k é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina g
Ofício nº 215/2020.
Monte Carlo, 03 de agosto de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias da Lei Ordinária
1193/1194/1195/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, ésto de alta estima e distinta consideração
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e apreço.
a CC
que
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Estado de Santa Catarina g ”,
LEI Nº 1195/2020, DE 13 DE JULHO DE 2020,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ACRESCER
DISPOSITIVOS NO ESTATUTO DO “CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO CONTESTADO" - COINCO -—
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a acrescentar os
Artigos 2-A e 2-B no Estatuto do Consórcio Intermunicipal do Contestado -
COINCO - que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a
cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o COINCO terá
suas ações fundadas na atuação integral e integrada, unicidade e descentralização,
participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinaricdade e
pluralidade.”
"2º.B - O COINCO tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de
desenvolvimento para os Municípios Consorciados que se constitui num conjunto
integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo Os ativos ambientais, a
manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas
(dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio
urbano e rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos
humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão sociocultural), a
eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular
serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo
as cadeias produtivas e integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos
(dimensão econômica). "
Art. 2º. - Fica através do Projeto de Lei acrescentado ao artigo 3º do
Estatuto, nas finalidades e competências prioritárias do INCO, o inciso
XXXIII, com a seguinte redação:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
"XXXII - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão
ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, e inspeção ambiental das
atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e
implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente,
de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas
naturais, na produção agropecuária e no desenvolvimento urbano e industrial no
âmbito dos municípios consorciados:”
Art. 3º. - Fica através do Projeto de Lei acrescentado ao parágrafo primeiro,
do artigo 3º, do Estatuto, nas finalidades e competências prioritárias do COINCO, a
alínea "f" e "g", com a seguinte redação:
f) atuar na prestação de serviços públicos de gestão ambiental para o
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das
atividades de impacto local nos municípios consorciados,"
gjas despesas advindas da prestação dos serviços ambientais dos municípios
consorciados se darão através de contrato de programa, cujo valor será destinado
exclusivamente para o pagamento das despesas correntes de manutenção do
programa de prestação de serviço de licenciamento ambiental."
Art. 4º, - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas no orçamento em
vigor de cada Município, permanecendo os demais artigos inalterados.
Art. 5º. - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposições e alterações
inseridas no Estatuto do “Consórcio Intermunicipal do Contestado”- COINCO.
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei-nº 1193 de 10 de julho de 2020.
/
Monte Carlo 13 de julho de 020
paso
à
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
LEI Nº 1194/2020, DE 13 DE JULHO DE 2020,
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A
ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR PELO
PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º, Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do município no
valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) para a seguinte dotação
orçamentária:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02 - Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1,004 — Pavimentação de Ruas
Elemento Despesa 00- 4.4.90.00.00.00.00,01.0083 — Operações de Créditos Internas
Valor: R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais)
Art. 2º - De acordo com a Lei 4.320/1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso TV, serviram
como recursos para abertura do crédito SUPLEMENTAR de que trata a presente Lei as receitas
provenientes da Operação de crédito autorizada pela Lei Municipal nº 1152 de 07 de junho de 2019
alterada pela Lei nº 1163, de 13 de setembro de 2019
1º Os créditos abertos deverão corresponder à efetiva arrecadação, segundo a liberação
financeira dos recursos provenientes da operação de crédito atendido o critério disposto no caput
deste artigo
Art. 3º, Esta lei entrará em vigorna data'de sua publicação.
Art, 4º. Ficam mira as disposições em contrário/
Monte Carlo, 13 de julho de 2020, 4-4
) Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1193/2020, DE 10 DE JULHO DE 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ACRESCER
DISPOSITIVOS NO ESTATUTO DO “CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO CONTESTADO" - COINCO -
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a acrescentar os
Artigos 2-A e 2-B no Estatuto do Consórcio Intermunicipal do Contestado -
COINCO - que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a
cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o COINCO terá
suas ações fundadas na atuação integral e integrada, unicidade e descentralização,
participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinariedade e
pluralidade."
"2-B - O COINCO tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de
desenvolvimento para os Municípios Consorciados que se constitui num conjunto
integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a
manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas
(dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio
urbano e rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos
humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão sociocultural), a
eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular
serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo
as cadeias produtivas e integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos
(dimensão econômica),
Art. 2º. - Fica através do Projeto de Lei acrescentado ao artigo 3º do
Estatuto, nas finalidades e competências prioritárias do COINCO, o ifíciso
XXXIII, com a seguinte redação:
o
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Estado de Santa Catarina E”,
"XXXIII - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão
ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, e inspeção ambiental das
atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e
implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente,
de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas
naturais, na produção agropecuária e no desenvolvimento urbano e industrial no
âmbito dos municípios consorciados;"
Art. 3º. - Fica através do Projeto de Lei acrescentado ao parágrafo primeiro,
do artigo 3º, do Estatuto, nas finalidades e competências prioritárias do COINCO, a
alínea "f" e "g", com a seguinte redação:
f) atuar na prestação de serviços públicos de gestão ambiental para o
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das
atividades de impacto local nos municípios consorciados;"
gjas despesas advindas da prestação dos serviços ambientais dos municípios
consorciados se darão através de contrato de programa, cujo valor será destinado
exclusivamente para o pagamento das despesas correntes de manutenção do
programa de prestação de serviço de licenciamento ambiental."
Art. 5º. - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas no orçamento em
vigor de cada Município, permanecendo os demais artigos inalterados.
Art. 6º. - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposições e alterações
inseridas no Estatuto do "Consórcio Intermunicipal do Contestado”- COINCO.
Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo 10 de julho de 2020