à A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
Ofício nº 187/2020/AJM.
Monte Carlo/SC, em 13 de julho 2020.
Exmo. Sr. Vereador
VOLNIR STRATMANN
DD. Presidente da Câmara Municipal
Monte Carlo — SC.
Senhor Presidente!
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me da presente, para informar V.
Exa., em face do Requerimento de Informações n. 10/2020, prestar as seguintes
informações.
Restou solicitado por esta Casa Legislativa, que seja informado se é possível
b estabelecimento de outras funerárias no município e se há contrato de concessão em
vigor dos serviços funerários e se, sim encaminhe a documentação.
Observa-se que a regularização e concessão dos serviços funerários no
fimbito do Município de Monte Carlo/SC é regulamentada pela Lei nº 1038 de 02 de
fevereiro de 2017.
A presente Lei, estabelece que a regularização dos serviços funerários se
realizará mediante processo de licitação pública, promovido com propósito de conceder
a exploração dos serviços funerários que serão desenvolvidos dentro e fora do
temitério, a empresa interessada que estabeleça a sua sede no Município de Monte |
Carlo e que preencha os requisitos estabelecidos e exigidos naqu:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO y
Conforme contrato anexo, a vencedora do certame que detém a concessão
m vigor para realização de serviços funerários, é a empresa Janete Ribeiro Marques e
CIA Ltda ME.
Solicitou em resposta que seja informado se é possível o estabelecimento de
outras funerárias no município.
Nada impede que outras empresas de serviços funcrários se instalem no
município, ocorre que a empresa atualmente concessionaria do serviço, detém
DVATTO
refeita Municipa
P
vit ESTADO DE SANTA CATARINA
1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO 10/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Fundamentação legal - Artigo 39, X da Lei Orgânica do Município, Artigo 60,
VIH do Regimento Interno e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas).
Em razão de diversos questionamentos da sociedade montecarlense acerca
das atividades internas realizadas pelo Poder Executivo, com escopo de dar efetividade
a atividade fiscalizatória, a Câmara de Vereadores, SOLICITA:
Que a Chefe do Poder Executivo Municipal informe se é
possível o estabelecimento de outras funerária no município e
se há contrato de concessão em vigor dos serviços funerários
e se, sim, encaminhar a documentação,
Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas,
requeremos que seja apontada a razão da negativa.
Ão arremate, esclarecemos que o presente pedido de informação vai ao
encontro dos anseios da sociedade e, de forma efetiva, auxilia na boa administração
pública, controle de gastos e do controle de legalidade dos atos administrativos.
Monte Carlo, 15 de junho de 2020
MARIA CRISTINA DICK RIGO VOLNIR STRATMANN
Vereadora Vereador
a
VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO ADA UIZ GONÇALVES
Vereador Vereador
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.se.leg.br
LEI Nº 1038 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão para exploração do serviço público funerário no âmbito
do Município de Monte Carlo reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição da
República, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes, pelo
Decreto Regulamentador e pelas cláusulas contratuais, a serem entabuladas no
contrato administrativo de concessão.
8 1º A concessão dos serviços públicos Funerários de que trata a presente lei,
será realizado mediante processo de licitação pública promovido com propósito de
concedera exploração dos serviços funerários que serão desenvolvido dentro e fora
do cemitério, a empresa interessada que estabeleça a sua sede no Município de
Monte Carlo e que preencha os requisitos estabelecidos e exigidos por esta lei.
8 2º A concessão dos Serviços Funerários de que trata a lei será promovido
pelo período ou prazo de 2(dois) anos, prorrogável por igual período deste que
exista interesse do Município concedente e a concessionaria cumpra rigorosamente
com suas obrigação.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se serviço funerário:
|-o funcionamento de um estabelecimento funerário para cada 12.000 (doze
mil) habitantes do Município;
ll — a edificação e manutenção de cemitério, com metragem mínima de
20.000m2 (vinte mil metros quadrados);
ll — a edificação e manutenção, em caca cemitério, de no mínimo duas salas
destinadas aos ritos fúnebres e respectivas instalações, como cozinhas e banheiros;
IV — a edificação e manutenção no próprio estabelecimento funerário, de
dependências apropriadas e preparo de cadéveres, inclusive com laboratório de
tanatopraxia.
