MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº (3/2020
Monte Carlo, 2 de abril de 2020.
A sua Excelência,
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara de Vereadores de Monte Carlo
Av. Enio Lopes de Albuquerque, 693 — Centro — Monte Carlo/SC - CEP: 89618-000.
Excelentíssimo Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, a mesa diretora da Câmara, no
uso das suas atribuições Legais e Regimentais, serve-se do presente para encaminhar a esta
digna e honrada Casa Legislativa, o projeto de lei complementar n. — !2020 que FIXA OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, PRESIDENTE DA
CÂMARA, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO, PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, proposta que está sendo encaminhada a esta Câmara de Vereadores,
Para a apreciação do Plenário pelas seguintes justificativas.
Justificativa e Fundamentos
A presente proposição tem por objetivo fixar o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, para a legislatura
subsequente, conforme preconiza a CRFB, LOM e legislação correlata.
Segundo os arts. 39 e 42 da LOM:
Art. 39É de competência exclusiva da Câmara Municipal de
Vereadores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
[..]
VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
Art. 42 O mandato dos Vereadores do Município de Monte Carlo,
será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, observando os seguintes princípios, normas, prazos, limites e
critérios:
I- o subsídio dos Vereadores, será fixado por lei Municipal de
iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em
cada legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término
da legislatura;
H - o subsídio máximo dos Vereadores, obedecerá os seguintes
limites:
a) enquanto o Município de Monte Carlo tiver menos de dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) quando o Município de Monte Carlo tiver população entre dez
mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
c) para efeito de fixação, adequação e revisão dos subsídios dos
Vereadores, o número de habitantes do Município de Monte Carlo
será obtido de acordo com os dados e informações fornecidas pelo
o BB
Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE e o valor do
subsídio dos Deputados Estaduais, será obtido mediante a
expedição de Certidão fornecida pela Assembleia Legislativa de
Santa Catarina, a qual será requisitada pelo Presidente da Câmara.
HI - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município;
IV - o subsídio dos Vereadores somente poderá ser fixado, alterado
ou revisto por lei específica, ficando assegurado a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
determina o Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal;
V - o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser
fixado em valor superior ao subsídio dos demais Vereadores, com
objetivo de dar suporte aos encargos e dispêndios inerentes ao
exercício do cargo;
Ressalvada a incorporação decorrente da atualização monetária,
não houve acréscimos do valor fixado na legislatura em vigor.
Necessário limitar, porém, o subsídio do Presidente de modo que
este se enquadre no teto constitucional.
Recomendamos, finalmente, colher parecer contábil para o efeito
de confirmar a compatibilidade dos valores com os parâmetros da CRFB e LOM.
Requerimento
d—
Diante dos motivos, razões e justificativas apresentadas na presente
Mensagem de Encaminhamento, a mesa diretora espera contar com a costumeira e
indispensável atenção, colaboração e empenho desta Presidência, das Comissões Técnicas
e dos Vereadores e Vercadoras que integram o Plenário desta Colenda Câmara Municipal,
para que levem avante as seguintes providências que adiante requer: a) O recebimento do
projeto de Lei Complementar nº 01/2020 de iniciativa da mesa diretora, mediante recibo de
protocolo; b) Seja o projeto lido no expediente da próxima Sessão Ordinária,
determinando, inclusive, a reprodução do seu texto para a distribuição às Comissões
Técnicas e aos Vereadores e e) O encaminhamento do projeto às Comissões Técnicas, para
a emissão de Parecer na forma e prazo Legal e Regimental, conferindo à proposta a
tramitação na forma Regimental.
Nestes termos, pedem deferimento.
Monte Carlo, 02 de abril de 2020.
VOLNIR STRATMANN
Presidente
dicceu DE SOUZA LUIZINHO CORDEIRO
1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2020 DO
PODER LEGISLATIVO, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
| VICE-PREFEITO, PRESIDENTE DA
É CÂMARA, VEREADORES E
É SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO, PARA A
LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE
CARLO, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na
Ii forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
| Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
| CAPÍTULO I
| DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS SUBSÍDIOS
| DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 1º. Ficam fixados por esta Lei os subsídios do Prefeito Municipal,
| Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários do Município de
Monte Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 é
terminará em 31 de Dezembro de 2024.
Art. 2º. Os subsídios fixados por esta lei obedecerão às regras, limites e
valores nela consignados e os preceitos contidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável.
SECÃO II
DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO
Art. 3º. O valor do Subsídio Mensal do Prefeito Municipal de Monte
Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de J aneiro de 2021 e terminará em
a
31 de Dezembro de 2024, será de R$ 15.587,63 (Quinze mil, quinhentos e oitenta
e sete reais e sessenta e três centavos).
| SEÇÃO
DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO
Art. 4º O valor do Subsídio Mensal do Vice-Prefeito Municipal de Monte
Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 e terminará em
31 de Dezembro de 2024, será de R$ 7.793,81 (sete mil, setecentos e noventa e
três reais e oitenta e um centavos).
| SEÇÃOIV
DO SUBSÍDIO DO SECRETARIADO
Art. 5º O subsídio mensal dos secretários municipais será de R$ 5.294,69
(cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), vedado
o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvadas as hipóteses fixadas nesta lei.
CAPITULO IH
DOS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTRE DA CÂMARA E DOS
VEREADORES, DOS DESCONTOS E DO PAGAMENTO DAS
PARCELAS INDENIZATÓRIAS
. SEÇÃO I .
