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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaProjeto de Lei nº 14/2026: Dispõe sobre proteção, defesa, bem-estar e controle das populações de animais e estabelece no âmbito do município de Major Vieira sanções e penalidades administrativas para aqueles que pratiquem maus-tratos aos animais.
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“1 CÂMARA DE VEREADORES DE MAJORVIEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 4H » DE 19 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO, DEFESA, BEM - ESTAR E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE
ANIMAIS E ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA SANÇÕES E
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS - TRATOS AOS
ANIMAIS.
PROPOSIÇÃO
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Estabelece normas envolvendo a proteção, defesa, bem-estar e controle das
populações de animais domésticos, bem como sanções e penalidades administrativas para
aqueles que praticarem maus-tratos a cães e gatos no âmbito do município de Major Vieira.
8 1º Para fins desta Lei, o município de Major Vieira reconhece que os cães e gatos são seres
sencientes, ou seja, "seres vivos dotados de sensibilidade, interesses próprios e dignidade".
8 2º O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas
envolvendo animais domésticos no município de Major Vieira e a Secretaria de Agricultura.
8 3º As ações de que trata o 5 2º deste artigo também poderão ser desenvolvidas de forma
integrada pelos órgãos municipais que compõem a Administração Pública, especialmente
aqueles vinculados à saúde, meio ambiente, assistência social e segurança pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - animais domésticos: cães e gatos;
Il - animal comunitário: animal errante, ou ainda, aquele animal que, apesar de não ter tutor
nem local definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive
vínculos de afeto, dependência e manutenção;
HI - Animais mordedores viciosos: aqueles causadores de agravos a pessoas ou a outros
animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente, e mediante
comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais e periciais;
Art. 3º É livre a propriedade, posse e guarda de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça
definida (SRD), desde que obedecido ao disposto na legislação municipal, estadual e federal
vigente.
8 1º Tutores de animais mordedores viciosos, que não mantenham os animais dentro de sua
propriedade, pondo em risco a integridade de terceiros, será passível de notificação e multa.
8 2º Nos locais de qualquer natureza, onde permanecer cão bravio, deverá ser fixada placa
comunicando o fato, em tamanho e visibilidade compatíveis à leitura.
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscODyahoo.com.br
; CÂMARA DE VEREADORES DE MAJORVIEIRA -
ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO
8 3º Animais tutelados, mas que estejam soltos em local ou via pública poderão ser capturados
e esterilizados sem autorização prévia do tutor, e sem nenhum tipo de ônus ao órgão público,
decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde o recebimento da comunicação, sendo
que o resgate do animal ocorrerá conforme o art. 15 desta Lei.
8 4º Caso necessário, o poder público poderá identificar ou microchipar qualquer cão ou gato
que sofra interferência cirúrgica municipal para esterilização, bem como, animais
comunitários, de rua não tutelados e animais que sejam adotados através das Ongs de
proteção animal do município.
8 5º A destinação dos cães ou gatos não mais desejados por seus tutores e/ou possuidores é
de inteira responsabilidade dos mesmos, não sendo permitido ao Poder Público Municipal
assumi-los a qualquer título.
Art. 4º O tutor de animal doméstico deve zelar por sua saúde, higiene e bem-estar e exercer
a tutela responsável que consiste em:
|- mantê-lo em perfeitas condições de saúde, higiene, segurança, proporcionando-lhe acesso
à água e à alimentação;
Il - manter a sua vacinação em dia;
HI - proporcionar-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário;
IV - mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar e com
proteção contra as intempéries climáticas e que não lhe causem stress;
V- proporcionar-lhe atividades frequentes com a finalidade de lazer e saúde; além de mantê-
lo com identificação para casos de fuga.
VI - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos;
VII - mantê-lo dentro de sua propriedade, bem como reparar e ressarcir os danos causados
pelo animal;a terceiros;
VII - no caso de falecimento do animal, conferir a destinação adequada ao seu cadáver, sendo
proibido dispor cadáver em terreno baldio sem anuência dos proprietários.
