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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 600/2023.
Monte Carlo, 19 de dezembro de 2023.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
ORÁVIO CORDEIRO
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente para
encaminhar projeto de Lei nº 71/2023
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194
a
Estado de Santa Catarina
j A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EMITIR
ASSENTIMENTO PARA O APROVEITAMENTO DE JAZIDA
SITUADA EM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO, SOB O REGIME DE
LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 6.567/1978”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte
Carlo, Estado de Santa Catarina, SUBMETE à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o
ASSENTIMENTO para o aproveitamento de jazida situada no LOTE 11, do Loteamento
Industrial Carrapicho, no lado ímpar da Rua Projetada C, neste Município de Monte Carlo -
SC, com as seguintes CONFRONTAÇÕES: Inicia-se no marco denominado 'VO',
Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM SIRGAS 2000, MC-51ºW,
Fuso 22, Elipsoide GRS 1980, com coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema
UTM: E= 502011.436 m e N= 6986892.552 m ; Daí segue com o azimute de 147º00'30" e
a distância de 70.11 m até o marco "V1' (E=502049.611 m e N=6986833.749 m); Daí
segue com o azimute de 234º4310" e a distância de 61.04 m até o marco 'V2'
(E=501999.782 m e N=6986798.495 m); Daí segue com o azimute de 1454715" e à
distância de 73.86 m até o marco 'V3'! (E=502041.314 m e N=6986737.412 m); Daí segue
com o azimute de 235º46'56" e a distância de 4.11 m até o marco 'V4' (E=502037.915 m e
N=6986735.101 m); Daí segue com o azimute de 258º21'14" e a distância de 11.79 m até o
marco "VS! (E=502026.372 m e N=6986732.722 m); Daí segue com o azimute de
273º16'08" e a distância de 18.41 m até o marco 'V6' (E=502007.992 m e N=6986733.772
m); Daí segue com o azimute de 273º16'08" e a distância de 45.77 m até o marco 'V7'
(E=501962.298 m e N=6986736.382 m); Daí segue com o azimute de 350º3417" e a
distância de 48.78 m até o marco 'V8' (E=501954.307 m e N=6986784.502 m); Daí segue
com o azimute de 27º51'59" e a distância de 122.22 m até o marco 'VO' (E=502011.436 m
e N=6986892.552 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima |
descrito com perímetro de 456.09 m, imóvel pertencente ao Município de Monte Carlo — /
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Artigo 2º - A expedição do assentimento previsto no caput do artigo
anterior tem caráter precário e está condicionado ao atendimento da legislação estadual e
federal pertinente, sem qualquer responsabilidade por parte do Município.
Artigo 3º - É de responsabilidade da empresa requerente a obtenção de
todas e quaisquer licenças ambientais para a realização da atividade exploratória, bem como o
encaminhamento das documentações necessárias junto à Agência Nacional de Mineração —
ANM.
Artigo 4º - A extração do minério (rocha tipo cascalho), somente
deverá ser iniciada, após a devida emissão e publicação do título de licenciamento
(autorização de lavra) por parte da Agência Nacional de Mineração — ANM.
Artigo 5º - Fica assegurado ao Município de Monte Carlo, a
participação nos resultados da lavra, de acordo com os ditames do art. 20, $1º, da Constituição
Federal de 1988.
Artigo 6º - É de responsabilidade da empresa requerente a recuperação
de toda a área degradada, sob pena de aplicação das sanções previstas nas legislações
correlatas.
Artigo 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Carlo/SC, 19 de dezembro de 2023.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares a presente
justificativa do Projeto de Lei Ordinária em anexo, que “AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO A EMITIR ASSENTIMENTO PARA O APROVEITAMENTO
DE JAZIDA SITUADA EM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO, SOB O REGIME DE LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DO
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 6.567/1978”.
Inicialmente, cabe trazer à baila o preconizado pelo PARECER nº
461/2010/HP/PROGE/DNPM - PROCESSO nº 48400-001188/2010-93, emitido pela
Advocacia Geral da União, acerca da viabilização da exploração mineral e o interesse do
Estado:
32. Não se pode olvidar que a mineração, por força de disposição
constitucional (art. 176), reveste-se de interesse nacional, que se traduz
pela assertiva de que ao Estado compete fomentar e viabilizar o
aproveitamento dos bens minerais. Por isso, a exploração de recursos
minerais deve ser, na medida do possível, atrativa e desprovida de
obstáculos e encargos que dificultem, desestimulem ou requeiram do
empreendedor gastos ou despendimento de energia e trabalho
excessivos.
33. Note-se que o interesse nacional não apenas cria obrigações especiais
relativas à exploração, mas assegura, por outro lado, privilégios, ou
melhor, procura garantir condições favoráveis ao desenvolvimento da
atividade exploratória devido à sua importância pára o Estado.
Pois bem, o regime de licenciamento é um dos regimes existentes para
o aproveitamento de substâncias minerais, nos termos do Código ide Mineração (Art. 2º, inc.
HI, do Decreto-Lei nº 227/1967).
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Sobre o tema, destaca-se que o licenciamento só poderá ser outorgado
ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, mediante licença específica
da autoridade local e da efetivação do competente registro junto da Agência Nacional de
Mineração — ANM.