DO SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 5. O valor do subsídio Mensal do Presidente da Câmara do Município
de Monte Carlo- SC, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro 2021 e
terminará em 31 de Dezembro de 2024, será de R$ 5.064,45 (cinco mil e
sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e corresponderá a no máximo
20% (vinte por cento) do valor fixado a título de subsídio para os Deputados
Estaduais.
| SEÇÃOH
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 6º. O valor do Subsídio Mensal dos Vereadores de Monte Carlo - SC,
para legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 e terminará em 31 de
Dezembro de 2024, será de R$ 4.672,55 (Quatro mil, seiscentos e setenta e dois
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reais e cinquenta e cinco centavos) e corresponderá a no máximo 20% (vinte por
cento) do valor fixado a título de subsídios para os Deputados Estaduais.
SEÇÃO HI
DOS DESCONTOS
Art. 7º. Os subsídios fixados para o Presidente da Câmara e para os
Vereadores nos artigos 5º e 6º desta lei correspondem ao montante integral
fixado para o exercício do cargo e compreendem o comparecimento do
Presidente e dos Vereadores em todas as 4 (quatro) Sessões Ordinárias previstas
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 8º. A ausência ou falta injustificada do Presidente da Câmara e dos
Vereadores nas Sessões Ordinárias, implicará no desconto proporcional e
obrigatório do montante equivalente ao número de sessões em que o mesmo
deixou de comparecer durante o mês.
Art. 9º. A justificativa de faltas do Presidente da Câmara e dos
Vereadores, somente será aceita mediante a apresentação de atestado médico, até
o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da falta,
mediante entrega e protocolo junto a Secretária da Câmara Municipal, ficando a
critério da Mesa Diretora e do Plenário o abono ou justificativa da falta.
Art. 10. As faltas ou ausências do Presidente da Câmara e dos Vereadores
nas sessões ordinárias, em razão de viagens, missões, cursos, seminários,
congressos, simpósios e outros eventos previamente autorizados pela Mesa
Diretora e pelo Plenário, não serão descontadas.
CAPITULO HI
DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS NOS PERÍODOS DE RECESSO
E DO PAGAMENTO DO 13º SUBSÍDIO AOS
AGENTES POLÍTICOS DO MUNCÍPIO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS NOS PERÍODOS DE RECESSO
Art. 11. Será realizado integralmente o pagamento dos subsídios do
Presidente da Câmara e dos Vereadores nos períodos de Recesso Parlamentar
previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO 13º SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO
2
Art. 12. Fica assegurado aos Agentes Políticos do Município, o Prefeito
Municipal, O Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e aos Vereadores e
secretariado, o direito de receber anualmente, até o dia 20 do mês de Dezembro
de cada Sessão Legislativa, O 13º Subsídio, que lhes serão pagos de acordo com
as normas e critérios especificados nos Artigos 13 e 14 desta lei.
Art. 13. O valor do 13º Subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito,
do Presidente da Câmara e dos Vereadores de Monte Carlo e secretariado,
corresponderá na data do pagamento, ao valor médio mensal dos Subsídios pagos
aos mesmos, nos onze meses anteriores, no período compreendido entre os meses
de janeiro a novembro de cada Sessão Legislativa Anual.
Art. 14. Na apuração do valor do 13º Subsídio do Presidente da Câmara e
dos Vereadores, deverão ser excluídos dos cálculos, os valores recebidos durante
a Sessão Legislativa Anual a título de parcelas indenizatórios pela participação
em Sessões Extraordinárias.
| CAPÍTULO IV
DAS REVISÕES, CORREÇÕES E ATUALIZAÇÕES DOS VALORES
FIXADOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS REVISÕES, CORREÇÕES E ATUALIZAÇÕES DOS VALORES
Art. 15. Os valores fixados nesta lei à título de Subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores e secretariado, serão
revistos, corrigidos e atualizados, durante a legislatura que iniciar-se-á em 1º de
Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2024, pelos mesmo índices
de correção e atualização dos vencimentos dos servidores públicos municipais de
Monte Carlo, sempre na mesma data, observando-se a iniciativa privativa de cada
Poder do Município e os limites de gastos com pessoal de cada um deles, fixados
pela legislação vigente.
Art. 16. A revisão, correção e atualização dos valores dos Subsídios
fixados por esta lei, obedecerá aos princípios, regras, normas € limites fixados
pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para as despesas com o pagamento dos Vereadores €
para os gastos com pessoal de cada Poder do Município.
| —
E
> ai
PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão, correção e atualização dos subsídios
do Presidente da Câmara e dos Vereadores, na forma prevista no “caput” deste
artigo, somente será possível, se as despesas com os subsídios dos Vereadores
não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) das receitas do Município,
conforme estabelece o Artigo 29, Inciso VII da Constituição da República
Federativa do Brasil.
. SEÇÃO .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Presidente da Câmara e Vereadores e secretariado por esta lei, ficam sujeitos aos
descontos cabíveis e determinados em lei.
Art. 18. O total de despesa com os subsídios mensais do Presidente da
Câmara e dos Vereadores e secretariado e demais agentes políticos, não poderá
ultrapassar os limites fixados pela Constituição da República Federativa do
Brasil e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo, 02 de abril de 2020.