Estado de Santa Catarina
je PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 154/2023/GAB.
Monte Carlo/SC, em 17 de abril de 2023.
Ao Ilmo. Senhor
ORAVIO CORDEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei nº 15/2023, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da
matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
SONIA SALETE Assinado de forma digital por
SONIA SALETE
VEDOVATTO:9519 veDovarro:95190082920
0082920 fm 2023.04.17 15:16:57
Sonia Salete Vedovatto
Prefeito Municipal
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mg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe para
apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Estabelece critérios e prazos para a regulamentação da provisão de
Benefícios Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência
Social no Município de Monte Carlo.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado
de calamidade pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da
proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram
organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e
dignidade da pessoa humana.
$1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades básicas.
82º - O município deve garantir a divulgação dos critérios e demais informações sobre os
Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
83º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades
e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos no Decreto 6.307 de 2007.
84º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a
criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a família envolvida em situação de
calamidade pública.
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85º - Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles necessitarem com vistas
ao atendimento das necessidades humanas básicas, mediante estudo socioeconômico ou
parecer social, elaborado por:
I — técnicos que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais, CRAS,
CREAS e alta complexidade;
II — responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos é fragiliza a manutenção do indivíduo, à função protetiva
da família e a sobrevivência de seus membros.
81º - Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em
situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais
como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de
emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
82º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais
é igual ou superior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme 85º do Art.
Eos
83º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per
capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por
escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
84º. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão
de benefício eventual.
85º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 5º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia, para
atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
81º - O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada à
gestação em até 120 dias após o nascimento.
$2º - O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o
requerimento.
$3º - A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão
de natalidade.
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Art. 6º O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente
aos seguintes aspectos:
I- necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI - apoio à família no caso de morte da mãe.
$1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar
documentos que comprovem a gestação;
HI - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
HI - comprovante de residência da gestante, considerando legislações destinadas às
populações específicas;
HI — no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
V — comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI — carteira de identidade e CPF do beneficiado;
Art. 7º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais
e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
I-o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, dentre outros serviços
inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II - o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de seus provedores ou membros.
III — ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que se
faz necessário.
$1º - São documentos essenciais para concessão de Benefício Eventual em virtude de
morte:
I- declaração e/ou certidão de óbito;
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II - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente
residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que
O comprovante de residência seja do próprio município;
HT - documentos pessoais do falecido e do requerente; e
IV — comprovante de renda de todos os membros familiares;
$1º- O valor conferido ao auxílio funeral será de até 1 (um) salário mínimo vigente.
82º. O auxílio funeral será concedido de acordo com as demandas solicitadas, a partir do
estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
I- em espécie:
a) 1/2 (meio) salário mínimo vigente;
b) 1 (um) salário mínimo vigente.
Parágrafo único: o auxilio de 1/2 (meio) salário mínimo será concedido ao requerente
que sua renda familiar seja igual ou superior a dois salários mínimos vigentes e o auxilio
de 01 (um) salário mínimo será concedido ao requerente que sua renda familiar não
ultrapasse dois salários mínimos vigentes.
83º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito.
$4º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade
que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais
da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício
Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 9º. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão
ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 10. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão
concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de
acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de
mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e.
III - danos: agravos sociais e ofensa.
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81º. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades
básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
$2º. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade
temporária, além do estudo socioeconômico ou parecer social realizado:
I — comprovante de residência;
II — comprovante de renda de todos os membros familiares;
III — carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Parágrafo único: o auxilio alimentação somente será concedido às famílias que
residirem no mínimo a (06) seis meses no município.
83º. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma
imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico
ou parecer social realizado, podendo ser:
I— em espécie:
a) 1/2 (meio) salário mínimo vigente;
b) 1 (um) salário mínimo vigente.
II — bens materiais:
a) alimentação;
b) vestuário de cama, mesa e banho;
e) fotos para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) qualquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
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Art. 12. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e à reconstrução de sua
autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
$1º- A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições
em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
82º - O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das
condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
83º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
84º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do
reconhecimento do poder público, via decreto municipal.
85º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda
humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa
Civil e Assistência Social.
86º. Poderá ser concedido para atendimento das famílias em situação decorrente de
calamidade pública, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado,
podendo ser:
a) alimentação;
b) vestuário de cama, mesa e banho;
e) fotos para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) qualquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
$2º. São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo
em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I — comprovante de residência:
IH — comprovante de renda de todos os membros familiares;
III — carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 13. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
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I - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o financiamento, por parte do
Estado, para a prestação dos Benefícios Eventuais de forma compartilhada com o
Município;
HI - realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação
e ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; e
II - elaborar orientações técnicas e instruções em relação à operacionalização dos
Benefícios Eventuais.
Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
T - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
HI - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido,
valor, quantidades e período de concessão;
V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos
valores e quantidades;
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus
critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta
Resolução;
IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o
número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência
Social para apreciação e aprovação respectivamente;
X - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão dos benefícios eventuais;
a
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XI — garantir a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas nos serviços e
benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos
parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, a fins
de assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem
acessível, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial.
Art. 15. Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência
Social:
I - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município,
por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios
negados e as justificativas da não concessão;
HI - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS;
IV - caberá aos Conselhos Municipais à fiscalização da aplicação dos recursos destinados
aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que
necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos;
V - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a
dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos
Benefícios Eventuais;
VI - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar,
periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do
território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros
beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para
atendimento das mesmas; e
VII - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos
para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública
de Assistência Social.
Art. 16. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses
e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento
de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
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Art. 17. As provisões relativas à programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 18. O documento utilizado para a concessão é o Relatório ou Formulário de
Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados que serão
adotados pelo Município.
Art. 19. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega
ou ainda listas assinadas pelos beneficiários.
Art. 20. A concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser
realizada preferencialmente por profissionais de nível superior.
Art. 21. O município atuará em conjunto com o Estado de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta
dos serviços, programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na
integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das
vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios
Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua
concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para
manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
II - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, para
o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e
acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação
de emergência e estado de calamidade pública;
HI - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas públicas,
que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que
compõem os serviços e programas; e
V- a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de
vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de Assistência Social
e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.
O
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Art. 22 Fica revogada a Lei Municipal nº 928/2014 de 31 de outubro de 2014 e
demais disposições em contrário.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, em 17 de abril de 2023.
SONIA SALETE Assinado de forma digital por
' SONIA SALETE
ii 9519008292 VEDOVATTO:95190082920
Dados: 2023.04.17 15:16:10 -0300'
SONIA SALETE VEDOVATTO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo: É
O presente Projeto de Lei de nº 15/23 prevê a regulamentação, concessão e
cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de
assistência social do município de Monte Carlo e dá outras providências.
A presente alteração visa adequar-se as Disposições constantes da Resolução
CEAS/SC nº 16 de 16 de novembro de 2022, expedida pelo Conselho Estadual de
Assistência Social de Santa Catarina.
Solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
SONIA SALETE Assinado de forma digital por
VEDOVATTO:951900829 Ve is 190082920
20 Dados: 2023.04.17 15:16:36 -03'00'
SONIA SALETE VEDOVATTO
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