Art, 5º Constituem objetivos básicos das ações de bem-estar e controle das populações de
cães e gatos:
| - o monitoramento do bem-estar de cães e gatos comunitários e de rua, fazendo a
esterilização das fêmeas e machos mediante avaliação do médico veterinário;
Il - a educação sobre a posse e guarda responsável, nas escolas de ensino do município, e nas
comunidades, através de campanhas, palestras e cartilhas educativas;
HI - a promoção de convênios com instituições de ensino superior ou com associações de
proteção aos animais;
IV - o controle de natalidade através de mutirões de castrações, de modo a evitar o cio ou
fecundação;
V-a identificação dos cães e gatos que sofrerem esterilização por interferência Municipal,
através de marca específica ou microchip;
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Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ: 83,528.638/0001-27 - E-mail: cam aramysclOyahoo.com,br.
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Sistema de Cons o) cesso Legislativo;
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PROPOSIÇÃO
VI - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono
de animais no Município;
VII - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva e controle de
zoonoses em animais domésticos;
VIII - Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos
animais domésticos.
Art. 6º Para execução de toda e qualquer atividade relacionada a de Bem Estar Animal, a
autoridade competente poderá convocar outros órgãos públicos e instituições, bem como,
solicitar apoio de força policial, caso necessário.
Art. 72º As organizações não-governamentais voltadas à proteção de animais poderão,
mediante convênio junto ao Poder Público Municipal, colaborar com a esterilização,
identificação e os cuidados clínicos de animais sem dono e de famílias de baixa renda, bem
como auxiliar na adoção de animais abandonados.
8 1º Os cães e gatos tutelados que, mesmo portando identificação Municipal ou de
organização não-governamental, estiverem gravemente doentes ou feridos, serão passíveis
de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico, sendo os tutores responsáveis por
cobrir os gastos clínicos dos animais, quando não se conseguir contato com o tutor no caso de
animal identificado.
8 2º Qualquer cidadão poderá se candidatar a ser lar temporário junto as ONGs e entidades
de proteção, desde que tenha local adequado para a manutenção dos animais. As entidades
protetoras auxiliarão no que couber.
Art. 8º Fica criado o protocolo C,E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle
populacional de caninos e felinos domésticos de vida livre.
8 1º Todo cidadão, empresa ou entidade poderá capturar em local público, esterilizar e
devolver o animal ao local de origem, de forma voluntária sem sofrer nenhum tipo de
responsabilidade civil, penal ou administrativa, desde que tenha em posse uma foto do local
e do animal no dia da captura e nota fiscal da clínica em que o procedimento de esterilização
foi realizado.
8 2º Para os fins deste artigo, consideram:
| - caninos e felinos domésticos de vida livre: cães e gatos de rua, sem tutor definido,
comunitários, bem como aqueles que se encontram em situação de colônias, selvagens, e
distantes do contato social humano, sem controle profilático zoossanitário e em ativa
reprodução de descendentes;
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Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
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PROPOSIÇÃO
II - gato arisco: animal com desenvolvimento antissocial por medo, mas sendo ainda capaz de
conviver com outros humanos e animais, porém de maneira defensiva;
III - gato semi-feral: animal com atitudes selvagens de sobrevivência, que já nasceram nas ruas
ou foram abandonados, formando colônias em meios urbanos e consumindo restos de
alimentos;
IV - gato feral: animal criado em ruas e que não passou por socialização com indivíduos
durante a fase de filhote, com atitudes hostis com humanos, quando adultos.
8 3º O protocolo estabelecido no caput implica a captura, esterilização reprodutiva por
cirurgia veterinária minimamente invasiva, medicação analgésica ou antibiótica que se fizer
necessária e imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura.
$ 4º Nos gatos machos e fêmeas, de rua, sem tutor definido e abandonados, conforme
descrito nos incisos Il, Ill e IV, será realizado durante o procedimento de castração a técnica
de corte reto na orelha, conforme descrito na Convenção Internacional para Gatos de Vida
Livre:
| - gato macho, corte de cerca de meio centímetro, feito do topo para a base da orelha
esquerda;
Il - gato fêmea, corte de cerca de meio centímetro, feito do topo para a base da orelha direita.
