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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id101

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-13 Outros - Remessa ao Arquivo — —
2020-08-13 Proposição retirada pelo autor — —
2020-08-13 Proposição aprovada — Despacho: Acolho o requerimento lido em expediente, deferindo a retirada da proposição. Arquive-se. Monte Carlo/SC, 13 de Agosto de 2020 Volnir Stratmann Presidente
2020-08-13 Parecer Jurídico — —
2020-07-16 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2020-07-16 Matéria lida em plenário — —
2020-07-13 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 04/2020, DE 08 DE JULHO DE
2020.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO
GRATUITA, PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, DE
VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR),
PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E
RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município
de Monte Carlo, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada
unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários,
pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Monte Carlo.
Art. 2º. O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar)
deverão ser feitas exclusivamente pelo Departamento de Água e Esgoto ou empresas
contratadas pela Administração.
Art. 3º. As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua
capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de
Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.
Art. 4º. O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o
hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - ser instalado pelo Departamento de Água e Esgoto no imóvel do usuário, no âmbito
municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;
Art. 5º. Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador
de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º. A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante
protocolo junto ao Departamento de Água e Esgoto que terá prazo máximo de 30 dias úteis para
instalação do equipamento.
Art. 7º. O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na
conta mensal de água, emitida pelo Departamento de Água e Esgoto, nos três meses
subsequentes à publicação desta.
Art. 8º. - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das
dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 08 de julho de 2020.
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.se.leg.br
«di ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVAS
Não é novidade no nosso município que o serviço prestado pelo
Departamento de Á gua de Esgoto não está a contento, merecendo maior atenção das
autoridades. A proposição visa minorar os efeitos da estatística de reclamações deste
Departamento, permitindo que o consumidor pague por aquilo que realmente consome: água e
não o substituto eventual, que é o ar.
Sabe-se que, na rede de água, poderá ocorrer situações que contribuam
para existência de ar na rede de água: manutenção, rodízio, ruptura, injeção de ar para
pressurizar, desligamento de bombas, etc.
A multiplicidade de situações onera o montecarlense que paga caro por
um produto que não consome.
Ademais, em decorrência dos serviços executados na rede, e quando o
abastecimento é retomado, o ar passa pelo hidrômetro e é registrado como água, representando
um volume de consumo, que na realidade não ocorreu. Como a água é bombeada por ar, é
comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro das
tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, como
se água fosse.
Ante o exposto, solicita-se aos demais vereadores a derradeira
aprovação, visando a produção dos jurídicos e legais efeitos.
LUIZINHO CORDEIRO
Vereador
VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO
Vereador
VOLNIR STRATMANN
Vértador-
MARIA CRISTINA DICK RIGO
ereadora
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Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br

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