Contudo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº
6.567/1978, “tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a
Pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio
assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja Jurisdição se
achar o imóvel, na forma da legislação especifica”. Nestes termos, quando o superficiário for
pessoa jurídica de direito público, caberá à autoridade competente local, além de emitir a
licença específica, fornecer a respectiva autorização (assentimento) para o aproveitamento do
minério em imóvel público.
Trata-se, portanto, de regime completo, pois a eficácia do ato
administrativo depende de dupla autorização: da autoridade local aposta na licença específica
somada de seu assentimento e da União, representada pelo respectivo registro na ANM.
Ainda, vale asseverar que o regime de licenciamento prevê o
aproveitamento das seguintes substâncias minerais:
I- Areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no
preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a
processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à
indústria de transformação;
IH - Rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
IH - argilas para indústrias diversas;
IV - Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os
calcários empregados como corretivo de solo na agricultura;
V - Rochas ornamentais e de revestimento;
VI - Carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias
diversas.
Destaca-se, que sem o fornecimento de todas as documentações
impostas pela legislação inerente a matéria e o adequado processamento das informações pela
ANM, nem mesmo o proprietário do imóvel pode extrair substância mjríeral, uma vez que
essa atividade seria considerada ilegal e caracterizada como lavra clandestina.
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Imperioso ressaltar ainda, que em consulta formalizada, fora explicitado pelo Sr. Marcus. G.
Zumblick — Chefe da Divisão de Outorga da Agência Nacional de Mineração — ANM, que a
autorização do município, possibilitando a terceiro a extração mineral em imóvel pertencente
ao ente público, não depende de licitação, já que a licitação não tem correlação com o
procedimento de extração de minério, ainda que realizado em imóvel municipal, uma vez que
se trata de bem da União, não sendo possível ao Município realizar outros procedimentos que
não aqueles elencados pelas legislações inerentes a extração de minérios, de modo que
existindo autorização para a extração esta se dará em caráter "exclusivo" para aquele que
requerer o espaço primeiro junto a ANM, sendo incompatível com o procedimento licitatório
o qual é guiado pela concorrência/competitividade.
Para mais, foi informado que a Procuradoria Federal junto a ANM,
orientou no sentido de que os terrenos públicos devem ser tratados de igual forma aos
privados quando se tratar de atividade de mineração nos mesmos. “No caso específico do
requerimento de Registro de Licença, cuja área engloba propriedade da Prefeitura, esta
deverá emitir, se for de interesse, licença específica expedida pela autoridade administrativa
competente do município, autorizando a atividade de mineração na área requerida em sua
circunscrição, bem como o assentimento da autoridade pública autorizando a atividade de
lavra em parte ou na totalidade do imóvel pertencente a Prefeitura”.
Frisa-se, que o titular para a extração do minério, deverá promover a
recuperação ambiental da área degradada, nos termos da legislação correlata.
Por fim, salienta-se que nos ditames do PARECER nº
461/2010/HP/PROGE/DNPM - PROCESSO nº 48400-001188/2010-93, emitido pela
Advocacia Geral da União, a participação nos resultados da lavra devida ao Estado (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal) restringe-se à hipótese prevista no artigo 20, 81º da
Carta Magna, cujos contornos definitivos foram dados pelas Leis 7.990/89 e 8.001/90, sendo
cabível em função da exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusivo, nada havendo na legislação de
regência a indicar a intenção de atribuir aos entes estatais, incluídas as autarquias e fundações
públicas, a possibilidade de auferir uma segunda participação, mesmo quando a extração
ocorrer em terras de seu domínio. )
Espero havef justificado o interesse e a conveniência de aprovação
deste projeto, agradecendo, airida, o apoio, subscrevo-me com protestos de estima e
consideração.
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ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE ASSENTIMENTO PARA APROVEITAMENTO DE
JAZIDA SITUADA EM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Monte Carlo
Assentimento nº
Sonia Salete Vedovatto, Prefeita Municipal de Monte Carlo — Estado de Santa Catarina,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o preconizado pelo art.
3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.567/1978, disposições constantes na Portaria nº
155/2016, do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e demais
legislações correlatas, resolve emitir o presente ASSENTIMENTO à empresa
, situada à Rua » Bairro Ro » Município de
» Estado de » inscrita no CNPJ sob o nº » representada por
» inscrito no CPF sob o nº » para extrair a substância
mineral » pelo prazo de anos, numa área de
hectares, situada à Rua
localizada no lugar denominado
propriedade do Município de Moríte Carlo.
» Bairro , nº ,
3 neste Município, cujo imóvel é de
Monte Carlo (SC), de
Prefeitura: (49 ) 3546.0194
e,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
OBS: O presente Projeto de Lei, será instruído e acompanhado dos seguintes documentos:
Solicitação do assentimento;
Projeto Técnico elaborado pelo Requerente;
Documentações do Requerente;
Documentações do Responsável Técnico;
Descrição do Imóvel;
Parecer nº 461/2010/HP/PROGE/DNPM - Processo nº 48400-001188/2010-93, emitido pela
Advocacia Geral da União;
Consulta realizada junto ao Chefe da Divisão de Outorga da Agência Nacional de Mineração
— ANM, Sr. Marcus. G. Zumblick.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194