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materia nº 8/2023

Tipo Outros expedientes (ofícios, mensagens, etc)
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaSolicitação de uso da palavra livre na tribuna popular da Câmara.
native_id1186

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2023-06-15 Proposição aprovada — —
2023-06-12 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T18:36:55.103756-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo, 12 de junho de 2023.
Ao Senhor
Orávio Cordeiro
Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo — SC
Assunto: A Lei das 30 horas para o Assistente Social e solicitação de
indicação por parte do legislativo que as categorias profissionais de Psicologia e
Serviço Social (Psicólogos e Assistentes Sociais) tenham seus salários bases
equiparados as demais categorias profissionais de nível superior no município.
Prezado Senhor Presidente, e demais Vereadores da Câmara
Legislativa Municipal,
Com cordiais cumprimentos, solicita-se o uso da “palavra livre” na tribuna
da Câmara Municipal de Vereadores, em quinze de junho de dois mil e vinte e
três (15/06/2023), para que sejam apresentadas justificativas em relação as 30
horas semanais do Assistente Social, bem como à necessidade de “Equiparação
Salarial” das categorias profissionais de Assistente Social e Psicólogos,
inseridos no quadro de servidores municipais. (Segue em apenso documento
protocolado em março de 2018, em relação a equiparação salarial e adequação
das 30horas)
As justificativas apresentadas se fazem necessárias após tornar-se de
conhecimento dos servidores públicos o Projeto de Lei Complementar nº04/2023
e o Projeto nº05/2023, sendo que ambos propõem alterações de valores salariais
a algumas categorias profissionais, sob justificativa de que os valores estariam
defasados em comparação com municípios vizinhos, além da argumentação
acerca das “responsabilidades e da complexidade” das atividades exercidas por ,
esses profissionais. Diante do exposto, Psicólogas e Assistentes Sociais 9
solicitaram junto ao Legislativo e Executivo a inclusão dessas categoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
jeto de Lei, sendo que Executivo retirou o Projeto e encamí
2 que dispõe a alteração somente dos médicos com a mesma
justificativa, então me questiono não seria momento de incluir essas categorias,
pois as mesmas estão com defasagem salarial comparando com as demais
categorias profissionais de nível superior do próprio município.
Sendo assim, solicitamos aos membros do legislativo apoio e indicação
para inclusão dessas duas categorias no projeto nº 07/2023, nas quais são
essenciais quantos as demais de nível superior.
Sendo o que tínhamos para o momento, aos senhores Vereadores,
antecipamos nossos cordiais agradecimentos.
Respeitosamente,
Estado de Santa Catarina
DNS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo, 19 de Março de 2018.
ASrê
Sonia Salete Vedovatto
Prefeita Municipal de Monte Carlo
Prezada Sonia,
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente solicitar a Vossa Senhoria,
reajuste salarial da categoria profissional de Serviço Social, considerando que no município é a
“ categoria mais desfavorecida entre todas de nível superior. Vale resaltar que em 20/07/2017,
nossa categoria protocolou um documento solicitando o reajuste salarial e até o prezado
momento sem êxito.
Conforme levantamento de dados (edital 2015), constatamos que as categorias
profissionais abaixo citadas com o nível de formação equivalente (graduação) têm
remunerações desproporcionais às categorias de Serviço Social, conforme quadro abaixo:
L CATEGORIA CARGA HORARIA REMUNERAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL 40HS R$2.073,00
[Eemeto 40hs R$3.161,00
Farmacêutico 30hs R$3.486,00
Fisioterapeuta 40hs R$3.942,00
Fonoaudiólogo 20hs R$2.226,00
Odontólogo 40hs R$5.111,00
Obs: Remuneração acima mencionada já contempla os últimos reajustes.
N. Considerando contato com municípios vizinhos, se verificou que o salário base da
categoria de Assistente Social de nosso município é o mais baixo, conforme tabela abaixo:
Município Carga horária Piso Salarial | Categoria |
Abdon Batista 40hs R$ 3.100,00 Assistente Social
Brunópolis 40hs R$ 3.598,00 Assistente Social
Campos Novos 40hs R$ 3.300,00 Assistente Social
Fraiburgo 40hs R$ 3.176,00 Assistente Social
Zortéa 40hs R$ 3.400,00 “| Assistente Social
Monte Carlo 40hs R$2.073,00 Assistente Social
Lo
DT
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Com base nas informações acima expostas solicitamos um reajuste salarial
proporcional ao Curso de Ensino Superior ao Profissional Assistente Social no valor de R$
3.400,00, sendo que estamos abertas a propostas e negociações.
Salienta-se que possui documentos no qual trata sobre a redução da Jornada de
Trabalho do profissional de Serviço Social para 30 horas semanais sem danos na remuneração
salarial, conforme Ofício Circular CRESS nº 030/2017 (cópia em anexo) e a Lei nº 12.317/2010
(em anexo).
Considerando que temos consciência da situação financeira que os municípios
Brasileiros estão enfrentando, compreendemos que o salário base dos profissionais
mencionados está defasado e sobre tudo cada profissional está vinculado a uma Secretaria
que recebe recursos específicos os quais contemplam custeio do pagamento desses
profissionais podendo assim manter esse reajuste. Ex: Assistente Social do CRAS — recurso do
CRAS.
Sendo o que apresenta para o momento, reiteramos protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
(1
OFÍCIO CIRCULAR CRESS nº. 030/2017
: Florianópolis/SC, 06 de julho de 2017.
A Vossa Excelência o/a Senhor/a
Prefeito/a Municipal
Assunto: Jornada de trabalho e remuneração dos/as Assistentes Sociais.
Prezado/a Senhor/a,
l. O Conselho Federal de Serviço Social (CF ESS) e os Conselhos Regionais de Serviço
Social (CRESS), de acordo com o Art. 7º da Lei nº 8.662/1993, constituem, em seu conjunto,
uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de
disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo O território
nacional. O Inciso LI do Art. 10 da mesma legislação define que compete aos CRESS, em suas
respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância,
“fiscalizar e disciplinar o exercicio da p: afissão de Assistente Social na respectiva região”
PA No que conceme à JORNADA DE TRABALHO DO/A ASSISTENTE SOCIAL.
esta se encontra definida no âmbito do Art. 5º A da Lei nº 8,662/1993 Lei de
Regulamentação da Profissão de Assistente Social:
Art. 5º A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais (Incluído pela Lei nº 12.317, de 20103. (Grifos nossos)
3. Ademais. importante transcrever, na íntegra, a Lei nº 12.317/2010. a qual acrescentou
o dispositivo pertinente à Lei nº 8.662/1993:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
eu sancicno a seguinte Lei:
“As IºA Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa 4 vigorar acrescida do seguinte
art. Sº-A:
“Art. SA
semanais,
Am. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de
A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada
redução do salário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Gritos nossos)
4. Ou seja, a adequação da jornada de trabalho dos/as Assistentes Sociais deve ocorrer
SEM REDUÇÃO SALARIAL, sendo que a LEGISLA! “ÃQ EM TELA ENC ONTRA-SE
EM VIGOR DESDE 27 DE AGOSTO DE 2010; data cm que foi publicada no Diário
Oficial da União.
5 A normatização supramencionada, em “uma, se justificou pela complexidade do
trabalho dosías Assistentes Sociais, expostos/as cotidianamente a jornagas extenuantes € alto
das pressões sofridas no exercício de seu wabalho junto à
população submetida a situações de pobreza € violação de direitos. O que à legislação
Rua dos Ilhéus, Nº 38 * 40º Andar * Ed. APLUB + Salas 1004/1005/1006 * ani q
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