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materia nº 93/2020

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 93 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaENCAMINHA CÓPIA DOS DECRETOS 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35/2020, LEI COMPLEMENTAR 110/2020 E LEIS ORDINÁRIAS 1182, 1183, 1184, 1185/2020.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-17 Outros - Remessa ao Arquivo
2020-04-16 Matéria lida em plenário
2020-04-16 Incluso na pauta para leitura no expediente U

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Ê & Estado de Santa Catarina
à V s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 93/2020.
Monte Carlo, 08 de abril de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos decretos nº
29/30/31/32/33/34/35/2020, lei complementar nº 110/2020 leis municipais
nº 1182/1183/1184/1185/2020
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa [xelência, protesto de mi estima e distinta consideração
e apreço.
Câmara Municipal de Vereadores de Monte Cario
Protocolo Nº:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro -
&& Estado de Santa Catarina
à A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 29/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública, decorrente da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá
outras providências”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
em atenção ao Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, expedido pelo Governador do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de
março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes
caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes
graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade
de atendimento adequado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
“dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde,
que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério
da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020
en. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e-combate ao
contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Adminisf
estadual e estabelece outras providências;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à
COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;
CONSIDERANDO, por fim, que estudos recentes demostram a eficácia das medidas
de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19, e que a
situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no
Município de Monte Carlo/SC;
DECRETA:
Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de
Monte Carlo, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto n. 515, de 17 de
março de 2020, que determinou:
I - a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e
interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. Il e 8 2º do
art. 2º do Decreto n. 515/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual
a ser editado.
Il - a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer
natureza, eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos,
culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de
pessoas devem ser cancelados ou adiados.
a) os alvarás para realização de eventos, já expedidos pelo Município, ficam suspensos
por prazo indeterminado.
b) Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento do eventos,
estes devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público, observando-se as
determinações de prevenção contidas neste Decreto.
II - a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias:
a) das aulas da rede municipal e estadual de ensino a partir da data de 19 de
março de 2020;
Art. 2º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o
j& Estado de Santa Catarina 1
3 , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss,
$ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da
Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de
plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
$ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena
deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
$ 3º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos
autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de
reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
$ 4º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública
indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
$ 5º A Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora da Salete atenderá somente casos de
emergência.
Art. 3º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando
situações específicas.
Art. 4º. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação,
para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde,
na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, a aquisição de
Equipamento de proteção individual (EPI), bem como outros serviços e produtos que, em razão
da impossibilidade de realizar licitação, sejam de aquisição necessária.
Art. 5º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças
crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 6º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como: terminais urbanos,
estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, bancos, entre outros), bem
como, órgãos públicos, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar
álcool gel 70% para os usuários, em local devidamente sinalizado.
$1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, bem
como, o fornecimento de sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios e
banheiros.
82º As empresas de transporte coletivo, e empresas que fazem o transporte de
trabalhadores com veículos próprios, devem reforçar as medidas de higienização no interior
de seus veículos.
Art. 7º. Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchorretés, bares e
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
- Monte Carlo/SC
& Estado de Santa Catarina A,
j é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO (9
II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê e/ou pessoa que sirva os
alimentos;
IH - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio
entre elas;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 8º, Os estabelecimentos de ensino, municipal e estadual, deverão manter a
qualquer tempo as seguintes rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
KI - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
WI - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 9º, O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos
bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
IX - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar
contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água,
o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas
em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de
utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada
usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - Higienizar frequentemente os bebedouros;
Art. 10º. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de
combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo
único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o
Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito
do consumidor, previamente PROCON do município de Monte Carlo.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem
embargo de outras previstas na legislação.
Art. 11º. O descumprimento deste Decreto por qualquer estabelecimento importará em
notificação prévia para que cesse imediatamente o descumprimento, sob pena de cassação
imediata do alvará ou autorização de funcionamento. |
Art. 12º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indirg
I — avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presen! já
preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0576
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Estado de Santa Catarina s (9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO (5
II — orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas
contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios
necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
HI — aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e
maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de
reuniões e gabinetes.
