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norma nº 2804/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2804 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaProjeto de Lei nº 96/2025: Dispõe sobre regulamentação do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes do município de Major Vieira e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
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Coragem para mudar, honestidade para fazer!
LEI Nº 2.804, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE MAJOR
VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1.º Fica regulamentado o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para
Crianças e Adolescentes do Município de Major Vieira, em residências de famílias
acolhedoras cadastradas, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva
(ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis se encontrem
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio
com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família
substituta - guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar,
garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a
continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art. 2.º O Serviço de Família Acolhedora tem por objetivo:
I - garantir, às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II - possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de
políticas públicas;
III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa,
salvo determinação judicial em contrário;
IV - fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de
origem ou à família extensa;
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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V - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e
adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação
familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta;
VI - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio
de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe
multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as
crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de
guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário ou do Conselho
Tutelar quando se tratar de acolhimento emergencial.
Art. 3.º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Major Vieira, de O (zero) a 18(dezoito) anos incompletos,
sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por
motivo de abandono ou de violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis se
encontram temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e de
proteção.
81.º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias
acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e necessidades da
criança ou do adolescente.
82.º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser
interrompido por ordem judicial.
83.º O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias
cadastradas e parecer favorável da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 4.º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência
social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e
comunitária, por meio das políticas públicas sociais;
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II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5.º A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá mediante articulação
dos sujeitos do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
I - Poder Judiciário de Santa Catarina;
II - Ministério Público de Santa Catarina;
III - Defensoria Pública de Santa Catarina;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Conselho Tutelar;
X - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
XI - Secretarias Municipais.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS
AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6.º A inscrição da família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço (anexo 1), conforme orientações do Edital Público,
apresentando os documentos indicados a seguir:
I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por
todos os membros maiores de idade da família;
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VI - atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII - termo de anuência firmado pelos membros da família, maiores de idade;
VIII - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
IX - Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS ou outro documento
correlato;
X - dados bancários em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
81.º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do
núcleo familiar.
82.º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora do município.
Art. 7.º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito anos) anos, sem restrições quanto ao
gênero, estado civil e orientação sexual;
II - não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do
Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme
modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração
emitida pelo órgão competente;
IV - não estar habilitado e nem em processo de habilitação para adoção de criança ou
adolescente;
V - ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
VI - residir no Município por, no mínimo seis meses;
VII - não ser estrangeiro;
VIII - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto
às crianças e aos adolescentes;
IX - obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
X - nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;
XI - não estar respondendo a processo judicial criminal;
XII - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem
como das atividades do serviço;
XIII - ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e
salubridade e privacidade do acolhido, ficando sob responsabilidade da família
acolhedora, as melhorias na estrutura física; se necessário.
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XIV - gozar de boa saúde física e mental.
XV - observar a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre o(a) acolhedor(a) e a
criança ou adolescente acolhido(a), conforme dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 8.º A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das
condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer
psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.
81.º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes
características dos postulantes à inscrição:
I - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família,
independentemente da idade;
II - padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - relações familiares e comunitárias;
IV - rotina familiar;
V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - espaço e condições gerais da residência;
VII - motivação para a função;
VIII - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX - capacidade de lidar com separação;
X - flexibilidade;
XI - tolerância;
XII - pró-atividade.
82.º Além da análise quanto à compatibilidade com a função de serviço de acolhimento,
o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica examinará as características que a
família possui para lidar com situações mais complexas.
83.º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias
acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
84.º A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o
aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o
Secretário Municipal de Assistência Social.
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Art. 9.º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento
familiar e da família substituta - guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o
atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.
81.º A preparação das famílias ocorrerá mediante presença obrigatória e contará com
temas relacionados a:
I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de
vulnerabilidade social;
IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios,
comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade);
brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, e outros;
V - comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes
separados da família de origem, que sofreram abandono, violência entre outros;
VI - práticas educativas, como ensinar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com
sentimentos, desenvolver estratégias de autoproteção e autonomia, e contribuir para a
construção da identidade;
VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem,
no fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
IX - mediação de conflitos e práticas restaurativas.
82.º A preparação das famílias será realizada mediante:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
III - participação em cursos e eventos de formação;
Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo IV
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DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art, 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.
8 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão O
contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e
necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião
do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
8 2º Em casos excepcionais, o Município poderá utilizar vaga de acolhimento institucional
já prevista em legislação vigente, por meio de entidade não governamental regularmente
habilitada, para a execução do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes.
8 3º O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será
o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à
família substituta.
8 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção
aplicada à criança ou ao adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do
acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
8 5º O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante “Termo de
Guarda Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente. Nos casos
excepcionais de acolhimento em caráter emergencial, o Conselho Tutelar acionará
imediatamente a equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, responsável pela
seleção da família acolhedora e pela inserção da criança ou do adolescente conforme
protocolo próprio. O Conselho Tutelar deverá comunicar o acolhimento emergencial à
autoridade judiciária e ao Ministério Público, para homologação da medida e subsequente
expedição do Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida.
