br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

norma nº 97/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaProjeto de Lei nº 47/2023: Regulamenta a aprovação de Projetos de condomínio horizontal fechado de lotes no perímetro urbano do município de Major Vieira e dá outras providências.
native_id1955

Originating matéria

matéria 6453 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 465/2023
Major Vieira (SC), 08 de novembro de 2023.
Ao Exmo. Sr.
Antônio Gonçalves de Almeida
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-lhe a
presente Lei Complementar nº 97 de 08 de novembro de 2023, que “REGULAMENTA A
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO DE LOTES
NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:98 123 ccunoeverss23831s00
831900 Dados: 2023.11.08 12:29:55 -03/00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
“REGULAMENTA A APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE CONDOMÍNIO
HORIZONTAL FECHADO DE LOTES NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação de condomínio horizontal fechado de lotes no município
de Major Vieira fica condicionada aos critérios e exigências desta Lei
Complementar e demais diplomas pertinentes à matéria.
& 1º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas ou de expansão do município assim definidas por lei.
& 2º Entende-se como condomínio horizontal fechado de lotes a subdivisão de
uma gleba de terras, em que cada lote será considerado como unidade
autônoma.
8 3º O condomínio horizontal fechado de lotes em área urbana somente poderá
ser aprovado e executado se inserido no perímetro urbano, definido por lei
municipal, e de acordo com os parâmetros e demais regras estabelecidas nesta
Lei Complementar e em outras legislações vigentes.
& 4º A execução de condomínio horizontal fechado de lotes para fins urbanos
dependerá da aprovação de todos os órgãos envolvidos, referente a cada
instalação de infraestrutura.
8 5º É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários.
8 6º Os 5% de transferência ao município, citados à cima, não englobam a área
de transferência obrigatória para passeios públicos, ruas e calçadas.
Art. 2º Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta Lei
Complementar, ficam estabelecidas as definições a seguir:
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
I - Lote: terreno/unidade autônoma resultante da subdivisão do empreendimento
em áreas menores, com frente para vias internas;
II - Fração ideal: cálculo da parte integral, indeterminável e indivisível das áreas
comuns e do terreno/lote do condomínio horizontal fechado de lotes, proporcional à
unidade individual de cada condômino;
III - Empreendedor: proprietário(s) ou não, pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, responsável(is) pela execução do empreendimento, que subscreve(m) o
requerimento de aprovação de projeto urbanístico, as plantas urbanísticas e os
demais projetos complementares, o cronograma de obras, o memorial descritivo e
todas as peças que necessitem da aprovação da Administração Pública, sujeito(s)
às sanções desta Lei Complementar;
IV - Área Verde: corresponde aos espaços privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade
ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
vV - Área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - Área de Equipamentos Comunitários: corresponde à área a ser utilizada pelo
Poder Público para instalação/execução de equipamento público de uso comum dos
cidadãos em geral, com acesso para via pública oficial existente, sendo de domínio
público e de manutenção pública e cuja transferência será sem ônus, de qualquer
espécie, para a Municipalidade;
VII - Vias internas: vias/acessos de domínio privado e manutenção privada;
VIII - Infraestrutura básica: instalações de abastecimento de água potável, de
drenagem pluvial, de esgotamento sanitário doméstico, comercial ou industrial
(coleta e tratamento), de energia elétrica e iluminação, de meios-fios e
pavimentação dos leitos carroçáveis, todas executáveis pelo empreendedor e de
domínio e manutenção privados;
IX - Infraestrutura complementar: instalações de redes de telefonia, fibra ótica e
outras redes de comunicação, de rede de gás canalizado, bem como outros itens
não contemplados como infraestrutura básica, executáveis pelo Empreendedor e de
domínio e manutenção privados;
X - Área Recreativa: área a ser utilizada exclusivamente pelo condomínio para
instalação de equipamentos de recreação de uso comum e exclusivo dos
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
condôminos, de domínio e manutenção exclusivos do condomínio, sem ônus ao
Município.
Parágrafo único. Caso o empreendedor não seja o proprietário da gleba, deverá
estar devidamente autorizado por este.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 3º Todo e qualquer projeto de condomínio horizontal fechado de lotes somente
será permitido:
I- Se forem observados os parâmetros urbanísticos previstos na legislação de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - Quando houver compatibilidade com a infraestrutura pública já existente na via
de acesso e do entorno;
III - Se não gerar qualquer tipo de obstrução sobre vias públicas existentes ou
projetadas e diretrizes viárias;
IV - Desde que siga os demais requisitos previstos em outras leis pertinentes a
esta matéria.