Art. 9º É proibido, no âmbito do Município de Major Vieira, a prática de maus-tratos contra
animais, nos seguintes termos;
|- privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários;
Il - manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem como em jaulas
ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
Il - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V - deixar cães soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento de um tutor;
VI - abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;
VII - praticar ato de abuso que levem a morte ou não, ferir, queimar animais ou mutilar,
mesmo para fins estéticos desnecessários;
VIII - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte
em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
IX - eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
X- provocar envenenamento, mortal ou não;
XI - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688
CNPJ: 83,528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscOyahoo.com,br
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PROPOSIÇÃO
XIV - abusá-los sexualmente;
XV - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
XVI - enclausurar o animal com outro que o moleste;
XVII - realizar tatuagens; desde que para fins estéticos;
XVIII - colocar metais tipo piercing ou assemelhados;
XIX - utilizar coleira de choque; e/ou coleiras pontiagudas;
XX - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico veterinária em casos que o
animal esteja em claro sofrimento;
XXI - promover distúrbio psicológico e comportamental; desde que atestado por veterinário
competente;
XxXII - deixar, o motorista que atropelou cão ou gato de comunicar entidades, clínicas ou
veterinários para prestar o devido socorro ao animal ferido;
XXIIl - utilizar animais domésticos para experimentos e pesquisas para desenvolvimento e
controle de qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
XIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 10. Comete infração, punível com multa, o cidadão que abandonar e manter animais
domésticos soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público,
podendo o poder público nestes casos recolher e castrar o animal sem nenhum tipo de
indenização.
8 1º Serão considerados animais domésticos abandonados:
|- os animais tutelados soltos em vias públicas, por mais de 48 horas;
Il - os animais deixados em clínicas ou abrigos públicos e privados, salvo com orientação
expressa do responsável pelo local;
III - animais deixados em residências locadas ou outros locais privados a sós sem cuidados
básicos por mais de 3 dias consecutivos.
& 2º Excetuam-se da proibição deste artigo:
|- cães guias de pessoas com qualquer tipo de deficiência;
Il - animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e outra corporação de utilidade
pública;
HI - - animal comunitário.
Art. 11. Os cães-guia acompanhados por pessoas com deficiência visual e os cães das forças
públicas de segurança acompanhados pelos respectivos agentes públicos, terão livre acesso a
qualquer estabelecimento aberto ao público, inclusive aos veículos de transporte público
coletivo.
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PROPOSIÇÃO
81º O deficiente visual deverá portar e apresentar documento original ou cópia autenticada,
expedido por instituição autorizada no adestramento de cães condutores, habilitando o
animal e seu usuário.
8 2º Os agentes de segurança deverão portar e apresentar suas respectivas identificações.
8 3º Fica autorizado o transporte de pequenos animais em veículos de transporte coletivo,
desde que devidamente acondicionados em caixas de transporte para PETs, apropriadas para
tal finalidade.
Art. 12. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com uso
adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para
controlar os movimentos do animal.
8 1º Comete infração, punível com multa, quem conduzir animal na via pública pondo em
perigo a segurança pública.
8 2º Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos em local público, somente com o
uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para
impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 13. As praças públicas municipais, quando assim os comportarem, poderão contar com
espaços para cães, devidamente cercados, sinalizados e ambientados, destinados a atividades
ao ar livre para munícipes acompanhados de seus cães.
8 1º Nos espaços cercados, fica permitida a livre circulação dos animais, independente da
utilização de guias.
8 2º Fica vedada a utilização do espaço por cães desacompanhados de um responsável maior
de idade.
8 3º É proibida a entrada e permanência nos espaços para cães:
| - mordedores viciosos e perigosos;
Il - no período de cio; e
Ill - portadores de moléstias infectocontagiosas.
