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materia nº 223/2020

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 223 / 2020
Date 2020-08-17
EmentaRESPOSTA AO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 17/2020
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-20 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2020-08-20 Matéria lida em plenário — —
2020-08-17 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Oficio nº 223/2020/AJM.
Monte Carlo/SC, em 17 de agosto de 2020.
Exmo. Sr. Vereador
VOLNIR STRATMANN
DD. Presidente da Câmara Municipal
Monte Carlo — SC.
Senhor Presidente!
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me da presente, para informar V.
Exa.. em face do Requerimento de Informações n. 17/2020. que solicita informações
quanto ao Procedimento Licitatório nº 64/2018 que trata da contratação de serviços
terceirizados, solicitou essa Casa Legislativa fosse remetida cópia do contrato e aditivo
do procedimento em questão, 0 qual encaminhamos em anexo.
Sendo o que havia, remúvamos votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
vEStp A ESTADO DE SANTA CATARINA
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à
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO 17/2020, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Fundamentação legal - Artigo 39, X da Lei Orgânica do Município, Artigo 60,
VIII do Regimento Interno e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas).
Em razão de diversos questionamentos da sociedade montecarlense acerca
das atividades internas realizadas pelo Poder Executivo, com escopo de dar efetividade
a atividade fiscalizatória, a Câmara de Vereadores, SOLICITA:
Que a Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe cópia do
contrato e aditivos da licitação 64/2018, que tem por objeto a
contratação de serviços terceirizados de Recepcionista,
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática,
Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Manutenção Predial, Gari,
Pedreiro, Carpinteiro, Atendente de Berçário, Auxiliar de
recepção, Auxiliar de Serviços de Copa, Recreacionista,
Telefonista e Cozinheiro.
Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas,
requeremos que seja apontada a razão da negativa.
Ao arremate, esclarecemos que o presente pedido de informação vai ao
encontro dos anseios da sociedade e, de forma efetiva, auxilia na boa administração
pública, controle de gastos e do controle de legalidade dos atos administrativos,
Monte Carlo, 12 de agosto de 2020
”
VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO
Vereador
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro - Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.se.leg.br
PROCESSO LICITAÇÃO Nº 64/2018/PM
EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2018/PM
REGISTRO DE PREÇOS Nº 37/2018/PM
CONTRATO ADMINISTRATIVO — Nº 91/2018
O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 95.996.104/0001-04, representado neste ato pela Prefeita SONIA SALETE
VEDOVATTO, no uso de suas atribuições doravante designado simplesmente
MUNICÍPIO; FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE CARLO, ente jurídico de direito
público interno, inscrito no CNP) sob o nº 04.923.189/0001.45, doravante denominado
FUNDO; e FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS BOMBEIROS, ente jurídico de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 95.996.104/0001-04, doravante denominado
FUNREBOM; e de outro lado GÁLIA GESTÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA pessoa
jurídica de direito privado, situada na cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina,
inscrita no CNPJ sob o nº 29.846.933/0001-86, neste ato representada pelo Sr(a).
Rodrigo José dos Santos, portador do CPF nº 009.881.179-75, doravante denominado
FORNECEDOR; para entrega dos produtos/serviços descritos a seguir, consoante as
condições estatuídas em Edital e será regido pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreto Federal nº 7892 de 23/Janeiro/2013, Decreto Municipal nº 0149 de
24/Novembro/2006, bem como pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, nos casos
omissos e sendo observadas as bases e os fornecimentos indicados neste contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1-A contratada por força do presente instrumento obriga-se junto ao MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO a fornecer os serviços/produtos: SERVIÇOS DIVERSOS - POSTO DE
TRABALHO/MÊS, conforme especificações a seguir elencadas:
POSTO DE TRABALHO À VALOR UNITÁRIO (R$) ]
Recepcionista R$ 2.201,42 |
Técnico em Manutenção de Equipamentos de
Informática R$ 1.862,74
Auxiliar de Limpeza R$ 2.286,09
Auxiliar de Manutenção Predial R$ 1.862,74
Gari R$ 2.286,09
Pedreiro R$ 1.862,74
Carpinteiro R$ 1.862,74
Atendente de Berçário [DE R$ 2.286,09
Auxiliar de recepção R$ 2.201,42
Auxiliar de Serviços de Copa E R$ 2.286,09
Recreacionista R$ 2.201,42
Telefonista R$ 1.947,41
Cozinheiro R$ 2.116,75
1.2 — A CONTRATADA deverá estar atenta às recomendações técnicas expressas no
Edital bem como qualquer alteração.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA EXECUÇÃO
2.1 — As quantidades de unidades individuais do objeto do presente termo, serão
contratados parcial ou totalmente durante o período contratual.
