| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 32/2026: Institui políticas públicas de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de Major Vieira-SC. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA PROPOSIÇÃO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI Nº n /2026 DE 22 DE MAIO DE 2026 Institui Políticas Públicas de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de Major Vieira-SC. O Vereador Leandro Ribeiro de Castro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de Lei que segue: TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, políticas de proteção e bem-estar animal, estabelecendo diretrizes, princípios e normas para a efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados. Art. 2º, Para efeito desta Lei entende-se por: | - Animal doméstico ou domesticado: aquele que, por meio de processos de manejo, tornou- se doméstico, com características comportamentais ou biológicas em estreita dependência do ser humano, assim como, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou suas características presentes nas espécies silvestres originais; Il - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; Ill - tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal, evitando e prevenindo danos a falta que estes elementos possam causar; IV — animal Comunitário: é aquele que mantém vínculo com grupo determinado de pessoas que, de forma voluntária, compartilham responsabilidades pelo seu bem-estar, fornecendo alimentação, cuidados básicos de saúde, castração, vacinação e afeto, inexistindo a figura de único tutor formal. S 1º, O animal comunitário deverá ser obrigatoriamente identificado por meio de microchipagem, com cadastro perante o órgão competente do Município, constando o nome e os dados completos dos tutores responsáveis. 8 2º, Os tutores cadastrados responderão solidariamente pelo cumprimento das disposições desta Lei e por eventuais danos causados pelo animal, nos termos da legislação civil. V - bem-estar animal: atendimento responsável às necessidades mentais, fisiológicas, físicas e naturais dos animais, tendo por finalidade o provimento de qualidade a vida animal; READORES DE MAJOR VIEIRA /SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvyscl yahoo.com.br Tel: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br saplLmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) VI - maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a ausência de atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais e o abandono animal sem intenção de reavê-lo, sem prejuízo daquelas previstas nesta Lei; VII - lesões corporais danosas: são aquelas decorrentes de maus tratos e causadoras de lesão corporal ao animal que acarretem prejuízo ao seu bem-estar; VIII - abandono: ato intencional consistente em deixar o animal doméstico ou domesticado desamparado em áreas públicas ou privadas, com o intuito de não mais reavê-lo; IX - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais de comportamento agressivo ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; X - adoção: aceitação voluntária e legal de animais por pessoas naturais que se comprometem a mantê-los permanentemente em condições de bem-estar; XI - animal errante: qualquer animal doméstico ou domesticado que seja encontrado na via pública ou outro local público que não esteja sob controle ou guarda de seu tutor ou que existem indícios de que fora abandonado. CAPÍTULO II DA TUTELA RESPONSÁVEL Art. 3º. Toda pessoa natural que tenha em sua posse ou seja proprietário de animal doméstico ou domesticado é considerado seu tutor, devendo zelar pela integridade física e mental do seu tutelado, prezando por sua higiene e bem-estar, exercendo sua tutela responsável consistente em: | - manter em perfeitas condições de saúde e higiene, proporcionando acesso irrestrito à água e alimentação; Il - manter em local adequado ao seu porte, com condições salubres de vivência, protegido contra as intempéries climáticas, mas com acesso à luz solar, permanecendo sempre limpo e arejado; Ill - proporcionar-lhe atividades com finalidade de lazer e saúde; IV - buscar prover-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário; V- obrigatoriamente remover os dejetos deixados pelo animal em-vias e logradouros públicos, prezando pela saúde pública e pela adequada postura cidadã; VI — ressarcir os danos causados ao patrimônio público ou privado, quando comprovada sua responsabilidade, inclusive em casos de mordedura ou ataque a pessoas ou a outros animais, abrangendo despesas médicas, veterinárias e demais custos correlatos; VII - garantir a destinação adequada ao cadáver do animal nos casos de seu falecimento. 8 1º. Os cuidados elencados nos incisos | a VIl do caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal. 8 2º. Os pais ou responsáveis legais por menores de 18 (dezoito) anos responderão solidariamente pelos atos praticados pelos filhos ou tutelados que importem em infração às disposições desta Lei, inclusive quanto às penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. Art. 4º, São proibidas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica de populações de animais, provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, dentre estas: CÂMARA DE VEREADORE AJOR VIEIRA /SC Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 3.