V — manutenção do cemitério público municipal e de todas as instalações nele
existentes, tais como salas destinadas aos ritos fúnebres, com suas respectivas
acomodações, cozinhas e banheiros.
8 1º O Município não está obrigado a conceder todos os serviços listados
acima, podendo, a seu critério, conceder somente aqueles de seu interesse.
S2º A autorização para funcionamento de nova casa funerária somente será
concedida a partir da informação oficial, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, ou outro órgão que o viar a substituir, de que houve incremento
demográfico no Município, à razão da metade do número de habitantes previsto no
inciso Il deste artigo.
83º Para atender o disposto no inciso Ill deste artigo, as salas destinadas aos
ritos fúnebres deverão ter área mínima de 120 (cento e vinte) metros quadrados,
sendo tal metragem mínima condição para a emissão e manutenção do alvará ce
localização e funcionamento, compreendendo para cada sala:
|-sala de recepção;
k
Il - sala de velório; i E
HI - banheiros masculino e femini No;
IV - quarto para descanso;
V-cozinha;
VI - sala de tanatopraxia.
Art. 3º A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A concorrência pública a que se refere o art. 1º dar-se-á na forma da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1943 e demais dispositivos da legislação
municipal e do edital de chamamento dos interessados.
Parágrafo único. A concessão será ce caráter intransferível, sendo autorizada
a transferência de titularidade da empresa entre seus sócios e terceiros
interessados, sendo vedada a participação do mesmo sócio em mais de uma pessoa
jurídica que possua autorização para realização dos serviços funerários.
Art. 5º O serviço funerário concedido deverá ser prestado de forma adequada
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes, no Decreto Regulamentador e no respectivo contrato.
8 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua
prestação.
$ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
8 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
|- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
Il — por inadimple nento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços funerários:
|- receber serviço adequado;
ll - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma
de execução;
Hll - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
IV - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;
V - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empesas
prestadoras dos serviçosrfunerários.
Art. 7º São obrigações dos usuários:
| - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou
utilizado na execução dos serviços;
Il - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para
esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
HI - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao
funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária
as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.
Art. 8º Incumbe ao Município concedente:
| - regulamentar, fiscalizar, expedir instruções operacionais e controlar
permanentemente a prestação do serviço Calegado, tendo no exercício de seu
poder de polícia acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária;
Il - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos requerentes, cientificando-os das providências tomadas;
HI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão, aplicando às penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos
previstos legalmente e contratualmente;
V-autorizar inumações (enterros), traslados £ exumações, bem como aprovar
projetos e licenciar a construção de jazigos, mausoléus e congêneres, mediante o
pagamento das respectivas taxas:
VI - cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhá-los em sistema de
rodízio para as funerárias, distibuindo-os equitativamente entre as concessionárias;
VII - efetuar pesquisas, levantamentos, estudos e avaliações e implementar
melhorias com vistas a ampliar a qualidade na prestação do serviço funerário;
VIII - homologar, fixando em decreto ias tarifas a serem praticadas pelas
concessionárias pelos serviços prestados, bem como seus reajustes e atualizações,
mediante análise de planilhas de custos, revisando os valores em consonância com o
equilíbrio econômico-financeiro da empresa e considerando o caráter público e
essencial do serviço; à
IX - intermedier conflitos entre usuários é concessionárias;
X - disciplinar o uso de salas velatórias (capelas mortuárias), tanatórios e dos
demais serviços funerários. +
Art. 9º São obrigações da concessionária:
| - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à
fiscalização dos serviços prestados;
Il - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas
dependências;
HI - manter os documentos cortábeis e as despesas operacionais à disposição
do Concedente, fornecendo meisaln:ente cópias das notas fiscais emitidas pelos
serviços prestados;
IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços;
V - cumprir as ordens de serviço: expedidas pelo Concedente;
VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta,
comprovadamente, através de parecer da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o
sepultamento e destinação de restas.mortais, na forma desta lei ou qualquer outra
legislação aplicável à espécie;
VII - prestar atendimento, gratuito quando se tratar de falecimento de
indigente;
VIII — prestar gratuitamente serviço de inumação de fetos e restos mortais,
decorrentes de atendimento mégico-cirurgião, solicitado por estabelecimentos
hospitalares públicos ou filantrópicos;
IX - manter estoques com cs tipos de ataúdes previstos em regulamento,
responsabilizando-se na falta de qualquer um pelo fornecimento de funeral de
Preço superior pelo mesmo preéo do produto faltante, sem prejuízo das penalidades
previstas na presente lei;
X - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços,
mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do
serviço, responsabilizando-se perarte o Poder Executivo por todos os atos de seus
subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros
praticados ou sofridos por seus prepostos;
XI - assumir o ônus das despesas com serviços e obras de limpeza, segurança,
energia elétrica, água potável, esgoto sanitário, drenagem pluvial e comunicação na
(s) capela (s) mortuária (s) administrada (s) pelo poder concedente;
XIl - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, EPIs,
alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e
securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora,
conforme determina o parágrafo únicc do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/95;
XIll - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma
de caráter sanitário expedida peles órgãos públicos competentes e legislação
correlata, sob pena de revogação daconcessão e rescisão do contrato;
XIV - responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas
atividades, ao Município, aos usuários ou & terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;
XV - atender à solicitação da aucoridade competente para o transporte e
remoção de cadáveres até o velório ou cemitério, sempre dentro dos limites
territoriais do Município e nos termos dz legislação vigente;
XVI - manter permanentemente exposta ao público e em local de fácil acesso
a tabela de preços dos serviços objeto ca concessão;
XVII - instalar-se em local apropriado, previamente vistoriado pelo Município,
distante, no mínimo, 509 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde,
Delegacias de Polícia e Instituto Médico Legal - ML;
XVIII - ter sala apropriada para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de
cadáveres;
XIX - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e
feriados;
XX - possuir no mínimo 2 (dois) veículos para remoção de cadáveres,
transporte de corpos para sepultamento € outros serviços auxiliares, cujas
características e quantidades podem ser estabelecidas no edital de licitação, com no
mínimo 10 (dez) anos de fabricação;
XXI - obter alvarás de localização, funcionamento e sanitário para seu
estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos
tributos respectivos;
XxIl - comunicar previamente ao pode: concedente qualquer alteração
contratual, mudança de endereço e modificações ro seu quadro social;
XXIII - manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e
funcional de seus empregados, que deverão agir cum respeitabilidade, decência,
honestidade e proteção à intimidade dos requerentes, aplicando-lhes as
penalidades estabelecidas na legisiação trabalhista em caso de não atendimento;
XXIV - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e
norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação
correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato;
XXV - os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres
deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas e
sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade
vizinha, observada a legislação federal e estadual vigente, ficando a eficácia e
validade do alvará de localização e funcionamento condicionada à manutenção das
condições retro mencionadas;
XXVI - seguir o CEARF - Código de Ética e Auio-Regulamentação do Setor
Funerário, editado pela ABREDIF - Associação Brasileira de Empresas e Diretores
Funerários;
XXvil - manter os veículos funerários que não estiverem em serviço,
estacionados nas funerárias ou sede da concessionária, utilizando-o para o exclusivo
fim a que se destina;
XXVIII - mantsr cadastro atualizado, onde conste o nome dos empregados,
áreas de atuação número de serviços mensalmente realizados e nomes dos
usuários, com a causa mortis, endereço e estabelecimento de saúde em que se deu
o óbito ou médico que o atestou;
XXIX - atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções
emanadas do poder concedente, apresentando os documentos que forem
solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da
fiscalização, permitindo aos encarregados desta livre acesso, em qualquer época, às
suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis.