2.2 — Os serviços/produtos de que trata este contrato são aquelas previstas no Anexo
VII do edital.
2.3 — O FORNECEDOR iniciará os serviços mediante a solicitação formal do Chefe do
Departamento de Compras deste município no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas.
2.4- O FORNECEDOR obriga-se a emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), para as transações
efetuadas, nos prazos fixados pela legislação vigente, quando assim se enquadrarem por
força legal.
2.5 - O não fornecimento dos serviços/produtos dentro do prazo fixados neste termo,
ensejará a revogação do contrato e a aplicação das sanções legais previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO
3.1 — Pela prestação do objeto o FORNECEDOR receberá a importância abaixo descrita,
pelos itens a seguir:
ESTIMATIVA
POSTO DE TRABALHO VALOR UNITÁRIO (R$) DE
CONTRATAÇÃO
Recepcionista R$ 2.201,42 02
Técnico em Manutenção de 03
Equipamentos de Informática RS 1.862,74 |
Auxiliar de Limpeza RS 2.286,09 08
Auxiliar de Manutenção Predial R$ 1.862,74 02
Eae
Gari RS 2.286,09 10
Pedreiro R$ 1.862,74 03
Carpinteiro RS 1.862,74 02
Atendente de Berçário R$ 2.286,09 15
Auxiliar de recepção R$ 2.201,42 05
Auxiliar de Serviços de Copa R$ 2.286,09 05
Recreacionista R$ 2.201,42 10
Telefonista R$ 1.947,41 02 E
Cozinheiro R$ 2.116,75 05
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
4.1 — Os preços poderão ser revistos durante a vigência da Ata de Registro de Preços,
por motivo devidamente comprovado pelo contratante ou pelo contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
5.1 - O pagamento pelos serviços contratados, será realizado até o 10 (dez) dia do mês
seguinte da emissão das notas fiscais.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Será de responsabilidade da licitante vencedora:
6.1 - Prestar os serviços/ fornecer os produtos nas condições e formas previstas no
presente Contrato, vindo a responder pelos danos eventuais que comprovadamente
vier a causar, em decorrência de descumprimento a quaisquer das cláusulas nele
previstas;
6.2 - Realizar os serviços/entregar os produtos na sede do município, diretamente nos
locais a que for autorizado o serviços;
6.3 - Iniciar os serviços/entregar os produtos solicitados, somente com autorização
expressa e formal do Chefe do Departamento de Compras do município, através de
apresentação do documento emitido pelo Departamento de Compras, no dia e hora que
o mesmo solicitar;
6.4 - Indicar na Nota Fiscal, o número da Autorização de Fornecimento — Ordem de
Compra.
6.5 - Entregar os serviços/produtos licitados com qualidade e que cumpram as
determinações da legislação vigente; nº
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6.6 - Manter, durante toda a execução contratual, compatibilidade com as obrigações “er. ê) 2
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por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
conforme art. 55 inciso XIII, da Lei 8666/93.
6.7 — Executar diretamente o contrato ou subcontratar sem transferência de
responsabilidades com a devida anuência da Administração Municipal.
6.8 - Enviar por e-mail o arquivo XML oriundo da emissão do documento fiscal para o
endereço eletrônico indicado na autorização de fornecimento.
6.9 — É obrigação da contratada manter seu pessoal provido dos EPIs — Equipamento de
Proteção Individual.
6.10 — Indicar obrigatoriamente, telefone de contato do representante da empresa,
endereço fixo do escritório na cidade de Monte Carlo ou declaração de
comprometimento de instalação de escritório até o dia anterior a contratação em caso
de vencedora, para que mantenha-se permanente contato com o fiscal do contrato e
este preposto indicado para que se adote providências requeridas relativas a execução
dos serviços pelos empregados, assim como comande, coordene e controle a execução
dos serviços contratados.
