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norma nº 2799/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2799 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaProjeto de Lei nº 81/2025: Dispõe sobre o programa municipal de parcerias público-privadas e concessões do município de Major Vieira/SC, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA º
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade par fazer!
LEI Nº 2.799, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E
CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE MAJOR
VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de Major Vieira/SC, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando
promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos
mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Parceria Público-Privada (PPP) o
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou
diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada,
podendo ser:
1 - Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
II - Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
a) concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer
obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na
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modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de
forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante
a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3.º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4.º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.
II - a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o
valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5.º Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público,
conveniência e oportunidade:
I - celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada
para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória
e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º,
inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II - publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988;
III - publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
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Art. 6.º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de
Utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da
Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7.º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução
de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I- a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Art. 8.º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei
Federal nº 14.133/21.
Art. 9.º Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente
estabelecer:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação;
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II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo
de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas
estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração
e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-
Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
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IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o
licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos
termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria, nos termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art.
8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V -garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
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Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do
Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos
termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I -abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos
de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco)
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme
disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais
regulamentos da concessão.
Parágrafo Único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente,
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo
da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de
acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no
contrato de concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de
interesse público;
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II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95, as relativas:
I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de
obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão.
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Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento
do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº
8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade
concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante
publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município - DOM;
V - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
VII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
VIII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
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IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da
Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando
as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V-a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para
a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-
se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais
contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para
a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria
Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de
saneamento básico, obedecida a legislação específica.
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Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo
ainda prever:
I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração
pública;
III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão
Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal
nº 14,133/21, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
III - menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
IV - melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os
pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas
atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes
critérios:
I- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
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VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá,
especialmente:
I-o objeto, metas e o prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos
e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
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Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão
prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro
lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico
do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das
Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para
ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-
Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse
público e social:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da
Federação;
II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração
direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar
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economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do
projeto.
Art. 38. Fica autorizado o Município de Major Vieira/SC a contratação de Parceria
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação,
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá
indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público
ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo
de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os
serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços
de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da
eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da
seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista
tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação
do Poder Concedente,
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico
próprio com o verificador.
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Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos
pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
8 1.º As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I - participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir
o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II - participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se
garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à
concessionária.
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o
contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução
de conflitos.
$ 2.º É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a
não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o
desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a
remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios
econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44, Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
criminais estabelecidas na legislação aplicável.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
« 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas,
não
podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95,
11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 08 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por ALINE
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DAIANE RUTHES IARENHUK DA
DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978
Dados: 2025.12.08 15:53:20 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.083/2025
Major Vieira/SC, 09 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.799 de 08 de dezembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
URENHUKDA S1LVA;00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.09 1021:06-0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
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