| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Mensagem de Veto total ao Projeto de Lei nº 09/2026: Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, concede desconto no IPTU - imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA y, CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honestidade pa EIRA OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 229/2026 Major Vieira/SC, 13 de abril de 2026 Ao Excelentíssimo Senhor Jadson Schemczak Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: REF. MENSAGEM DE VETO TOTAL PROJETO DE LEI N.09/2026 Com os meus cumprimentos, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa as razões de veto total apostas ao Projeto de Lei nº 09/2026, que “Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, concede desconto no IPTU e dá outras providências", Em que pese a louvável intenção do legislador em buscar a eficiência na manutenção das vias públicas, a proposição padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade insanáveis, que passam a ser detalhados. 1. Da Usurpação de Competência e Vício de Iniciativa Não obstante o entendimento exarado no Parecer Jurídico nº 11/2026 que fundamenta a constitucionalidade da matéria no Tema 917 do STF, argumentando que a criação de despesa não usurparia a iniciativa do Chefe do Executivo, data máxima vênia, tal entendimento não se amolda a hipótese presente. O referido precedente do STF afasta o vício de iniciativa apenas quando a lei tem caráter genérico e não interfere na gestão administrativa. O presente Projeto de Lei vai muito além de criar despesa: ele impõe um procedimento administrativo específico, estabelece prazos peremptórios (90 dias) e determina a forma de protocolo e fiscalização dos serviços. Ao fixar cronogramas e ordenar a prioridade de atuação da Secretaria de Obras, a norma interfere diretamente na reserva de administração, violando o princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF). A gestão de obras públicas e a definição do calendário de reparos são atos de natureza eminentemente executiva, pautados pela conveniência, oportunidade e disponibilidade técnica, elementos que não podem ser cerceados pelo Poder Legislativo. 2. Da Transmudação Indébita da Natureza Jurídica do IPTU Alia-se ainda que um dos pontos mais sensíveis e tecnicamente frágeis do projeto é a criação de um desconto de 20% no IPTU como sanção pela não execução do reparo no prazo estipulado, Como bem admite o próprio parecer jurídico legislativo, o imposto é um tributo não vinculado, cujo fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica (Art. 16 do CTN). Ao condicionar o valor do IPTU à qualidade ou tempestividade de um serviço público (reparo de vias), o projeto tenta, de forma heterodoxa e inconstitucional, "taxificar" o imposto. Transforma-se o IPTU em uma espécie de "taxa de serviço" ou, pior, em uma cláusula penal tributária. O Direito Tributário pátrio veda o uso de tributos com efeito de confisco ou como sanção por ato ilícito administrativo. A base de cálculo do IPTU deve ser estritamente o valor venal do imóvel; qualquer desoneração deve observar critérios de Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA E A isonomia e capacidade contributiva, e não ser utilizada como ferramenta de coerção administrativa para execução de obras. 3. Da Violação Frontal à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Ao seu turno, a LRF é uma norma de responsabilidade objetiva. A concessão de um desconto de 20% no IPTU configura, inequivocamente, renúncia de receita nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Nesta seara a validade de tal medida exige, obrigatoriamente: e A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e A demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária; º A indicação de medidas de compensação (elevação de alíquotas, criação de outros tributos etc.). A ausência desses requisitos torna a lei nula de pleno direito. Afirmar que "não há afronta" porque a reparação já é obrigação da Municipalidade é ignorar que o desconto tributário retira recursos que já estavam destinados a outras áreas essenciais, como saúde e educação, gerando um deseguilíbrio fiscal gue compromete a ordem pública. 4. Da Ineficiência Sistêmica e Violação à Isonomia Sob a ótica da aplicação prática, o projeto institui o que a doutrina chama de "Administração por Demanda", em detrimento do Planejamento Estratégico. Ao permitir que "qualquer pessoa" denuncie o dano para fins de prazo, a lei privilegia o cidadão que tem maior acesso aos canais de comunicação ou maior influência política, em detrimento de bairros periféricos onde o dano pode ser maior, mas a capacidade de mobilização menor. Isso gera uma desigualdade tributária: dois contribuintes com imóveis de mesmo valor venal pagarão IPTUs diferentes apenas porque um deles teve um buraco em sua rua reparado com atraso. O tributo deixa de ser uma carga compartilhada equitativamente para se tornar um "bilhete de loteria" administrativo, ferindo o Princípio da Isonomia Tributária (Art. 150, II, da CF). Diante do exposto, o veto total é medida que se impõe por razões de estrita legalidade e defesa do patrimônio público. Assim, conto com a compreensão dos nobres Edis para a manutenção deste veto, preservando-se a higidez do ordenamento jurídico de Major Vieira. Atenciosamente, ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2026.04.13 16:08:03 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br