6.11 — Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
6.12 — Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho.
6.13 — Pagar até o 5º (quinto) dia útil os salários de seus empregados, bem como
recolher no prazo legal, os encargos sociais devidos.
6.14 — Submeter, antes de iniciar os trabalhos, a relação dos empregados ao exame da
CONTRATANTE, podendo esta requerer a substituição daqueles, que a seu juízo, que não
preencham as condições para execução dos serviços.
6.15 — Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências
localizadas na cidade local da prestação dos serviços.
6.16 — Apresentar sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes dos
seguintes fatos: folha de pagamento analítica, comprovante bancário do pagamento de
salários e benefícios dos empregados, recolhimento dos encargos sociais (Guia de
recolhimento INSS, Guia de recolhimento do FGTS, GFIP correspondente as guias do
INSS e FGTS discriminando o nome de cada um dos empregados beneficiados que conste
como tomador o contratante), e comprovar regularidade junto ao Ministério do
a
Trabalho por meio da CAGED, cópia da ficha de registro de empregado, exame médico", 2) :
admissional e demissional e cópia da CTPS.
6.17 — O valor do salário a ser pago ao colaborador da contratada pela prestação de
serviços ao Município deverá ser de no mínimo o “Piso Salarial Estadual” vigente no dia
contratação do colaborador.
CLAUSÚLA SÉTIMA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 — Cumprir com todas as obrigações em conformidade com as Disposições do Edital,
do Contrato e de seus Anexos.
7.2 — Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias.
7.3. — Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos á execução do objeto, em
especial quanto a aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo.
7.4 — Acompanhar a execução do contrato, nos termos do inciso Ill do art. 58 e com art.
67 da Lei nº 8666/93, através dos fiscais do contrato, que exercerão ampla e irrestrita
fiscalização e gestão do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário a
regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive às obrigações da contratada
constantes deste Edital e contrato.
7.5 — Efetuar juntada aos autos do processo das irregularidades observadas durante a
execução da relação contratual.
7.6 — Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas
obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas em Contrato e Edital.
7.7 — Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato em desacordo
com as respectivas especificações.
7.8 — Comunicar à contratada as ocorrências ou problemas verificados para que efetue
medidas corretivas.
7.9 Verificar, durante toda a execução do contrato, a manutenção pela contratada, de
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação em
compatibilidade com as obrigações assumidas.
7.10 — Impedir que terceiros estranhos à contratação forneçam objeto licitado,
ressalvados os casos de subcontratação admitidos no ato convocatório e no contrato.
7.11 — Prestar informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser
solicitados pela contratada.
a
Ongs
7.12 — Solicitar a reparação ou substituição do objeto que esteja em desacordo com a.
especificação apresentada e aceita, ou que apresente defeito.
7.13 — Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto, alertando a contratada das falhas
que porventura ocorram, exigindo sua ime:liata correção. Tal fiscalização, em hipótese
alguma, atenua ou exime de responsabilidade a contratada.
7.13.1 — Fica definida a pessoa do Sr. Aelton Gomes de Campos, como fiscal do presente
contrato.
7.14 — Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste Edital e no
Contrato.
7.15 — Comunicar com antecedência de 30 (trinta) dias o desligamento dos funcionários
contratados.
CLÁUSULA OITAVA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 — Pela inexecução total ou parcial do objeto ou falha na execução do contrato e
verificado ao nexo causal devido a ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente
as obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas
na Lei nº 10520/2002, no Decreto nº 5450/2005 e da Lei nº 8666/1993 e no contrato,
observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participar em licitação e de contratar com o MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO;
d) declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública.
8.2 — As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e de
contratar com o MUNICÍPIO DE MONTE CARLO e de declaração de inidoneidade para
licitar e/ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas a
CONTRATADA juntamente com a multa e obedecerão ao disposto na legislação, no que
concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
8.3 - A advertência poderá ser aplicads no caso de descumprimento parcial das
obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da
CONTRATADA.
CAs
8.4 — A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que
possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do CONTRATANTE, a
critério da fiscalização, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
8.5 — O CONTRATANTE observará a boa-fé da CONTRATADA e as circunstâncias
atenuantes ou agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração
poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda,
desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado pela fiscalização e não tenha
causado prejuízo a CONTRATANTE ou a terceiros.