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvscODyahoo.com.br saplmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) |- privar os animais de alimento, água, presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem como jaulas ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Il - manter os animais em locais insalubres, desabrigados das intempéries climáticas ou em precárias condições sanitárias; Ill - deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento do seu tutor ou abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas; IV - praticar ato de abuso sexual, maus tratos, ferir, queimar, machucar, mutilar, mesmo que para fins estéticos, os animais tutelados por si ou por terceiros; V - empregar métodos que causem sofrimento, aumento de dor ou morte lenta a todo animal; VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença da autoridade competente, nos casos previstos em lei; VIl- o atropelamento com omissão de socorro; VIII — deixar o animal no cio solto pelas vias públicas; IX — qualquer outra ação ou omissão que permita ou cause sofrimento ao animal. Art. 5º. É permitida a circulação de animais domésticos em vias e logradouros públicos do Município, devendo o tutor portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal, sendo obrigatório o seu recolhimento, sendo o seu descumprimento passível sanção. Parágrafo único. A circulação de cães de comportamento agressivo em vias e logradouros públicos do Município deve ser realizada com acompanhamento de tutor com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e mediante a utilização de guia e focinheira para os animais de grande porte. Art. 6º. Nos imóveis em.que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória a existência de barreiras físicas que limitem o acesso do animal de forma responsável, garantindo proteção aos transeuntes-e aos responsáveis pelos serviços de medição de consumo de serviços públicos, entrega de correspondências e coleta de resíduos. Art. 7º, O tutor ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela Vigilância Sanitária do Município, nos moldes da legislação sanitária estadual. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES PÚBLICAS Art. 8º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, conforme atribuições da pasta, as execuções das políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados no âmbito municipal, sendo facultada a realização de parcerias com entidades sem fins lucrativos para a consecução dessas finalidades: | - difundir na coletividade, promovendo campanhas de conscientização acerca da necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais, diretamente ou por intermédio da Assessoria de Imprensa Municipal; Il - executar as ações do Programa de Controle Populacional de Animais; HI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais; e AJOR VIBIRA/SC 2 688 :-mail: camaramvyscl yahoo.com.br Rua: João Florentino de Sous CNPJ: 83.528.638/0001-27 : (47) 3655-1130 Tel leg.br saplmajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) IV - desenvolver junto à Secretaria Municipal de Educação atividades de conscientização sobre os Direito dos Animais, Proteção Animal e Posse Responsável, envolvendo toda a comunidade escolar. Art. 9º, As Organizações da Sociedade Civil da Causa Animal, juntamente com o Poder Público, terão importante participação no cumprimento dos programas e das ações públicas instituídas por esta Lei, diante do trabalho desenvolvido em prol da proteção e do bem-estar animal. CAPÍTULO IV DA EUTANÁSIA Art. 10. É proibida a eutanásia dos animais domésticos e domesticados, que estejam submetidos às condições desta lei como método de controle populacional, sendo a eutanásia última alternativa e estritamente necessária, observada a legislação vigente e a recomendação técnica de profissional habilitado. Parágrafo único. O responsável pelo ato de eutanásia será responsável solidariamente ao que determinou tal ato. Art. 11. Os cães e gatos errantes somente serão submetidos à eutanásia nas hipóteses previstas e autorizadas pela legislação vigente e observadas as normativas legais, se caracterizadas as condições mencionadas, sem prejuízo das neste artigo elencadas: | — apresentarem comportamento de mordedura compulsiva que ofereça riscos a pessoas e outros animais, sendo considerados sem condições de ressocialização, conforme parecer técnico emitido por, no mínimo, dois médicos veterinários, com comprovação por meio de provas testemunhais, documentais ou periciais; Il - Em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento que garanta sobrevida do animal sem sofrimento não possa ser garantida, ou ainda que tecnicamente seja comprovada a impossibilidade de tratamento; Ill — seja portador de enfermidade grave ou contagiosa de caráter zoonótico, desde que o tratamento seja comprovadamente ineficaz ou inexistente, comprovado por meio de laudo assinado por dois veterinários, e que a condição represente uma ameaça à saúde pública. 8 1º. Todo o procedimento deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados e recomendados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, sem prejuízo do contido no caput deste artigo. 8 2º. O Município de Major Vieira/SC, deverá providenciar a destinação adequada aos corpos dos animais eventualmente eutanasiados e/ou mortos, naturalmente e/ou em acidentes, nas vias públicas do Município, observada a legislação sanitária vigente. CAPÍTULO V DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Major Vieira/SC, o Programa de Controle Populacional de Animais, que consiste no conjunto de ações voltadas ao controle reprodutivo e populacional, visando a promoção da saúde pública e o bem-estar animal. CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA/SC | Rua: João Florentino de Sousa, n.