Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 205/2020-GAB.
Monte Carlo, 20 de julho de 2020.
Ao Ilmo. Senhor
VOLNIR STRATMANN
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 05/2020
Senhora Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2020, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da matéria em apreço,
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ao SD
aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
pagas
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 20 DE JULHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DOS PARÁGRAFOS 6º E 7º,
AO ARTIGO 27, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 23,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, PARA NOVAS DIRETRIZES
QUANTO À ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO CONSELHO
TUTELAR EM ÉPOCA DE PANDEMIA DO CORONAVIRUS
(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou c ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27, da Seção III — Escolha dos Conselheiros, do Capítulo II, da Lei
Complementar n.º 23, de 15 de outubro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar n.º
104, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos parágrafos $6º e 87º. com a seguinte
redação:
$ 6º Com a impossibilidade de eleição suplementar direta do Conselho Tutelar
nos moldes do caput deste artigo, em decorrência da pandemia mundial do
Coronavirus (Covid-19), a escolha dos novos suplentes ficará a cargo de
eleição indireta, com voto secreto e direto, do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente (CMDCA), após a elaboração de edital de inscrição para os
candidatos interessados.
S 7º A eleição suplementar indireta aludida no $ 6º, terá validade até o fim do
mandato dos demais Conselheiros Tutelares na eleição de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 20 de julho de'2020.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 05/2020, de alteração do artigo 27,
da Lei Municipal n.º 23, de 15 de outubro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar n.º
104, de 08 de abril de 2019, com o acréscimo dos parágrafos 6º e 7º, os quais se referem as novas
diretrizes quanto à eleição suplementar e indireta dos membros do conselho tutelar em época de
pandemia do Coronavirus (Covid-19).
À citada alteração se faz necessária tendo em vista o número insuficiente de conselheiros
tutelares atuantes no município, ou seja, abaixo dos 05 exigidos por lei. Ademais, frisa-se que
diante da pandemia do Coronavirus (Covid-19) e da necessidade de distanciamento social, a
realização de eleições diretas por meio do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto c
facultativo dos eleitores do município. resta prejudicada.
Importante mencionar, a recomendação do Ministério Público, através do ofício n.º
0204/2020/02PJ/FRA, a qual se refere a elaboração de projeto de lei para a alteração da Lei
Municipal n.º 23/2007, que dispõe sobre os princípios da política dos direitos da criança e do
adolescente, o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente e o conselho tutelar, a
fim de autorizar e regulamentar, excepcionalmente, a escolha de membros do Conselho Tutelar
por processo de escolha indireto, enquanto perdurar estado de calamidade de saúde,
Por oportuno, cita-se que a Lei Complementar n.º 23, de 15 de outubro de 2007, revogou
as Leis n.º 51/1993, de 26 de novembro de 1993, n.º 126/1996, de 04 de julho de 1996, e a n.º
2782000, de 11 de dezembro de 2000.
Por fim, diante dos argumentos supra citados. o presente projeto é de suma importância e
de interesse público, haja a vista a necessidade de preencher o quadro de membros do Conselho
Tutelar de acordo com a legislação vigente e com a situação atual de saúde pública em que o país
se encontra. y
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por
esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 20 de julhó de 2020.
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO-SC
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Oficio nº 010/CMBDCA/2020
Monte Carlo. 19 de junho de 2026.
ÃO
Assunto: Procedimento Administrativo n. 09.2019,00002439-0 MPSC
Prezado(a)s Senhore(a)s.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de
Monte Carlo-SC, após assembleia extraordinária remota, decidiu por unanimidade. pela
realização de eleições indiretas para membros do Conselho Tutelar de Monte Carlo-SC.
conforme orientações do Ministério Público de Santa Catarina — MPSC,
Dessa forma, solicitamos a elaboração de Lei Municipal que autorize essa
medida excepcional. bem como a encaminhe para apreciação da Câmara de Vereadores.
Em tempo. informamos que realizada essa solicitação. o CMDCA dará
continuidade aos procedimentos,
Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos votos de clevada estima €
distinta consideração.
Subserevo-me,
Cordialmente,
qui
Presidente do Conselho Municipal dos
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q e do Adolescente - COMBO A
PROTOCOLO
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Datas, KA! Hs.
fis. 92
MPSC esses
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
Fraiburgo, 03 de julho de 2020 Ofício n. 0204/2020/02PJ/FRA
A Sua Excelência a Senhora
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal de Monte Carlo
E-mail: gabinete(Dmontecarlo.sc.gov.br A/c: naiarapassoniadv(Ogmail.Com
Assunto: Requisita informações e documentos
(Ao responder. favor mencionar o protocolo n. 09.2019.00002439-9).
Excelentíssima Senhora Prefeita,
O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, a fim de instruir o Procedimento Administrativo em
epigrafe, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, requisita que,
no prazo de 10 (dez) dias, comprove a elaboração de Projeto de Lei em conjunto
com o CMDCA para alteração da Lei Municipal n. 278/2000, a fim de autorizar e
regulamentar, excepcionalmente, a escolha de membros do Conselho Tutelar por
processo de escolha indireto, enquanto perdurar estado de calamidade de saúde,
adotando como base os princípios, requisitos e impedimentos previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente - em especial aqueles indicados nos
artigos 133 e 140 — e, no que couber, a Resolução n. 170/2014 do CONANDA.
Outrossim, solicita-se que a resposta e demais documentos
sejam enviados em formato PDF para o endereço eletrônico
fraiburgoO2P JGmpsc.mp.br, mencionando o SIG n. 09.2019.00002439-9.
Atenciosamente,
Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes
Promotora de Justiça
ocumento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA FERNANDA STEFFEN DA LUZ FON TES. Para conferir o original, acesse o site http:!/aww.mpsc.mp.br, informe o processo
9 00002439-9 e o código 195DF BE.