8.6 — No caso de inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas
observarão os seguintes parâmetros:
a) 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, no caso de não entrega do objeto solicitado,
incidente sobre o valor total do contrato até o efetivo cumprimento da obrigação
limitado a 05 (cinco) dias;
b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá
ser aplicada multa de 5,00% (cinco por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
c) Transcorridos 06 (seis) dias do prazo de entrega estabelecido na Ordem de Compra
e/ou Autorização de Fornecimento, será considerado rescindido o Contrato, cancelado
o Registro de Preços e aplicado a multa de 25% (vinte e cinco por cento) por inexecução
total, calculada sobre o valor da contratação.
8.7 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total
ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, «constituindo, também, motivo para o seu
rompimento, aqueles previstos no art. 78, incisos | a XVIII.
8.8 — Falha na execução do contrato prevista no item nº 8.1 estará configurada quando
a contratada se enquadrar nas seguintes condições:
a) Não manter a documentação de habilitação atualizada;
b) Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, O
fornecimento do objeto;
c) Danificar ou destruir patrimônio do município por dolo ou culpa de seus agentes;
d) Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
e) Fornecer informação pérfida sobre execução do objeto do contrato;
f) Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão
corporal ou consequências letais;
(o
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g) Não emitir documento fiscal de forma condizente à ordem de fornecimento; Pim 2 8
h) Realizar serviço ou fornecimento de materiais sem autorização Eoniade
encarregado do Departamento de Compras;
i) Pelo não cumprimento da entrega dos produtos ou serviços no prazo determinado no
Edital;
j) Não efetuar reposição de funcionários faltosos;
k) Recusar-se a efetuar serviço determinado pelo fiscal do contrato, sem motivo
justificado;
1) Não substituir empregado que se conduza de modo inconveniente;
m) Executar serviço incompleto, paliativo, substitutivo como por caráter permanente ou
deixar de providenciar recomposição complementar.
8.9 — O valor da multa poderá ser descontado do pagamento ser efetuado à
CONTRATADA.
8.10 — Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da
multa, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15
(quinze) dias, contado da comunicação oficial.
8.11 — Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE, este poderá ser encaminhado para inscrição em dívida
ativa.
CLÁUSULA NONA — DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - O presente ajuste poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação
judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos
enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores, desde que comunicado
à parte contrária, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
10.1 — O Contrato poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art.
57 e 65 da Lei nº 8.666/93 e demais regras conforme Edital de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
CL
11.1- O FORNECEDOR terá seu registro cancelado quando: (&
a) Descumprir as condições contratuais; Ny “ar À)
b) Recusar-se a celebrar o ajuste ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo.
estabelecido pelo MUNICÍPIO, sem justificativa aceitável;
c) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
àqueles praticados no mercado;
d) Tiver presentes razões de interesse público;
e) For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do
artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) For impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - As despesas decorrentes da entrega/realização do objeto do presente certame
correrão à conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
13.1 - O presente Contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 64/2018/PM,
Pregão Presencial nº 44/2018/PM, Registro de Preços nº 37/2018/PM.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1 - O prazo de vigência do contrato será da data de assinatura até a data de 31 de
outubro de 2019, observadas as condições do 57, inciso Il, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - Detalhes não citados, referentes a prestação dos serviços, mas que a boa técnica
leve a presumir a sua necessidade, não deverão ser omitidos, não sendo aceitas
justificativas para sua não apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - É competente o foro da Comarca de Fraiburgo para dirimir quaisquer dúvidas,
porventura, oriundas da presente contratação.
