutelados que, mesmo portando identificação Municipal ou de organização não-governamental, estiverem gravemente doentes ou feridos, serão passíveis de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico, sendo os tutores responsáveis por cobrir os gastos clínicos dos animais, quando não se conseguir contato com o tutor no caso de animal identificado. 8 2º Qualquer cidadão poderá se candidatar a ser lar temporário junto as ONGs e entidades de proteção, desde que tenha local adequado para a manutenção dos animais. As entidades protetoras auxiliarão no que couber. Art. 8º Fica criado o protocolo C,E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle populacional de caninos e felinos domésticos de vida livre. 8 1º Todo cidadão, empresa ou entidade poderá capturar em local público, esterilizar e devolver o animal ao local de origem, de forma voluntária sem sofrer nenhum tipo de responsabilidade civil, penal ou administrativa, desde que tenha em posse uma foto do local e do animal no dia da captura e nota fiscal da clínica em que o procedimento de esterilização foi realizado. 8 2º Para os fins deste artigo, consideram: | - caninos e felinos domésticos de vida livre: cães e gatos de rua, sem tutor definido, comunitários, bem como aqueles que se encontram em situação de colônias, selvagens, e distantes do contato social humano, sem controle profilático zoossanitário e em ativa reprodução de descendentes; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO II - gato arisco: animal com desenvolvimento antissocial por medo, mas sendo ainda capaz de conviver com outros humanos e animais, porém de maneira defensiva; III - gato semi-feral: animal com atitudes selvagens de sobrevivência, que já nasceram nas ruas ou foram abandonados, formando colônias em meios urbanos e consumindo restos de alimentos; IV - gato feral: animal criado em ruas e que não passou por socialização com indivíduos durante a fase de filhote, com atitudes hostis com humanos, quando adultos. 8 3º O protocolo estabelecido no caput implica a captura, esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária minimamente invasiva, medicação analgésica ou antibiótica que se fizer necessária e imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura. $ 4º Nos gatos machos e fêmeas, de rua, sem tutor definido e abandonados, conforme descrito nos incisos Il, Ill e IV, será realizado durante o procedimento de castração a técnica de corte reto na orelha, conforme descrito na Convenção Internacional para Gatos de Vida Livre: | - gato macho, corte de cerca de meio centímetro, feito do topo para a base da orelha esquerda; Il - gato fêmea, corte de cerca de meio centímetro, feito do topo para a base da orelha direita. Art. 9º É proibido, no âmbito do Município de Major Vieira, a prática de maus-tratos contra animais, nos seguintes termos; |- privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários; Il - manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem como em jaulas ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Il - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas; IV - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias; V - deixar cães soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento de um tutor; VI - abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas; VII - praticar ato de abuso que levem a morte ou não, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários; VIII - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; IX - eliminar cães e gatos como método de controle populacional; X- provocar envenenamento, mortal ou não; XI - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; XII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XIII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ: 83,528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscOyahoo.com,br Tel: (47) 3655-1130 www majorvi nad t saplmajorvieira.scleg. leg.br | - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO XIV - abusá-los sexualmente; XV - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XVI - enclausurar o animal com outro que o moleste; XVII - realizar tatuagens; desde que para fins estéticos; XVIII - colocar metais tipo piercing ou assemelhados; XIX - utilizar coleira de choque; e/ou coleiras pontiagudas; XX - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico veterinária em casos que o animal esteja em claro sofrimento; XXI - promover distúrbio psicológico e comportamental; desde que atestado por veterinário competente; XxXII - deixar, o motorista que atropelou cão ou gato de comunicar entidades, clínicas ou veterinários para prestar o devido socorro ao animal ferido; XXIIl - utilizar animais domésticos para experimentos e pesquisas para desenvolvimento e controle de qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; XIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Art. 10. Comete infração, punível com multa, o cidadão que abandonar e manter animais domésticos soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público, podendo o poder público nestes casos recolher e castrar o animal sem nenhum tipo de indenização. 8 1º Serão considerados animais domésticos abandonados: |- os animais tutelados soltos em vias públicas, por mais de 48 horas; Il - os animais deixados em clínicas ou abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo local; III - animais deixados em residências locadas ou outros locais privados a sós sem cuidados básicos por mais de 3 dias consecutivos. & 2º Excetuam-se da proibição deste artigo: |- cães guias de pessoas com qualquer tipo de deficiência; Il - animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e outra corporação de utilidade pública; HI - - animal comunitário. Art. 11. Os cães-guia acompanhados por pessoas com deficiência visual e os cães das forças públicas de segurança acompanhados pelos respectivos agentes públicos, terão livre acesso a qualquer estabelecimento aberto ao público, inclusive aos veículos de transporte público coletivo. » CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO 81º O deficiente visual deverá portar e apresentar documento original ou cópia autenticada, expedido por instituição autorizada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário. 8 2º Os agentes de segurança deverão portar e apresentar suas respectivas identificações. 