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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaProjeto de Lei nº 32/2026: Institui políticas públicas de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de Major Vieira-SC.
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA PROPOSIÇÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº n /2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui Políticas Públicas de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de
Major Vieira-SC.
O Vereador Leandro Ribeiro de Castro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de Lei que segue:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, políticas de proteção e
bem-estar animal, estabelecendo diretrizes, princípios e normas para a efetiva proteção e
garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.
Art. 2º, Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Animal doméstico ou domesticado: aquele que, por meio de processos de manejo, tornou-
se doméstico, com características comportamentais ou biológicas em estreita dependência do
ser humano, assim como, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo ser humano, o qual alterou suas características presentes nas espécies silvestres
originais;
Il - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada,
compra e venda, permuta, doação ou adoção;
Ill - tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades
físicas, mentais e naturais do animal, evitando e prevenindo danos a falta que estes
elementos possam causar;
IV — animal Comunitário: é aquele que mantém vínculo com grupo determinado de pessoas
que, de forma voluntária, compartilham responsabilidades pelo seu bem-estar, fornecendo
alimentação, cuidados básicos de saúde, castração, vacinação e afeto, inexistindo a figura de
único tutor formal.
S 1º, O animal comunitário deverá ser obrigatoriamente identificado por meio de
microchipagem, com cadastro perante o órgão competente do Município, constando o nome
e os dados completos dos tutores responsáveis.
8 2º, Os tutores cadastrados responderão solidariamente pelo cumprimento das disposições
desta Lei e por eventuais danos causados pelo animal, nos termos da legislação civil.
V - bem-estar animal: atendimento responsável às necessidades mentais, fisiológicas, físicas e
naturais dos animais, tendo por finalidade o provimento de qualidade a vida animal;
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VI - maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imperícia ou
ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a ausência de
atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais e o abandono animal sem
intenção de reavê-lo, sem prejuízo daquelas previstas nesta Lei;
VII - lesões corporais danosas: são aquelas decorrentes de maus tratos e causadoras de lesão
corporal ao animal que acarretem prejuízo ao seu bem-estar;
VIII - abandono: ato intencional consistente em deixar o animal doméstico ou domesticado
desamparado em áreas públicas ou privadas, com o intuito de não mais reavê-lo;
IX - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com
outros animais de comportamento agressivo ou portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
X - adoção: aceitação voluntária e legal de animais por pessoas naturais que se comprometem
a mantê-los permanentemente em condições de bem-estar;
XI - animal errante: qualquer animal doméstico ou domesticado que seja encontrado na via
pública ou outro local público que não esteja sob controle ou guarda de seu tutor ou que
existem indícios de que fora abandonado.
CAPÍTULO II
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 3º. Toda pessoa natural que tenha em sua posse ou seja proprietário de animal doméstico
ou domesticado é considerado seu tutor, devendo zelar pela integridade física e mental do
seu tutelado, prezando por sua higiene e bem-estar, exercendo sua tutela responsável
consistente em:
| - manter em perfeitas condições de saúde e higiene, proporcionando acesso irrestrito à água
e alimentação;
Il - manter em local adequado ao seu porte, com condições salubres de vivência, protegido
contra as intempéries climáticas, mas com acesso à luz solar, permanecendo sempre limpo e
arejado;
Ill - proporcionar-lhe atividades com finalidade de lazer e saúde;
IV - buscar prover-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário;
V- obrigatoriamente remover os dejetos deixados pelo animal em-vias e logradouros públicos,
prezando pela saúde pública e pela adequada postura cidadã;
VI — ressarcir os danos causados ao patrimônio público ou privado, quando comprovada sua
responsabilidade, inclusive em casos de mordedura ou ataque a pessoas ou a outros animais,
abrangendo despesas médicas, veterinárias e demais custos correlatos;
VII - garantir a destinação adequada ao cadáver do animal nos casos de seu falecimento.
8 1º. Os cuidados elencados nos incisos | a VIl do caput deste artigo deverão perdurar durante
toda a vida do animal.
8 2º. Os pais ou responsáveis legais por menores de 18 (dezoito) anos responderão
solidariamente pelos atos praticados pelos filhos ou tutelados que importem em infração às
disposições desta Lei, inclusive quanto às penalidades administrativas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabível.
