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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
E ad Estado de Santa Catarina
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Of. nº 125/2023/GAB.
Monte Carlo/SC, em 24 de março de 2023.
Ao Ilmo. Senhor
ORAVIO CORDEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei nº 11/2023, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da
matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 11, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA O ART. 16 DA LEI Nº 1355/2023, DE 23
DE MARÇO DE 2023, QUE ESTABELECE A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DE MONTE CARLO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe para
apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 16 da Lei nº 1355/2023, de 23 de março de 2023,
SEÇÃO IV, que dispõem sobre os Requisitos à Candidatura, o qual passara a vigorar com
a seguinte redação.
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar:
1- reconhecida idoneidade moral:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua poriuguesa e sobre informática básica, por meio de
prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo
de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrá
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VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º inc. | da Lei Complementar Federal
n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Cj riança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da
Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei de nº 11/23 prevê a alteração do artigo 16 da Lei nº
1355/2023, de 23 de março de 2023, SEÇÃO IV, que dispõem sobre os Requisitos à
Candidatura de membros as Eleições do Conselho Tutelar.
A presente alteração visa à superação do IV, que estabelecia: “IV - experiência
mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas”.
Quando da elaboração da minuta do Edital, que abre inscrições para o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Monte Carlo, observou-se que o IV
limitaria a inscrição de candidatos.
Nosso município é um município de pequeno porte, a referida manutenção de
experiência limitaria a participação e possíveis eleições de pessoas que não tem essa
experiência, que só é adquirida no exercício de função relacionada à defesa dos direitos da
criança e adolescente.
Solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta pára o momento, reifero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
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