8 3º Fica autorizado o transporte de pequenos animais em veículos de transporte coletivo, desde que devidamente acondicionados em caixas de transporte para PETs, apropriadas para tal finalidade. Art. 12. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. 8 1º Comete infração, punível com multa, quem conduzir animal na via pública pondo em perigo a segurança pública. 8 2º Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos em local público, somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros. Art. 13. As praças públicas municipais, quando assim os comportarem, poderão contar com espaços para cães, devidamente cercados, sinalizados e ambientados, destinados a atividades ao ar livre para munícipes acompanhados de seus cães. 8 1º Nos espaços cercados, fica permitida a livre circulação dos animais, independente da utilização de guias. 8 2º Fica vedada a utilização do espaço por cães desacompanhados de um responsável maior de idade. 8 3º É proibida a entrada e permanência nos espaços para cães: | - mordedores viciosos e perigosos; Il - no período de cio; e Ill - portadores de moléstias infectocontagiosas. Art. 14. Poderão ser apreendidos cães e gatos quando: | - encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população, que estejam doentes ou feridos; com aval de médico veterinário do município; CÂMARA DE VEREADORES E MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNP): 83,528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscQ yahoo.com.br de Apoio ao Processo Legislativo) PL - Sistema ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO Il - quando o animal estiver na rua, caracterizada a situação de abandono, poderão ser conduzidos a castração e posteriormente soltos no local de origem ou no habitat em que o órgão responsável avalie ser adequado, ou ainda, encaminhados a adoção, Ill - - apresentarem sinais clínicos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses; caso seja atestado quadro de leishmaniose ou raiva pelo médico veterinário municipal, o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e coletar material para análise laboratorial; IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento; desde que atestado por órgão competente; V - forem atestadas pelo médico veterinário condições graves de maus-tratos, conforme lei municipal, estadual e federal. VI - Forem comprovadamente mordedores viciosos, sem donos. Parágrafo único. Caso o cão ou gato possua identificação o tutor será prontamente avisado para resgatar o animal de acordo com o art. 16 desta Lei. Art. 15. Os cães e gatos, quando capturados na rua, poderão ser resgatados pelo proprietário do animal no prazo de 5 dias úteis, não mais persistindo as causas ensejadas na apreensão. 8 1º O tutor ou proprietário do animal fica sujeito ao ressarcimento das despesas de transporte, alimentação e assistência veterinária ao ente público ou ONGs de proteção, antes de concluir o resgate do animal. 8 2º Esgotado o prazo do caput, fica o órgão municipal ou entidade do Terceiro Setor responsável pelo animal autorizado a destiná-lo à adoção. 8 3º O não pagamento das despesas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. 8 4º Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de vacina antirrábica, terá o prazo de 5 dias após o resgate, para fazer a vacina e apresentar a carteira de vacinação o não cumprimento será passível de multa. 8 5º Enquanto não realizada a adoção, deverão os cães e gatos permanecerem sob guarda da entidade indicada pela Prefeitura, enquanto possuírem espaço e vagas adequadas à manutenção dos animais, podendo ser paralisado a qualquer momento o serviço de apreensão pelo órgão responsável a fim de evitar a superlotação de animais. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sor .º 688 CNPJ :-mail: camaramyscOyahoo.com.br T saplmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) » CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO 8 6º O Poder Público Municipal poderá realizar exposições dos cães e gatos para adoção em locais de livre acesso ao público, em área central da cidade, e utilizar de todos os meios de comunicação disponíveis para divulgação. 8 7º Caso o animal apreendido seja portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves, poderá o Poder Público Municipal encaminhá-lo à eutanásia, de acordo com o disposto no art. 17 desta Lei. 8 8º Em casos de violência ou mutilação, o animal não poderá ser resgatado pelo proprietário. Art. 16. Se o cão ou o gato apreendido em local público, estiver devidamente registrado e identificado com a forma prevista nesta Lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado para o resgate. 8 1º Quando um cão ou gato não identificado for reclamado por um suposto proprietário e/ou possuidor, o órgão municipal ou entidade parceira, exigirá a apresentação do registro do animal visando à comprovação da propriedade e/ou posse, que também poderá ser realizada mediante termo de declaração, com a assinatura de duas testemunhas identificadas. 8 2º Havendo alguma despesa, sem prejuízo do pagamento de multa, o proprietário e/ou possuidor do cão ou gato apreendido ficará sujeito ao ressarcimento das despesas de transporte, alimentação e assistência veterinária, antes de concluir o resgate do animal. 