& 1º Não será permitido o empreendimento:
1 - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
& 2º Qualquer ônus de obras necessárias para melhoramentos, infraestruturas
faltantes e alargamento da(s) via(s) oficiais de acesso público existente(s) será de
responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º O condomínio horizontal fechado de lotes deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
I - Os lotes terão mínimo de área de 130,00 m2 (cento e trinta metros quadrados);
II - Os lotes deverão ter testada mínima de 10,00 m (dez metros);
III - Os lotes deverão ter testada para as vias de circulação internas;
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
IV - Os lotes deverão ter declividade máxima de 30% (trinta por cento),
independentemente do zoneamento em que se encontre a gleba, salvo se atendidas
as exigências específicas das autoridades competentes ambientais e de defesa civil;
v - As vias internas de circulação de veículos automotores e pedestres
(logradouros) poderão ter declividade longitudinal máxima de até 20% (vinte por
cento), com declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de
4% (quatro por cento);
a) Para inclinações de vias internas entre 21% e 25%, poderá haver acesso a lotes,
desde que se apresente detalhamento do tipo de pavimentação e parecer favorável
do órgão de trânsito competente e da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
b) Para inclinações de vias internas com 26% a 30% de inclinação, não poderá
haver acesso a lotes, devendo ser apresentado detalhamento de tipo de
pavimentação, com parecer favorável do órgão de trânsito e da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
Parágrafo único. A declividade prevista no inciso IV deste artigo poderá ser
resultado de intervenção de terraplanagem aprovada no órgão ambiental
competente.
Art. 5º É obrigatória a destinação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total
do empreendimento para os seguintes fins:
1 - Área Verde: deve corresponder a 10% (dez por cento) da área destinada a
lotes;
II - Área de Equipamentos Comunitários: deve corresponder a 10% (dez por
cento) da área destinada a lotes:
a)Os 10% (dez por cento) desta área poderão ser averbados, por conta do
empreendedor, em matrícula diversa, com a mesma área ou maior, em localização
a ser proposta pelo empreendedor e sujeita à aprovação pelo órgão responsável,
em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação da proposta;
b) Até 5% (cinco por cento) da área de Equipamentos Comunitários poderá ser
convertida em Área Recreativa do condomínio, dentro do perímetro do condomínio
horizontal fechado de lotes, com domínio e manutenção privados.
Parágrafo único. O saldo de área para alcançar a totalidade de 35% (trinta e
cinco por cento) poderá ser identificado/computado como vias internas de
circulação, áreas verdes, áreas de uso comum internas dos condôminos e faixas
non aedificandi.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 6º O condomínio horizontal fechado de lotes deverá ser isolado por muro ou
cerca, estabelecendo-se um perímetro fechado de acesso restrito, com entrada e
saída controladas, com frente para pelo menos 1 (uma) rua oficial pública
existente.
Parágrafo único. No controle de entrada do condomínio horizontal fechado de lotes
devem estar todas as medições das instalações internas que necessitem de aferição
pública, como hidrômetros, caixa de inspeção final de saída de efluente doméstico
ou industrial pós-tratamento, caixa de inspeção final da drenagem pluvial, lixeira de
lixo comum e lixeira de resíduos sólidos recicláveis, caixas de correio, numeração
única geral do condomínio, dentre outras que a municipalidade julgar necessárias.
Art. 7º Deverão ser averbadas na incorporação do condomínio horizontal fechado
de lotes as faixas sanitárias e/ou de drenagem pluvial, non aedificandi, com o
mínimo de largura definida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 8º Durante a obra e para aprovação da entrega final poderão adentrar no
condomínio horizontal fechado de lotes os representantes dos órgãos públicos
responsáveis pela aprovação de projetos urbanísticos e complementares.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 9º. Fica estabelecida a hierarquização dos condomínios horizontais fechados
através do número de lotes contidos em cada empreendimento:
I- Categoria A: até 10 (dez) lotes por empreendimento, com gabarito mínimo de
logradouro de 10,00 (dez) metros sem dispensa da destinação dos 35% (trinta e
cinco por cento) da área citada no art. 5º desta Lei Complementar;
II - Categoria B: de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) lotes por empreendimento, com
gabarito mínimo de logradouro de 10,00 (dez) metros, sem dispensa da destinação
dos 35% (trinta e cinco por cento) da área citada no art. 5º desta Lei
Complementar;
III - Categoria C: de 26 (vinte e seis) a 100 (cem) lotes por empreendimento, com
gabarito mínimo de logradouro de 10,00 (dez) metros, sem dispensa de destinação
dos 35% (trinta e cinco por cento) de área citada no art. 5º desta Lei
Complementar;
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
IV - Categoria D: de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) lotes por
empreendimento, com gabarito mínimo de logradouro de 10,00 (dez) metros, sem
dispensa de destinação dos 35% (trinta e cinco por cento) de área citada no art. 5º
desta Lei Complementar;
V - Categoria E: de 301 (trezentos e um) a mais lotes por empreendimento, com
gabarito mínimo de logradouro de 10,00 (dez) metros, sem dispensa de destinação
dos 35% (trinta e cinco por cento) de área citada no art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 10º. A Viabilidade do condomínio horizontal fechado de lotes será “aprovada”,
“aprovada com condicionantes” ou “indeferida”, pelo Comissão de Viabilidade de
Loteamentos e Condomínios Horizontais Fechados de Lotes em Área Urbana do
Município de Major Vieira (Comissão de Viabilidade), estabelecido por Decreto
próprio.