º 688 CNPJ: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramyscQyahoo.com,br Art. 13. São ações deste programa: |- identificação e cadastramento dos animais previstos nesta Lei; Il - controle reprodutivo das populações destes animais, através de métodos de castração; Ill - castração de animais errantes por intermédio do Setor Competente; IV - regulamentação da criação, guarda, comercialização e doação, incluindo a fiscalização; V - implantação de programas educativos, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com orientação e suporte da equipe técnica das demais secretarias. Art. 14. O Município, por meio dos setores competentes, conjuntamente com outras Secretarias afins, deverá providenciar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária: |- a castração gratuita de cães e gatos que vivem em vias e logradouros públicos, sem tutores identificados e errantes, bem como pertencentes a pessoas residentes no Município de Major Vieira/SC, mediante fila de espera regulada conforme Protocolo Municipal instituído, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; Il - a realização de eventos de mutirões para esterilização gratuita de cães e gatos, no mínimo uma vez ao ano, para famílias de baixa renda que residam no Município ou ainda animais encaminhados por intermédio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil da Causa Animal atuantes no Município; Ill - desenvolver nas macroáreas dos temas contemporâneos transversais temáticas atinentes à proteção, bem-estar animal e guarda responsável; IV - a realização de palestras e ações educativas para fins de conscientização acerca da guarda responsável de animais, maus tratos e consequências do abandono, com foco ainda na castração e controle populacional de animais, incluindo a distribuição de materiais e cartilhas; V- a realização de divulgações por intermédio da Assessoria de Imprensa Municipal para conscientização da população, no tocante à guarda responsável, bem-estar animal, ações de castração gratuita, por meio de publicações nas redes sociais, rádios e demais meios de comunicação cabíveis; VI - a realização da microchipagem, contendo informações básicas sobre o animal, a qual não poderá ser recusada pelo tutor. Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe. TÍTULO Ill DAS PENALIDADES Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civis ou penais, os infratores das disposições desta lei, sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as penalidades previstas em lei municipal. 8 1º, Quando a infração for praticada por menor de 18 (dezoito) anos, os pais ou responsáveis legais responderão solidariamente pelas penalidades administrativas impostas, bem como pelos danos eventualmente causados. Art. 16. O tutor fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal sob sua guarda em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser aplicada penalidade administrativa ao tutor do animal, cujos parâmetros serão regulamentados. CÂMARA DE VEREADO Rua: João Florentino de £ n.º 688 CNP).: 83.528.638/0001-27 - E-mail: camaramvscO yahoo.com.br Tel.: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br Sistema de Consulta ao Processo Legislativo: sapl.majorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) : MAJOR VIEIRA/SC TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município. Art, 18. Esta Lei não se aplica à avifauna silvestre, nativa ou exótica, doméstica e domesticada, criada em ambiente doméstico, cuja atribuição foi conferida ao órgão estadual competente pela Lei Complementar Federal n. 140/2011, assim como, equinos, bovinos e caprinos. Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei conforme necessário por meio de Decreto. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de po Vieira, 22 de MAIO de 2026. by! LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO Vereador autor RA DE VEREADORES DE MAJOR entino de Sou: JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir políticas públicas de proteção e bem- estar animal no Município de Major Vieira-SC, estabelecendo diretrizes e ações voltadas à tutela responsável, prevenção de maus-tratos, controle populacional e promoção da saúde pública. A proposta visa fortalecer as ações de conscientização da população acerca da guarda responsável, incentivar programas permanentes de castração, microchipagem e adoção responsável, além de assegurar melhores condições de proteção aos animais domésticos e domesticados no município. O projeto também busca garantir maior segurança à população, prevenindo situações de abandono, proliferação descontrolada de animais e riscos sanitários, promovendo equilíbrio entre o bem-estar animal e a saúde coletiva. Além disso, a matéria reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas organizações de proteção animal e pela comunidade, permitindo a realização de parcerias para ampliar a efetividade das ações previstas. Diante da relevância social, ambiental e sanitária da presente proposição, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Major Vieira, 22 de MAIO de 2026. “ 4Lo A ly LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO Vereador autor E MAJOR VIBIRA/SC º 688 :-mail: camaramyscOyahoo.com,br Rua: João Florentino de Sou: CNPJ: 83.528.638/0001-27 Tel: (47) 3655-1130 Site: www.majorvieira.sc.leg.br saplimajorvieira.scleg.br - (SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)