8 3º O não pagamento das despesas, de que trata o $ 2º, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 17. No caso de cães ou gatos portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, e/ou mordedores viciosos, caberá a um médico veterinário, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o procedimento a ser adotado. 8 1º Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia quando o quadro clínico do animal for considerada irreversível física ou com alteração neurológica. 8 2º A juízo do médico veterinário, o animal cuja apreensão for impraticável poderá sofrer eutanásia in loco, com auxílio de força policial. Art. 18. O Município de Major Vieira não responde por indenização nos casos de: |- Dano ou óbito de animal apreendido; Il - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão; Ill - Danos causados por complicações na castração dos animais; Rua: João Florentino de So: CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E- Tel: (47) 3655-1130 Sis d s! a ' saplLmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) » CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO IV - Por complicações clínicas ou óbito decorrentes de atendimento pelo veterinário do município. Art. 19. Os criadouros, hospitais veterinários, clínicas veterinárias, locais de hospedagem de animais, como hotéis, somente poderão funcionar após seguirem as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, sendo obrigatório possuir um Responsável Técnico. Art. 20. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 15 (quinze) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada. Art. 21. Os canis e gatis de propriedade privada, são considerados, quanto à sua finalidade: | - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; Il - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável. 8 1º O funcionamento de canis e gatis comerciais dependerão de: |- possuir responsável técnico pelos animais; Il - homologar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina - CRMV/SC, inscrição como criador. 8 2º Os canis e gatis comerciais deverão comercializar os animais com as vacinas antirrábica e polivalente aplicadas, identificação com microchip e, preferencialmente, esterilizados. Art. 22. Os canis ou gatis de propriedade privada deverão ser mantidos e operados em condições adequadas que não causem incômodo à população. Parágrafo único. As normas para manutenção de canis ou gatis de caráter comercial obedecerão às normas vigentes do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina - CRMV/SC. Art. 23. O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção, em locais particulares. Art. 24, Ficam as clínicas veterinárias, os PET shops, as agropecuárias, os canis e os gatis comerciais, os hotéis PET e os estabelecimentos comerciais similares obrigados a: I-informar a Delegacia de Proteção do Meio Ambiente quando constatarem indícios de maus- tratos nos animais por eles atendidos; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 8.638/0001-27 - E-mail: camaramvyscOyahoo.com.br sapLmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO Il - permitir que o proprietário ou responsável pelo animal tenha acesso ao local de banho e tosa, caso solicitado; Ill - dispor cartaz informativo sobre "Guarda Responsável e Adoção" visível ao público dentro do estabelecimento comercial. Art. 25. Fica proibido a instalação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros para os animais comunitários e em situação de rua. Art. 26. Todo tutor ou responsável pela guarda de um cão ou gato deverá permitir o acesso do Poder Público Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade. Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas aos tutores e/ou possuidores de cães e gatos, sem prejuízo da responsabilização de outrem, nos termos da Lei. 8 1º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do possuidor, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. 8 2º Os cães devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais, cabendo ao tutor ressarcir todos os danos cometidos a terceiros. $ 3º Incorrem em infração, punível com multa, os tutores e/ou possuidores de cães que não os mantiverem afastados de portões, campainhas, medidores de luz de água e caixas de correspondência, garantindo que os funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços ou terceiros não sofram ameaça ou agressão por parte destes animais. 8 4º Cometem infração, punível com multa, os tutores de cães mordedores viciosos que estiverem soltos em via pública, o poder público poderá realizar a apreensão e castração dos animais, sem nenhum tipo de indenização, mesmo que estes estejam, no ato da apreensão, no domicílio do proprietário. 8 5º Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro, podendo acarretar também a perda da posse do animal. Art. 28. Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa e ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação estadual e federal. 8 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: í de Si n.º 688 3,528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscQ yahoo.com.br Tel: (47) 3655-1130 WwWW.ma saplmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) » CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO | - advertência, por escrito, sugerindo soluções e orientando sobre as condições adequadas ao bem-estar do animal, dando prazo para cessar à situação de maus-tratos; Il - multa, no valor de 5 UFMs, por animal em situação de maus-tratos, podendo ser aumentada em até 10 UFMS, nos casos em que a violência praticada causar a morte ou mutilação do animal; HI - em caso de abandono em flagrante de animais domésticos, será aplicado multa no valor de 5 UFMS. IV - pagamento das despesas com o tratamento do animal; V - perda do direito de posse dos animais. VI - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração e destinados para entidades de proteção de animais, lares temporários, clínicas credenciadas ou doação para pessoa física; VII - suspensão parcial ou total das atividades em caso de empresas ou entidades; VIII - pena socioeducativa, a ser cumprida em atividades relacionadas a ongs de proteção aos animais. 