|
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam o presente termo contratu
ONTE CARLO GÁLIA GESTÃO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
CONTRATADA
* ESTADO DE SANTA CATARINA
* MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
PROCESSO LICITAÇÃO Nº 64/2018/PM
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 91/2018
TERMO ADITIVO N. 001/2019
Pelo presente instrumento que entre si celebram MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.996.104/0001-04,
representado neste ato pela Prefeita Municipal Sra. SONIA SALETE VEDOVATTO, no uso
de suas atribuições juntamente com os Órgãos Participantes, doravante designados
simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado GÁLIA GESTÃO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
29.846.933/0001-86, com sede à Rua Herduíno Flesch, em Monte Carlo, SC, neste ato
representado por seu sócio-gerente, Sr. Rodrigo José dos Santos, brasileiro, solteiro,
contador, doravante denominado CONTRATADA; com base nos artigos 57, inciso Ile 65,
inciso Il, alínea “d” da Lei Federal n. 8.666/93, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o
presente Termo Aditivo, de acordo com as cláusulas e condições adiante transcritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O objeto do presente aditivo é a manutenção e o incremento das condições do contrato
de prestação de serviços de diversos (posto de trabalho/mês), nos casos especificados
e conforme delimitações constantes no Edital do Pregão Presencial n. 44/2018/PM e no
Contrato Administrativo n. 91/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Fica alterada a vigência do contrato celebrado entre as partes, mantidas as demais
condições, de 1º de novembro de 2019 até 31 de dezembro de 2020, vinculada à
vigência dos respectivos créditos orçamentários.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA REPACTUAÇÃO
Aplicam-se à tabela de cargos e valores, constante na Cláusula Terceira do Contrato
Administrativo n. 91/2018, o reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) apurado do período, no importe de 2,92% (dois inteiros e noventa e dois
décimos de cento)!, passando a vigorar os seguintes valores:
1 Disponível em enttps://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-
nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=&t=destaques>.
| ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Tt VALOR
ITEM DESCRIÇÃO gi CORRIGIDO
ATUAL (R$)
(R$)
i Recepcionista 2.201,42 2.265,70
2 Técnico em Manutenção de 1.862,74
Equipamentos de Informática 1.917,13
3 Auxiliar de Limpeza 2.286,09 2.352,84
4 Auxiliar de Manutenção Predial 1.862,74 1.917,13
5 Gari 2.286,09 2.352,84
6 Pedreiro 1.862,74 1.917,13
7 Carpinteiro 1.862,74 1.917,13
8 Atendente de Berçário 2.286,09 2.352,84
9 Auxiliar de recepção 2.201,42 2.265,70
10 | Auxiliar de Serviços de Copa 2.286,09 Lo 2.352,84
11 Recreacionista 2.201,42 2.265,70
12 Telefonista 1.947,47 aa 2.004,34
13 Cozinheiro 2.116,75 2.178,56
CLÁUSULA QUARTA — DOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS
Ficam mantidos os quantitativos previstos no Contrato Administrativo n. 91/2018, com
a seguinte conformação:
VALOR
ITEM DESCRIÇÃO CORRIGIDO | QUANTIDADE
(R$) |
4 Recepcionista 2.265,70 02
[Pra Técnico em Manutenção de 03
Equipamentos de Informática 1.917,13
3 Auxiliar de Limpeza 2.352,84 | 08
4 Auxiliar de Manutenção Predial 1.917,13 02
5 |Gari | 2.352,84 10
6 | Pedreiro 1.917,13 03
7 Carpinteiro 1.917,13 02
8 Atendente de Berçário 2.352,84 | 15
9 Auxiliar de recepção 2.265,70 | 05
10 Auxiliar de Serviços de Copa 2.352,84 05
11 Recreacionista 2.265,70 10
É ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
VALOR
ITEM DESCRIÇÃO CORRIGIDO | QUANTIDADE
(R$)
12 | Telefonista 2.004,34 | 02
13 Cozinheiro 2.178,56 05
TOTAL 72
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR ESTIMADO
Em virtude da série histórica produzido ao longo dos 12 (doze) meses de contrato, para
fins de referência, fixa-se o valor estimado do presente aditivo, em R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), mensais, para efeito de publicação do presente aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa para a execução do objeto do presente contrato correrá a conta de dotação
específica do orçamento de 2019, e posteriormente, de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas todas as demais condições do contrato originalmente entabulado,
inclusive e especialmente as previstas no Edital n. 44/2018/PM.
E por estarem justos. e-contratados, assinam as partes o presente aditivo, em 03 (três)
vias de igual teóf e forma,e com duas testemunhas a tudo presentes.
Monte Carlo (SC), 31 de outubro de 2019.
pise
GÁLIA GESTÃO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
Contratada
Procuradoria-Geral do Município:

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