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norma nº 2595/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2595 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Habitação e a criação do Fundo Municipal de Habitação - FMH a ele vinculado, revoga a Lei Municipal nº 1991/2009, de 17 de março de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI Nº2595 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH A ELE VINCULADO,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1917 DE 17 DE JULHO DE
2009 E LEI MUNICIPAL Nº 1991/2009, DE 17 DE MARÇO
DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei constitui o Conselho Municipal de Habitação, em caráter consultivo,
deliberativo, normativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder
Público, no implemento da política habitacional do Município.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHM, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO fica vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Administração até que seja criado a Secretaria Municipal de
Habitação.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção I
Das competências e da composição do Conselho Municipal de Habitação
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
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I - Elaborar as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação, traçando
estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit
habitacional do Município;
Il - Auxiliar na elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a
alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;
WI - Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas
habitacionais;
IV - Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas públicas
urbanas para os conselheiros;
V - Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do
Fundo Municipal de Habitação- FMH;
VI - Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à
melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
VII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno;
IX - Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.
X - Aprovar o Plano Municipal de Habitação.
Art. 4º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o
Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros
Federais ou Estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação sugerir
áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para programas
habitacionais de interesse social do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação será composto por órgãos e entidade do
Poder Executivo e representantes da sociedade civil, garantindo o princípio
democrático de escolha de seus representantes.
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8 1º Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do
Conselho Municipal de Habitação serão indicados por suas respectivas entidades e,
posteriormente, nomeados por Decreto.
8 2º Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Executivo Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 8 (oito) membros
titulares, com igual número de suplentes, na seguinte forma:
1 - quatro representantes do Poder Executivo, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representantes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão
c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
II - quatro representantes da sociedade civil organizada preferencialmente aquelas
relacionadas com habitação;
Art. 7º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares,
em plenária aberta, específica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de
Habitação.
Art. 8º Nas plenárias abertas para eleição de membros, poderão votar e indicar
candidatos, as Associações, os Movimentos Populares, os Sindicatos, as Entidades
Patronais e as de Profissionais Liberais.
Art. 10 Todas as categorias de candidatos mencionadas no art. 4º deverão
apresentar no ato do cadastramento documentação quais serão estabelecidos através
de resolução pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 11 Serão eleitos nas plenárias abertas os candidatos indicados pelas
Associações, Movimentos Populares, Sindicatos e Entidades mais votados por
categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos, para
preenchimento do quadro de suplência.
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& 1º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado.
& 2º O mandato dos conselheiros componentes do Conselho Municipal de Habitação
será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
8 3º As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão consubstanciadas em
resoluções com quórum de 50% mais um dos conselheiros presentes na reunião.
& 5º Respeitado o princípio democrático a Presidência, Vice-presidência e o Secretário
do Conselho Municipal de Habitação serão eleitos pelos membros presentes na
reunião.
& 6º O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao Conselho Municipal
de Habitação, nas mesmas condições dos demais Conselhos Municipais, inclusive
poderá ser custeado capacitações inscrições e diárias para conselheiros
representantes não governamentais.
8 7º Os membros do Conselho Municipal de Habitação, após a posse, deverão
elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que
será homologado por Decreto Municipal.
5 8º Fica a critério de o Conselho Municipal de Habitação criar as suas câmaras
setoriais temáticas.
& 90º O quórum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Habitação é de,
no mínimo, 5 (cinco) membros titulares ou seus respectivos suplentes e as decisões
deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
8 10 Os assuntos e as deliberações das reuniões do Conselho Municipal de Habitação,
serão registrados em ata, que será lida e aprovada em cada reunião posterior. As
deliberações serão publicadas por instrumento administrativo, denominado resolução.
& 11º As reuniões serão convocadas por escrito ou por outros meios de comunicação
como WhatsApp ou e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as
reuniões ordinárias, e 2 (dois) para as extraordinárias.
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8 12º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
assumirá a vaga, o suplente do setor correspondente, representado no CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
Art. 12 O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez
por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Seção II
Da organização do Conselho Municipal de Habitação
Art. 13 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus
membros, na primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os
respectivos cargos ocupados alternadamente, por conselheiro governamental e não-
governamental.
81º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos
consecutivos.
82º O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.
83º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-
Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
Art. 14 Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e
encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
HI - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - Proceder a distribuição das tarefas às comissões;
V- Formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;
VI- Ordenar o uso da palavra;
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VII- Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a
serem apreciadas;
vIII- Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação;
assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
IX- Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;
X- Delegar competências;
XI- Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou
fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora dele;
XII- Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
XIII- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus
membros;
XIV- Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XV- Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XVI- Designar relatores.
XVII - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias
submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões
Especiais do Conselho;
XVIII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas
comissões, nos casos previstos neste regimento;
XIX- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XX - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes,
XXI - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como
das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXII- Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas divers áreas políticas;
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XXIII - Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 15 Compete ao Vice-Presidente:
1- Substituir o Presidente em seu impedimento;
II- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
1II- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 16 Compete ao Secretário Geral:
I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal De Habitação
em seus impedimentos ou ausências;
1 - Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal De Habitação no
cumprimento de suas atribuições;
III - Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do Conselho Municipal De
Habitação;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 17 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho
Municipal De Habitação diretamente subordinado à Presidência e à Plenária.
Parágrafo Único: Compete à Secretária Executiva:
I - Coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do Conselho;
1 - Assessorar os serviços das Comissões e subsidiar suas deliberações e
recomendações;
III - Despachar com a Diretoria Presidente e Vice-Presidente os assuntos pertinentes
ao Conselho.
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IV - Elaborar Atas das reuniões do Conselho;
V -— Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho;
vI - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no
âmbito das rotinas administrativas;
VII - Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como
das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do Conselho Municipal De
Habitação.
VIII - Zelar pelas correspondências. Assinar juntamente com o presidente, todas as
correspondências do Conselho;
IX- Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para escolha de
representantes não governamentais prevista na lei de criação do conselho;
X - Obter e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões
previstas em lei;
XI- Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das
decisões do Conselho;
XII - Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda.
Art. 19 O Fundo Municipal de Habitação é constituído por:
I - dotações do orçamento geral do estado ou município, classificadas na função de
habitação;
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II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de
Habitação;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
Fundo Municipal de Habitação;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Da Gestão do Fundo Municipal de Habitação
Art. 20 O Fundo Municipal de Habitação será gerido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação o acompanhamento, a
fiscalização e aprovação da correta utilização dos recursos alocados no Fundo
Municipal de Habitação.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação
Art. 21 As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinadas
a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
LI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
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VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 22 Esta Lei será implementada em consonância com o Conselho Municipal de
Habitação, com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas através das dotações
específicas do orçamento vigente.
Art. 24 Ficam revogadas a Lei 1.917 de 17 de julho de 2022, a Lei nº 2.554, de 21
de outubro de 2021 e demais disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAJOR VIEIRA, SC, 24 DE AGOSTO DE 2022
A SON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal

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