Art. 4º, São proibidas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica de
populações de animais, provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à
crueldade, dentre estas:
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|- privar os animais de alimento, água, presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem
como jaulas ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
Il - manter os animais em locais insalubres, desabrigados das intempéries climáticas ou em
precárias condições sanitárias;
Ill - deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento do seu
tutor ou abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;
IV - praticar ato de abuso sexual, maus tratos, ferir, queimar, machucar, mutilar, mesmo que
para fins estéticos, os animais tutelados por si ou por terceiros;
V - empregar métodos que causem sofrimento, aumento de dor ou morte lenta a todo animal;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença da
autoridade competente, nos casos previstos em lei;
VIl- o atropelamento com omissão de socorro;
VIII — deixar o animal no cio solto pelas vias públicas;
IX — qualquer outra ação ou omissão que permita ou cause sofrimento ao animal.
Art. 5º. É permitida a circulação de animais domésticos em vias e logradouros públicos do
Município, devendo o tutor portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de
seu animal, sendo obrigatório o seu recolhimento, sendo o seu descumprimento passível
sanção.
Parágrafo único. A circulação de cães de comportamento agressivo em vias e logradouros
públicos do Município deve ser realizada com acompanhamento de tutor com idade e força
suficiente para controlar os movimentos do animal e mediante a utilização de guia e
focinheira para os animais de grande porte.
Art. 6º. Nos imóveis em.que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória a
existência de barreiras físicas que limitem o acesso do animal de forma responsável,
garantindo proteção aos transeuntes-e aos responsáveis pelos serviços de medição de
consumo de serviços públicos, entrega de correspondências e coleta de resíduos.
Art. 7º, O tutor ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos
de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada
pela Vigilância Sanitária do Município, nos moldes da legislação sanitária estadual.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES PÚBLICAS
Art. 8º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Saúde, conforme atribuições da pasta, as execuções das políticas públicas de
proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados no âmbito municipal, sendo
facultada a realização de parcerias com entidades sem fins lucrativos para a consecução
dessas finalidades:
| - difundir na coletividade, promovendo campanhas de conscientização acerca da
necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais, diretamente ou por intermédio da
Assessoria de Imprensa Municipal;
Il - executar as ações do Programa de Controle Populacional de Animais;
HI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos
animais; e
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IV - desenvolver junto à Secretaria Municipal de Educação atividades de conscientização sobre
os Direito dos Animais, Proteção Animal e Posse Responsável, envolvendo toda a comunidade
escolar.
Art. 9º, As Organizações da Sociedade Civil da Causa Animal, juntamente com o Poder Público,
terão importante participação no cumprimento dos programas e das ações públicas
instituídas por esta Lei, diante do trabalho desenvolvido em prol da proteção e do bem-estar
animal.
CAPÍTULO IV
DA EUTANÁSIA
Art. 10. É proibida a eutanásia dos animais domésticos e domesticados, que estejam
submetidos às condições desta lei como método de controle populacional, sendo a eutanásia
última alternativa e estritamente necessária, observada a legislação vigente e a
recomendação técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único. O responsável pelo ato de eutanásia será responsável solidariamente ao que
determinou tal ato.
Art. 11. Os cães e gatos errantes somente serão submetidos à eutanásia nas hipóteses
previstas e autorizadas pela legislação vigente e observadas as normativas legais, se
caracterizadas as condições mencionadas, sem prejuízo das neste artigo elencadas:
| — apresentarem comportamento de mordedura compulsiva que ofereça riscos a pessoas e
outros animais, sendo considerados sem condições de ressocialização, conforme parecer
técnico emitido por, no mínimo, dois médicos veterinários, com comprovação por meio de
provas testemunhais, documentais ou periciais;
Il - Em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção,
mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências
constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento que garanta sobrevida
do animal sem sofrimento não possa ser garantida, ou ainda que tecnicamente seja
comprovada a impossibilidade de tratamento;
Ill — seja portador de enfermidade grave ou contagiosa de caráter zoonótico, desde que o
tratamento seja comprovadamente ineficaz ou inexistente, comprovado por meio de laudo
assinado por dois veterinários, e que a condição represente uma ameaça à saúde pública.
8 1º. Todo o procedimento deverá ser realizado por médico veterinário responsável,
utilizando-se somente dos métodos considerados e recomendados pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária, sem prejuízo do contido no caput deste artigo.