Art. 11º. Quando, pela sua localização e/ou porte, a atividade interferir
significativamente na circulação de veículos e pedestres, nas atividades residenciais
e empresariais, no meio ambiente, em declividade, ou na criação de adensamentos
pontuais e polinucleados, o Comissão de Viabilidade indeferirá temporariamente o
processo, para apresentação pelo empreendedor de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e/ou de Estudo de Impacto de Tráfego (EIT), conforme o caso.
Parágrafo único. A análise do EIV e/ou do EIT se dará pela própria Comissão,
assim como sua aprovação ou indeferimento definitivo, no prazo de até 60
(sessenta) dias corridos.
Art. 12º. A Comissão de Viabilidade poderá, mediante decisão fundamentada,
apresentar a necessidade de contrapartidas por parte do empreendedor, como a
execução ou reforma de equipamentos comunitários, a revitalização de áreas
públicas, a averbação de área para futura construção de equipamento público em
outro zoneamento, assegurado o procedimento de avaliação de imóveis, com laudo
de igual valor do imóvel.
Art. 13º, A viabilidade só será deferida após a assinatura do documento de
comprometimento do empreendedor com a execução das contrapartidas exigidas
pela Comissão de Viabilidade, nos termos do artigo 13 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
DA ANÁLISE E ACEITE DO PROJETO URBANÍSTICO
Art. 14º. Para os fins do disposto neste Capítulo, o interessado apresentará a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico os seguintes
documentos:
I - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;
II - Resposta da Viabilidade do empreendimento expedida pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, conforme art. 11 desta Lei
Complementar;
III - Planta do imóvel em 2 (duas) vias, em escala conveniente, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal e por responsável técnico legalmente
habilitado, contendo no mínimo os documentos e informações descritos abaixo:
a) As extremas da gleba do empreendimento;
b) O ponto de amarração da gleba ao ponto de referência para melhor localização
do empreendimento;
c) A localização exata dos cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas alagadiças e
outras indicações topográficas que interessem;
d) As curvas de nível com equidistância de 1 m (um metro) em 1 m (um metro),
amarradas ao sistema cartográfico municipal;
e) A indicação de bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores de porte
existentes no sítio;
f) A indicação das construções, linhas de transmissão de energia, adutoras;
9) Obras, instalações e serviços de utilidade pública, existentes no local, ou em
uma faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo do perímetro urbano;
h) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área
do empreendimento;
i) O esquema do empreendimento pretendido, com a estrutura viária interna;
5) A indicação dos usos a que o empreendimento se destina;
k) As áreas e testadas dos lotes;
|) Outras indicações que possam interessar à orientação geral do empreendimento,
a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
IV - Quadro de áreas dos lotes e demais áreas, com identificação do zoneamento
em que a gleba está inserida.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 15º. Após protocolo dos documentos mencionados no artigo 15 desta Lei
Complementar, terá a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para:
I - Solicitar documentação complementar que julgar necessária;
II - Deferir o aceite urbanístico ou emitir parecer técnico com a análise e os
motivos do indeferimento.
Art. 16º. A documentação complementar prevista no artigo 16 desta Lei
Complementar refere-se a pareceres, plantas, desenhos, cálculos, documentos e
qualquer outra documentação compreendida como necessária ao esclarecimento e
bom andamento do processo.