Art. 13º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua
validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 15º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos
aqui dispostos.
Monte Carlo/SC, em 18 de março
Registre-se. Publique-se. Cumpfa-se.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15
Home e a
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 030/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DO CORONA VÍRUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar a disseminação da doença;
Considerando a edição do Decreto Estadual n.º 521, de 19 de março de 2020, e
em complementação ao Decreto Municipal n.º 29, de 18 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. O município de Monte Carlo, diante das restrições impostas pelo
Governo do Estado de Santa Catarina, nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de
março de 2020, por questões iminentemente de saúde pública e diante do estado de
emergência declarado, estabelece as seguintes restrições aos estabelecimentos
autorizados a funcionar:
I — mercados e supermercados: o responsável pelo estabelecimento" deverá
organizar o ambiente de forma a evitar filas, primando pelo atenflimento seduzido de
pessoas de modo a não permitir aglomerações:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Corto/SC
a
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
II - oficinas mecânicas e borracharias: os trabalhos poderão ser realizados em
regime de sobreaviso e exclusivamente para a realização de reparos veiculares
considerados urgentes e emergenciais, mantendo-se o estabelecimento comercial
fechado nos demais casos; e
HI - agropecuárias e veterinárias: para manter exclusivamente o
abastecimento de insumos, medicamentos e alimentos necessários a manutenção da vida
animal.
$ 1º. Fica restrito o ingresso de crianças, idosos e pessoas classificadas no grupo
de risco, nos estabelecimentos enumerados nos incisos I a III deste Decreto, com vista à
preservação da saúde e bem-estar de todos.
& 2º. Fica proibida a permanência de pessoas em espaços públicos de uso
coletivo, parques, academias, quadras esportivas, praças e parquinhos.
Art. 2º. As autoridades de segurança pública deverão ser notificadas acerca do
descumprimento do presente Decreto, para que tomem as medidas definidas na
legislação pertinente, em relação aos seus infratores.
Art. 3º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as
medidas previstas poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Monte Carlo, 21 de março de 2020.
Registre-se, Publique-se,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
PANA. vas armelo e- ecarlo(mmontecarlo.sc.gov.br
PR Estado de Santa Catarina
A
à é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Prefeitura
DECRETO Nº 31/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a complementação das medidas
para enfrentamento da emergência de saúde
pública, decorrente da infecção humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, em atenção ao Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, expedido pelo
Governador do Estado de Santa Catarina,
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este
Decreto, poderão ser adotadas, dentre as medidas já estabelecidas, as seguintes medidas:
I- isolamento;
H “quarentena;
IH — determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais:
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos;
IV — estudo ou investigação epidemiológica;
V — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI — requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
8 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens
contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros,
com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a
propagação do coronavírus. —
Art. 3º. As medidas mencionadas no art. 2º deste Decreto deve
: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Ser. Saúde: (49) 3546.0526
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina e
à é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do
coronavírus.
Art. 4º. Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos
estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o
objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo
Art. 5º, A operação de atividades industriais deverão observar o disposto no art.
8º, do Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020, expedido pelo Governador do
Estado de Santa Catarina.