Art. 14. Poderão ser apreendidos cães e gatos quando:
| - encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população, que
estejam doentes ou feridos; com aval de médico veterinário do município;
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PROPOSIÇÃO
Il - quando o animal estiver na rua, caracterizada a situação de abandono, poderão ser
conduzidos a castração e posteriormente soltos no local de origem ou no habitat em que o
órgão responsável avalie ser adequado, ou ainda, encaminhados a adoção,
Ill - - apresentarem sinais clínicos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses; caso seja
atestado quadro de leishmaniose ou raiva pelo médico veterinário municipal, o animal deverá
ser prontamente isolado e/ou sacrificado e coletar material para análise laboratorial;
IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento; desde que atestado por
órgão competente;
V - forem atestadas pelo médico veterinário condições graves de maus-tratos, conforme lei
municipal, estadual e federal.
VI - Forem comprovadamente mordedores viciosos, sem donos.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato possua identificação o tutor será prontamente avisado
para resgatar o animal de acordo com o art. 16 desta Lei.
Art. 15. Os cães e gatos, quando capturados na rua, poderão ser resgatados pelo proprietário
do animal no prazo de 5 dias úteis, não mais persistindo as causas ensejadas na apreensão.
8 1º O tutor ou proprietário do animal fica sujeito ao ressarcimento das despesas de
transporte, alimentação e assistência veterinária ao ente público ou ONGs de proteção, antes
de concluir o resgate do animal.
8 2º Esgotado o prazo do caput, fica o órgão municipal ou entidade do Terceiro Setor
responsável pelo animal autorizado a destiná-lo à adoção.
8 3º O não pagamento das despesas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na
legislação tributária municipal.
8 4º Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de vacina antirrábica, terá o
prazo de 5 dias após o resgate, para fazer a vacina e apresentar a carteira de vacinação o não
cumprimento será passível de multa.
8 5º Enquanto não realizada a adoção, deverão os cães e gatos permanecerem sob guarda da
entidade indicada pela Prefeitura, enquanto possuírem espaço e vagas adequadas à
manutenção dos animais, podendo ser paralisado a qualquer momento o serviço de
apreensão pelo órgão responsável a fim de evitar a superlotação de animais.
CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC
Rua: João Florentino de Sor .º 688
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PROPOSIÇÃO
8 6º O Poder Público Municipal poderá realizar exposições dos cães e gatos para adoção em
locais de livre acesso ao público, em área central da cidade, e utilizar de todos os meios de
comunicação disponíveis para divulgação.
8 7º Caso o animal apreendido seja portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves,
poderá o Poder Público Municipal encaminhá-lo à eutanásia, de acordo com o disposto no art.
17 desta Lei.
8 8º Em casos de violência ou mutilação, o animal não poderá ser resgatado pelo proprietário.
Art. 16. Se o cão ou o gato apreendido em local público, estiver devidamente registrado e
identificado com a forma prevista nesta Lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou
notificado para o resgate.
8 1º Quando um cão ou gato não identificado for reclamado por um suposto proprietário e/ou
possuidor, o órgão municipal ou entidade parceira, exigirá a apresentação do registro do
animal visando à comprovação da propriedade e/ou posse, que também poderá ser realizada
mediante termo de declaração, com a assinatura de duas testemunhas identificadas.
8 2º Havendo alguma despesa, sem prejuízo do pagamento de multa, o proprietário e/ou
possuidor do cão ou gato apreendido ficará sujeito ao ressarcimento das despesas de
transporte, alimentação e assistência veterinária, antes de concluir o resgate do animal.
8 3º O não pagamento das despesas, de que trata o $ 2º, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Art. 17. No caso de cães ou gatos portadores de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, e/ou mordedores viciosos, caberá a um médico
veterinário, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o procedimento a ser
adotado.
8 1º Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia quando o quadro clínico
do animal for considerada irreversível física ou com alteração neurológica.
8 2º A juízo do médico veterinário, o animal cuja apreensão for impraticável poderá sofrer
eutanásia in loco, com auxílio de força policial.
Art. 18. O Município de Major Vieira não responde por indenização nos casos de:
|- Dano ou óbito de animal apreendido;
Il - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua
apreensão;
Ill - Danos causados por complicações na castração dos animais;
Rua: João Florentino de So:
CNPJ.: 83.528.638/0001-27 - E-
Tel: (47) 3655-1130
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PROPOSIÇÃO
IV - Por complicações clínicas ou óbito decorrentes de atendimento pelo veterinário do
município.