Parágrafo único. Do protocolo da documentação complementar exigida, terá a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico o prazo de até
30 (trinta) dias corridos para análise, findo o qual deverá emitir o aceite urbanístico
ou proferir parecer técnico motivado pelo indeferimento.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO ALVARÁ
Art. 17º, Para emissão do Alvará de condomínio horizontal fechado de lotes
deverão ser apresentados a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação os
seguintes documentos e informações:
I - Resposta da Viabilidade de Condomínio Horizontal Fechado de Lotes deferida ou
aprovada com condicionantes (todos os itens condicionantes apresentados pelos
órgãos envolvidos na aprovação da viabilidade devem ser
apresentados/representados nos projetos urbanístico e complementares);
II - Requerimento com assinatura do(s) empreendedor(es) devidamente
reconhecida;
III - Certidão de inteiro teor do imóvel emitida a menos de 90 (noventa) dias;
IV - ART(s) ou RRT(s) de projeto e execução contendo as seguintes atividades:
Projeto urbanístico de condomínio horizontal fechado de lotes, terraplanagem,
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial,
levantamento planialtimétrico, distribuição de energia, iluminação, e outros que
poderão ser solicitados pelo órgão técnico;
V - Cronograma físico de execução do empreendimento datado e assinado pelo(s)
profissional(is) técnico(s) responsável(is) e pelo empreendedor;
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
VI - Projeto da rede de abastecimento de água e respectivos memoriais de cálculo
e planilhas, devidamente aprovados pelo Serviço de Fornecimento de Água e
Esgoto;
VII - Projeto da rede de esgotamento sanitário e respectivos memoriais de cálculo
e planilhas, devidamente aprovados pelo órgão competente;
VIII - Projeto da rede de drenagem e respectivos memoriais de cálculo e planilhas,
devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
IX - Projeto aprovado para fornecimento e distribuição de energia elétrica;
X - Licença Ambiental de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente;
XI - Licença de Corte de Vegetação fornecida pelo órgão ambiental competente;
XII - Licença de Terraplanagem fornecida pelo órgão ambiental competente;
XIII - Projeto urbanístico em 5 (cinco) vias, contendo arquivo final
georreferenciado do projeto com amarração a ponto de referência, com as
retificações necessárias;
XIV - Memorial urbanístico descritivo datado e assinado pelo empreendedor e
profissional técnico, contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do condomínio horizontal fechado de lotes,
b) Descrição das características de uso;
c) Condições urbanísticas do condomínio horizontal fechado de lotes e as limitações
que incidem sobre lotes e construções;
d) Descrição sucinta do empreendimento com suas características e limites;
e) Quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto e percentuais;
f) Descrição dos lotes, apresentando medidas e confrontações.
XV - Detalhamento da pavimentação das vias internas, conforme inciso V do art. 4º
desta Lei Complementar;
XVI - Minuta de Convenção do condomínio horizontal fechado de lotes.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento das taxas e emolumentos devidos, o
prazo para expedição do Alvará do condomínio horizontal fechado de lotes será de
até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 18º. O empreendedor deverá comunicar por escrito a Secretaria Municipal de
Finanças e Tributação e aos demais órgãos competentes, com antecedência mínima
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
de 15 (quinze) dias corridos, o início das obras de execução do condomínio
horizontal fechado de lotes.
Art. 19º. O empreendedor requererá a Secretaria Municipal de Finanças e
Tributação, uma vez realizadas e finalizadas todas as obras de infraestrutura básica
e após a vistoria de todos os órgãos envolvidos nas aprovações de todos os
projetos (urbanístico e complementares), a emissão de Parecer de Entrega do
condomínio horizontal fechado de lotes.
Art. 20º. O empreendedor requererá a Secretaria Municipal de Finanças e
Tributação, apresentados os pareceres previstos no art. 20 e a Licença Ambiental
de Operação (LAO), a emissão de Laudo de Conclusão da Execução do condomínio
horizontal fechado de lotes.
$ 1º O prazo para expedição do Laudo de Conclusão da Execução é de até 30
(trinta) dias corridos após apresentação de todos os pareceres dos órgãos
envolvidos por todas as aprovações e a LAO emitida pelo órgão competente.
$ 2º Deverá ser apresentado comprovante de pagamento de Taxa de Diversos,
emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
& 3º No caso de propostas de condomínio horizontal fechado de lotes em etapas, o
Laudo de Conclusão da Execução poderá ser parcial, referente a cada etapa.
Art. 21º. O Alvará de condomínio horizontal fechado de lotes, para início da
execução das obras, será válido por 2 (dois) anos, findo o prazo e não tendo
iniciado a execução, o licenciamento perderá sua validade.
Art. 22º. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou
demolição, de lotes resultantes de empreendimentos não aprovados, ou cujas obras
não tenham sido vistoriadas e aprovadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º. A partir da data de emissão do Alvará de condomínio fechado de lotes, o
empreendedor terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para registrar o
condomínio na circunscrição imobiliária competente, sob pena de cancelamento do
licenciamento.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 24º. A responsabilidade pela diferença de medidas e áreas dos lotes ou
quadras efetivamente executadas que o interessado venha a constatar em relação
às medidas dos empreendimentos aprovados, será de competência exclusiva do
proprietário e do empreendedor.
Art. 25º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 08 de novembro de 2023.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:98123 'scHRoEDER:98123831900
Dados: 2023.11.08 12:22:41
831900 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx47) - 3655-1111

open original →