Art. 6º. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades
essenciais:
1 — assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
HI — assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
II — atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
IV — atividades de defesa civil;
V — transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI — telecomunicações e internet;
VII — captação, tratamento e distribuição de água;
VIII — captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX — geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X — iluminação pública;
XI — produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas;
XII — serviços funerários;
XII — guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV — prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XVI — inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII - vigilância agropecuária internacional;
XVII — controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX — compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas
bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX — serviços postais;
XXI — transporte e entrega de cargas em geral;
XXII — serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII — fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV — transporte de numerário;
XXV — fiscalização ambiental;
XXVI — produção, distribuição e comercialização de combustiveiS-ederivados;
miga | Estado de Santa Catarina
y é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XXVII — monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco
à segurança;
XXVIII — levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e
inundações;
XXIX — mercado de capitais e seguros;
XXX — cuidados com animais em cativeiro;
XXXI — atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas
por meio de trabalho remoto;
XXXII — atividades da imprensa;
XXXIII — atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos
necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto,
especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública,
ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV — fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias
cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observando o art. 8º,
do Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020, expedido pelo Governador do
Estado de Santa Catarina — distribuição de encomendas e cargas, especialmente a
atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXXVI — transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da
coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas
finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva
fiscalização;
XXXVI - agropecuárias;
XXXVIII — manutenção de elevadores;
XXXIX — atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
XL — oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte
de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI — serviços de guincho; e
XLII — as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Saúde do município;
Art.7º. A comercialização de alimentos tratada neste Decreto e pelos Decretos
de nº 29 de 18 de março de 2020 e Decreto de nº 30, de 23 de março de 2020 abrange
supermercados, mercados, mercearias, padarias e açougues.
$ 1º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços
públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas,
especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão
do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
$ 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que
atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em
50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos
estes estabelecer regras mais restritivas.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S
Home Page: www.montecarlo.sc a HE
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec.
bi
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc MA
estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
Art. 8º. Os transportes aquaviário e rodoviário deverão observar o disposto no
art. 10º, do Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020, expedido pelo
Governador do Estado de Santa Catarina, devem operar de acordo com as
seguintes regras:
I — às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de
oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a
aglomeração de pessoas; e
HI — fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias
estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços
públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e
insumos, em sistema de delivery ou entrega/retirada no balcão, cabendo aos
estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, respeitadas as
boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
cada pessoa.
Art.9º, A título acautelatório, recomenda-se:
I — por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e
H — no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de
14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta)
anos.
Art. 10º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por mais 7
(sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública
municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou
trabalho remoto, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no
órgão municipal de proteção e defesa civil, observando o já disposto pelo Art. 2º. do
Decreto de nº 29 de 18 de março de 2020.
Art. 11º, As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, observados os
prazos aqui dispostos, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos
termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em
contrário. A
(49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Za
Estado de Santa Catarina
s
|
TO Nº 32/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1182 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir
crédito adicional suplementar para o orçamento do município no valor de R$
339.501,43 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e um reais e quarenta e três
centavos) para a seguinte dotação orçamentária:
07 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.011 — Manutenção do Ensino Fundamental
Elemento Despesa 152 — 3.1.90.00.00.00.00.03.0018
Valor: R$ 339.501,43 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e um reais e quarenta e
três centavos)
Art. 2º, Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior: Fundeb 60%
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 27 de Março 2050. |
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RETO Nº 33/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1183 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 1.213.490,50 (Um milhão
duzentos e treze mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 1.002 — Construção Ampliação e Refo. da Rede Física do Ensino
Fundamental
Elemento Despesa 153 — 4.4.90.00.00.00.00.03.0036
Valor: R$ 1.213.490,50 (Um milhão duzentos e treze mil quatrocentos e noventa reais e
cingienta centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 27 de Março 2020.
2
EDOVATTO
icipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
BfCreTO Nº 34/2020 DE 06 DE ABRIL DE 2020
“ALTERA A CPL - COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÕES”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e nos termos da
legislação municipal,
DECRETA
Art. 1º- Fica alterada a CPL —- Comissão Permanente de Licitações,
composta pelos seguintes membros:
1) Presidente: Romualdo Carvalho
2) Secretário: Maristela Viater
3) Membro: Claudia Zancan
Art. 2º- A Comissão irá dispor de três suplentes, composta pelos
seguintes membros:
1) Beatriz Rezende Amazonas;
2) Luis Augusto Pompeo da Silva
3) Volnei Francisco de Oliveira
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
decreto nº 10/2020 de 29 de janéiro de 2020
Monte Carlo, 06 de aby
Registre-se. Publique-s
DA
ça]
UA.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-00 Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Cen io Nº 35/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1184 DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 511.448,25 (Quinhentos e
onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte cinco centavos) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 11 — Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.033 — Atenção Básica a Saúde
Elemento Despesa 41 — 3.3.90.00.00.00.00.03.0038
Valor: R$ 511.448,25 (Quinhentos e onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e
vinte cinco centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior: PAB
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 07 de abril 5%.
