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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-08
Ementa"ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2023-03-21 Proposição aprovada — —
2023-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-21 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-21 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-21 Proposição distribuída às comissões — —
2023-03-18 Proposição distribuída às comissões — —
2023-03-18 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2023-03-09 Matéria lida em plenário — —
2023-03-08 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-21T19:48:24.910557-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 41

Dr d Estado de Santa Catarina
Of. nº 98/2023/GAB.
Monte Carlo, 06 de fevereiro de 2023.
Ao Ilmo. Senhor
ORAVIO CORDEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei nº 03/2023, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência
da matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
G
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR DE MONTE CARLO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de
suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Monte Carlo criado pela Lei Municipal nº
51/93 de 26 de Novembro de 1993, órgão municipal de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a cargo do Gabinete do
Prefeito.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Monte Carlo que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Monte Carlo
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 3º No âmbito do Poder Executivo, compete à Secretaria de Assistência Social, com o
apoio do Controle Interno e da Procuradoria do Município, o controle externo do Conselho
Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de sanções disciplinares
aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monte Carlo, aplicando-
se, no que couber, a Lei Federal n. 8.1 12/1990.
utelares,
ce
NT
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
I - custeio com remuneração e formação continuada;
HI - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará
do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
$ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
$ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como
sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veíc
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E sus à Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Vans o de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II - Sala para o atendimento, recepção do público e para os serviços administrativos;
HJ - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para reuniões;
V - Banheiros.
8 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
$ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar ocupará,
quando possível, espaço físico exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada é espaço de
uso exclusivos.
8 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
$ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas
do Conselho Tutelar.
$ 6º De acordo com a possibilidade do Poder Executivo, em cada Conselho Tutelar será
disponibilizado um auxiliar administrativo, e, quando possível, um motorista exclusivo,
para atendimento das atividades do Conselho durante o período ordinário de expediente da
municipalidade.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo
as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
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3 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Rá
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
$ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
$ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento à população das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00
horas.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Monte Carlo.
$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde q do
expediente até o início do seguinte. À
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8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
8 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal.
8 4º Decreto do Poder Executivo Municipal e o Regimento Interno definirão os critérios
para o regime de sobreaviso e a jornada de trabalho a que estão sujeitos os Conselheiros.
$ 5º Além do cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades,
o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que
solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
$ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
$ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória à
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crranta e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.50
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
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$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio
da Justiça Eleitoral;
$ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo
a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
$ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
$ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
$ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao
Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
$ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolestente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escqlha membros do
Conselho Tutelar.
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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$ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
$ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia
ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
8 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
$ 7º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
$ 8º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
8 9º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
$ 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura
seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6
(seis) meses antes da realização da eleição.
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instru
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
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4 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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$3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para a eleição;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990. (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o/interessado déverá
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
G
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HH - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X — não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
IX — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere
o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no prazé
publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
special e/ou o
de 3 (três) dia
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4
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$ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
$ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada
de documentos e realizar outras diligências.
$ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos $8 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido
de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de
5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
8 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da
etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
publicar, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias
de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, com questões múltiplas e de caráter
eliminatório.
$ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultádo dá
podendo se valer da contratação de empresa especializada para o seu desenvolvimento.
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do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco)
dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal
n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade): e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
H — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciameyto de elejtores jóor
meios insidiosos e propaganda enganosa:
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Vea sidera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que
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perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa, abuso
de propaganda na internet e em redes sociais.
$ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida à igualdade de condições
entre os candidatos. eia
$2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
$ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
8 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
dos fatos sabidamente inverídicos.
$ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
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G
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
& 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
$ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
8 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
$ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
$ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização
de debates e entrevistas. nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
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processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
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8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar, podendo se
valer ainda de outras formas de divulgação na imprensa escrita e falada.
8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
Il- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
HJI- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
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Verdi? A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral,
Prefeitura: (
o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
$ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e
a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
$ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
$ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal
por mesa apuradora.
$ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse EN
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Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
$ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
$ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
8 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças
e férias regulamentares.
$ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
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4
à 4 CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I-a coordenação administrativa;
NH —o colegiado;
HI — os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seus regimento interno, o seu
Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa
do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no
regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I— coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
WI — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização
de entidades e da escala de sobreaviso;
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estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para
melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos,
seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
VIII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à afli
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medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
IH — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar,
por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI — publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
XII — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ao Ministério Público e ao
juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interes
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência
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$ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
[- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º 0 membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I — manter ilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação Fe aço
(om? o
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nad
Criança e do Adolescente; E
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Vi” indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e-do Adolescente; À
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais:
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas às formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbió profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não faté dekitiego, traze
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletivid
XX — ser assíduo e pontual.
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Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente. Í
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
metropolitana.
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$ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar O atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles. ;
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
g 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre
que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo
a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no att. 100, parágrafo único, incisos 1, XI e XII, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
$ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas
existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, defini
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, re
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegu
adolescentes, dando-lhes o encaminlamento devido;
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atender às crianças e adolescentes ras hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no
artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal;
III — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129,1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades
porventura verificadas;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção
e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia
de Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrat)
violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. II, da Constituição Federta
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Ci” representar ao Ministério Púbiico, para efeito das ações de perda ou suspensão do
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poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
$ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VII deste artigo e no art. 136, inc. IX,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá
ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
& 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familier ou o encaminhamento para família extensa
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
$ 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso 1, do ECA.
$ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Fed:
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
air. 8:069, de 13
sé aplica aos pais ou
$ 4º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser de
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de conta
DL
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serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas
ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII — propor ações integradas com ouiros órgãos e autoridades, como à
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, (i
Poder Judiciário;
Polícias Cívil e
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IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou, fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-
se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
& 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
$ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordeia
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a amedça-a
dos direitos da criança e do adolescente.
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& 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos,
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se -subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa é garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 2º Caberá ao Conselho Tutelar, sempre que possível, promover, reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos
XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 d
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera O membro
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Congelho Tute
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informaçõe ativa
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natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será informado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância
de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou,
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada
junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos aterrdidos, com
o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento i
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade Judictáxig
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A
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Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
1 = nas salas de sessões do Conselho, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
HI — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso € trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I — receber, a qualquer título e sov qualquer pretexto, comissões, presente
de qualquer espécie, em razão de suas atrivuições;
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II — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado paia o funcionamento do Conselho Tutelar;
II — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço:
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição:
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenet
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhãs ao
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
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XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com
o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com O Poder Público, ainda que
de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
o art. 36 desta Lei. :
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções. para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão.
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$
4 SEÇÃO AX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I- advertência;
II — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III — destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito,
e, na sua falta ou omissão, O disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório. « «x:
$ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-
se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
$ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte
do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
$ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
$ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fund amentada,
assegurada a percepção da remuneração.
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AZ 4 SEÇÃO X
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ba Vucância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1 —- renúncia;
II — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V — falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível cora reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda
ato de improbidade administrativa. urso
Th ».
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I- vacância de função;
II — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias:
III — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação. 7
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou lice)
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na oftdem
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
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$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
$ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir
a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição p:cuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
$ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$
1.801,87 (um mil oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos), que será reajustado
anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
$ 2º Os Conselheiros Tutelares titulares, farão jus igualmente, ao vale-alimentação, dos
mesmos padrões e valores do benefício estabelecido ao servidor público com carga horária
de 40 (quarenta horas) semanais.
$ 3º É facultado ao membro do Consglho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 4º Em relação à remuneração referida no capuí deste artigo, haverá ogdescontos legajs,
como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte; acaso.
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Ss
$ 5º Os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, e gratificação natalina, na forma paga
para os demais servidores públicos do Município;
Art. 69 Quaisquer acréscimos pecuniários eventualmente percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Art. 70 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Parágrafo único. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 71 Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, com todos os benefícios e condições a ele inerentes.
Art. 72 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais,
desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 73 O membro do Conselho Tutelar fasájus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as/mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome dê IRD,
JA
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& 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 74 É facultado ao Conselheiro, mediante anuência do coordenador, descontar do
período de férias, eventuais ausências não justificadas, a partir do fechamento do primeiro
período aquisitivo.
Art. 75 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I — a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II — a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 76 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 77 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 78 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência
do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10
(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 79 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas
do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XII
Das Licenças
Art. 80 Além das licenças legalmente previstas no Regime Geral da Previdê
conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à rêmunerai
7] DA ao
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Ss
I— para participação em cursos e congressos;
II — em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão, pelo prazo de 7 (sete) dias:
III — em caso de falecimento de avós, tios, cunhado, genro, nora, sogro, sogra, pelo prazo
de 3 (três) dias;
IV — em virtude de casamento pelo prazo de 7 (sete) dias;
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da
função.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 81 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 82 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão
por merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
$ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, pod
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor p blico
estadual ou federal.
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A apuração do tempo de serviço sv ívisa em dias, que serão convertidos em anos de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, quando oferecidos cursos de capacitação
aos membros titulares do Conselho Tutelar, estes deverão comparecer obrigatoriamente,
sob pena de incorrer em falta grave.
$ 2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 84 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Monte Carlo pertencentes à Administração Direta, às Autarquias
e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 85 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com
o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca
da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 86 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação/ revogada as disposições
municipais em contrário.
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Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei de nº 03/23 que estabelece a estrutura e o
funcionamento do Conselho Tutelar de Monte Carlo e dá outras providências.
Trata-se de medida necessária para adequações requeridas pelo Ministério
Público no âmbito da 2º Promotoria de Justiça, alterações trazidas pelo Grupo de Trabalho
instituído no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional
do Ministério Publico pela Portaria CNMP-PRESI nº 239 de 25 de julho de 2022, com o
objetivo de elaborar e executar estudos sobre o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar e as possíveis alterações normativas voltadas a qualificação do
atendimento prestado por tal órgão.
A Administração Pública submete o projeto em atenção à adoção de
providências necessárias para fins de adequada condução e realização do processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar que ocorrerá no dia 01/ 10/2023.
Solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
c. Saúde: (49) 3546.0596

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