8 2º. O Município de Major Vieira/SC, deverá providenciar a destinação adequada aos corpos
dos animais eventualmente eutanasiados e/ou mortos, naturalmente e/ou em acidentes, nas
vias públicas do Município, observada a legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, o Programa de Controle
Populacional de Animais, que consiste no conjunto de ações voltadas ao controle reprodutivo
e populacional, visando a promoção da saúde pública e o bem-estar animal.
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Art. 13. São ações deste programa:
|- identificação e cadastramento dos animais previstos nesta Lei;
Il - controle reprodutivo das populações destes animais, através de métodos de castração;
Ill - castração de animais errantes por intermédio do Setor Competente;
IV - regulamentação da criação, guarda, comercialização e doação, incluindo a fiscalização;
V - implantação de programas educativos, por intermédio da Secretaria Municipal de
Educação, com orientação e suporte da equipe técnica das demais secretarias.
Art. 14. O Município, por meio dos setores competentes, conjuntamente com outras
Secretarias afins, deverá providenciar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária:
|- a castração gratuita de cães e gatos que vivem em vias e logradouros públicos, sem tutores
identificados e errantes, bem como pertencentes a pessoas residentes no Município de Major
Vieira/SC, mediante fila de espera regulada conforme Protocolo Municipal instituído, por
intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
Il - a realização de eventos de mutirões para esterilização gratuita de cães e gatos, no mínimo
uma vez ao ano, para famílias de baixa renda que residam no Município ou ainda animais
encaminhados por intermédio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil da Causa
Animal atuantes no Município;
Ill - desenvolver nas macroáreas dos temas contemporâneos transversais temáticas atinentes
à proteção, bem-estar animal e guarda responsável;
IV - a realização de palestras e ações educativas para fins de conscientização acerca da guarda
responsável de animais, maus tratos e consequências do abandono, com foco ainda na
castração e controle populacional de animais, incluindo a distribuição de materiais e cartilhas;
V- a realização de divulgações por intermédio da Assessoria de Imprensa Municipal para
conscientização da população, no tocante à guarda responsável, bem-estar animal, ações de
castração gratuita, por meio de publicações nas redes sociais, rádios e demais meios de
comunicação cabíveis;
VI - a realização da microchipagem, contendo informações básicas sobre o animal, a qual não
poderá ser recusada pelo tutor.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
TÍTULO Ill
DAS PENALIDADES
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civis ou penais, os infratores das disposições desta
lei, sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as penalidades previstas em lei municipal.
8 1º, Quando a infração for praticada por menor de 18 (dezoito) anos, os pais ou responsáveis
legais responderão solidariamente pelas penalidades administrativas impostas, bem como
pelos danos eventualmente causados.
Art. 16. O tutor fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal sob sua
guarda em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser
aplicada penalidade administrativa ao tutor do animal, cujos parâmetros serão
regulamentados.
CÂMARA DE VEREADO
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Sistema de Consulta ao Processo Legislativo:
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: MAJOR VIEIRA/SC
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Município.
Art, 18. Esta Lei não se aplica à avifauna silvestre, nativa ou exótica, doméstica e domesticada,
criada em ambiente doméstico, cuja atribuição foi conferida ao órgão estadual competente
pela Lei Complementar Federal n. 140/2011, assim como, equinos, bovinos e caprinos.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei conforme necessário por meio de
Decreto.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de po Vieira, 22 de MAIO de 2026.
by!
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
Vereador autor
RA DE VEREADORES DE MAJOR
entino de Sou:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir políticas públicas de proteção e bem-
estar animal no Município de Major Vieira-SC, estabelecendo diretrizes e ações voltadas à
tutela responsável, prevenção de maus-tratos, controle populacional e promoção da saúde
pública.
A proposta visa fortalecer as ações de conscientização da população acerca da guarda
responsável, incentivar programas permanentes de castração, microchipagem e adoção
responsável, além de assegurar melhores condições de proteção aos animais domésticos e
domesticados no município.
O projeto também busca garantir maior segurança à população, prevenindo situações de
abandono, proliferação descontrolada de animais e riscos sanitários, promovendo equilíbrio
entre o bem-estar animal e a saúde coletiva.
Além disso, a matéria reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas organizações
de proteção animal e pela comunidade, permitindo a realização de parcerias para ampliar a
efetividade das ações previstas.
Diante da relevância social, ambiental e sanitária da presente proposição, solicita-se o apoio
dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Major Vieira, 22 de MAIO de 2026.
“
4Lo A ly
LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO
Vereador autor
E MAJOR VIBIRA/SC
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