EDOVATTO
icipa
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
. Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Poci AÍ | PM nu a ss
Estado de Santa Catarina
k A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
REGULAMENTA A ISENÇÃO PREVISTA
NO $ 3º, DO ART. 4º, DA LEI COMPLE-
MENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO.
Sonia Salete Vedovatto, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos do $ 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios,
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens rela-
tivos ao Microempreendedor Individual.
Art. 2º Esta lei complementar entra-em vigor na data de sua publicação, revo-
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
LEI Nº 1182/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º, Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 339.501,43 (trezentos e
trinta e nove mil quinhentos e um reais é quarenta e três centavos) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.011 - Manutenção do Ensino Fundamental
Elemento Despesa 152 — 3.1.90.00.00.00.00.03.0018
Valor: R$ 339.501,43 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e um reais e quarenta e
três centavos)
Art. 2º, Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior: Fundeb 60%
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 27 de Março 2926
”, Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
= Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Cel
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À
ZA 1183/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art, 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 1.213.490,50 (Um milhão
duzentos € treze mil quatrocentos e noventa reais e cingienta centavos) para a seguinte
dotação orçamgitária:
Órgão No 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 1,002 — Construção Ampliação e Refo. da Rede Física do Ensino
Fundamental
Elemento Despesa 153 — 4.4.90.00.00.00.00.03.0036
Valor: R$ 1.213.490,50 (Um milhão duzentos e treze mil quatrocentos e noventa reais e
cingienta centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 27 de Mar
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educ
Estado de Santa Catarina
, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ap N
º 1184/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 511.448,25 (Quinhentos e
onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte cinco centavos) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 11 — Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.033 — Atenção Básica a Saúde
Elemento Despesa 41 — 3.3.90.00.00.00.00.03.0038
Valor: R$ 511.448,25 (Quinhentos e onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e
vinte cinco centavos)
Art, 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior: PAB
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ad -
ad
Monte Carlo, 07 de abrjzúzo,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
mk Estado de Santa Catarina
à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1185, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO
4º, DA LEI MUNICIPAL N.º 713, DE 26 OUTUBRO DE 2009, QUE
CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL DE XADREZ NA
ESCOLA, INCLUI O XADREZ COMO CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 713, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º, Fica instituído o xadrez, como conteúdo programático integrante da Grade
Curricular, no ensino fundamental oferecido pelo Município de Monte Carlo, nos
Estabelecimentos Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino, obedecendo-se os
seguintes critérios e condições:
I- a inclusão do conteúdo programático do xadrez na grade curricular no ensino
fundamental do 1º ao 4º ano será facultativa, cabendo ao Prefeito Municipal, ao Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Desporto e aos Professores que atuam nestes anos de ensino,
decidir sobre a inclusão ou não do conteúdo programático na disciplina em que atuar;
HH - O ensino do xadrez será realizado em regime de revezamento em todas as
disciplinas, para tanto, a cada semana será reservado uma hora aula do quadro horário do
educandário para execução do programa, perfazendo o total de 04 (quatro) aulas mensais.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
g
Ê Estado de Santa Catarina
y , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
do xadrez na disciplina de educação fisica for considerada obrigatória conforme a legislação
nacional que implantou a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Base da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense;
IV- o Programa Educacional Xadrez na Escola-Pexe, será implantado, desenvolvido,
supervisionado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo/SC

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