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norma nº 2813/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2813 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaProjeto de Lei nº 84/2025: Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e as normas de insoeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Major Vieira, e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA )
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR X EIRA
Coragem para mudar, honestidade p;
LEI Nº 2.813 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major
Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e as normas de
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal Município de Major Vieira,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades do SIM serão de competência da Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2.º Caberá ao SIM de produtos de origem animal a execução da inspeção
sanitária dos produtos de origem animal, que poderão ser executadas de forma
permanente ou periódica.
81.º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de
animais, durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies
animais.
82.º Nos demais estabelecimentos abrangidos nesta Lei e em regulamento, a inspeção
será executada de forma periódica.
83.º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes
produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume
de produção e o tipo de produto.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 —- Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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ESTADO DE SANTA CATARINA “lo
É PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA Ú
: CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR fEIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
84.º Além da competência da inspeção definida no caput deste artigo, o SIM será
responsável pela concessão do Selo Arte aos produtos artesanais, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 3.º A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento,
processamento e industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que
trata esta Lei, quando for pertinente.
Art. 4.º Os princípios a serem seguidos pelo SIM são:
I - Os princípios da Constituição Federal;
II - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor
obstáculo à regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o
processamento artesanal;
III - Promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção
para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;
IV - Foco de atuação na qualidade dos produtos finais;
V - Promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VI - Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos
estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno
porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos
tradicionais;
VII - Atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de
2007; no Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000; na Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006 e suas alterações; na Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006;
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Coragem para mudar, honestid.
fazer!
no Decreto n. 7.358, de 17 de novembro de 2010 ou preceitos estabelecidos na forma
de outra legislação que venha a substituir.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária de Major
Vieira poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de
Santa Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Após a adesão das indústrias do SIM ao SISBI/SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 6.º O SIM poderá participar de Câmara de Inspeção Sanitária, que possa vir a ser
constituída no âmbito do Consórcio de municípios da AMPLANORTE, para aconselhar,
sugerir, debater, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre
criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei,
referentes a execução do serviço de inspeção sanitária.
Art. 7.º O Serviço de Inspeção Municipal será composto por Médicos Veterinários,
outros profissionais e auxiliares de inspeção com capacitação técnica, tantos quantos
se fizerem necessários, sendo um Médico Veterinário o Inspetor Chefe responsável
pelos trabalhos de fiscalização.
81.º No exercício da atividade de inspeção em estabelecimentos de produtos de
origem animal, os profissionais indicados no caput do artigo 7º deverão ser do quadro
efetivo, concursados, devidamente treinados e sob a responsabilidade técnica do
Médico Veterinário.
82.º Na ausência de profissionais efetivos suficientes, o Município poderá firmar
convênios ou consorciar-se com entes federativos, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Art. 8.º Os estabelecimentos devem possuir Responsável Técnico na condução dos
trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional
deverá atender ao disposto em legislação específica.
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Art. 9.º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei serão
desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de Saúde do Município,
incluindo a Vigilância Sanitária, no que couber, respeitadas as competências de cada
órgão, evitando superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de
pequeno porte e o processamento artesanal.
Parágrafo único. Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento
de propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos
e cinquenta metros quadrados, destinado ao abate de animais e ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento
de animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as escalas de produção estabelecidas em normas complementares.
Art. 11 Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros
auditáveis.
Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a
inspeção sanitária será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pecuária com a colaboração do órgão de Saúde do município no que
couber.
Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal
serão estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no
caput, a ser regulamentado em normas complementares.
Art. 13 O registro dos produtos e memoriais descritivos de rotulagem será
regulamentado em normas complementares.
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fEIR.
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Art. 14 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. Não poderão constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de
competência de outro órgão fiscalizador.
Art. 15 A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco
a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente
sobre a rotulagem.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel
diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes,
contendo as informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas
complementares.
Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária constantes no Orçamento do
Município de Major Vieira.
Art. 18 As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo
das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos;
IV - Suspenção de atividades;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - Cancelamento de registro.
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81º. No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito passivo o
contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso
ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta
do mesmo.
82º. As normas referentes as infrações previstas no caput serão detalhadas em
regulamento.
83º, Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o 8 1º deste artigo,
ficam estabelecidas três instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, a ser
detalhado em regulamento.
Art. 19 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a saúde pública e
classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
II - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 20 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei, será de
R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observadas a
classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e
seu regulamento.
81º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em
regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em
10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
82º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e,
consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
83º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por
cento) de seu valor.
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84º Os valores arrecadados resultado de cobranças de multas, serão destinados
exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM.
Art. 21 Poderá ser cobrada taxa de inspeção nos estabelecimentos registrados no
serviço de inspeção municipal, a ser detalhada no regulamento desta Lei, nos termos
da legislação tributária municipal vigente.
Parágrafo único. Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção,
serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM.
Art. 22 Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão estabelecidos em normas complementares a serem editadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (cento e vinte) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº. 2.066 de 22 de junho de 2011.
Major Vieira (SC), 23 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por ALINE
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DAIANE RUTHES IARENHUK DA
DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978
Dados: 2025.12.23 09:20:47 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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ANEXO I
Natureza da infração
Classificação dos
agentes Leve | Moderada | Grave | Gravíssima
Mínimo | 100,00 251,00 1.001,00 5.001,00
Pessoa física - PF
Máximo | 250,00 1.000,00 5.000,00 50.000,00
Mínimo | 100,00 251,00 1.001,00 2.501,00
Microempreendedor
individual - MEI (1) | máximo | 250,00 | 1.000,00 | 2.500,00 | 5.000,00
Microempresa - ME | Mínimo | 500,00 | 1.501,00 | 2.501,00 | 5.001,00
(2)
Máximo | 1.500,00 | 2.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00
Emresa de pequeno | Mínimo | 1.000,00 | 1.501,00 | 5.001,00 | 10.001,00
porte - EPP (3) | | máximo | 1.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00
Mínimo | 1.500,00 | 3.001,00 | 8.001,00 | 20.001,00
Média Empresa (4)
Máximo | 3.000,00 | 8.000,00 | 20.000,00 | 50.000,00
Mínimo | 1.500,00 | 5.001,00 | 15.001,00 | 50.001,00
Demais
estabelecimentos | maximo | 5.000,00 | 15.000,00 | 50.000,00 | 150.000,00
(1) 8 1º do art. 20-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(2) Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
(3) Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
(4) Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
ALINE DAIANE Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES
RUTHES IARENHUK — faenmURDA
DA SILVA:00391205978
Dados: 12.23 09:21:03
SILVA:00391205978 300?
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 1º
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Toragem para mudar, honestidade para fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.116/2025
Major Vieira/SC, 23 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.813 de 23 de dezembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
uu ri
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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