XXX - manter central de luto com sistema informatizado que viabilize a
emissão de relatórios mensais ao Podsr Concedente relacionados à prestação dos
serviços;
XXXI - ao oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, este
deve ser exercido por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Os serviços gratuitos referidos no inciso VI, VIl e VIII deste
artigo e nos arts. 15, 16, 17 e 19, quando a concessão do serviço for superior a 1
(uma) outorga, deverão obedecer sistema de rodízio.
Art. 10. Em razão da concessão decorrente desta Lei, a concessionária deverá
realizar ainda os seguintes serviços, com exclusividade:
|— preparação de cadáveres, exceto tanatopraxia;
Il— venda de ataúdes;
Ill—transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos
cemitérios do Município de Monte Carlo;
IV— prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 9º, incisos VI, Vil e
Vil earts. 15,16, 17e 19 desta lei; |
V — Fornecimento, quando da realização de velórios e sepultamentos, de
cadeiras de rodas para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com
dificuldades de locomoção. !
$1º Serviços e produtos como ornamentação de flores sobre os cadáveres,
coroas de flores, adornos, obtenção de documentação necessária ao sepultamento,
exumação e transporte, dentre outros serviços e produtos de mesma similaridade,
poderão ser fornecidos sem exclusividade pela concessionária.
8 2º Os artefatos funerários adquiridos para revenda, com exclusividade, nos
termos do art. 10, serão obrigatoriamente adaptados à tabela de preços fixada pelo
Poder Concedente, indepencente da denominação pela qual tenham sido
adquiridos junto aos fabrizantes e em caso de divergência serão classificadas por
analogia dentro dos padrêes 2 categorias descritos pelo Poder Público.
8 3º Constitui infração à presente lei a prática de preços superiores aos
permitidos, configurando sua reincidência causa para rescisão do contrato e perda
da concessão.
Art. 11. É vedado às empresas funerárias:
| - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de
cadáveres, bem como manter 'plentão e oferecer serviços em hospitais, casas de
saúde, asilos, delegacias dé polícia e Instituto Médico Legal, por sí ou por pessoas
interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou
privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam
suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e
por livre escolha dos interessados em sua contratação ou através do sistema de
rodízio quando houver mais de uma concessionária no Município;
H - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em
frente ao estabelecimento.
Art. 12. A empresa concessionária será remunerada por intermédio de
pagamento efetuado diretamente pelo particular contratante dos serviços, cujos
preços obedecerão rigorosamente à tabela editada pelo Município, para cada
diferente serviço ou bem à venda. |
1
Art. 13. As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato
do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.
Parágrafo único. O Poder Concedente poderá proceder à revisão dos valores
das tarifas, alterando-os para mais ou para menos, de modo a garantir a o equilíbrio
econômico sempre que houver alteração significativa nos preços.
Art. 14. As atividades integrantes do serviço funerário, dentro do Município,
serão prestadas exclusivamente pela empresa concessionária, ficando
expressamente proibido que empresas funerárias, com base em outros municípios,
exerçam atividades concorrentes.
8 1º As empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão
executar o serviço funerário no Município de Monte Carlo nas seguintes situações:
| - quando o óbito tenha ocorrido em Monte Carlo e a família opte por efetuar
o sepultamento em outra localidade, desde que a funerária seja do local onde será
efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil;
Il - quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo
sepultamento em Monte Carlo com prévia autorização do Município de Monte
Carlo.
8 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será
permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente
prestados e autorização do Município de Monte Carlo.
$3º O transporte de corpos dentro do município será feito somente por meio
de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico
Legal, no exercício de suas atividades.
8 4º Quando o corpo for transladado para município localizado a uma
distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) será obrigatória a
devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando
questões ambientais e de saúde.
$ 5º nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as determinações
do ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil do Governo Federal.
8 6º Na exceção prevista no & 12, as funerárias deverão estar
comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente
cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o
recolhimento de tarifa à municipalidade, a ser regulamentada.
8 7º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a
documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da
regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a
critério do órgão municipal competente.