8 6º A situação será reavaliada, no máximo, a cada 3 (três meses), devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado pela equipe técnica,
decidir pela reintegração familiar, pela colocação em família substituta ou,
excepcionalmente, pela manutenção da medida protetiva de acolhimento (art. 19, 85 10
e 2º, ECA).
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Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I - Exercer integralmente todos os direitos e responsabilidades legais atribuídos ao
guardião, incluindo proteger a criança e o adolescente sob sua tutela nos aspectos
essenciais para um crescimento saudável, proporcionando afeto e respeitando suas
necessidades individuais, além de considerar questões étnico-raciais, religiosas, sexuais e
de gênero;
II - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as
informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação,
saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI - assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a
criança/adolescente;
VII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação
técnica;
VIII - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que
ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora,
emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.
81.º O acompanhamento acontecerá por meio de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação
da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades
no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento interdisciplinar;
III - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
82.º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e
do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento.
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83.º Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum
outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
84.º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
família de origem.
85.º Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe
Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida.
86.º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre
que entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da criança e do
adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança
ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de
origem ou família extensa.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de
forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os
encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa
ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - a equipe técnica, em conjunto com os demais atores da rede, envolvidos durante o
processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de
origem ou substituta, definirá, por meio de ACORDO FORMAL DE ACOMPANHAMENTO
APÓS DESACOLHIMENTO (Anexo II), qual será o serviço que, pelo prazo mínimo de 6
(seis) meses, realizará o acompanhamento do caso, visando à não reincidência do fato
que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança
ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do
adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em
parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou
aquela designada no Termo de ACORDO FORMAL DE ACOMPANHAMENTO APÓS
DESACOLHIMENTO (Anexo II).
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Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE
TRABALHO
Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe
Técnica, preferencialmente exclusiva, respeitada a relação entre número famílias e o
número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA
e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009, composta por:
I - 1 (um) coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de
nível superior em Psicologia, Assistência Social ou Direito, além de experiência, indicado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com conhecimento da rede de proteção
à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região,
com carga horária de 40 horas semanais.
II - 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, com experiência no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias, efetivos do município, com carga horária mínima
indicada de 30 horas semanais.
81.º No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os
demais profissionais que compõem os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS
e a Resolução 17/2011.
Art. 17. São atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora:
I - acolhimento, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e
supervisão das famílias acolhedoras;
II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à
reintegração familiar;
IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
VI - encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de
serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério
Público de relatórios, com frequência trimestral, sobre a situação de cada criança e
adolescente apontando:
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a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção;
VIII - acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
IX - esclarecer às famílias acolhedoras sobre a utilização correta do subsídio financeiro
recebido repassado pelo FMAS;
X - ouvir a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do
acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
XI - contribuir para que crianças e adolescentes em situação de acolhimento tenham
possibilidade de construir e manter vínculos afetivos com famílias fora do acolhimento,
mediante programa de apadrinhamento.
Art. 18. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de
acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras
auxílio financeiro mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
81.º O auxílio financeiro se destina ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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82.º Cada família receberá o auxílio mensal, no valor estipulado no art. 21, inciso I,
desta Lei, equivalente a cada criança ou adolescente acolhido.
83.º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o auxílio financeiro será correspondente ao número de acolhidos.
Art. 20. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo
Municipal de Assistência Social do município, que fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à sua execução.
Art. 21. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição
econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do
acolhido, nos termos a seguir:
I - Fica estipulado que o valor repassado para as famílias acolhedoras será de 1 (um)
salário mínimo vigente por criança ou adolescente, para despesas com alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família
acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do
adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
III - o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito
bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;
IV - a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação
Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, o valor deve ser depositado em
conta judicial ou conta bancária de titularidade do beneficiado;
V - os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os
valores depositados em conta Judicial ou conta bancária de titularidade do beneficiado;
VI - a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as
prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
81.º As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais
da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
82.º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais devidamente
comprovados, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo, podendo
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chegar em até 100% do valor estabelecido referenciado no art. 21, inciso I, considerando
os seguintes casos:
I - usuários de substâncias psicoativas;
II - portadores de HIV;
III - portadores neoplasia (Câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da
vida diária (AVDs) com autonomia;
V - portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem
outras situações consideradas especiais.
83.º As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de
atestado expedido por médico especialista.
84.º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos
recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias
acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 22. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os espaços de controle social - CMDCA e
CMAS.
Art. 23. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e
acompanhamento individual.
Art. 24. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela
Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder
Judiciário e Ministério Público.
Art. 25. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município
com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do
Serviço.