Art. 19. Os criadouros, hospitais veterinários, clínicas veterinárias, locais de hospedagem de
animais, como hotéis, somente poderão funcionar após seguirem as normas estabelecidas
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, sendo obrigatório possuir
um Responsável Técnico.
Art. 20. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 15 (quinze)
animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 21. Os canis e gatis de propriedade privada, são considerados, quanto à sua finalidade:
| - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio;
Il - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não
gerem receita ao seu guardião ou responsável.
8 1º O funcionamento de canis e gatis comerciais dependerão de:
|- possuir responsável técnico pelos animais;
Il - homologar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina -
CRMV/SC, inscrição como criador.
8 2º Os canis e gatis comerciais deverão comercializar os animais com as vacinas antirrábica e
polivalente aplicadas, identificação com microchip e, preferencialmente, esterilizados.
Art. 22. Os canis ou gatis de propriedade privada deverão ser mantidos e operados em
condições adequadas que não causem incômodo à população.
Parágrafo único. As normas para manutenção de canis ou gatis de caráter comercial
obedecerão às normas vigentes do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa
Catarina - CRMV/SC.
Art. 23. O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção, em locais
particulares.
Art. 24, Ficam as clínicas veterinárias, os PET shops, as agropecuárias, os canis e os gatis
comerciais, os hotéis PET e os estabelecimentos comerciais similares obrigados a:
I-informar a Delegacia de Proteção do Meio Ambiente quando constatarem indícios de maus-
tratos nos animais por eles atendidos;
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8.638/0001-27 - E-mail: camaramvyscOyahoo.com.br
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PROPOSIÇÃO
Il - permitir que o proprietário ou responsável pelo animal tenha acesso ao local de banho e
tosa, caso solicitado;
Ill - dispor cartaz informativo sobre "Guarda Responsável e Adoção" visível ao público dentro
do estabelecimento comercial.
Art. 25. Fica proibido a instalação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros para os
animais comunitários e em situação de rua.
Art. 26. Todo tutor ou responsável pela guarda de um cão ou gato deverá permitir o acesso
do Poder Público Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas,
quando constatada alguma irregularidade.
Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas aos tutores e/ou possuidores de
cães e gatos, sem prejuízo da responsabilização de outrem, nos termos da Lei.
8 1º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do possuidor, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
8 2º Os cães devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem
terceiros ou outros animais, cabendo ao tutor ressarcir todos os danos cometidos a terceiros.
$ 3º Incorrem em infração, punível com multa, os tutores e/ou possuidores de cães que não
os mantiverem afastados de portões, campainhas, medidores de luz de água e caixas de
correspondência, garantindo que os funcionários das respectivas empresas prestadoras
destes serviços ou terceiros não sofram ameaça ou agressão por parte destes animais.
8 4º Cometem infração, punível com multa, os tutores de cães mordedores viciosos que
estiverem soltos em via pública, o poder público poderá realizar a apreensão e castração dos
animais, sem nenhum tipo de indenização, mesmo que estes estejam, no ato da apreensão,
no domicílio do proprietário.
8 5º Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro, podendo acarretar também a
perda da posse do animal.
Art. 28. Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração
administrativa e ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de
outras sanções civis ou penais previstas em legislação estadual e federal.
8 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
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PROPOSIÇÃO
| - advertência, por escrito, sugerindo soluções e orientando sobre as condições adequadas
ao bem-estar do animal, dando prazo para cessar à situação de maus-tratos;
Il - multa, no valor de 5 UFMs, por animal em situação de maus-tratos, podendo ser
aumentada em até 10 UFMS, nos casos em que a violência praticada causar a morte ou
mutilação do animal;
HI - em caso de abandono em flagrante de animais domésticos, será aplicado multa no valor
de 5 UFMS.
IV - pagamento das despesas com o tratamento do animal;
V - perda do direito de posse dos animais.
VI - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza,
utilizados na infração e destinados para entidades de proteção de animais, lares temporários,
clínicas credenciadas ou doação para pessoa física;
VII - suspensão parcial ou total das atividades em caso de empresas ou entidades;
VIII - pena socioeducativa, a ser cumprida em atividades relacionadas a ongs de proteção aos
animais.