Art. 15. À prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação da
concessionária, que deverá prestar atendimento gratuito à família do falecido
quando esta não tiver condições financeiras de arcar com os custos, através de
parecer da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, a qual o emitirá baseado em
critérios definidos em regulamentação própria.
Art. 16. O beneficio por morte ao usuário carente poderá contemplar quando
necessário:
|-urna funerária;
Hl - velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
Ill - utilização de capela mortuária;
IV - isenção de taxas;
Parágrafo único. Não serão incluídos no beneficio por morte as flores e vestes
do morto.
Art. 17. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado
por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do
IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas
providências.
Art. 18. O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá, conforme o
caso, a prescrição constante na presente lei, ressalvada a vontade em contrário da
família.
Art. 19. O serviço de inumação de fetos e restos mortais, decorrentes de
atendimento médico-cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares
públicos ou filantrópicos será gratuito.
Art. 20. A execução dos serviços gratuitos implica na automática dispensa de
taxas e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida sem
valor comercial.
Parágrafo único. Os serviços gratuitos serão prestados pelo mesmo sistema de
rodízio utilizado para a prestação dos serviços onerosos, caso haja mais de uma
concessão.
Art. 21. Extingue-se a concessão por:
|- advento do termo contratual;
H — encampação;
Hl — rescisão;
IV — falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 22. Perderá a concessão, sem direito à indenização, o concessionário que
infringir o disposto nesta Lei, e especialmente aquele que:
|— desistir espontaneamente da concessão;
Il — recusar-se sob qualquer motivo, a prestar o mister que lhe é incumbido;
Hl — praticar atos de improbidade;
IV — praticar greve ou paralisação dos serviços;
V— desobedecer às normas atinentes ao serviço público.
Art. 23. Em caso de rescisão ou perda da concessão, fica a pessoa jurídica
impedida de contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data da ciência do ato que lhe der causa.
Art. 24. As penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação não isentam
o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 25. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal. Autorizado a expedir o
competente Edital de Licitação Pública e os decretos e Regulamentos que se fizerem
necessários a fiel execução a implantação e organização dos serviços a serem
concedidos, devendo pois os Decretos e Regulamentos a serem expedidos respeitar
Os princípios normas, critérios e condições estabelecidas por esta lei e a
competência
Legislativa.
Parágrafo Único- O Edital de Licitação Pública a que se refere este artigo, deverá ser
lançado e publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da
vigência da presente lei.
Art. 26. Aplicam-se às concessões disciplinadas pela presente lei as regras
gerais previstas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas
respectivas alterações, bem como a lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27. As atuais autorizações, a título precário, para funcionamento de
empresas funerárias no município, cessam de pleno direito tão logo a vencedora do
processo licitatório inicie a prestação do serviço.
Art. 28 Na concessão autorizada por esta lei ficam vedadas e proibidas ao
município permitir a outorgada tanto no regulamento como no termo de concessão
a possibilidade de as concessionárias instituírem cobrança sobre os seguintes
serviços
I- Cobrança de taxas para uso da casa mortuária
- Cobrança de taxas para concessão e reserva de lotes, junto ao cemitério
ll- Cobrança de taxas para concessão de qualquer título
Parágrafo Único- Fica também dedado ao Município conceder a favor das
concessionárias, exclusividade para construção de jazigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 70/201 TPM = Ê
administrativa na Rod, SC 452 Km 24, nº 1551, centro, inscrito no CNPJ sob nº
95.996.104/0001-04, neste ato representado pela Prefeita Municipal Sra. SONIA
SALETE VEDOVATTO, doravante denominado CONCEDENTE, e a empresa JANETE
RIBEIRO MARQUES E CIA LTDA, estabelecida na cidade de Fraiburgo - SC, CNPJ/MF
nº-02.731.074/0002-04, neste ato representado pelo (a) Sr (a) Janete Ribeiro Marques,
cpf nº 625.235.709-04, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar
se supletivamente as normas & princípios de direito administrativo & de direito comum
pertinentes e às seguintes. cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1- O presente termo tem por obleto a concessão pelo periodo de 24 (vintá quatro)
meses, da exploração de SERVIÇOS FUNERÁRIO
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
21 - O valor da outorga da concessão é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
correspondente ao valor ofertado na proposta, para exploração dos Serviços funerários
pelo prazo de vinte e quatro meses,
2.2 - Os reajustes das tarifas acorrerão em conformidade com o Código Tributário
Municipal.