8 2º Desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis, no valor de 5 UFMS. 8 3º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. 8 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo especificado para adequação, acarretará a conversão da advertência em multa no valor de 5 UFMS. Art. 29. Quando, for verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá advertir o proprietário e/ou possuidor para tomar dentro de prazo estipulado as medidas necessárias para sanar todas as irregularidades, sob pena de apreensão do animal e/ou multa. 8 1º No retorno da inspeção, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o fiscal do Departamento de Meio Ambiente será comunicado para aplicar a multa, além de comunicar o Ministério Público da configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO 8 2º Caso haja uma melhora parcial das condições, no retorno da visita, poderá ser estipulado um novo prazo para o término total das adequações. 8 3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento; em casos urgentes o animal(is) poderá ser apreendido e encaminhado para atendimento em clínica indicada por entidade parceira. 8 4º Em caso da constatação de risco de vida ou da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa, sendo os animais serão encaminhados para entidade parceira que auxiliará no tratamento veterinário e na busca de adoção responsável. 8 5º Os cães e gatos que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade poderão ser libertados em seu habitat ou entregues a fundações, ongs ou entidades assemelhadas, ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor, após serem esterilizados e com a avaliação do médico veterinário municipal. 8 6º As ações de fiscalização a cargo da secretaria de agricultura e meio ambiente, poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 30 Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços veterinários têm o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina, por meio de boletim de ocorrência, os casos em que, durante o atendimento, forem constatados indícios de maus-tratos contra animais, em conformidade à Lei Estadual nº 18.859, de 31 de janeiro de 2024. «Art. 31. O auto de infração deverá ser lavrado por servidor público municipal competente e encaminhado, acompanhado. de notificação, ao infrator, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias. Art. 32. A defesa será apreciada pelo órgão Ambiental responsável pela lavratura do auto de infração, que manifestará decisão, devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao infrator. Art. 33. Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso ao departamento de meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão acatada. Art. 34. O auto de infração somente será convertido em multa após seu efetivo trânsito em julgado. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 528.638/0001-2 ail: camaramyscO yahoo.com.br 3655-1130 vieira.scleg.br de Apoio ao Processo Legislativo) ; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJORVIEIRA nm ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO Art. 35. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão integralmente revertidos para compra de materiais, insumos, medicamentos e aplicação em programas, projetos e ações voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 36. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 37. Esta Lei entrará em vigor 30 (noventa) dias após a sua publicação. | LEANDRO RIBEIRO ot CASTRO VEREADOR ALTOR [ / SALA DAS SESSÕES EM 19 DE MARÇO DE 2026. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvyscOyahoo.com,br Tel: (47) 3655-1130 www majorvieir: cleg.br saplLmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) it; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA ESTADO DESANTACATARINA PROPOSIÇÃO | JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Leandro Castro, tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, normas voltadas à proteção, defesa, bem-estar e controle das populações de animais, especialmente cães e gatos, bem como estabelecer sanções administrativas para a prática de maus-tratos. A proposição fundamenta-se na crescente necessidade de regulamentação e fortalecimento de políticas públicas voltadas à causa animal, considerando o aumento significativo de casos de abandono, maus-tratos e reprodução descontrolada de animais no município. Tais situações, além de configurarem grave violação ao bem-estar animal, impactam diretamente na saúde pública, no meio ambiente e na segurança da população. O projeto reconhece os animais como seres sencientes, dotados de sensibilidade e dignidade, alinhando-se às diretrizes modernas de proteção animal e à legislação vigente em âmbito estadual e federal. Além disso, busca promover a guarda responsável, incentivar a educação da população, fomentar campanhas de esterilização e estimular a atuação conjunta entre o Poder Público, entidades de proteção animal e a sociedade civil. Destaca-se, ainda, a importância da criação de mecanismos claros de fiscalização e aplicação de penalidades para coibir práticas abusivas, garantindo maior efetividade no combate aos maus-tratos e ao abandono. A implementação desta Lei permitirá ao Município de Major Vieira avançar na construção de uma política pública estruturada e eficiente, promovendo o oteção animal e o interesse coletivo. lolicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação SALA DAS SESSÕES EM 19 DE MARÇO DE 2026. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ, E28.698/0001:27 - E-mail: camaramyscO yahoo.com, br Tel: (47) 3655-1130 Site: WWW, ajerar 2.8C, e g. br e Co: e: sapLmajorvieiraseleg br SAPLO Slstenia dê Apôlo di praiaido Lagislotivo)