8 2º Desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de
suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, no valor de 5 UFMS.
8 3º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada
em dobro.
8 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do
prazo especificado para adequação, acarretará a conversão da advertência em multa no valor
de 5 UFMS.
Art. 29. Quando, for verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá advertir o
proprietário e/ou possuidor para tomar dentro de prazo estipulado as medidas necessárias
para sanar todas as irregularidades, sob pena de apreensão do animal e/ou multa.
8 1º No retorno da inspeção, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o fiscal do
Departamento de Meio Ambiente será comunicado para aplicar a multa, além de comunicar
o Ministério Público da configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação das sanções
penais cabíveis.
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PROPOSIÇÃO
8 2º Caso haja uma melhora parcial das condições, no retorno da visita, poderá ser estipulado
um novo prazo para o término total das adequações.
8 3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar
o atendimento; em casos urgentes o animal(is) poderá ser apreendido e encaminhado para
atendimento em clínica indicada por entidade parceira.
8 4º Em caso da constatação de risco de vida ou da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s)
mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de
advertência ou multa, sendo os animais serão encaminhados para entidade parceira que
auxiliará no tratamento veterinário e na busca de adoção responsável.
8 5º Os cães e gatos que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção
pela comunidade poderão ser libertados em seu habitat ou entregues a fundações, ongs ou
entidades assemelhadas, ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor,
após serem esterilizados e com a avaliação do médico veterinário municipal.
8 6º As ações de fiscalização a cargo da secretaria de agricultura e meio ambiente, poderão
ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 30 Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços veterinários têm o
dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina, por meio de boletim de ocorrência, os
casos em que, durante o atendimento, forem constatados indícios de maus-tratos contra
animais, em conformidade à Lei Estadual nº 18.859, de 31 de janeiro de 2024.
«Art. 31. O auto de infração deverá ser lavrado por servidor público municipal competente e
encaminhado, acompanhado. de notificação, ao infrator, para que, querendo, apresente
defesa no prazo de 15 dias.
Art. 32. A defesa será apreciada pelo órgão Ambiental responsável pela lavratura do auto de
infração, que manifestará decisão, devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao
infrator.
Art. 33. Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso ao departamento de meio
ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão acatada.
Art. 34. O auto de infração somente será convertido em multa após seu efetivo trânsito em
julgado.
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de Apoio ao Processo Legislativo)
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ESTADO DE SANTA CATARINA PROPOSIÇÃO
Art. 35. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão integralmente revertidos
para compra de materiais, insumos, medicamentos e aplicação em programas, projetos e
ações voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 36. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação,
implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor 30 (noventa) dias após a sua publicação.
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LEANDRO RIBEIRO ot CASTRO VEREADOR ALTOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Leandro Castro, tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, normas voltadas
à proteção, defesa, bem-estar e controle das populações de animais,
especialmente cães e gatos, bem como estabelecer sanções administrativas para
a prática de maus-tratos.
A proposição fundamenta-se na crescente necessidade de regulamentação e
fortalecimento de políticas públicas voltadas à causa animal, considerando o
aumento significativo de casos de abandono, maus-tratos e reprodução
descontrolada de animais no município. Tais situações, além de configurarem
grave violação ao bem-estar animal, impactam diretamente na saúde pública, no
meio ambiente e na segurança da população.
O projeto reconhece os animais como seres sencientes, dotados de sensibilidade
e dignidade, alinhando-se às diretrizes modernas de proteção animal e à
legislação vigente em âmbito estadual e federal. Além disso, busca promover a
guarda responsável, incentivar a educação da população, fomentar campanhas
de esterilização e estimular a atuação conjunta entre o Poder Público, entidades
de proteção animal e a sociedade civil.
Destaca-se, ainda, a importância da criação de mecanismos claros de fiscalização
e aplicação de penalidades para coibir práticas abusivas, garantindo maior
efetividade no combate aos maus-tratos e ao abandono.
A implementação desta Lei permitirá ao Município de Major Vieira avançar na
construção de uma política pública estruturada e eficiente, promovendo o
oteção animal e o interesse coletivo.
lolicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
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