2.3 - Os preços dos serviços: funerários obedecerão inicialmente a decretos do
município, que regulamenta os serviços funerários, considerando planilhas de custos
apresentados pela concessionária, respeitada a justa remuneração do capital, o
melhoramento & expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico-financelro
para a atividade. :
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 - O prazo de vigência da presente. Concessão é de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de assinatura do presente termo, podendo ser rorragado por até igual
p
periodo, de acordo com 4 conveniência das partes, mediante denúncia por escrito. até
SO (noventa) dias antes do seu término.
CLÁUSULA QUARTA - DO INICIO DAS ATIVIDADES
4.1 - À CONCESSIONÁRIA deverá dar início aos serviços no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após aassinatura deste termo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSONÁRIA
São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
5.1 - Manter todas as Condições de habilitação e qualificação durante a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas para execução exigidas na
licitação.
54 - A Prefeitura não aceitárá, sob nenhum pretexio, a transferência de
PROCESSO LICITATÓRIO nº 075/2017/0M
E)
O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, pessoa jurídica de direito Público intstrsam -
é
ado digitalmente por DHIAN CARLO MAZIERO e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 07/02/2018 às 19:01, sob o número WFG0O18100018901
nto é cópia do original, assin;
NR ESTADO DE SANTA CATARINA
pi” UNICIPIO DE MONTE CARLO
5.5 — Firmar contrato de concessão com os encargos da prestação Sook gana Sá
/
funerários com o Município de Monte Cario pelo prazo de 2 (dois) anos.
5.6 — É vedado a Concessionária o exercício de qualquer outra atividade comercial -
estranha ao serviço funerário, à exceção da comercialização de Plano Funerário ou
Convênio Funerário.
5.7 - Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura em suas dependências físicas,
executados;
5.9 - Recuperar áreas ou bens.não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado
original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-los;
5.9.1 - Iniciar o atendimento em no máximo 1 (um) dia útil, contados da comunicação
doís) defeito(s) pela Prefeitura: |
3.10 - Responder. integralmente, por Perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou
a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus
prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver
jeita;
se Seus empregados, tais tomo, uso de equipamentos de proteção individual &
regime de registro pela CLT em nome da terceirizada:
5.12 - Fomecer aos seus funcionários. equipamentos de proteção individual (EPI's) e
Coletiva, adequados à Execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança
vigentes,
Ssumir inteira & expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de
proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais,
comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes desta
dj Su a terceiros, durante 9 atendimento do objeto:
neto : A licitante vencedora deverá Assinar o contrato dentro dos prazos estipulados no
Edital,
5.15 Prestar Serviço funerário gratuito a todas as pessoas com situação de risco social.
falecidos e residentes no Município de Monte Carlo:
5.16 — Recolher das vias públicas os falecidos e encaminha-los gratuitamente aô IML —
Instituto Médico Legal, quando solicitado por autoridade policial.
5.17 — Recolher mensaimente aos cofres municipais os valores correspondentes aos
tributos incidentes sobre suas atividades.
5.18 — Dispor de Catálogo da Tarifa em local visível a apresenta-lo quando solicitado,
aos familiares, para hipótese de apção por modelo de serviço & produtos.
8419 - Assumir integral responsabilidade peia boa e eficiente execução de serviços
Públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo:
5.20 — Prestar atendimento gratuito quando se tratar de falecimento de indigente.