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Art. 26. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de
Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de
Assistência Social e do Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 09 de dezembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
RUTHES IA
IARENHUK DA OA SAVADOSOIzOSSTO
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.09 16:53:24 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
FICHA CADASTRO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
1. IDENTIFICAÇÃO
Nome:
RG: CPF:
Data de Nascimento: / [|
Idade:
Estado Civil:
Escolaridade:
Naturalidade (Cidade/Estado):
Profissão/Área de Trabalho:
Local de Trabalho:
Horário de Trabalho:
Renda Familiar:
Filhos: ( ) Sim ( )Não
Quantos:
2. Endereço
Av./Rua:
Complemento:
Bairro:
Ponto de Referência:
CEP:
Região:
Tempo de moradia no endereço atual?
Telefones:
E-mail:
3. Composição Familiar
Nome Parentesco Gênero | Data de | Escolaridade | Ocupação
Nasc. Idade
=
c/Responsável
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Participação no Serviço, Motivação e Interesse em Acolher
Como souberam e de quem foi a ideia de realizar o cadastro?
Quais as motivações estão levando a família a participar do Serviço?
Quais as expectativas da família em relação à criança ou adolescente a ser
acolhido?
Quais tipos de crianças ou adolescentes a família gostaria de acolher?
Faixa etária preferencial:
Existe algum desejo da família em adoção? Se sim, estão inscritos no Sistema
Nacional de Adoção?
Tem experiência com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade?
Qual a opinião dos outros integrantes da família nuclear (e extensa próxima, se
houver) sobre a decisão de participar do serviço?
5. Condições de Moradia
() Imóvel próprio ( ) Imóvel Alugado ( ) Cedido ( ) Outro:
Tipo de Moradia:
(.) Casa Térrea ( ) Sobrado ( ) Apartamento ( ) Outro:
Quantos quartos a residência possui:
Possui algum espaço adequado para acolher uma criança/adolescente?
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Situação de segurança da residência:
Área de risco: ( ) sim ( ) não
6. Renda Familiar
Composição da Renda Familiar
Nome Renda Individual
Pensão Alimentícia:
Programa de Transferência de Renda:
Outras fontes de Renda:
7. Saúde da Família
Utiliza: ( ) Rede Pública ( ) Particular:
Qual é o Centro de Saúde referência da família:
Estado de Saúde do Responsável da família: Possui alguma condição de saúde
relevante?
Já Passou por tratamento psicológico ou psiquiátrico? ( ) Sim ( ) Não
Já foi hospitalizado por algum motivo relevante? ( ) Sim ( ) Não Qual?
Estado de Saúde dos membros da família:
Vacinas em dia (especialmente para crianças e adolescentes)?
8. Educação
A família utiliza: ( ) Rede Pública ( ) Particular
Nome Escola Ano/Turma
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9. Histórico Judicial e Social
Já teve algum envolvimento com a justiça?
Possuiu antecedentes criminais? ( ) Sim ( ) Não
Já foi vítima ou autor(a) de violência doméstica? ( ) Sim ( ) Não
Já participou de programas ou cursos sobre convivência familiar, disciplina positiva,
ou acolhimento de crianças e adolescentes? ( ) Sim ( ) Não Quais?
10.Referências
Nome e telefone de pelo menos duas referências pessoais (que conheçam a família
e possam atestar a convivência e adequação para o acolhimento):
1a Referência
Nome:
Relação com a família:
Telefone:
2a Referência
Nome:
Relação com a família:
Telefone:
11.Documentos
) Carteira de Identidade - RG;
) Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
) Certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de união estável;
) Comprovante de residência;
(
(
(
(
() Certidão negativa de antecedentes criminais;
(.) Ficha de cadastro assinada pelos membros maiores de idade da família;
( ) Atestados médicos comprovando saúde física e mental;
() Termo de anuência firmado pelos membros da família, maiores de idade;
() Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família
( Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS);
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() número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio
financeiro;
Data: Equipe:
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ANEXO II
ACORDO FORMAL DE ACOMPANHAMENTO APÓS DESLIGAMENTO
Criança/Adolescente:
Data do Desligamento:
A equipe técnica do Serviço de Acolhimento e o Órgão Gestor da Política de Assistência
Social, por ocasião da informação do desacolhimento da criança/adolescente, realizaram
reunião técnica ou audiência concentrada, no dia de de
A reunião teve como objetivo definir, formalmente, o(s) serviço(s) que acompanhará(ão)
o(s) desacolhido(s), no período que precede o desligamento, considerando a estrutura e
a capacidade técnica dos serviços da rede local e o vínculo estabelecido com a família,
além da avaliação do acesso, a partir do território de residência da família. Considerando
a necessidade de acompanhamento por pelo menos seis meses, as equipes técnicas
envolvidas mo acompanhamento da criança/adolescente, definiram que o(os)
serviço(os) , Será
(ão) a referência no processo de acompanhamento, após o desligamento.
Major Vieira, de de
Assistente Social
Psicóloga
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.089/2025
Major Vieira/SC, 09 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.804 de 09 de dezembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.09 17:15:50 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br

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