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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaMensagem de Veto total ao Projeto de Lei nº 09/2026: Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, concede desconto no IPTU - imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA y,
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
Coragem para mudar, honestidade pa
EIRA
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 229/2026
Major Vieira/SC, 13 de abril de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Jadson Schemczak
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: REF. MENSAGEM DE VETO TOTAL PROJETO DE LEI N.09/2026
Com os meus cumprimentos, submeto à elevada apreciação dessa
Casa Legislativa as razões de veto total apostas ao Projeto de Lei nº 09/2026, que
“Institui prazo para a Prefeitura Municipal de Major Vieira proceder à reparação de
danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, concede desconto no IPTU e dá
outras providências",
Em que pese a louvável intenção do legislador em buscar a eficiência
na manutenção das vias públicas, a proposição padece de vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade insanáveis, que passam a ser detalhados.
1. Da Usurpação de Competência e Vício de Iniciativa
Não obstante o entendimento exarado no Parecer Jurídico nº 11/2026
que fundamenta a constitucionalidade da matéria no Tema 917 do STF, argumentando
que a criação de despesa não usurparia a iniciativa do Chefe do Executivo, data máxima
vênia, tal entendimento não se amolda a hipótese presente.
O referido precedente do STF afasta o vício de iniciativa apenas
quando a lei tem caráter genérico e não interfere na gestão administrativa.
O presente Projeto de Lei vai muito além de criar despesa: ele impõe
um procedimento administrativo específico, estabelece prazos peremptórios (90 dias)
e determina a forma de protocolo e fiscalização dos serviços. Ao fixar cronogramas e
ordenar a prioridade de atuação da Secretaria de Obras, a norma interfere diretamente
na reserva de administração, violando o princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da
CF).
A gestão de obras públicas e a definição do calendário de reparos são
atos de natureza eminentemente executiva, pautados pela conveniência, oportunidade
e disponibilidade técnica, elementos que não podem ser cerceados pelo Poder
Legislativo.
2. Da Transmudação Indébita da Natureza Jurídica do IPTU
Alia-se ainda que um dos pontos mais sensíveis e tecnicamente frágeis
do projeto é a criação de um desconto de 20% no IPTU como sanção pela não execução
do reparo no prazo estipulado,
Como bem admite o próprio parecer jurídico legislativo, o imposto é
um tributo não vinculado, cujo fato gerador é independente de qualquer atividade
estatal específica (Art. 16 do CTN).
Ao condicionar o valor do IPTU à qualidade ou tempestividade de um
serviço público (reparo de vias), o projeto tenta, de forma heterodoxa e
inconstitucional, "taxificar" o imposto. Transforma-se o IPTU em uma espécie de "taxa
de serviço" ou, pior, em uma cláusula penal tributária.
O Direito Tributário pátrio veda o uso de tributos com efeito de confisco
ou como sanção por ato ilícito administrativo. A base de cálculo do IPTU deve ser
estritamente o valor venal do imóvel; qualquer desoneração deve observar critérios de
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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Coragem para mudar
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA E A
isonomia e capacidade contributiva, e não ser utilizada como ferramenta de coerção
administrativa para execução de obras.
3. Da Violação Frontal à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Ao seu turno, a LRF é uma norma de responsabilidade objetiva.
A concessão de um desconto de 20% no IPTU configura,
inequivocamente, renúncia de receita nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF). Nesta seara a validade de tal medida exige, obrigatoriamente:
e A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
e A demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária;
º A indicação de medidas de compensação (elevação de alíquotas, criação de
outros tributos etc.).
A ausência desses requisitos torna a lei nula de pleno direito. Afirmar
que "não há afronta" porque a reparação já é obrigação da Municipalidade é ignorar
que o desconto tributário retira recursos que já estavam destinados a outras áreas
essenciais, como saúde e educação, gerando um deseguilíbrio fiscal gue compromete a
ordem pública.
4. Da Ineficiência Sistêmica e Violação à Isonomia
Sob a ótica da aplicação prática, o projeto institui o que a doutrina
chama de "Administração por Demanda", em detrimento do Planejamento Estratégico.
Ao permitir que "qualquer pessoa" denuncie o dano para fins de prazo,
a lei privilegia o cidadão que tem maior acesso aos canais de comunicação ou maior
influência política, em detrimento de bairros periféricos onde o dano pode ser maior,
mas a capacidade de mobilização menor.
Isso gera uma desigualdade tributária: dois contribuintes com imóveis
de mesmo valor venal pagarão IPTUs diferentes apenas porque um deles teve um
buraco em sua rua reparado com atraso.
O tributo deixa de ser uma carga compartilhada equitativamente para
se tornar um "bilhete de loteria" administrativo, ferindo o Princípio da Isonomia
Tributária (Art. 150, II, da CF).
Diante do exposto, o veto total é medida que se impõe por razões de
estrita legalidade e defesa do patrimônio público. Assim, conto com a compreensão dos
nobres Edis para a manutenção deste veto, preservando-se a higidez do ordenamento
jurídico de Major Vieira.
Atenciosamente,
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2026.04.13 16:08:03 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

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