521 —- Prestar atendimento gratuto à familia do falecido quando esta,
Sociat, não tiver condições financeiras para Suportar ag despesas com o sepukarrento
e destinação de restos montais, na forma desta tei ou de qualquer outra gislação
aplicável à espécie, : : E
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PROCESSO LICITATÓRIO nº 075/2017 /PM
ero WFGO18100018901
nto é cópia do original, assinado digitalmente por DHIAN CARLO MAZIERO e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 07/02/2018 às 19:01 , sob o núl
TADO DE SANTA CATARINA
HUNICIPIO DE MONTE CARLO
3.22 - Prestar gratuitamente serviço de inumação de fetos e restos mortais, cede A),
de atendimento médico-cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares úblicos 17
ou filantrópicos. ho URSS
5.23 — Manter plantão diuturno, Inclusiva sábados, domingos e feriados. à
5.24 — Assumir o ônus das despesas com serviços de limpeza na capela mortuária
administrada pelo poder concedente.
5.25 — Observar o fiel cumprimento do art. 9º e 10º da Lei Municipal nº 1038/2017.
5.26 - Manter no minimo 2 (dois) veiculos fúnebres com até dez anos de fabricação, em
perfeitas condições de trafegabilidade, tanto em termos mecânicos.e estéticos, limpeza,
higiene e segurança, observadas as normas do código de trânsito.
$.27 — Fica a concessionária. obrigada a observar às normas contidas na “Referência
Técnica Para o Funcionamento de Estabelecimentos Funerários e Congêneres”, emitido
pela ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5.28 — Fica VEDADA a Concessionária:
5.281 — Manutenção de pessoa, funcionários ou Prepostos em hospitais
públicos ou nas proximidades destes com à fim ds aferecer seus serviços,
5.28.2 — Paralisar os serviços, objeto deste contrato.
8.28.3 — Majoração dus preços sem autorização do Poder Concedente.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
São obrigações da CONCEDENTE:
6:1 - Permitir que os funcionários da licitante vencedora possam ter acesso aos logais
de execução dos serviços, ;
62 - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Por um representante
especialmente designado, nos termos do art 67 da Lein.º 8.666/9
6.3 - Notificar por escrito à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições
no curso de execução dos serviços, fixarido prazo para a sua correção.
8.4 - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas
as obrigações coniratugis.
6.5 — Providenciar a publicação de instrumento contratual;
CLÁUSULA SÉTIMA — DA RESPONSABILIDADE
TA-A CONCEDENTE fica isenta de qualquer ônus, direito du obrigações vinculadas à
Legislação Trabaihista, Tributária ou securitária decorrentes da execução do presente
contrato, cuja observância é responsabilidade caberão exclusivamente à
CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
8.1 = O presente termo não podera ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou
em parts, a não ser mediante prévio e expresso consentimento do Município,
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
8,1 A inexecução contratual, parcial ou total, submeterá o responsável às penalidades
previstas no artigo B7 da Le: 8665/93, na suspensão temporária da participação em
Licitações e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de 2 (dois) aros e
multa de 20 (vinte) selários mínimos do valor contratado:
9.2 — As peralidades acima poderão ser anticadas isoladas ou cumulativamente, nos
termos do art. 87 da Lei nº 8.866 de 21/6/93 é suas alterações,
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 = Este termo poderá ser fescindido de pleno cireito, nas hipóteses dos artigos 78
e 79 da Leinº 8 866/03 6 suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
S
VA
PROCESSO LICITATÓRIO nº 075/2012/6h.
00018901
[ i à : 5 número
into é cópia do original, assinado digitalmente por DHIAN CARLO MAZIERO e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 07/02/2018 às 19:01 ,sobo
TADO DE SANTA CATARINA
11.1 — As partes elegem 9 Foro da Comarca de Fraiburgo-SC para Sirimik quaisquer no
dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, pos ariális- 77;
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que seja. Neco a E
11.2=A concessionária poderá Oferecer descontos ou praticar preços inferiores aque! g
fixados pelo Poder Concedente E
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E por estarem assim, acordados e ajustados. depois de lido e achado conforme
declaram ambos as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do º
presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e
unto, firmando-o em 02 (duas) vias na presença de duas
*) JANETE RIBEIRO MARQUES
PROCESSO LICITATÓRIO nº 078/24 7/0%4